A atividade médica na responsabilidade civil hospitalar

20/01/2017 às 23:05
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Embora ainda existam algumas discussões sobre a natureza da responsabilidade civil dos hospitais em relação aos médicos que neles prestam serviços, ainda há que se considerar todas as relações existentes entre os profissionais envolvidos e as instituições em que o serviço foi prestado.

A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere, que induz à ideia de segurança do bem lesado por meio de sua recomposição ou restituição pelo autor do dano (1),(2),(3).

Segundo LISBOA(2), a responsabilidade civil pode ser analisada sob dois prismas: o da responsabilidade subjetiva, que leva em consideração a culpa do causador do dano, e a responsabilidade objetiva, que não depende da culpa, pois considera o risco do serviço para o dever de reparar, responsabilizando os prestadores de serviços públicos ou privados pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF/88). 

Parte da jurisprudência tem mostrado que as ações judiciais que discutem questões médicas se direcionam especialmente a erros de diagnóstico, negligência ou imperícia médica como responsáveis por resultados indesejados.[*]

Nesses casos, a relação profissional médico-paciente tem sido o principal fato gerador do litígio, direcionando a responsabilização pelo dano a questões subjetivas relacionadas à existência da culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora a medicina não seja uma ciência exata e as reações orgânicas variem de pessoa a pessoa, diversos fatores de risco devem ser considerados para o sucesso ou fracasso de um tratamento médico. Assim, além dos determinantes intrínsecos (características dos pacientes), o gerenciamento dos riscos na utilização de produtos** e na assistência médica tem importante papel no resultado do tratamento oferecido.

Muitos procedimentos médicos dependem de estrutura físico-funcional hospitalar complexa que nem sempre está adequada aos procedimentos a serem realizados(4). Nesses casos, o hospital é considerado responsável pela instrumentalização do saber médico aplicado ao paciente, e pode responder judicialmente pelos danos de forma solidária ao profissional, na dependência da relação contratual existente entre eles e entre ambos e o paciente.

Nesse sentido, a Apelação Cível nº 1.0701.08.243468-2/004 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE -INFECÇÃO HOSPITALAR - APLICAÇÃO DO CDC -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO -DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'. O chamamento ao processo é o ato através do qual o devedor, quando citado como réu, pede também a citação de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. Todavia, inexistindo relação de direito material preestabelecida a propiciar o reconhecimento da solidariedade, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de chamamento ao processo. - Nos termos do art. 14 do CPC, o hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. - A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. - Restando comprovado que tanto o hospital quanto ao médico deixaram de realizar e fiscalizar a esterilização de material utilizado no procedimento cirúrgico devem responder, solidariamente, pelos danos advindos da sua conduta negligente. - Na fixação do "quantum" devido a título de danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, não se podendo ainda olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do ofensor. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0701.08.243468-2/004, 14ª Câmara Cível. Desembargador Valdez Leite Machado. Belo Horizonte, MG, 22 de novembro de 2012.DOEMG. Belo Horizonte, 30 nov. 2012).

O Tribunal negou provimento do instrumento utilizado. O voto do relator cita o depoimento do médico cirurgião, que negou haver verificado previamente o processamento do material, sendo considerado negligente e, por isso, corresponsável pelo dano. Além disso, o relator do caso informou não haver nos autos prova capaz de excluir a responsabilidade objetiva do hospital, sendo considerada infecção exógena (extrínseca), derivada de defeito na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. Este é um exemplo de ação judicial que, por hipótese, poderia ter excluído o hospital do polo passivo, caso comprovasse a inexistência do defeito com simples apresentação do registro das ações de monitoramento do processo de esterilização em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis, especialmente a Portaria MS nº 2.616, de 12 de maio de 1998.

