Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo e a proporcionalidade dos meios de Execução

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O presente artigo jurídico tem o fito de demonstrar a legitimidade da garantia do patrimônio mínimo do executado como forma de primar pela proteção da dignidade da pessoa Humana na Execução Judicial.

1. INTRODUÇÃO

O Princípio da dignidade da pessoa humana foi erigido pelo texto Constitucional como postulado do mais alto relevo para o atendimento, respeito e satisfação da tutela dos Direitos Fundamentais.

Nessa linha, eventual colisão entre vetores Constitucionais deverá ser solucionada por meio da técnica de ponderação de bens ou valores, no qual o princípio da dignidade da pessoa humana justifica, ou até mesmo exige, a restrição de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais, de modo a servir como verdadeiro e seguro critério para solução de conflitos.

Nessa toada, a Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo, vem com a intenção de subsidiar a tutela de faceta do preceito da dignidade da pessoa humana.


2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Após a Segunda Guerra Mundial, em razão do testemunho das atrocidades perpetradas pelo sistema Nazifascista contra os Judeus e demais minorias vulneráveis, violência esta arrimada pelo estigma abjeto do preconceito de raça, cor, etnia e origem de vida; a Ordem Jurídica Mundial passou a se preocupar em confeccionar documento internacional que pudesse promover a proteção difusa da dignidade existencial humana. Nessa senda, surgi a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, que vaticina no seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

A pactuação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” explicitou o primado axiológico do mister de proteção aos “direitos fundamentais”, os quais detém como titulares “todos os homens”.

As transformações sociais, culturais e conscienciológicas experimentadas no pós Segunda Guerra Mundial impulsionaram a intervenção Estatal para promover a construção de instrumentos jurídicos formais para disciplinar a tutela dos Direitos Humanos. Nesse diapasão, ganha espaço nos meios da intelectualidade e das lideranças políticas a concepção da vertente do pensamento jurídico-sociológico que entende que os direitos do homem possuem sua gênese no direito natural.

Desta feita, urge citar a linha de erudição construída pelo emérito Norberto  Bobbio (1992, p. 30), “Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”.

Continua o citado autor: [...] “o homem é um animal político que nasce num grupo social, a família, e aperfeiçoa sua própria natureza naquele grupo social maior, auto-suficiente por si mesmo, que é a polis; e, ao mesmo tempo, era necessário que se considerasse o individuo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e político, num estado, como o estado de natureza”, Bobbio (1992, p. 117).

Com maestria Bobbio aduziu que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, representa uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro.

O aprimoramento e efetivação da tutela aos direitos fundamentais do homem necessitam de uma atmosfera em que predomine uma sociedade democrática. Uma vez que o processo democrático é ferramenta inescusável para a concretização da proteção da dignidade da pessoa humana, pois os Direitos Humanos e a democracia caminham em retas paralelas e interdependentes.


3. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, amparada na dignidade da pessoa humana, sustenta que, em perspectiva constitucional, as normas civis devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha vida digna.

Ainda que para o Direito Civil o patrimônio responda pelas dívidas contraídas pelo indivíduo, deve ser resguardado um patrimônio mínimo do executado, para a sua subsistência.

No ordenamento jurídico brasileiro é possível verificar a proteção ao patrimônio mínimo na impenhorabilidade do bem de família e também naquelas esculpidas no artigo 833 do novo Codex Processual Civil (correspondente ao antigo art. 649 do CPC/1973).

No entanto, o julgador não deve estar limitado àquele rol, podendo estender a proteção conforme a situação do caso concreto atendendo, especialmente, o princípio-regra da dignidade da pessoa humana.

Imaginemos a seguinte situação hipotética: Um devedor aposentado que vive com os parcos proventos de sua aposentadoria. Entra numa situação de inadimplência perante uma empresa, que ingressa com uma demanda judicial com o fim de obter uma tutela jurisdicional exauriente e satisfativa para o pagamento das parcelas devidas por este devedor. A empresa, após o tramite regular do processo judicial, sai vencedora na demanda e obtém uma sentença de mérito favorável ao seu pleito creditício. Em seguida, esta empresa ingressa com os procedimentos executórios para efetivar a satisfação do seu crédito. O juízo da execução acolhe o pleito exequente e determina a penhora BACEN-JUD dos valores que se encontram na “conta corrente bancária atrelada a poupança integrada” do réu (devedor aposentado).

Dessa narrativa hipotética, extraímos a seguinte indagação: Essa ordem judicial se conforma com os preceitos axiológicos e legais predominantes? É irrepreensível, do ponto de vista, processual esta ordem judicial que determina a penhora dos proventos da aposentadoria? Nas linhas subsequentes, iremos pormenorizar as nuances jurídicas contempladas na Jurisprudência atual em confronto com o Princípio do Estatuto do Patrimônio Mínimo para a solução do caso sugerido.

De início, pontuamos que a iterativa Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consagram a concepção de que a impenhorabilidade dos rendimentos de aposentadoria é relativa e tem como escopo proteger o devedor para que receba os valores essenciais ao pagamento de suas despesas mensais ordinárias indispensáveis a sua mantença. Nessa esteira, a proteção que se refere o artigo 833, inciso X do novo pergaminho processual civil, em tese, persiste apenas para o mês em que houve o recebimento da verba salarial, sendo possível que o saldo positivo remanescente de determinado mês sofra a constrição, pois não goza mais da proteção legal supramencionada.

Há corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a legalidade de tal ordem, com base no seguinte raciocínio: os valores remanescentes do salário ou dos proventos da aposentadoria de um mês para o outro perdem o seu caráter alimentar, entrando na esfera de disponibilidade financeira daquele que detém a referida “sobra” de capital. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede do RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008, in verbis:

“Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável’.

Nesse contexto, para o STJ, ainda que a parte indique que o montante penhorado seja proveniente apenas de aposentadoria, somente os valores recebidos no mês da constrição são absolutamente impenhoráveis.

Noutro precedente, entendeu o STJ, que as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC (correspondente art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil) somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Conforme o entendimento da Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Exemplo: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

No entanto, após pedido de vista e em continuação do julgamento, o STJ decidiu em sede do EREsp 1.330.567-RS (Info 554 do STJ), que será considerado impenhorável a quantia de 40 salários mínimos mesmo que elas estejam depositadas em mais de um fundo de investimento. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todas os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos).

Dada a relevância do julgado, pedimos vênia para fazer uma breve compilação de trecho do julgamento:

É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014. (Info nº 554 de 25 de fevereiro de 2015)

Constata-se que para o C. STJ, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

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À guisa de citação, colaciona-se a posição advogada pela doutrina há certo tempo, consoante os dizeres do festejado Leonardo Grecco:

“Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho. Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio.” (O Processo de Execução. Vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21).

Importante perfilhar que alguns Tribunais pátrios possuem o entendimento de que “as poupanças integradas não se confundem com as cadernetas de poupança, estas sim gozam da proteção legal da impenhorabilidade, ao menos até o limite de quarenta salários mínimos”. Logo, prima facie, sob esse viés, a decisão judicial constritiva do nosso exemplo é legítima, regular e legal. Todavia, em face da mudança de paradigma decorrente do citado julgamento do C. STJ (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a referida ordem judicial infringiu parâmetro mínimo de proteção legal, pois até o limite do montante de 40 salários mínimos não é possível fazer distinção quanto ao tipo de investimento ou aplicação financeira. Para fins de reforço, repisamos o trecho do mencionado julgamento, hoje correspondente, ao art. 833 do novo CPC: “a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.”

