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Estado Democrático

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26/07/2004 às 00:00
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Bibliografia

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NOTAS

1 Como manifestação pública e popular de resistência ou de enfrentamento a todo o sistema político.

2 Quando se trata de descumprimento de uma lei ou de um conjunto específico de leis, portanto, de implicações mais restritas do que as indicadas pelo direito de resistência ou do direito de revolução.

3 Em outro contexto, seria interessante reconstruir as bases desse Estado de Direito Radical, baseado em Rousseau e nos revolucionários que sustentaram a Comuna de Paris.

4 Devo ressaltar que este item está profundamente inspirado em aulas ministradas pela prof.ª Dr.ª Maria Victoria M. Benevides, quando cursei o doutorado na USP, entre 1997 e 2001.

5 Neste item, não devemos confundir a história ou as bases históricas, filosóficas, jurídicas, políticas da democracia, enquanto forma de governo, com o Estado Democrático – pois este, é óbvio, só foi edificado após a formação do clássico Estado Moderno. Então, a democracia se inicia na Grécia antiga ou clássica, com os primórdios dos direitos políticos e da prática democrática, porém, apenas depois da formação do Estado Moderno é que os direitos políticos adquirem a positividade e a universalidade requeridas.

6 Raramente se fala no ensino de qualidade e não só da quantidade, como se acentua hoje em dia.

7 Hoje, o ciberespaço apresenta inúmeros recursos que podem/devem ser aplicados ao desenvolvimento da democracia virtual – em que se destaca o recurso técnico da livre produção de mensagens, sem mecanismos ou instrumentos prévios de censura, controle ou regulação no âmbito técnico. E é claro que também não me refiro aqui à exclusão digital como a pior forma de censura econômica (Martinez, 2001).

8 O desenvolvimento e a aplicação mais constante deste instrumento jurídico propiciou ou antecipou uma forma muito instigante/interessante de controle popular de constitucionalidade ou de controle externo e popular do próprio Poder Judiciário, como tanto se discute e se requer no Brasil.

9 A Constituição Alemã de 1949 já era expressiva nesse sentido: "Artigo 17 (Direito de petição) Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individualmente ou de comum acordo com outros, petições ou reclamações às autoridades competentes e à representação do povo" (1975).

10 Teoricamente, todo Estado Socialista deveria ser democrático, mas (nem teoricamente) todo Estado Democrático redundaria no Estado Socialista – basta-nos aqui pensar nos EUA e nas constantes guerras de agressão que dirigem a outros povos e ainda que a maioria de sua população esteja (ou estivesse) contra (como foi o caso da Guerra do Vietnã e agora, na Guerra do Iraque). Neste caso, em que momento o pseudo-Estado Democrático ouviu a vontade popular? As sondagens de opinião pública estão longe de servir de parâmetro global...

11 Os soviets nos primórdios da Revolução Russa e as tentativas de se implantar a autogestão na antiga Iugoslávia seriam bons exemplos das tentativas de se implantar a democracia popular.

12 Se o Direito é Posto, como querem os mais positivistas, então há normas programáticas, uma vez que estas também são parte substancial da Constituição Federal – são sim princípios constitucionais positivados, o que também aguarda seu cumprimento.

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13 No preâmbulo: "A Assembléia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno" (grifos nossos). Esse também será o sentido destacado pelo Estado Democrático de Direito brasileiro, ao que se somam as garantias institucionais dos direitos sociais, coletivos, difusos e de todo o complexo dos direitos humanos; contudo, este é um tema que merece tratamento diferenciado. De outro modo, é certo que, na prática, pouco se fez neste sentido – o que teria esvaziado a Constituição portuguesa.

14 Há que se lembrar que se deve diferenciar normas de princípios constitucionais (Silva, 2003). Todavia, este também não é o objetivo deste trabalho.

15 Os planos, programas e planejamentos que visam à efetivação dos objetivos fundamentais são uma outra discussão, pois estes decorrem da ação prática de cada governo.

16 O desenvolvimento teórico, doutrinário e prático do socialismo trouxe, entre tantas contribuições aos direitos políticos, o direito de greve, como o direito que afrontaria diretamente a produção, o direito à propriedade e o próprio direito ao trabalho (alienado).

17 A liberdade, a igualdade, a justiça formam o tripé dos Direitos Humanos.

18 De modo complementar, vê-se aqui a defesa intransigente do Estado Constitucional.

19 Atente-se para a informação de que temos a declaração da necessidade da regulamentação dos direitos políticos, e neste caso, é o que se entende como primeira geração dos direitos políticos.

20 Estas últimas considerações também retratam a necessidade de um ensino jurídico publicista, como desenvolvi em outro texto: Educação para o Espírito Público, em Jus Vigilantibus (Martinez, 23/11/2003).

21 Aliás, diga-se de passagem, a definição clássica do Estado relaciona como elementos de formação apenas o território, o povo, a soberania e a finalidade (ainda que sob este último item recaia certa controvérsia). O único elemento desconsiderado pela grande maioria é o reconhecimento externo.

22 As citações são extensas, mas preferimos utilizar este recurso porque são extremamente claras e elucidativas, como verdadeiras aulas-resumo do tema abordado.

23 No artigo intitulado Estado Funcional, em Jus Navigandi (Martinez, 23/04/2004).

24 Complexus: o que se tece (cresce) junto.

25 Uma espécie de pacta eternus sunt servanda: uma obrigação de fazer que só obriga um dos lados e, normalmente ou via de regra, só os mais fracos, os que não têm a quem recorrer.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado Democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 384, 26 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5497. Acesso em: 22 dez. 2024.

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