De acordo com SCREMIN(5), a prática permitiu à doutrina classificar o contrato hospitalar em três espécies e Dantas (2007 apud SCREMIN, p.39) as organizou da seguinte maneira: a) Contrato direto e integral, no qual o paciente procura diretamente o hospital, que se responsabiliza por todos os serviços médico-assistenciais (cirúrgicos, laboratoriais, internação, consultas e outros) realizados por seus prepostos; b) Contrato firmado com o hospital, porém restrito ao atendimento de determinado profissional vinculado a ele, e que o utiliza para suas atividades. Nesse caso, o hospital poderá responder solidariamente com o médico ou diretamente, a critério do paciente, pois a lógica induz ao pensamento de que se o médico o indicou é porque confia, portanto baliza o atendimento prestado pela instituição e, c) Contrato de internação, no qual a instituição se responsabiliza pelos serviços acessórios à atividade principal (enfermagem, instalações, alimentação e outros) que será executada por profissional não vinculado à instituição. Nesse caso, o paciente ou o médico escolhe o hospital que entende mais adequado aos procedimentos a realizar, sendo a responsabilização dos prestadores distinta e autônoma, cada um respondendo pelos serviços que tenha prestado.

Nesse sentido é o precedente do STJ no REsp nº 1216424/MT 2010/0182549-7, considerando que o hospital não responde objetivamente por ato de médico sem vínculo empregatício ou de subordinação, mas pode ser sujeito solidário na responsabilidade civil pela cadeia de fornecimento do serviço:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1216424 MT 2010/0182549-7, Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 de agosto de 2011. DJe. Brasília, 19 ago. 2011.)

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Restou assim configurada a legitimidade passiva do hospital, devendo ainda ser realizada análise acerca de sua eventual responsabilização.

Independentemente do tipo de contrato estabelecido com o paciente, os casos das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde - IRAS podem remeter à responsabilização objetiva da instituição hospitalar, observadas as exceções que a lei permitir, apenas pela utilização de suas instalações ou equipamentos, desde que comprovada a interferência dessa utilização na aquisição da infecção em questão.

Embora ainda existam algumas discussões sobre a natureza da responsabilidade civil dos hospitais em relação aos médicos que neles prestam serviços, ainda há que se considerar todas as relações existentes entre os profissionais envolvidos e as instituições em que o serviço foi prestado, cabendo aos representantes das partes, verificar todas as possibilidades existentes para adequada instrução processual.


Notas

[*] A referência a questões médicas neste contexto, é específica à internações hospitalares para tratamentos de saúde, não se referindo à oferta de leitos, medicamentos ou planos de saúde, conforme informado na Introdução deste trabalho

[**] Produto médico - é o produto de uso em saúde, tal como equipamento, aparelho, software, material, artigo ou sistema de uso em saúde ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.


Referências Bibliográficas

(1)  GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 537 p.

(2) LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 394 p.

(3) CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. 577 p

(4) CINTRA, Lízia de Pedro. Da responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde.2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2458/da-responsabilidade-civil-dos-estabelecimentos-de-saude/1>. Acesso em: 16 fev. 2015.

(5) SCREMIN, Natali. Responsabilidade Civil dos Hospitais e os Índices de Controle de Infecção Hospitalar. Revista Eletrônica do Curso de Direito: UFSM, Cascavel, v. 3, n. 1, p.34-50, mar. 2008. Semestral. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/revistadireito/article/view/6826>. Acesso em: 18 fev. 2015.

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Sobre a autora
Sandra Soares Alvim

Odontóloga e Advogada com pós-graduações nas áreas de Saúde e Direito. Especialista em Saúde Coletiva e em Vigilância Sanitária com larga experiência em vigilância sanitária de serviços de saúde e especialista em Direito Público Sanitário, atuando como consultora técnica na Promotoria Especializada em Saúde do Ministério Público/MG em Uberlândia. Assessora a hospitais, clínicas médicas/odontológicas, escritórios de arquitetura e de advocacia em temas relacionados a aplicabilidade do Direito Sanitário à qualidade dos serviços prestados e ao controle de riscos. Membro da Comissão de Saúde e Bioética da OAB/MG - Uberlândia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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