Da pena de morte por crime ambiental

23/01/2017 às 12:25
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Com o fim da blindagem da pessoa jurídica, a empresa constituída exclusivamente para praticar crime definido nesta Lei terá decretada sua Pena de Morte.

O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, sendo que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Para um maior incentivo a iniciativa privada, o governo criou artifícios que protegiam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, garantindo uma distinção entre a empresa e seus representantes, blindando a pessoa do sócio, e seu patrimônio pessoal.

Essa blindagem, em mãos erradas, virava uma arma culminando em todos os tipos de fraudes e abusos, causando inúmeros prejuízos a terceiros de boa-fé.

Com a finalidade de sanar tais abusos, os americanos criaram a “disregard of legal entity”, ou seja, desconsideração da personalidade jurídica, que foi introduzida na Lei de Crimes Ambientais em seu artigo 4º.

DA PENA DE MORTE

Com o final da blindagem, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional.

Essa Liquidação forçada é chamada de “pena de morte da pessoa jurídica”.

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Sobre o autor
Iuri Thomy

Advogado Criminalista, formado em Direito pela UNESULBAHIA - Faculdades Integradas; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Porto Seguro (BA) - sob o nº.: 52.961. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

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