Da pena de morte por crime ambiental

23/01/2017 às 12:25
Leia nesta página:

Com o fim da blindagem da pessoa jurídica, a empresa constituída exclusivamente para praticar crime definido nesta Lei terá decretada sua Pena de Morte.

O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, sendo que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Para um maior incentivo a iniciativa privada, o governo criou artifícios que protegiam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, garantindo uma distinção entre a empresa e seus representantes, blindando a pessoa do sócio, e seu patrimônio pessoal.

Essa blindagem, em mãos erradas, virava uma arma culminando em todos os tipos de fraudes e abusos, causando inúmeros prejuízos a terceiros de boa-fé.

Com a finalidade de sanar tais abusos, os americanos criaram a “disregard of legal entity”, ou seja, desconsideração da personalidade jurídica, que foi introduzida na Lei de Crimes Ambientais em seu artigo 4º.

DA PENA DE MORTE

Com o final da blindagem, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional.

Essa Liquidação forçada é chamada de “pena de morte da pessoa jurídica”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Iuri Thomy

Advogado Criminalista, formado em Direito pela UNESULBAHIA - Faculdades Integradas; inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Porto Seguro (BA) - sob o nº.: 52.961. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos