A descriminalização do crime de desacato no entendimento do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no controle de convencionalidade

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02/02/2017 às 02:45
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6. CONCLUSÃO

O tipo penal de desacato ainda encontra-se em plena vigência, pois no Poder Judiciário apenas o STF pode retirar do ordenamento jurídico tipos penais de forma definitiva e erga omnes, através do controle abstrato de constitucionalidade. Podem os delegados de polícia continuar lavrando autos de prisão, os promotores de justiça denunciando e os juízes julgando.

Com efeito, chegando à 5ª Turma do STJ, deve ser declarada a descriminalização da conduta pelas razões já expostas, ou sua desclassificação para outro tipo penal (crimes contra a honra, por exemplo). Não obstante, a decisão poderá servir de premissa para juízes e demais tribunais inferiores, bem como influenciar uma possível uniformização desse entendimento no âmbito do STJ e do STF.

Em seu voto, o Ministro Ribeiro Dantas cita um entendimento para fundamentar seu voto contrário à existência do tipo penal do desacato, nos seguintes termos:

“Louvo-me, no aspecto, na argumentação expendida pelo Subprocurador-Geral da  República,  Doutor  NÍVIO  DE  FREITAS  SILVA  FILHO,  para  "ressaltar  que  eventuais condutas  que  exorbitem  os  limites  da  razoabilidade  podem  ser  suficientemente responsabilizadas  por  instrumentos  de  natureza  cível  e  mesmo  penal,  aplicáveis  a  toda  e qualquer  pessoa,  mostrando-se  desnecessário  manter  um  tipo dotado  de  conceitos  vagos  e imprecisos,  que  tem  servido  mais  como  meio  de  intimidação  dos  cidadãos  do  que  para  a proteção da Administração Pública." (RE 1.640.084 – SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.12.2016) (2016/0032106-0)

É necessário que se estabeleça um meio termo entre o abuso de autoridade e o abuso da liberdade expressão. Talvez a exclusão do tipo penal de desacato não seja a melhor opção. Uma reforma no tipo, estabelecendo taxativamente quais são as condutas que representam o desacato, poderia ser uma excelente saída como forma de suprir a evidente imprecisão que o caracteriza, deixando claro que a simples manifestação de uma discordância com os atos praticados pelo agente estatal não caracterizam o crime.

Não é demasiadamente difícil para o legislador estabelecer uma distinção legal do que se encontra no âmbito da liberdade de expressão, do exercício da fiscalização do poder público ou da inconformidade com uma atuação irregular de um agente público e o que ingressa no conceito de uma mera ofensa sem fundamento ou falta de respeito com um servidor. Há uma grande diferença entre tais conceitos, sendo possível vislumbrar conceitos abertos que ainda alcancem a maioria das situações concretas, ainda que sejam inúmeras e de concepções variadas.

Punir as condutas hoje qualificadas como desacato como crimes contra a honra, talvez não seja a melhor opção, tendo em vista que a agressão não é dirigida, em tese, contra a pessoa do funcionário público, ainda que o atinja secundariamente, mas à própria administração, interessada na boa imagem e moralidade dos que a representam. Porém, entendeu o STJ de forma diversa da que foi aqui exposta, prevalecendo o negativo aspecto subjetivo do funcionário público, que age contrariamente à lei, e descriminalizou o tipo penal naquele caso específico.


Referências

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H/Cleber Masson - 6. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis.  2ª ed. v.4.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat Baron de. “O Espírito das Leis”. São Paulo: Marins Fontes, 1993.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.380.


Notas

[2] “[...] O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação [...]” (HC 159.474/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2010).

[3] Súmula 502 do STJ – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

[4] Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[5] MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis.  2ª ed. v.4.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 133-134.

[6] Art. 5º, § 3º, CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

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[7] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

[8] Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

[9] MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H/Cleber Masson - 6. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 757.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.380.

[11] BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 335.

[12] MONTESQUIEU, Charles de Secondat Baron de. “O Espírito das Leis.” São Paulo: Marins Fontes, 1993. Pág. 181.

[13] RE 1.640.084 – SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 15.12.2016 (2016/0032106-0).

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Sobre o autor
Pedro Paulo da Silva Fidelis

Bacharel em direito pela Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE (2012). Advogado (2013-2017). Aprovado no concurso público 2016/2017 para o cargo de delegado da Polícia Civil de Pernambuco.

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