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Mercosul e a integração regional

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07/08/2004 às 00:00
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O Brasil, via Mercosul, tem avançado no sentido de obter importantes acordos que levem a negociações com a União Européia. A intenção é a liberação de restrições aos produtos agrícolas e o estabelecimento de negociações que ajudem na liberalização do mercado europeu para as exportações agrícolas do Mercosul. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva é um negociador e tem se esmerado em conseguir posições para o Cone Sul que redundem em acordo de livre comércio entre os dois blocos.

Lula e os demais presidentes de países latino-americanos não conseguiram o apoio europeu à proposta de que os organismos multilaterais de crédito deixem de contabilizar como despesas os investimentos de infra-estrutura. A proposta foi suprimida na III Cúpula da América Latina, do Caribe e da União Européia, encerrada em 29.05.2004 em Guadalajara.

Por outro lado, o Mercosul deve ganhar mais um associado, o México. A solicitação para o ingresso dos mexicanos no bloco está datada para 8 de julho deste ano, confirmada pelo presidente Vicente Fox. O Brasil e o México pretendem discutir investimentos conjuntos em áreas como aeronáutica, biotecnologia e de satélites, além de impulsionar relações comerciais e políticas. Além disso, os líderes da Comunidade Andina (Venezuela, Equador, Peru e Colômbia) assinarão um acordo de livre comércio com o Mercosul. Isto significa a integração de toda a América do Sul, por meio da união dos dois blocos.

Em julho, caberá ao Brasil a presidência pro tempore do bloco, em substituição à Argentina, e o desafio é inibir tratados bilaterais que os Estados Unidos estão negociando dentro da América Latina e ainda, ao mesmo tempo, se organizar internamente para fechar acordo de livre comércio com a UE até outubro. Os acordos bilaterais são danosos aos países e ao bloco do Cone Sul porque os países cedem a todas as exigências dos EUA em troca de comércio, serviços, investimentos e compras governamentais.

A integração regional dá importância ao papel das Constituições dos países componentes de um bloco supranacional, bem como suas Cartas de Direitos. São inúmeros os conflitos jurídicos entre normas internas e internacionais, conflitos que envolvem a renúncia de competências soberanas em favor de organismos internacionais e, de imediato, surgem acordos fiscais com desdobramentos interessantes para a economia de cada país membro.

Ensina o Professor Celso D. A. Mello [1] que no Brasil a situação é "caótica". Resta-nos o § 2º do art. 5º da Constituição, que "incorpora ao direito nacional os direitos humanos consagrados em tratados que tenham sido ratificados."

As organizações americanas que visam à cooperação econômica não têm conseguido o seu objetivo maior que é eliminar a miséria e nem mesmo conseguem viabilizar a "integração econômica".

São vários os enfoques quando se trata de integração [2]: o enfoque comercial, econômico, monetário, financeiro, administrativo, político.

A "fusão" comercial é o primeiro passo a ser implementado pelas organizações internacionais de integração e compreende o comércio de bens e produtos. Criam-se zonas ou áreas onde bens e produtos circulam livremente. Neste caso, inúmeras restrições são eliminadas. Entre elas, as tarifárias e as não-tarifárias (qualitativas, quantitativas, e medidas de efeito equivalente).

As restrições tarifárias são implementadas por meio de tributos aduaneiros. Neste caso, uma vez que o Mercosul apresenta-se atualmente como uma Organização Internacional de integração comercial, os Estados-membros não podem cobrar imposto de importação sobre mercadoria de outro Estado-membro. O mesmo se diga com relação à política de cotas que possa limitar a quantidade de mercadoria a ser importada – classificada como restrição não-tarifária quantitativa, enquanto que a qualitativa acontece quando se limita determinado tipo de mercadoria.

Se um determinado Estado implementar uma medida não disponibilizando ou limitando as disponibilidades de meios para o pagamento das importações, está criado um clima de insegurança para o comerciante exportador, de tal forma que, temendo não receber pela mercadoria, restringe suas vendas, ou o importador restringe suas compras, o que caracteriza uma limitação ao livre comércio.

É necessário que a livre circulação se dê com mercadorias que ostentem certificado de origem de uma das partes da Organização Internacional. Produtos japoneses, por exemplo, provenientes do Brasil, podem sofrer restrições na Argentina. Eliminadas as restrições, fica definida uma integração comercial.

Existe o chamado regime de exceções que poderá ser considerado uma imperfeição ao livre comércio.

