O ano se iniciou com uma das notícias mais aguardadas pelos contribuintes: a abertura de novo Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No último dia 5, o governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária, com o intuito de possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
A citada MP trouxe disposições quanto ao parcelamento, incluindo sua abrangência, que é de débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tanto de pessoas físicas como jurídicas, podendo incluir débitos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
É preciso, no entanto, ficar atento ao prazo de adesão. Isso porque a MP consignou que o pedido de parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral.
Atento para o fato de que a regulamentação sairá no dia 1º de fevereiro, conforme informações fornecidas pelo secretário da Receita, Jorge Rachid. Somente a partir desta data começará a contar o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao programa criado pela MP.
Adentrando-se aos benefícios que tal programa pretende alcançar, podem-se citar as modalidades de quitação dos débitos no âmbito da RFB, bem como a utilização de créditos calculados sobre saldo de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL.
Em relação à utilização de créditos calculados sobre saldo de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL desde que apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, será determinado por meio da aplicação de alíquotas, que serão de 25%, 20%, 17% e 9%.
No âmbito da PGFN, o programa traz as seguintes modalidades de quitação dos débitos: a) Pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas e b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos que variam de 0,5% a 0,7% conforme o número da prestação que o contribuinte se encontra.
Cumpre referir que o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200 quando se tratar de pessoa física e R$ 1.000 quando for pessoa jurídica. Lembrando que a exclusão do contribuinte do parcelamento ensejará a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e não pago, podendo ocasionar a execução automática da garantia prestada. Destaca-se que a exigência de garantia se dará apenas no caso de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Em caso de exclusão do parcelamento, tal garantia poderá ser executada em algumas situações. Todavia, alerto para os seguintes casos: a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) constatação, pela Receita ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, e d) a decretação da falência, dentre outras.
Assim, há que se ter cautela com tais possibilidades de exclusão do parcelamento, uma vez que, ocorrendo, agravará a dívida do contribuinte e, dependo do caso, este sofrerá atos de desapropriação em relação a garantia prestada.
Portanto, diante das disposições contidas na supracitada MP, observa-se que o Governo Federal está disposto a negociar e alavancar o crescimento econômico do país, sendo esse o momento propício para as empresas inadimplentes com o fisco colocar a casa em ordem.