Desembaraço aduaneiro

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Saiba como proceder com desembaraço aduaneiro de cargas, perante à Receita Federal.

  

O desembaraço aduaneiro nada mais é do que a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada ou saída no país, após sua documentação ser verificada. Assim, o art. 571 do Decreto nº 6.759/09 estabelece que na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

Tal Decreto regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Portanto, concluída a fase de conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN SRF nº 680/2006. Dessa forma, são condições para o desembaraço aduaneiro:

  1. A apresentação do Certificado de Origem quando sua entrega for postergada, com base em Termo de Responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 19 da IN SRF nº 680/2006, nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul);
  2.  Na entrega fracionada, o desembaraço será registrado no Siscomex, por ocasião do despacho do último lote relativo à DI (§ 4º do art. 61 da IN SRF nº 680/2006);
  3.  Em se tratando de entrega antecipada de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 47 da IN SRF nº 680/2006, o desembaraço aduaneiro será realizado após 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI. Havendo exigência fiscal não cumprida, será formalizado Auto de Infração e, depois da ciência do auto pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 48, §7º da IN SRF nº 680/2006).
  4.  Nos casos de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Nessa situação, quando também se tratar de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em Auto de Infração e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada (art. 50 da IN SRF nº 680/2006);
  5.  Nos casos em que a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado de que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680/2006);
  6.  Entretanto, a entrega não será autorizada quando a autoridade aduaneira tiver dúvidas quanto à aplicação de medidas de proibição ou de restrição sobre a mercadoria objeto de coleta de amostras para análise (item 2 do art. 70 da Decisão CMC nº 50/2004 internalizada pelo Decreto nº 6.870/2009);
  7. No despacho para consumo de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do ICMS ou documento de efeito equivalente, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ademais, não serão desembaraçadas:

  1.  Mercadorias cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (art. 48, § 1º da IN SRF nº 680/2006);
  2.  Mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado (art. 574 do Regulamento Aduaneiro);
  3.  Sem prestação de garantia prévia em mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado, na forma do art. 573 do Regulamento Aduaneiro.

Nesse azo, o importador que manifeste inconformidade com relação à exigência formulada no Siscomex poderá ter a mercadoria desembaraçada, a partir da impugnação do Auto de Infração, e mediante a apresentação de garantia, no valor do montante exigido no auto de infração, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.

Esse procedimento não é aplicável às situações previstas no item 6 da Portaria MF nº 389/1976, senão vejamos:

  1.  Mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;
  2.  Mercadorias importadas ao desamparo de licença de importação quando exigível na forma da legislação vigente;
  3.  Em que o litígio se basear em manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública.

Por fim, deve-se observar que a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.

LEGISLAÇÃO APLICADA/NECESSÁRIA:

Lei Complementar nº 87/1996;

Regulamento Aduaneiro - DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.;

Decreto nº 6.870/2009;

Portaria MF nº 389/1976

IN SRF nº 680/2006;

Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014

Referências

Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/etapas-do-despacho-aduaneiro-de-importacao/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417633046/desembaraco-aduaneiro>. Acesso em 09 jan.2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Desembaraço Aduaneiro. Disponível em: < https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/01/09/desembaraco-aduaneiro/>. Acesso em 09 jan.2017.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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