A reforma previdenciária (PEC 287) e os reflexos na pensão por morte

21/01/2017 às 13:38
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Como pode ficar o benefício previdenciário da pensão por morte caso a PEC 287 seja aprovada.

Introdução

Iniciamos nosso trabalho dizendo que a atual Constituição que hoje vige no Brasil foi promulgada em 05 de outubro de 1988, e que após a entrar em vigor inúmeras foram as alterações ao texto originário.

A atual reforma apresentada pelo Presidente da República Michel Temer, conhecida como PEC 287/2016 ou Reforma da Previdência Social, visa uma ampla reforma no Sistema de Seguridade Social, em especial no Regime Geral de Previdência Social.

Quando se apresenta uma Emenda Constitucional o que se busca a bem da verdade é a reforma de certos aspectos do texto constitucional sem necessidade de convocação de uma nova assembleia constituinte.

Porém, nem tudo pode ser alterado no texto constitucional através de emenda constitucional, e essas normas que não podem ser objeto de deliberação recebem o nome “cláusulas pétreas” conforme vem disposto no § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, ou seja, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos Poderes; e, (d) os direitos e garantias individuais, é justamente este último aspecto que analisamos no presente estudo.

Se existe limitação as propostas de emendas constitucionais apresentadas ao poder constituinte, resta nos sabermos então se a PEC 287/2016, encontra algum impedimento consoante disposto no § 4º do art. 60 da Carta Magna.

Antes de mais nada cabe aqui fazermos uma análise se a proposta de emenda constitucional apresentada pelo atual Presidente da República tenta de alguma forma suprimir determinado conteúdo expresso na Carta Constitucional voltado a proteção dos direitos sociais, ou seja, se a proposta de emenda constitucional é uma tentativa de retroceder ou mesmo usurpar os direitos sociais e se direito social pode ser tipificado como uma garantia individual.

Neste sentido, Thais Maria Riedel de Resende Zuba[i] citando texto do professor Ingo Wolfgang Sarlet, diz que “o princípio da vedação do retrocesso decorre implicitamente do ordenamento constitucional brasileiro, extraído das seguintes normas constitucionais: o princípio do Estado Democrático e Social de Direito (em que se destaca o princípio da segurança jurídica, a que necessariamente assenta a proteção da confiança e a manutenção de patamar mínimo de segurança contra medidas retroativas e atos retrocessivos em geral, considerando que as normas constitucionais expressamente dedicadas à proteção contra a retroatividade, onde se inclui o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, que são insuficientes para alcançar todas as situações que integram uma noção mais ampla de segurança jurídica); o princípio da dignidade da pessoa humana (o qual determina a satisfação de uma existência condigna, ou seja, da proteção dos direitos sociais, por meio de prestações positivas que será inviáveis se colocadas abaixo de um nível mínimo de proteção a eles); o princípio da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB/1988), que também abrange a maximização da proteção dos direitos fundamentais; que também otimiza a eficácia e efetividade do direito a segurança jurídica, reclamando a maior proteção possível em detrimento às medidas de caráter retrocessivo”. Grifo nosso.

Será que o projeto de reforma tal qual foi apresentado não está de certa forma retirando ou reduzindo direitos sociais, tornando assim inviáveis a entrega de prestações que se dizem positivas, mas na verdade são negativas, já que se colocam devidas prestações abaixo de um nível mínimo de proteção devida? Será que direitos sociais não são garantias individuais? E como fica a questão do princípio da dignidade humana se o benefício for reduzido ao mínimo que não garanta a subsistência?

Espera-se ao final trazer resposta a referidos questionamentos ou no pior das hipóteses fazer com que o leitor reflita sobre o tema, pois trata de um tema de muita relevância e que atinge milhões e milhões de brasileiros.

A Pensão por Morte

A PEC 287/2016 visa alterar os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, estabelece regras de transição sobre o Sistema de Seguridade Social e dá outras providências, porém é objeto de nosso estudo aqui a pretensa alteração dos dispositivos que se referem a pensão originada pela morte do segurado da Previdência Social.