Prepondera o entendimento de que os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos se revestem da presunção de que possuem a função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

Compilamos alguns julgados sobre o tema, apenas à título de ilustração de como se desenvolveu e evoluiu o debate jurídico sobre a matéria:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. CONTA-POUPANÇA E CONTA-POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, interpretando o art. 649, inc. X , do CPC , é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. 2. Hipótese em que o valor da conta-poupança autônoma já foi liberado pelo juízo a quo, remanescendo a penhora apenas com relação ao valor encontrado na poupança integrada à conta-corrente. E, quanto a esse montante, cabia ao agravante/executado comprovar a impenhorabilidade, na forma do art. 655-A , § 2º , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu. Extratos acostados que não trazem qualquer distinção entre a poupança e a conta-corrente e revelam movimentação normal de conta-corrente, com compensação de cheques, pagamento de títulos, débitos eletrônicos e aplicações financeiras. Tudo a indicar verdadeiro uso como conta-corrente, advindo daí a não caracterização da impenhorabilidade, pois não atendido o disposto no art. 649, inc. X do CPC , ainda que observada a interpretação extensiva conferida pelo... Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1230060/PR, cabendo sublinhar que a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)". NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT, DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº 70066376617, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2015)

Ementa: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA APLICADOS EM POUPANÇA INTEGRADA. PENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR TEM CARÁTER PRECÁRIO. POUPANÇA INTEGRADA É APLICAÇÃO FINANCEIRA PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064147945, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015).

Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA-INTEGRADA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CADERNETA DE POUPANÇA. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DO VALOR PENHORADO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. A penhora foi realizada em valor constante em poupança-integrada que não constitui, propriamente, uma caderneta de poupança na medida em que integrada à conta-corrente torna possível a movimentação normal pelo correntista, não se tratando de depósito cuja finalidade seja precipuamente a poupança, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC, eis que norma de interpretação restrita. Ademais, não se verifica a impenhorabilidade em razão da co-titularidade da conta, uma vez que, nestes casos, é imprescindível a demonstração que se trata de verba proveniente dos rendimentos da co-titular, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005212840, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/06/2015). (grifo nosso)

Todavia, voltando os olhos para o nosso caso hipotético. Mister se faz aduzir que o ordenamento jurídico pátrio é composto por regras e princípios que devem se coadunar entre si com o fito de propiciar a harmonização da prestação lídima da entrega da tutela jurisdicional. Nessa esteira, a norma-regra não deve se sobrepor aos princípios, sobretudo em razão dos vetores singulares destes para a equalização da norma jurídica no tocante ao alcance axiológico e sociológico da mens legis. É sob esse prisma que a jurisprudência vem temperando sua posição para buscar diálogo proximal com as peculiaridades fáticas e probatórias da casuística para promover a prevalência da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiando assim a ‘Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”.

Posto que a pretensão exequenda não pode ser perseguida a “ferro e fogo” pelo credor, a ponto de ultrajar valores essências à condição de existência digna do devedor, resumindo-o a uma situação de falência financeira e de impossibilidade de subsistência de meios de vida e a manutenção da sua prole.

Frise-se que a existência concomitante de “regras” e “princípios” é o que torna o sistema jurídico equilibrado, uma vez que se composto apenas por princípios seria aberto e flexível demais, ao passo que se composto unicamente por regras seria demasiadamente fechado e rígido, sem qualquer válvula de escape para a solução de casos concretos.

Assim, externa-se com violadora do princípio do mínimo existencial a determinação judicial que dite a penhora Bacen-Jud de montante constante em conta bancária que importe nas sobras de proventos de aposentadoria de um mês para outro. Sobretudo quando esse numerário represente menos de 1% do valor da dívida, ou seja, pouco representa para à solução da lide.

Ademais, reforçando a consideração do parágrafo retro, evocando a inteligência do Princípio da Utilidade da Execução, deve-se evitar meios de constrição patrimonial que não possuam o condão de satisfazer a pretensão principal da tutela executória. Tal premissa está haurida nos ditames do art. 836 do novo Código de Processo Civil que vaticina “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.

Nessa linha de desdobramento, encaixa-se o entendimento perfilhado pelo Ministro do C. Superior Tribunal Federal Luiz Edson Fachin que desenvolveu a premissas da “teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, que procura garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Esta teoria não tem o interesse de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter patrimonial das relações jurídicas privadas. O intuito é remodelar estes institutos e adequá-las às novas premissas do Direito Civil, determinando que os mesmos não se sobreponham à dignidade do indivíduo. Nas palavras de Fachin:

“Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência (pág. 232)”.