"Estes produtos excetuados são aqueles mais ‘sensíveis’ e formam o grupo dos que não podem...[enfrentar] a concorrência dos produtos similares de outros países de modo imediato. É por isso que os países tentam protegê-los transitoriamente pondo-os fora do alcance das tarifas aduaneiras...de nível zero... Do contrário, seriam eliminados do mercado porque ...[em um primeiro] momento...não podem competir eficazmente com seus similares dos outros países." [3]

Nas normas de integração estão definidos produtos que podem contar com restrições tarifárias ou não-tarifárias, e que fazem parte da chamada Lista de Exceções à zona ou área de livre comércio.

Em um estágio mais desenvolvido de integração comercial, dá-se a União Aduaneira, que se define como uma unificação gradativa de fronteiras e regras referentes ao comércio exterior.

Se um dos países que integra o bloco econômico importa um produto pagando determinada alíquota de importação, todos os demais países que fazem parte da integração comercial pagarão a mesma alíquota ou Tarifa Externa Comum que tem aplicação em todos os Estados-partes.

Assim, se estabelecerá um regime uniforme de trocas com terceiros países, isto é, aqueles que não fazem parte da Organização Internacional de integração comercial.

Observa-se imperfeição na União Aduaneira, quando são feitas exceções ao regime de trocas estabelecido. "Trata-se do regime de adequação à Tarifa Externa Comum, em que se constata um desgravamento tarifário de forma progressiva, linear e automática." [4]

No Mercosul, quando da instituição da União Aduaneira, o Brasil comprometeu-se a praticar a alíquota do Imposto de Importação para veículos no patamar de 20% estipulado pela Tarifa Externa Comum. Posteriormente, através do Decreto n.º 1.391, de 10.02.1995, o Brasil elevou a alíquota deste imposto de 20% para 32% e comprometeu-se a reduzir gradualmente dois pontos percentuais por ano, até a total adequação à Tarifa Externa Comum. Ainda mais uma vez, sem consultar os demais Estados-membros, elevou a alíquota desta vez para

70%, através do Decreto n.º 1.427, de 29.03.1995. Houve reclamação por parte dos demais Estados. Seguiu-se uma rodada de negociações e concessões mútuas, que permitiu fossem os veículos inseridos no sistema de exceções.

O sistema de exceções atinge todos os produtos, independentemente da sua procedência, mesmo aqueles provenientes dos países-membros da Organização Internacional de integração comercial. Constata Corrêa Lima [5] que o Brasil pretendia, "ao inserir os veículos no regime de exceção, proteger a indústria automotiva nacional inclusive contra as indústrias dos demais integrantes do Mercosul."

Diferentemente, o regime de adequação somente atinge produtos provenientes de Estados não integrantes da Organização Internacional.

São regras de concorrência aquelas comuns aos Estados-partes, que permitem aos agentes de comércio alcançar seus objetivos, sem ferir as metas pretendidas pelos demais. A ausência de tais regras traria riscos e preocupações com possíveis práticas desleais.

No Mercosul, a preocupação ficou demonstrada através do Protocolo firmado em Fortaleza em 17.12.1996.

"Art. 4º Constituem infração às normas do presente protocolo, independentemente de culpa, os atos, individuais ou concertados, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência ou o acesso ao mercado ou que constituam abuso de posição dominante no mercado relevante de bens ou serviços no âmbito do Mercosul e que afetem o comércio entre os Estados Partes". [6]

A livre circulação de mercadorias leva imediatamente à proteção e defesa do consumidor, seja qual for a procedência da mercadoria. As regras comuns neste sentido são importantes e asseguram a todos os consumidores seus direitos; além disto, devem incluir também a questão das marcas. A marca tem função de proteger o usuário, por intermédio da indicação da procedência, assegurando assim a qualidade.

No Mercosul existe um protocolo de Matéria de Marcas, firmado em 15 de julho de 1996, que define em seu preâmbulo:

"Reconhecendo a necessidade de promover uma proteção efetiva e adequada aos direitos de propriedade intelectual em matéria de marcas, indicações de procedência, de denominações de origem e de garantir que o exercício de tais direitos não represente em si mesmo uma barreira ao comércio legítimo..." [7]


INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

Ensina o Professor Celso D.A. Mello que "as relações internacionais a partir de 1945 passaram a ser essencialmente econômicas e, em segundo lugar, militares" [8], podendo-se dizer que o aspecto econômico é dominante na vida internacional. "O subdesenvolvimento tornou-se uma obsessão na sociedade internacional e, repetimos, ele é essencialmente econômico." Já se fala em "segurança econômica coletiva" e o Brasil defendeu esta tese na 8ª Sessão da Assembléia Geral da ONU, e em 1973. "Ela implicaria um processo quase permanente de negociações, o direito de cada nação dispor livremente de seus recursos, etc. A sua finalidade última é a paz." [9]

Há um dever de cooperação internacional que envolve solidariedade entre os estados. É a realidade econômica que determina o desenvolvimento, e sabemos que países ricos se recusam a sacrifícios em favor dos pobres. A solidariedade internacional, na prática, tem sido apenas um discurso que não se traduz na realidade.

A atenção se volta para a energia e para o uso da matéria-prima da natureza. Levanta-se, também, a questão da dependência tecnológica e da importação de pacotes tecnológicos. Teóricos da Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) adotam um modelo de importação de pacotes que permite a destruição do parque produtivo nacional, por via de política neoliberal. [10]

Alerta o professor Celso D. A. Mello para o fato de a economia dos países do Sul ser concorrente e não complementar. [11] "As relações econômicas internacionais são dominadas por tais países [países ricos]. O comércio internacional, apesar das conquistas obtidas, ainda não é o instrumento decisivo para o desenvolvimento econômico."

O chamado Mercado Único, ocorre quando as organizações internacionais de integração têm por objetivo a "fusão" de Estados no que tange aos fatores produtivos. Trata-se de um passo além da livre circulação de mercadorias, porque abrange pessoas, serviços e capitais.

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O objetivo do Mercosul de se transformar em uma Organização Internacional de integração econômica consta do tratado firmado em Assunção em 26.03.1991. Sabemos que o Mercosul ainda não alcançou o estágio de Mercado Comum.

O Tratado da Comunidade Européia, Tratado de Roma, firmado em 25 de março de 1957, previa a implantação de um Mercado Comum Europeu a partir do primeiro dia de 1994, e dispôs sobre a livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.

O Professor Michel Miaille [12] destacou que a integração européia sempre levou em consideração a melhoria das condições de vida e de emprego na Comunidade, até mesmo em detrimento da produção.

O Tratado de Maastricht define como "cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro", garantindo àquele "que residir num outro Estado-membro .... o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e européias".

O Direito de Integração é ramo do Direito voltado para os estudos dos processos de integração. No continente europeu, por exemplo, tem sido "designado por Direito Comunitário, uma vez que, desde 1993, os europeus já vêm vivenciando efetivamente uma comunidade. Dessa forma, o Direito Comunitário nada mais é que o ‘direito de integração em nível comunitário", ou seja, no âmbito de integração econômica." [13]


INTEGRAÇÃO MONETÁRIA

A integração monetária está diretamente relacionada à função da moeda e dos Bancos Centrais dos países envolvidos. A moeda tem as funções de meio de troca e medida de valor e é uma das maiores invenções do homem, sendo ao mesmo tempo um elemento fascinante e cruel da Ciência Econômica. Aplicada adequadamente impulsiona os fluxos de produção e de renda, mas quando o sistema monetário é mal direcionado, são graves as flutuações que podem levar à destruição total da ordem econômica.

Esta verdade pode ser constatada nos processos de integração regional, principalmente nas trocas internacionais.

Corrêa Lima [14] assim exemplifica: "determinado produto tem preço final de R$ 10,00 (dez reais). Portanto, um comprador estrangeiro, com US$ 100,00 (cem dólares) compra 10 unidades. Caso o Brasil venha a desvalorizar o real em 100% (cem por cento) em relação ao dólar, com os mesmos US$ 100,00, o comprador estrangeiro vai conseguir comprar produtos que correspondam a R$ 200,00, ou seja, 20 unidades. Assim, o vendedor brasileiro vende mais e recebe mais reais. O comprador estrangeiro compra mais, gastando os mesmo US$ 100,00".

A política monetária é uma arma nas mãos do Estado que deverá disciplinar, orientar e fiscalizar a estrutura das atividades relacionadas à moeda. Trata-se do Banco Central do Estado que regula a oferta monetária. A moeda é um emblema distintivo da soberania do estado, principalmente no que se refere à fixação da taxa de câmbio.

Rossetti [15] constrói um fluxo em que aponta "as formas e poder de influência das autoridades monetárias sobre as atividades econômicas". Vincula os Bancos Centrais aos seguintes elementos interligados: controle do volume da massa monetária em circulação, controle do nível e da destinação da capacidade de empréstimos do sistema, controle do nível dos meios de pagamento e da liquidez geral da economia, influência sobre os dispêndios dos bens de consumo e sobre os investimentos realizados e, por fim, determinação dos níveis de emprego, de produção e de preços.

A integração monetária envolve a adoção de uma moeda única e um Banco Central comum aos Estados-membros.

No âmbito da União Européia esses fatores são abordados no Título VI do Tratado da Comunidade Européia:

"Capítulo II

A POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 105º

1.O objetivo primordial do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) é a manutenção da estabilidade dos preços.

....

2.As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- A definição e execução da política monetária da Comunidade;

- A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109º;

- A detenção e gestão de reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;

- A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

....

