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Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada

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02/08/2004 às 00:00
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7 CONCLUSÃO

Conforme foi possível observar pela análise do tema proposto, trata-se de necessidade sem a qual o direito moderno não poderá viver, pois se assim o fizer, será uma luz que não ilumina, uma água que não mata a sede, ou seja, totalmente inócuo.

A situação em que se encontra o sistema judiciário brasileiro, com acúmulo de serviço por parte dos magistrados e demais serventuários da justiça, acaba por mitigar as pretensões de quem aguarda (mesmo sem poder esperar) a prestação de determinada tutela jurisdicional.

O direito processual civil tem por finalidade precípua conceder às pessoas que demandam ou são demandas em juízo, a solução dos litígios de forma ágil, com baixo custo e de modo efetivo.

Todavia, a maneira como têm sido prestadas as tutelas jurisdicionais, nas formas tradicionais colocadas à disposição das pessoas que delas necessitam não vem conseguido cumprir com o seu objetivo.

Assim, cabe ao Estado não só proporcionar melhores condições de trabalho a estas pessoas, bem como aumentar o efetivo de pessoal, mas principalmente, racionalizar o sistema, mediante a utilização da tutela jurisdicional diferenciada.

Esta, conforme devidamente sistematizada no capítulo 5, consiste em uma espécie de tutela na qual o direito procedimental seja adequado ao direito material que se pleiteia, observada ainda a celeridade aliada à efetividade da prestação jurisdicional.

Como é possível analisar, trata-se de instituto ímpar, possuidor de várias particularidades e especialidades as quais, em conjunto, formam o que se pode entender por tutela jurisdicional diferenciada.

Tutela jurisdicional porque é uma atividade de cognição que um órgão jurisdicional efetua diante de um caso concreto, produzindo efeito no mundo real.

Diferenciada porque possui características próprias a ela, conforme já demonstrado, visando atingir os objetivos para os quais foi instituída.

Não foi escopo deste trabalho o esgotamento da matéria, tendo em vista a amplitude do tema e os variados desdobramentos que o mesmo implica.

Contudo, ao analisar detidamente a exposição do tema apresentado e a intenção do mesmo, observa-se que ela foi atingida, pois a exposição foi realizada de forma clara e concisa, possibilitando ser objeto de estudo e pesquisa.

Conclui-se de toda esta análise, que a legislação brasileira já proporciona vários meios de efetividade da tutela jurisdicional, tendo, entretanto, necessidades de alguns avanços que permitam a verdadeira aplicação de tutelas jurisdicionais realmente diferenciadas.

Além do mais, os profissionais da área jurídica necessitam estar melhor preparados para que os meios postos à disposição sejam utilizados, e de forma correta, para que não sejam apenas meros adornos que sirvam para embelezar o direito processual civil, sem qualquer utilidade prática.

Infelizmente, o excesso de leis com as quais o profissional do direito depara diariamente não podem ser de conhecimento apenas do Juiz de Direito em virtude do princípio juria novit curia. A norma jurídica, principalmente a Constituição Republicana, deve ser do conhecimento pleno de todo aquele que labora na área jurídica, principalmente daqueles que são indispensáveis à administração da justiça e possuem o dever de serem instrumento a serviço das pessoas para obter a tutela jurisdicional.

Enfim, para que o Poder Judiciário possa realmente proporcionar a efetividade necessária aos seus atos, conta primeiramente com a contribuição do Poder Legislativo para criar as leis de que se carece; em segundo, é preciso uma melhor preparação daqueles que prestam serviços nos órgãos do Poder Judiciário; e em terceiro, um maior estudo por parte dos advogados e todos aqueles que movimentam a máquina judicial, para que possam garantir o direito de seus clientes, dentro da norma legal, com o máximo de celeridade e o mínimo de custo, propiciando uma tutela adequada ao caso concreto.


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Sobre o autor
Sérgio Souza Xavier

Advogado, pós-graduado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Sérgio Souza. Considerações sobre a tutela jurisdicional diferenciada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 391, 2 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5523. Acesso em: 18 abr. 2024.

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