A obrigação de pagar pensão alimentícia é de extrema importância para o direito, já que se trata de uma forma garantir a sobrevivência digna do filho, com fundamento no direito à vida, art. 5°, caput e na dignidade da pessoa humana art. 1º, III, da Constituição Federal de 88.
Nos moldes da atual legislação a pensão alimentícia pode ser exigida por qualquer dos cônjuges ou companheiros em benefício dos filhos do casal. O Código Civil não traz o conceito de direto de alimentos, ele apenas apresenta os requisitos necessários para sua concessão, deixando a parte conceitua para ser definida pela doutrina.
Segundo Yussef Said Cahali:
“ a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”[1].
No mesmo sentido, o grande civilista Orlando Gomes, ampliando conceitualmente o tema, para abranger outros valores, discorre que:
“Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.”[2]
A Constituição Federal, no inc. I do art. 3º, elenca entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Como pilar dessa sociedade, temos a familia, merecedora da proteção do Estado, na dicção do art. 226 da CF/88.
A família tem em seus bojo como um de seus elementos principais o princípio da solidariedade, que permite ao grupo ser identificado como família, se diferenciado e um mero agregamento de indivíduos.
Enquanto a célula familiar está junta, a solidariedade se enxerga na assistência mútua entre cônjuges (art. 1.566, III/CC) e companheiros (art. 1.724/CCB), tanto no plano material como moral, e na obrigação de sustento e assistência que ambos têm em relação aos filhos (art. 1.566, IV, e 1.724/CCB).
Quando ocorreu, porém, o rompimento da vida em comum do casal, o princípio da solidariedade se perpetua na obrigação alimentar, trazida no art. 1.694 do código civil, extensiva aos parentes, cônjuges e companheiros.
No sentido jurídico, os alimentos consistem em uma prestação pecuniária em favor de alguém que precise, paga por aquele(a) tem possibilidade para tanto, não podendo a parte se eximir do pagamento, desde que entre as partes exista um vínculo jurídico que enseje a obrigação. Tem por objetivo a satisfação das necessidades vitais dos filhos que não estão em condições de prover o próprio sustento.
Logo, a verba aliementicia vem a atender à necessidade (ad necessitatem), e não à mera conveniência (ad utilitatem) ou ao supérfluo (ad voluptatem.
A obrigação alimentícia tem como finalidade a preservação da vida. Daí vem o pilar ético que sustenta a obrigação de presta alimentos, segundo Miguel Reale[3], “toda e qualquer atividade humana, enquanto intencionalmente dirigida à realização de um valor, deve ser considerada conduta ética.”
Nos conflitos que trazem a obrigação Alimentar em seu bojo, os pressupostos éticos da relação familiar devem, obrigatoriamente, ser analisados, pois durante esses conflitos, tenta-se chegar a uma apreciação valorativa, que trás em sua base o da valor vida. O Professor Miguel Reale diz que “é em função dos princípios de socialidade e eticidade que se passou a regular, com novo espírito, a questão de alimentos no seio das entidades familiares.”[4]
Logo, fica claro a ligação intriceca entre a obrigação de prestar alimentos e a ética, bem como já sabido de todos a necessidade de tal obrigação, para que o necessitado tenha seu direito a dignidade e a vida preservados.
Bibliografia
http://direitodefamiliars.blogspot.com.br/2011/06/doutrina-obrigacao-alimentar-na.html
https://jus.com.br/artigos/9045/a-natureza-juridica-da-obrigacao-alimentar
http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/
http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/politica/170332
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2001.
REALE, Miguel. Função social da família no Código Civil.Disponível em: http://www.miguelreale.com.br.
[1] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16
[2] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427
[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 37.
[4] REALE, Miguel. Função social da família no Código Civil.Disponível em: http://www.miguelreale.com.br.