Como sabemos, um dos maiores entraves de desenvolvimento econômico é o famigerado “Custo Brasil”, composto por diversos aspectos de alto custo financeiro que atinge as empresas, sendo um deles aquele que reflete na folha de pagamento, podendo chegar a 60% do salário pago aos funcionários. A redução dessa alta carga tributária é o objetivo de qualquer empresa.
Não é raro encontrarmos casos de empresas tributadas pelo regime de lucro presumido e lucro real que pagam equivocadamente contribuições previdenciárias sobre verbas que compõem a folha de pagamento, tais como:
Auxílio-creche;
Auxílio-moradia;
Auxílio-educação;
Aviso prévio indenizado;
15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho;
Abono de érias;
Adicional (1/3) de férias;
Salário maternidade e paternidade;
Essas verbas são consideradas de caráter indenizatório e não devem ser tributadas pelo INSS, razão pela qual cabe pleitear a restituição ou compensação dos recolhimentos erroneamente realizados nos ultimos 5 anos.
Administrativamente, via Receita Federal, o indice de sucesso é mínimo, pois não tem sido acatado o posicionamento firmado no Judiciário, sob o argumento de inexistência de lei que desonere tais verbas.
Contudo, a conclusão judicial é de que verbas de natureza indenizatória não podem ter incidência de contribuição previdenciária, pois não detém natureza remuneratória.
Assim sendo, as empresas têm direito à compensação ou devolução dos valores recolhidos indevidamente, bem como a imediata obtenção do direito de se isentarem da obrigação de contribuírem sobre as verbas não remuneratórias, ou seja, aquelas de caráter indenizatório. Isso porque, conforme já dito, tais verbas não se incorporam ao salário do trabalhador, e, portanto, sobre elas não deve incidir a contribuição previdenciária.