Artigo 106º

O SEBC [Sistema Europeu de Bancos Centrais] é constituído pelo BCE [Banco Central Europeu] e pelos bancos centrais nacionais".


INTEGRAÇÃO FINANCEIRA

A integração financeira envolve toda a atividade financeira desenvolvida pelos Estados, isto é, o "conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização de gastos para o atendimento das necessidades públicas." [16]

Nos Estados democráticos o orçamento é considerado peça fundamental, com funções política e econômica. É ato do Poder Legislativo que autoriza despesas a serem feitas pelo Poder Executivo, portanto é forma de controle da Administração.

A receita derivada, obtida pelo Estado através da tributação, e a aplicação desses recursos conforme determina o orçamento, dão a medida da intervenção do Estado na economia. Através de benefícios fiscais ou da maior ou menor carga tributária, o Estado estimula ou desestimula determinadas atividades, protege ou expõe sua indústria e o mercado às influências externas.

É fácil entender que num processo de integração a multiplicidade de políticas financeiras dificulta uma concorrência justa entre empresas com sede em Estados diferentes. Faz-se imprescindível uma política financeira comum.

Um produto será mais facilmente negociado se a carga tributária nele embutida for menor do que a de outro produto concorrente, de outro país, que tem um gravame tributário maior.

Corrêa Lima exemplifica com o seguinte quadro: [17]

 

Argentina

Brasil

Preço de custo:

US$ 5.000,00

US $ 5.000,00

Margem de lucro:

10%

10%

Subtotal:

US$ 5.500,00

US$ 5.500,00

Carga tributária total :

30% (US$ 1.650,00)

50%

Preço ao consumidor:

US$ 7.150,00

US$ 8.250,00

Se os produtos a serem vendidos forem equivalentes em qualidade, as empresas só terão condições justas de competição no mercado se as cargas tributárias forem iguais.

A carga tributária brasileira está em uma faixa muito elevada do PIB [18], em comparação com os padrões da América Latina e com valores pretéritos. Passando pelo Império, desde a Independência do Brasil, em 1822, e em todo o período republicano, jamais se providenciou um aumento de carga tributária da ordem que se impôs à sociedade brasileira nesta última década.

Um dos principais componentes de qualquer acordo comercial é a redução das tarifas aduaneiras, e a reforma tributária deve ser ampliada levando em consideração a integração comercial.

A integração financeira exige muita negociação e é um processo bastante complexo e longo, que envolve temas como investimentos, utilização da receita arrecadada, observância aos ditames do orçamento da Organização Internacional de integração financeira, entre outros.

O Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172, de 25 out. 1966 – art. 98, reza: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". É uma questão controvertida. A norma tributária de produção interna não tem força para modificar normas internacionais sobre a matéria. A jurisprudência não é pacífica:

"2. Os Decretos-lei, por sua hierarquia inferior, não têm o condão de alterar ou restringir os tratados e as convenções internacionais firmados pelo Brasil (art. 98 do CTN)". [19]

"O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-se em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes" [20]

Ensina o Professor Ricardo Lobo Torres [21] "que não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado".

Essa característica no Direito Tributário não se estende a outros ramos do Direito, nem mesmo ao Financeiro, pois o Supremo Tribunal Federal não generalizou o entendimento, pelo contrário, admitiu que a norma internacional sobre letras de câmbio e notas promissórias, incorporada à legislação interna, fosse revogada por lei ordinária federal posterior. [22]

A integração financeira não poderia deixar a seguridade social fora de seu rol de abrangência, por uma questão de justiça social. "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". [23] É financiada por toda a sociedade, como reza a Constituição (art. 195, caput), enquanto que as despesas devem observar o "orçamento da seguridade social" (art. 165, § 5º, III).

No Mercosul ainda não há esta preocupação, porque ainda não chegamos à fase de Mercado Comum, em que nacionais de um Estado-membro possam trabalhar sem restrições nos demais.

Na Europa já foram adotadas medidas de proteção, mas ainda há muito o que fazer. O Tratado da União Européia tratou do tema, mas há uma tendência e preocupação com novas etapas da integração, no sentido de se voltarem mais para a harmonização da seguridade social.

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Sobre a autora
Alice Mouzinho Barbosa

professora de Direito Tributário da Universidade Santa Úrsula (RJ), mestre em Direito da Cidadania e Estado pela Universidade Gama Filho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Alice Mouzinho. Mercosul e a integração regional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 396, 7 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5531. Acesso em: 28 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão da disciplina de Direito Internacional Econômico, ministrada pelo professor Celso D. Albuquerque Mello, no Mestrado de Direito da Universidade Gama Filho, tendo obtido nota máxima.

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