O nome sugere algo como sem preço, o popular "de graça" e não deixa de ter lá sua devida comparação, todavia vamos explicar o que esta expressão tem a ver com o direito previdenciário e até mesmo com você.
Segundo o professor Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, período de graça é: “ ...a preservação da qualidade de segurado nas diversas condições ou lapsos temporais que garante ao segurado quanto aos seus dependentes a manutenção da situação de beneficiários efetivos ou potenciais de proteção social, conservando assim todos os seus direitos previdenciários(art 15 parágrafo terceiro).
Não obstante denominado vulgarmente de período de graça, a manutenção do vínculo securitário nas hipóteses ora tratadas não representa, de forma alguma, uma simples benesse ou caridade do poder público, mas sim verdadeiro direito fundamental do segurado”
De uma maneira simplificada, período de graça é o espaço de tempo em que o segurado do INSS, desempregado ou sem prover recolhimentos a previdência social, gozam de ter acesso aos benefícios previdenciários, conforme o artigo 15, com seus incisos e parágrafos da Lei de benefícios da previdência social, 8.213/91.
Um exemplo: Trabalhador de carteira assinado que por algum motivo teve seu contrato de trabalho rescindido, dependendo do tempo de contribuições que verteu ao INSS/registro em carteira, pode ter até 36 meses sem verter contribuições ao sistema que não perde a qualidade de segurado e portanto tem como todos os demais trabalhadores direito aos benefícios da previdência como Auxilio doença, aposentadorias, pensão por morte e etc.