O artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (...), nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, sendo que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para um maior incentivo a iniciativa privada, o governo criou artifícios que protegiam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, garantindo uma distinção entre a empresa e seus representantes, blindando a pessoa do sócio, e seu patrimônio pessoal.
Essa blindagem, em mãos erradas, virava uma arma culminando em todos os tipos de fraudes e abusos, causando inúmeros prejuízos a terceiros de boa-fé.
Com a finalidade de sanar tais abusos, os americanos criaram a “disregard of legal entity”, ou seja, desconsideração da personalidade jurídica, que foi introduzida na Lei de Crimes Ambientais em seu artigo 4º.
DA PENA DE MORTE
Com o final da blindagem, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciario Nacional.
Essa Liquidação forçada é chamada de “pena de morte da pessoa jurídica”.