Apenas para elucidar a importância do tema, ora ventilado, nessas breves linhas, citamos outro exemplo da praticidade do título. Vejamos: o referido “Princípio do estatuto jurídico do patrimônio mínimo” também possui efeitos refratários no instituto da Doação do Direito Civil.

Pela teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não se usa o instituto da doação universal ou doação inoficiosa, pois é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Este instituto previsto no Código Civil de 1916 somente ganhou destaque depois do advento da Constituição Federal de 1988, com a discussão sobre a repersonalização do Direito Civil. Como bem mencionado por Luiz Edson Fachin em seu livro:

“A nulidade da doação universal dos bens sem reserva de usufruto insere-se no quadro de normas que, a despeito do caráter acentuadamente patrimonialista da doutrina civilista consubstanciada no Código Civil de 1916, já tutelavam, de algum modo, topicamente, direitos fundamentais da pessoa. Em razão do Direito Civil clássico fornecer a estrutura e a legitimação para o modelo liberal, fundado nos princípios da propriedade privada, da autonomia privada e da liberdade formal, essas normas de caráter humanitário permaneceram ofuscadas (...)”. 

Outro exemplo moderno, que contempla a aplicação do Princípio do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, foi a alteração legislativa perpetrada pela LC nº 150/2015, que revogou o inciso I, do art. 3º da lei nº 8.009/90, o qual estipulava exceção à impenhorabilidade dos bens protegidos pela epígrafe de bens de família, quando a dívida exequenda fosse proveniente créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias do vínculo trabalhista. Hodiernamente, não é mais legalmente permitida tal constrição patrimonial. Entrementes, ressalte-se que tal restrição tange apenas um dos bens imóveis do empregador devedor.

Melhor explicando, imagine que um empregador doméstico está sendo executado por dívidas trabalhistas relacionados por sua ex-empregada doméstica ou por dívidas relativas às contribuições previdenciárias também decorrentes deste vínculo, não se poderá penhorar o bem de família pertencente ao “empregador”.

Todavia, impende consignar que se o devedor possuir mais de um bem imóvel, apenas um deles será considerado bem de família e o outro poderá ser penhorado. De igual forma, poderão ser penhorados bens móveis do “patrão empregador” executado, como carros, motocicletas, joias, além, é claro, da penhora on line de dinheiro que esteja depositado em instituições financeiras.


4. CONCLUSÃO

Há de se concluir que o processo judicial de cognição exauriente e a sua fase subsequente Executória têm o intuito de propiciar a pacificação social e entregar o bem de vida pretendido pelo credor-exequente, porém, a Execução Judicial não pode ser erigida no “fazer pelo fazer” a qualquer custo e sacrifício em desfavor do executado. É preciso respeitar limites e preceitos que busquem equalizar de forma justa a entrega dessa prestação jurisdicional, dentro de balizas que salvaguardem a dignidade humana do devedor executado. Nessa esteira, surge a importância do Princípio do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo.

O Princípio em testilha se coaduna com o postulado Constitucional protetivo atrelado ao preceito da dignidade da pessoa humana, pois os meios de excutir o devedor não podem reduzí-lo a uma condição de miserabilidade, a ponto de comprometer-lhe na sua esfera de dignidade humana e o patamar do seu mínimo existencial para a sua subsistência e de sua prole.


REFERÊNCIAS

VIEIRA, Gustavo Oliveira. A paz e os direitos do homem no pensamento de Norberto Bobbio. Revista de Ciências Sociais, v. 5 . n. 2 juldez. PUC-RS. Santa Cruz do Sul, 2005.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 5ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1996.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6ª ed. Editor Armênio Amado. Coimbra, 1979.

Fachin, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3ª ed. Editora Renovar.

Fachin, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro. Editora Renovar, 2008.

Sítio do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

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Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objetivo deste trabalho é contribuir com a comunidade jurídica para o amadurecimento da proporcionalidade dos meios executivos, para que os lados da balança sejam atendidos sem ultrajar o patamar do patrimônio mínimo essencial para a vida com dignidade do devedor executado.

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