Para Heloisa Derzi, antepondo-se à vida, a morte sempre foi, é e continuará sendo o maior enigma da existência humana, o mais pujante desafio colocado perante o ser humano, a quem só é dado existir se e enquanto não for por ela colhido. Explica-nos de igual modo a Antropologia que o homem não é apenas um ser político, segundo a famosa definição de Aristóteles, em razão de viver na polis, mas também no sentido de viver com o “espírito dos ancestrais”, que é o fundamento unitário de todas as culturas. Estas se formaram em razão da não-aceitação da destruição definitiva e total da vida humana, já que o fato morte é muito dramático para o ser humano, difícil de ser aceito como a ruptura radical de um ciclo de vida, e que traz muitos efeitos e consequências jurídicas aos dependentes do falecido.

Ao discorrer sobre os efeitos jurídicos da morte no Direito Previdenciário, Heloisa Derzi assim leciona:

No Direito Previdenciário, de igual modo, a morte, ao lado de outros riscos ou contingências sociais, é evento passível de produzir efeitos que merecem a proteção previdenciária. Desde sempre o ser humano esteve sujeito a certos eventos danosos, que a História nos mostra, foram combatidos pelos próprios homens, reunidos em grupo, que, com a ajuda do Direito e seu instrumental normativo, ordenavam os fatos sociais.

A Previdência Social, vinculada ao mundo do trabalho e com raízes no direito privado, tem função essencialmente reparadora frente aos riscos que ameaçam a cessação ou a redução de ganho do trabalhador.

O estudo da Previdência Social, que adotou a técnica do seguro na sua estrutura conceptiva, não dispensa o seu forte conteúdo político, que expressa a luta pelo reconhecimento dos direitos sociais, bem como a sua relevante função econômico-social, fundada na distributividade de renda entre os membros da sociedade, que é um dos mecanismos mais eficientes para a “redução das desigualdades sociais e regionais” proposto no art. 3º da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro.

O Instrumental jurídico do seguro tradicional é montado para autuar nas situações danosas, agindo de forma eminentemente reparadora ou indenizatória. Quando se atinge o modelo institucional de Seguridade Social, as ações protetoras passam a ter finalidades distintas, atuando de forma preventiva ou mesmo reabilitadora. Desse modo, a técnica do seguro tradicional deixa de ser o instrumento jurídico adequado à proteção, e os elementos conceituais são reconstruídos para atender às novas funções.[1]

A morte caracteriza um risco social como evento gerador de necessidade social,[2] pois a morte do segurado acarreta uma necessidade social aos seus dependentes. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado, sendo que a hipótese de incidência não ocorre se o segurado não deixar dependentes.

Para o Professor Miguel Horvath Junior, trata-se de benefício exclusivo dos dependentes do segurado. Em princípio, não há discordância de tal afirmativa, tanto que o art. 16 da Lei nº 8.213/91 diz ser beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas:

Art. 16. ...

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Da forma que vem disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, para que se faça jus ao benefício pensão por morte, há necessidade de que a pessoa que faça o requerimento do benefício demonstre dependente do segurado falecido.

Mas tal qual vem disposto no PEC 287/2016, parece-me que outra conotação está sendo discutida, senão vejam como está inserido o texto em referido projeto:

“Art. 201. ....................................................................................................

...

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.

Como se pode observar, o texto constitucional ainda em vigor (isto porque ainda não foi aprovada a PEC 287), preceitua que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Vejam bem, tal qual vem disposto no projeto de reforma não existe a necessidade do cônjuge ou companheiro comprovar dependência econômica do falecido, pois, esta resta-se presumida, de toda sorte, entendemos também que não há necessidade de comprovação de dependência econômica dos filhos não emancipados, de qualquer condição, desde que sejam menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; bem como de acordo com o § 2 do mesmo artigo, ou seja, não há necessidade de referida prova o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante prévia declaração do segurado falecido e desde que comprovada a dependência econômica na forma prevista e estabelecida no regulamento da Previdência Social.

Ocorre que da forma que vem disposto no atual texto da PEC ao que parece é que há uma revogação tácita do art. 16 da Lei nº 8.213/91, pois o cônjuge e companheiro, não mais são dependentes do segurado falecido. Digo isso com base na terminologia utilizada “e aos”, pois se a pensão será devida ao cônjuge ou companheiro “e aos” dependentes de duas uma ou os primeiros deixaram de serem considerados como dependentes ou abriu a possibilidade de mais dependentes que não aqueles previstos no art. 16 da referida lei.

Note-se que a dependência a que se refere o texto, para fins previdenciários trata-se de dependência econômica.

Critério Material

Trata-se de um benefício que vem normatizado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, e é um benefício destinado aos dependentes do segurado que era aposentado ou não, mas que mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer. A norma previdenciária, como leciona Heloisa Derzi, ao discorrer sobre o conceito genérico de morte – a negação da vida, o contrário da vida, ou ainda, a ausência de vida – refere-se à morte real e à morte presumida como evento fortuito que faz nascer a proteção social para os dependentes do segurado. Dessa forma, a morte é o fato relevante que permeia a estrutura do benefício em estudo.

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Em síntese, o critério material[3] do benefício pensão por morte pode ser assim expresso: se ocorrer a morte, real ou presumida, do segurado e se este deixar dependentes à data do óbito – não discutiremos aqui a hipotética situação onde um segurado eventualmente vier a falecer e deixar a esposa ou companheira grávida –, então deve ser entregue a prestação previdenciária, pois a pensão por morte tem como critério material sua hipótese de incidência deixar dependentes.

Critério Temporal

De acordo com a regra ora vigente a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida até trinta depois deste; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Vale ressaltar que, com a ocorrência do óbito, inicia-se o prazo para reivindicar o benefício, consoante também se inicia o prazo prescricional. Contudo, esse prazo não corre quando se trata de beneficiários que não tenham capacidade civil para reivindicar seus direitos.

Tal qual pretende-se a PEC a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será concedida ao cônjuge ou companheiro e aos seus dependentes, nos prazos que dispõe o Art. 77 e 78 da Lei nº 8.213/91.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       

§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará

I - pela morte do pensionista;       

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;          

IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:           

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           

 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:      

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           

§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.          

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

É oportuno ressaltar que perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado. Veja-se que, pelo que se extrai do comando normativo, perde o direito à pensão aquele dependente que dolosamente tenha causado ou contribuído para a morte do segurado. Isso significa dizer, pelo menos é o que extraímos da legislação, que enquanto não transitar em julgado a decisão que condenar o dependente por crime doloso que resultou na morte do segurado, aquele pode receber o benefício em apreço. Também perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se for comprovada, a qualquer tempo, a simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

                Critério Quantitativo

Uma das alterações proposta pela PEC diz respeito ao critério quantitativo, ou seja, o percentual da pensão por morte, ou o valor da pensão por morte.

O texto que vigora é de que o valor mensal da pensão por morte é de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Muito se discutiu se a ausência do cônjuge exclui ou não o direito à pensão por morte, mas o que determina a lei é que, no caso de ausência do cônjuge, companheiro ou companheira, só se fará jus ao benefício a partir de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do segurado, e no caso de existência de mais de um pensionista, o valor a ser pago será rateado entre todos em partes iguais.

Consoante dispõe o § 1º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, “reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar”, e esta será paga até que venha a ocorrer alguma das hipóteses previstas na legislação e que permite a cessão do benefício, o que pode ser aferido nos artigos 77 e 78 descritos no tópico anterior.

O que pretende a PEC a bem da verdade é o mesmo que vinha originalmente na Medida Provisória 664/2014, ou seja, reduzir o valor do benefício pago aos dependentes do segurado com a extinção de cotas após a perda da qualidade de dependente - como se de fato esse fosse o grande problema da Previdência Social - o que sofreu alteração ao ser convertida na Lei nº 13135/2015, senão vejam como ficou o texto:

Art. 201.

§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:

I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.

Vejam que segundo vem disposto na PEC as principais mudanças referentes à pensão por morte diz respeito valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes,  na verdade pretende a desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo, isso significa que o valor da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo, ela também proíbe o acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário (próprio ou geral), não mais reverterá as cotas individuais de pensão ao dependente que permanecer.

 Conforme está disposto na PEC as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte o benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%. Ou seja, se um segurado aposentado vier a falecer deixando esposa e dois filhos direito ao recebimento da pensão por morte o valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

 Em que pese a pretensa reforma as regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam não sofreram qualquer mudança, isto porque trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, portanto é mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes no ato do falecimento. Nota-se no ato do falecimento e não do requerimento.

Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

É bom que fique claro que a perda da qualidade de dependente a cota individual não mais será revertida para os demais dependentes se assim houver. Também cessará com a perda da qualidade de dependente, pois as cotas só serão revertidas se a data do óbito for anterior à promulgação da Emenda.

Uma das grandes dúvidas talvez seja se há possibilidade de acumular a pensão com outro benefício previdenciário, daí podemos explicar o seguinte: não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

Porém, as acumulações já existentes não serão revertidas, pois as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional deverão ser respeitadas.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração, pois as vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte. Da mesma forma, um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte, pois a vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Atualmente o valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo – contudo diante da reforma pretendida pela PEC isto poderá ocorrer já que está sendo suprimido do texto a remissão ao § 2º do artigo 201 da Carta Magna - nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. A pensão por morte é um dos poucos benefícios previdenciários que podem ser acumulados com o recebimento de outro; logo, a pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho.

Critério Espacial

Consoante lições de Daniel Pulino[ii], a lei previdenciária não delimita o território em que deva ocorrer a materialidade; todavia, o Autor faz um esclarecimento de que a lei previdenciária brasileira não terá aplicação para todas e quaisquer contingências sociais – e associada a estas, quando for o caso, as situações de necessidade social, a carência e a causa – que ocorram, indistintamente, ao redor do mundo, prevendo o pagamento de prestações a todos os sujeitos acometidos por esses eventos.

A proteção previdenciária se processa mediante filiação prévia dos sujeitos beneficiários. Notadamente, embora os eventos descritos no critério material possam ocorrer em qualquer ponto do espaço, a outorga das prestações previdenciárias restringe-se aos sujeitos protegidos e filiados ao regime geral.

Como explica Daniel Pulino, hipóteses de extraterritorialidade que justifiquem a incidência da lei brasileira sobre relações de trabalho que se estabelecem ou se desenvolvem fora do Brasil, por consequência, farão com que os trabalhadores que nelas figurem sejam também colhidos pela lei previdenciária brasileira.

Risco Protegido

A morte do segurado filiado ao regime geral de previdência social e que mantém qualidade de segurado é evento apto a provocar o nascimento da relação jurídica previdenciária e que irá culminar com a concessão do benefício pensão por morte, caso o falecido tenha deixado dependentes conforme previsto no art. 16 e seus incisos da Lei nº 8.213/91, ou cônjuge ou companheiro e aos dependentes tal qual pretende o dispositivo contido na PEC 287/2016.

A pensão por morte tem como critério material da sua hipótese de incidência o verbo morrer deixando dependentes do regime geral. Perceba-se que, se houver a morte sem dependentes, não há que se falar no benefício previdenciário, mas, tão somente, em caso de existência de dependentes, que são para este tipo de benefício os beneficiários do sistema.[4] O risco morte certamente deixa reflexos na vida socioeconômica, na medida em que, havendo dependentes do segurado falecido, necessidades sociais poderão surgir em decorrência da ausência ou diminuição de recursos financeiros para a família do segurado.

Percebe-se, assim, que o risco a ser protegido não são as necessidades geradas aos dependentes do segurado que vier a falecer e que, ao tempo do falecimento, estava filiado ao sistema previdenciário e tinha qualidade de segurado, pois o desaparecimento (morte) do segurado pode deixar a sua família ou pessoas que dele dependiam desamparadas, à mingua de recursos para prover o seu sustento. Esse, portanto, é o objeto de proteção – o evento morte –, uma vez que o desequilíbrio financeiro pode causar à família do segurado é consequência geradora de necessidade e que permita a outorga da prestação pensão por morte.

É interessante ressaltar aqui que o Regime Geral de Previdência Social tem por finalidade a proteção de determinado risco social previamente estabelecido no ordenamento jurídico. Ou seja, não se alberga o estado de necessidade em si mesmo, mas sim aquele risco, escolhido pelo legislador, como sendo o mais suscetível para atender ao princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços conforme postulado no art. 194, inciso II, da Lei Maior.[5] Logo, havendo a materialização do risco morte, por se tratar de sistema contributivo, conforme já mencionado, mesmo se tratando da morte de um segurado afortunado, uma vez preenchidos os requisitos filiação e qualidade de segurado ao tempo do falecimento, a prestação previdenciária deve ser outorgada aos dependentes deste, se existentes.

   Conclusão

O bem-estar disciplinado no artigo 3º da Constituição Federal quer significar o bem de todos, logo nas palavras do Professor Wagner Balera[iii] política pública constitucionalmente válida será, portanto, o mesmo que dizer política erigida segundo os critérios baseados no bem-estar e na justiça sociais.

Daí pode-se dizer que todos aqueles que renegam ou criam obstáculos à implementação dos direitos sociais inscritos na Carta Constitucional estarão violando a justiça social.

Será que a PEC tal qual foi formulada viola valores sociais? Se positivo certamente essa norma não deva ingressar no universo jurídico brasileiro, pois contraria objetivos fundamentais da República. No entanto, seguindo ensinamentos do Professor Wagner Balera[iv] ainda que venham, serão repelidas pela ordem jurídica, por meio do devido processo legal.

É forçoso concluir que a autêntica proteção social que nos tempos modernos, assume a fórmula da seguridade social transformou-se em elemento indispensável para a garantia das melhores condições de vida de tantos quantos trabalhadores e dependentes.

A história tem demonstrado, e isso não é segredo para ninguém, basta que pesquise em qualquer livro de história ou através de qualquer outro meio de pesquisa inclusive através da internet que a grave crise econômica que os Estados Unidos da América enfrentava quando então era chefe da nação o presidente Roosevelt, este deu como resposta a criação de programas sociais, e por incrível que pareça o Brasil atravessa por uma crise semelhante e a resposta dada pelo atual presidente é justamente o contrário, ou seja, cortar e reduzir direitos sociais.

Feito tais considerações, podemos concluir que os planos de proteção social devem não apenas ser mantidos, como, principalmente, expandidos, a fim de que se atinja o ideal da universalidade da cobertura e do atendimento, como comanda o art. 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição de 1988, como ensina o Professor Wagner Balera[v]. Direito social é um direito relacionado a dignidade humana, por isso um direito e garantia individual de cada ator social e que a nosso ver, não poderá ser objeto de deliberação através proposta de emenda constitucional se o objetivo for retirar ou reduzir direitos.


[1] DERZI, Heloisa Hernandez. Os Beneficiários da Pensão por Morte. São Paulo, Editora Lex, 2004, p. 36.

[2] HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10ª Edição. São Paulo, Editora Quartier Latin, 2014, p. 399.

[3] DERZI, Heloisa Hernandez. Os Beneficiários da Pensão por Morte. São Paulo, Editora Lex, 2004, p.186.

[4] BALERA, Wagner; D’AVILA, Thiago Fernandes. Fundamentos da Seguridade Social. São Paulo: Editora LTr, 2015, p. 125.

[5] Ibidem, p. 127.


[i] ZUBA, Thais Maria Riedel de Resende. O Direito Previdenciário e o Princípio da Vedação do Retrocesso. Editora LTr. São Paulo 2013. Pág.117

[ii] PULINO. Daniel. A Aposentadoria por Invalidez no Direito Positivo Brasileiro. Editora LTr. São Paulo. 2001. p. 69.

[iii] . BALERA, Wagner. Lições Preliminares de Direito Previdenciário. Editor Quartier Latim 2ª Edição. São Paulo 2010. p. 25.

[iv] Idem. p 39.

[v] Idem. p 54.

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Sobre o autor
Sergio Reis Gusmão Rocha

É Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP (2015), Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (2011), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Braz Cubas (2006), Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas (1999). Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da Seccional da OAB/SP. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 94ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Penha de França. Ex-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 103ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Vila Prudente (Capital) 2013/2019. Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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