As principais mudanças no Código de Processo Civil

16/01/2017 às 19:46
Leia nesta página:

O artigo busca explicar as principais mudanças adotadas no novo Código de Processo Civil assim como seu objetivo primordial que é a criação de mecanismos para alcançar uma Justiça dotada de mais celeridade.

  

O novo código entrará em vigor  no dia 18 de março de 2016. O atual Código de Processo Civil está completando 43 anos. Devido  as constantes mudanças sociais,  algumas transformações em sua estrutura se fizeram necessárias  para que o Judiciário pudesse acompanhar as modificações que a  sociedade está vivenciando e, dessa maneira , fazer valer  o Direito  com o exercício da Jurisdição adequada aos novo tempos.

O novo Código de Processo Civil foi amplamente discutido e contou com aproximadamente cinco anos de debates e teve sete itens vetados pela presidente Dilma.

As principais mudanças no novo Código de Processo Civil que tem como um dos seus objetivos principais aumentar a celeridade da Justiça são:

1 .Honorários Advocatícios e Fazenda Pública

O novo CPC criou o art. 85, §3ºpara os  casos em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

 Dessa  forma, honorários advocatícios poderão ser de 10% a 20% para casos que envolvam menores valores e de 1% a 3%, para casos que envolvam  maior quantidade de valor.

Segue abaixo o art.85 do novo Código de Processo Civil:.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

2. Em relação a Conciliação

Atualmente   o procedimento empregado pelo o juiz que irá julgar o caso  é o de chamar o réu para se defender das alegações  do autor da demanda. Com o novo Código do Processo Civil serão criados centros especializados para  conciliação , dessa forma, o réu  e o autor da demanda serão  submetido primeiro  a uma tentativa de conciliação e mediação , ou seja, o réu   não será chamado primeiro para defesa  e contestação como é  feito  no atual código.

Essa nova medida do código tem como objetividade evita a litigiosidade desnecessária e consequentemente processos e morosidade no Judiciário simplificando o procedimento ao solucionar a lide logo nos primeiros instantes.

3. Prazos processuais e os dias úteis;

Os prazos processuais no atual CPC são contados em dias corridos, ou seja, entram nessa contagem os finais de semanas e  os feriados.

Com o novo CPC haverá uma modificação na contagem dos prazos processuais que passaram a ser contados em dias úteis. Dessa forma, não entraram na contagem do prazo os sábados, domingos e nem feriados.

Haverá também suspensão de contagem  entre os dias  20  de Dezembro ao dia 20 de Janeiro.

Essa medida visa solucionar as alegações de muitos advogados que reclamavam de não terem direito a férias e terem seus finais de semanas interrompidos devido ao cuidado de não perderem o prazo dos casos em que atuavam.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado.

4. Ordem Cronológica

Atualmente não existe nenhuma ordem cronológica que o processo siga.

Como o novo CPC essa situação mudará , pois ele estabelece que os processos obedecerão a uma  ordem cronológica. Dessa maneira, haverá uma fila de espera que deverá ser obedecida os casos que forem levados para apreciação do Judiciário deverão ser julgados primeiro que os outros casos que deram entrada um mês depois, por exemplo .

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Reza o art. 153 “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”.

Essa medida tem o objetivo de diminuir a demora nos julgamentos e também evitar que determinado caso chegue a  apreciação do judiciário antes de outros casos que estão na fila primeiro, ou seja, evita o favorecimento de um em detrimento de outros por motivos sociais ou econômicos.

5.Jurisprudência

Os juízes atualmente não estão obrigados a seguir nenhuma jurisprudência somente em casos específicos que tratam de súmula vinculada.

 O novo CPC quer mudar essa realidade vinculando as  decisões dos juízes  a jurisprudências consolidadas de órgãos superiores e não apenas as súmulas vinculadas do STF.

 O art. 924 do novo CPC quer a uniformização da jurisprudência: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” .

Dessa maneira o novo CPC objetiva concretizar ainda mais a segurança jurídica diminuindo as possibilidades de casos semelhantes serem julgados de formas totalmente diferentes de acordo com critérios subjetivos e discricionários.

6. Ações Repetidas

Atualmente as ações  com algum vínculo de conexão somente são julgadas juntas quando estão fazendo parte de  um único processo.

O novo CPC quer dar mais celeridade e diminuir a morosidade em casos que se tratarem de ações semelhantes. Dessa forma  , criou o art. 973 que trata da Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, as ações iguais que tratam de uma mesma causa de pedir  e tenham pressupostos semelhantes serão julgadas de uma só vez e não individualmente como é hoje.  Esse fato trará ganho de tempo e rapidez aos processos.

7.  Recursos

Nos procedimentos atuais não existe nenhuma penalidade ou multa estabelecida para  ações processuais que atrapalham o curso do processo e engessam as decisões judiciárias.

O novo CPC prevê que para esse tipo de demanda haverá encargo de multa quando for comprovado que as atitudes realizadas durante o transcurso do processo  tem o único objetivo de atrasar o curso normal e os procedimentos finais para não se chegar logo a finalização de uma sentença judiciária.

Dessa forma, ocorreu mudanças  significativas que tratam dos honorário advocatícios na fase recursal. O novo CPC estabece que quando uma das partes perder e houver recurso e perder o recurso os honorários advocatícios serão majorados, ou seja, sofrerão um acréscimo de 10% para 13 % e esses honorários ainda podem sofrer acréscimos em cada fase processual .

O objetivo do novo CPC com essa mudança visa coibir a pratica de recursos quase infinitos. Com essa atitude de majorar os honorários advocatícios em cada fase do processo a parte que pedir o recurso  pensara no possível prejuízo financeiro  e pesará se realmente é vantajoso essa atitude  visando somente ao prejuízo e retardo do andamento do processo .

8.Pensão Alimentícia

Com o novo CPC o prazo para pagamento de dívida referente a pensão alimentícia é aumentado de três para dez dias.

Se  não ocorrer o pagamento  no prazo dos dez dias o devedor será preso no regime semiaberto  com a possibilidade de se retirar do presidio para trabalhar durante o dia. Ele ficara preso em cela separada e poderá permanecer nessa situação por três meses.

Se o devedor não cumprir novamente com suas obrigações irá agora para o regime fechado, mas continuara com o direito de cela separada.

Caso não possa ser efetuada a prisão do devedor em estabelecimento próprio ele será mantido em prisão domiciliar

9. Liminares

Atualmente no início do processo  a liminar é utilizada em dois casos: quando há urgência e também quando existem provas incontroversas( aceitas tacitamente ou expressamente pela parte contrária) referentes ao direito do autor da ação.

O novo CPC propõe que a liminar seja utilizada nos casos repetidos ou quando o réu provocar atrasos intencionais  no percurso do processo.

 10. Posse

Nos casos de  ocupações que se tratarem de terras e imóveis ocupados por mais de 12 meses, o juiz deve antes de estudar e analisar o pedido de reintegração de posse realizar audiência de conciliação com o objetivo de escutar todos os lados envolvidos  antes de decidir sobre o pedido de reintegração.

 O novo CPC  busca melhorar a celeridade , a eficácia e a eficiência da Justiça e de seus órgãos, diminuindo a morosidade  existente nos processos com a simplificação procedimental e o estímulo à uniformização da jurisprudência com a obrigação de julgar segundo as orientações doutrinárias e jurisprudenciais majoritárias.

Dessa maneira, o novo CPC está de acordo com os preceitos constitucionais previstos no art.5º, LXXVIII que estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

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Sobre a autora
Mayara Lopes Freitas

Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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