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Tutela provisória:

breve comparativo entre a sistemática processual do NCPC e do CPC de 1973

Leia nesta página:

No novo CPC, a tutela provisória é abrangente e congrega todas as tutelas diferenciadas provisórias, que devem ter como fundamento, a depender do caso concreto, a urgência (situações inadiáveis) ou a evidência (alto grau de probabilidade), o que significa dizer que o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão em uma dessas duas hipóteses, que têm natureza e requisitos distintos.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o regramento dado à tutela provisória pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei n.º 13.105/20015, em vigor desde 18 de março de 2016, visando estabelecer comparativo entre a sistemática processual que vigeu desde o CPC/73 e a nova sistemática para destacar as modificações e os implementos promovidos pelo novo Código.

Assim, no presente ensaio, desenvolveu-se estudo de natureza qualitativa, na forma de pesquisa bibliográfica, abrangendo aspectos relativos à tutela provisória no NCPC, às suas espécies – tutela de urgência e tutela de evidência -, e à estabilização da tutela antecipada antecedente, distribuídos nos três tópicos que se seguem.


1 TUTELA PROVISÓRIA NO NCPC

Kelsen define politicamente a Constituição de um Estado como “geralmente caracterizada como a sua ‘lei fundamental’, [...] base da ordem jurídica nacional”.[1] A Constituição, além de ser instrumento de formação e organização do Estado, é, também, especificamente em matéria de Direito Processual Civil, um conjunto sistematizado de regras e princípios, que garantem ao Estado e aos jurisdicionados os meios para o alcance da efetiva solução de controvérsias.

Não raro, a tutela jurisdicional deve ser prestada com a máxima brevidade, cabendo a aplicabilidade das tutelas provisórias preestabelecidas pelo ordenamento, no sentido de que sejam projetados a efetiva solução de conflitos e o bem comum social em tempo hábil.

Segundo a ordem constitucional brasileira, a duração razoável do processo (inc. LXXVIII, do art. 5º, da CF/88) deve operar nos moldes do devido processo legal (inc. LIV, do art. 5º, da CF/88), viabilizando os direitos do cidadão e respeitando o tempo, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a dignidade da pessoa humana daquele que optou pela via judicial.

Além disso, como bem destaca o professor Lenza, consta na Exposição de Motivos do NCPC – Lei nº 13.105/2015 – que “a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de Justiça”.[2] Desse modo, concebe-se a efetividade do direito via processo, mas, sobretudo, em tempo hábil.

Diz-se que as chamadas medidas de urgência (cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) surgiram não apenas para tutelar direitos, mas para fazê-lo de forma rápida e eficiente, traduzindo-se em maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o que, numa realidade de Tribunais com excesso de processos, torna salutar a discussão sobre os instrumentos processuais utilizados para alcance de respostas cada vez mais céleres e eficazes aos jurisdicionados.

Como sabido, a cada um dos tipos de processo, segundo o estudo clássico, corresponderia um tipo de atividade a ser realizada pelo juiz (cognição, execução ou cautelar). Porém no NCPC o processo passa a ser subdividido em dois tipos apenas, a saber: atividade de cognição e de execução.

Evidencia-se, desde logo, a ausência de previsão de processo autônomo destinado tão somente à tutela cautelar no novo Código (o pedido cautelar consiste, na atualidade, em apenas uma fase, não havendo, desse modo, substituição processual). Não obstante, a distinção doutrinária entre satisfatividade e cautelaridade continua tendo aplicabilidade no Direito vigente.

Vale lembrar, as tutelas cautelares têm como característica principal o resguardo do pedido, porém, sem satisfazê-lo. Ao passo que a tutela antecipatória – incluída no CPC/73 pela Lei n.º 8.952/94 – tem caráter satisfativo e, não obstante seja provisória, atende ao pedido desde logo. [3]

E, por sua vez, o novo Código amalgamou as medidas emergenciais que podem ser deferidas em caráter provisório na expressão englobante tutela provisória[4], que pode ser objeto de pelo menos três classificações: quanto à natureza (tutela cautelar ou tutela antecipada), quanto à fundamentação (tutela de urgência ou tutela de evidência) e quanto ao momento (antecedente ou incidente).

A classificação de maior destaque, atualmente, é a que a divide em tutela de urgência e tutela de evidência (o que desafia a leitura dos requisitos de cada uma no NCPC, no caput dos arts. 300 e 311, respectivamente). Assim, se presente uma dessas duas situações, a depender do caso, o juiz pode deferir – mediante provocação da parte interessada[5] – a medida adequada[6] à efetiva tutela do direito pleiteado.


2 TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

Como visto, o Código novel congrega todas as tutelas diferenciadas provisórias, que devem ter como fundamento, a depender do caso concreto, a urgência (tutela acautelatória ou a tutela antecipatória) ou a evidência (alto grau de probabilidade), que podem ser, além do mais, antecedentes ou incidentes.

Quanto ao momento, nas circunstâncias de urgência[7] a medida pode ser apresentada de forma antecedente ou incidente. E, nas circunstâncias de evidência, pode ser requerida de forma antecedente e incidente igualmente, mas, só pode ser antecedente nas hipóteses de evidência dos inc. II e III, do art. 311, do NCPC – pois independem de oitiva previa do réu (o que não impede que sejam também deferidas no curso do processo).

Ainda assim, quando antecedente, no caso de circunstância de urgência, é determinante verificar se o pedido tem natureza antecipada ou cautelar, posto que seu procedimento varia conforme seja antecipada antecedente[8] ou cautelar antecedente[9].

E, por derradeiro, destaque-se que a tutela provisória pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive em capítulo de sentença – novidade legislativa[10].


3 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

O instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente é inovação introduzida no ordenamento pelo NCPC, segundo o qual, se o requerido não interpuser o recurso cabível da decisão que defere a medida, essa terá os seus efeitos projetados para fora do processo[11], o que não significa que seja definitiva (pois não faz coisa julgada material).

Dessa forma, se a decisão se tornar estável, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito[12]. No entanto, no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes podem propor ação tendente ao exaurimento da cognição (prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida).

Todavia, se não for proposta tal ação com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, os efeitos dessa decisão não poderão ser afastados (§ 4º do art. 304), ou seja, ela torna-se imutável.

O novo instituto tem sua constitucionalidade questionada em razão de o NCPC ter equiparado os efeitos de procedimento realizado em contraditório (com ampla defesa e direito à prova) com os efeitos de procedimento diferenciado (procedimento encurtado e de cognição sumária), haja vista que no Estado Constitucional a função precípua do processo civil é promover decisão final justa com autoridade de coisa julgada material (peculiar ao procedimento de cognição exauriente).[13]


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por certo, qualquer das medidas de caráter emergencial estudadas no decorrer deste trabalho, para o requerente que apresenta seu pleito dentro do prazo legal ao Poder Judiciário, traduz-se em segurança de que a utilidade e a eficácia do processo serão resguardadas em qualquer de suas fases, evitando-se, assim, as variações, muitas vezes inevitáveis pelo decurso do lapso temporal, nas coisas, nas pessoas ou nas relações jurídicas substanciais envolvidas na controvérsia.

Na nova sistemática, a tutela provisória é abrangente e congrega todas as tutelas diferenciadas provisórias, que devem ter como fundamento, a depender do caso concreto, a urgência (situações inadiáveis) ou a evidência (alto grau de probabilidade), o que significa dizer que o juiz tem o dever de fundamentar sua decisão em uma dessas duas hipóteses, que têm natureza e requisitos distintos.

Ademais, a estabilidade da tutela antecipada antecedente é instituto novo trazido pelo legislador do novo Código. E, sem dúvida, permanece como objeto de discussão dos operadores do Direito em razão do seu impacto prático no mundo jurídico e para além dele – na vida das pessoas.

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Por fim, reputa-se de elevada significação a alteração no NCPC quanto à organização da tutela provisória em livro único – no Livro V, do art. 294 ao art. 311 -, estruturado de forma, sobretudo, sistemática.


REFERÊNCIAS

KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MEDINA, José Miguel Garcia; DE ARAÚJO, Fábio Caldas; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais: processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


Notas

[1] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 369.

[2]  LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 829.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia; DE ARAÚJO, Fábio Caldas; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimentos cautelares e especiais: processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46-49.

[4]  Caput do art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

[5] Caput do art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

[6] Caput do art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

[7] Parágrafo único do art. 294 do NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[8] Caput do art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

[9] Caput do art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[10] § 5º do art. 1.013. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

[11] Caput do art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

[12] § 1º do art. 304. No caso previsto no caput, o processo será extinto.

[13]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 318.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Brenda Campos Ximenes. Tutela provisória:: breve comparativo entre a sistemática processual do NCPC e do CPC de 1973. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4973, 11 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55525. Acesso em: 22 nov. 2024.

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