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A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de serviços médicos e à responsabilidade civil dele decorrente

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29/07/2004 às 00:00

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabelece normas protetoras para os consumidores em relação à prestação de serviços.

  • O fornecedor de serviços é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou informações insuficientes sobre os riscos.

  • Existem opiniões divergentes sobre a aplicabilidade do CDC aos serviços médicos, com argumentos que defendem a responsabilidade civil dos médicos no âmbito do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CPC. ART. 101, IV, B. CDC, ART. 101, INCISO I. A ação de responsabilidade pode ser proposta no domicílio do autor (artigo 101,inciso I). (STJ, Ag. Reg. 191.676/98, SP, Rel. Min. NILSON NEVES, julg. em 18.02.1999, Dj. 26.04.1999)

2 STJ – Acórdão: REsp. 80276/SP – REsp. – Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 12.2.96: Código de Defesa do Consumidor – Competência – Responsabilidade do fornecedor de serviços – Médico – A ação de responsabilidade por dano decorrente da prestação de serviço médico pode ser proposta no foro de domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), ainda que a responsabilidade do profissional liberal dependa da prova de sua culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Recurso não conhecido.

3 STJ – Acórdão: RESP 171988 / RS ; RECURSO ESPECIAL1998/0029834-7 - Fonte: DJ DATA:28/06/1999 PG:00104 BCC VOL.:00194 PG:00074 - JSTJ VOL.:00008 - PG:00294 - RT VOL.:00770 PG:00210 - Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP). 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão: 24/05/1999 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.

4 Surpreendentemente, conforme relata SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro médico e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003 (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3845), o prazo geral de 20 (vinte) anos era o utilizado pelos julgadores para determinar a prescrição do erro médico. Assim, a prescrição do erro médico, em termos de jurisprudência, era vintenária, não acompanhando o disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 27, caput ("Prescreve em cinco anos, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. .., iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria)".

5 "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento".

6 Um resumo muito interessante sobre a prova da culpa médica, dos mecanismos para sua flexibilização e das cautelas a serem tomadas na sua utilização, Casarin da Rocha, C., "O ônus da prova na culpa médica", Porto Alegre: Revista da Ajuris, v. 30, n. 90, jun. 2003, pp. 107 y ss

7 Kifouri, M., Culpa Médica e Ônus da Prova, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 82

8 Genival Veloso de França, no conhecido artigo O Código do Consumidor e o Exercício da Medicina, (http://www.pbnet.com.br/openline/gvfranca/artigo_8.htm), ainda que partidário da aplicação do CDC à prática médica, não pode deixar de reconhecer as dificuldades de aplicar ao médico as exigências do artigo 40 ("O fornecedor de serviços será obrigado entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços"), advertindo que "é evidente que o início e o término da prestação de serviços não podem ser cogitados numa atividade tão imprevisível como a medicina". Outra cosa diferente é o direito do paciente a conhecer previamente o custo provável do dos serviços médicos, mas nesse caso o próprio Código de Ética Médica, em seu artigo 90, veda ao médico "deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitados".

9 "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

10 Projeto de Diretiva sobre a responsabilidade do prestador de serviços, COM (90) 482 final - SYN 308 (D. O. n. C 12, de 18 de janeiro de 1991). Esse projeto teve uma acolhida desigual. Foi bem recebido pelas associações de consumidores. Porém, o Comitê Econômico e Social emitiu em 1991 um informe contrário e alguns meios profissionais, dentre eles os médicos, manifestaram sua oposição. Na Comissão Jurídica do Parlamento Europeu, o projeto suscitou vivos debates, e foi retirado, solicitando que se apresentara nova proposta relativa à responsabilidade do prestador de serviços.

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11 Comunicação da Comissão COM (94) 260 final, de 23 de Junho de 1994, relativa as novas orientações em matéria de responsabilidade do prestador de serviços. Nela a Comissão destaca a conveniência de registrar um novo projeto, no que se refere às relações entre os consumidores e os prestadores de serviços tomando em consideração as características específicas dos diferentes serviços.

12 Art. 28,2: "En todo caso, se consideran sometidos a este régimen de responsabilidad los productos alimenticios, los de higiene y limpieza, cosméticos, especialidades y productos farmacéuticos, servicios sanitarios, de gas y electricidad, electrodomésticos y ascensores, medios de transporte, vehículos a motor y juguetes y productos dirigidos a los niños".

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Sobre o autor
J. Miguel Lobato Gómez

Professor Titular de Direito Civil da Universidade de León -Espanha e Professor Visitante na Pos-Graduação em Direito da UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMEZ, J. Miguel Lobato. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de serviços médicos e à responsabilidade civil dele decorrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5507. Acesso em: 22 dez. 2024.

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