Uma análise sobre o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU

02/02/2017 às 14:15
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Este texto visa estabelecer uma análise acerca do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, suas características, conceituação, evolução histórica e elementos que o compõem.

1 – INTRODUÇÃO

Este texto visa à composição de uma análise no mínimo aceitável acerca de um tributo de características peculiares, e contornos tipicamente brasileiros, um imposto que doutrinariamente é aceito como o mais “popular”, com certeza esta terminologia não é a mais adequada, contudo, revela a proximidade e aceitação do contribuinte em face deste tributo.

Ademais, faz-se premente a exposição de panorama histórico que exiba a transformação deste tributo ao longo dos dinâmicos ordenamentos/sistemas jurídicos pátrios. Não permitindo que seja ignorada a historicidade atinente a esta evolução tributária.

No mais, serão trazidos a discussão parâmetros valiosos e indispensáveis comuns aos tributos nacionais, como: fato gerador, sujeitos, dentre outros.

Por fim, analisar-se-á a recente alteração finalística deste tributo, que mais do que nunca tem-se mostrado de cunho extrafiscal, servindo como inegável instrumento de efetivação a função social da propriedade.

2 - CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Tomando-se por supedâneo o perfil tributário próprio dos municípios brasileiros, bem como a teoria pentapartite de espécies tributárias, temos que tais entes possuem receita oriunda da instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria, competência para tributar expressamente prevista na Constituição Federal de 1988.

Destaca-se que atualmente as unidades locais precipuamente contam com a arrecadação oriunda de quatro impostos: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) e por fim o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Dentre os impostos supra elencados, o IPTU figura em posição de destaque, sendo o responsável em alguns casos pela principal fonte de receita em municípios de pequeno/médio porte, em decorrência tanto deste como de diversos aspectos relevantes, urge portanto a necessidade de exposição de um espectro histórico evolutivo deste tributo de características tão peculiares.

Sustenta o ilustre Professor Henrique Rocha Fraga, que o IPTU é um imposto já tradicionalmente alocado a competência dos municípios brasileiros, decorrente da rudimentar “décima urbana”, datada de 19 de maio de 1799, quando a Rainha D. Maria, desejando um empréstimo, “recomendou” ao Governador da Bahia que estabelecesse a cobrança de décimas nas casas das cidades marítimas.

Ora, este fato, revela que em sua essência (fato gerador, finalidade), o IPTU indubitavelmente não é um tributo novo, entrementes, na primeira Constituição Republicana figurava como um imposto de competência estadual, e nesta posição permaneceu até a Constituição de 1891 (artigo 9º., item 2º), passando à alçada municipal com a promulgação da Carta Constitucional de 1934, onde está até os dias atuais.

Importante trazer a baila que originalmente o IPTU subdividia-se em dois tributos distintos, eram eles: o imposto predial e o imposto territorial, o que gerava grandes dificuldades operacionais para o fisco, haja vista a dinâmica transformação das cidades brasileiras, sobretudo em meio as décadas de 1940 e 1950.

Para tanto, com a Constituição de 1946 tratou de unificar tais impostos sobre a propriedade de bens imóveis urbanos, surgindo a atual denominação: Imposto Territorial e Predial Urbano. Repetindo a tradição expressa e consagrada desde a carta magna de 1934, em nossa atual Constituição da República, o IPTU encontra-se previsto no artigo 156, inciso I, vejamos, in verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

(...)

Outra característica que não deve ser ignorada, diz respeito ao “alcance” e “popularidade” do IPTU, alcançando a todo proprietário ou possuidor de um imóvel urbano, somando-se a isso competência tributária conferida aos Municípios, entes mais próximos do cidadão, muito mais presentes em seu cotidiano, o que em larga escala faz com que o contribuinte deixe de questionar a este tributo, por vezes se utilizando do mesmo para comprovar sua posse continuada sobre algum imóvel, pressuposto atinente ao instituto da usucapião (prescrição aquisitiva).

Ademais, deve-se mencionar a função extrafiscal que com o passar dos anos foi atribuída ao IPTU, que além de constituir importante mecanismo de composição orçamentária do município (principal finalidade), integra a política urbana das cidades brasileiras, estando intimamente correlacionado a exigibilidade da função social da propriedade, por vezes atuando como instrumento de efetivo combate a especulação imobiliária.

O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana (instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001), passou a regulamentar esta função social e estabelecer uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.

Dentre estes notáveis instrumentos, encontramos a expressa possibilidade de progressividade anual do IPTU. O instrumento, normalmente conhecido como “IPTU progressivo no tempo”, determina que qualquer propriedade privada urbana que não esteja, comprovadamente, cumprindo sua função social possa ser gradativamente mais taxada, isto com o sucessivo incremento da alíquota anteriormente praticada, limitada a 15% (quinze por cento), podendo apenas dobrar de um exercício financeiro a outro.

Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatuto das Cidades, este instrumento faz com que os típicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietários, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietário pagará uma contraparte onerosa maior ao Poder Público (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso à terra e à moradia) e por outro lado, o proprietário finalmente venderia o imóvel e interromperia o processo especulativo.

3 - FATO GERADOR

Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

3.1 - Conceito de Bem Imóvel por Natureza e Bem Imóvel por Acessão Física

Os bens imóveis, não obstante o lacônico tratamento no atual art. 79 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002) – ‘‘São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’’ – foram minuciosamente classificados no regime anterior (Código Civil de 1916). Tais elementos classificatórios continuam sendo por nós conceitualmente utilizados. Observe, entre outras classificações:

a) Bens Imóveis por (sua) natureza (art. 43, I): ‘‘O solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo’’. Em outras palavras, tais bens são aqueles que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, em profundidade e verticalidade, os seus acessórios e adjacências naturais; as árvores, a vegetação e frutos pendentes;

b) Bens Imóveis por acessão física (natural) (art. 43, II): ‘‘Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’. Vale dizer que esses bens englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

A esse propósito, não se pode confundir o IPTU com o ITR, confor­me aconselha o eminente Hugo de Brito Machado:

“Sobre o conceito de bem imóvel, lembramos o que foi dito a respeito do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial rural, destacando que aquele imposto incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o imposto ora examinado incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física. Isto, em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incide sobre edificações, mas somente sobre a terra, enquanto o urbano incide sobre a terra e também sobre as edificações”.

3.2 - Conceito de Propriedade, Domínio Útil e Posse.

O fato gerador do IPTU pode estar ligado a um destes elementos – a propriedade, o domínio útil ou a posse. Passemos a detalhá­-los:

aPropriedade: trata­-se de instituto jurídico que indica o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel.

Não é demasiado enaltecer que a propriedade deve ter “direcionalidade”, ou seja, vir ao encontro do propósito axiológico de cumprimento de sua função social. A esse respeito, José Eduardo Soares de Melo ensina:

“Entretanto, como a propriedade deve atender à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII; art. 170, III, arts. 184 e 186, da CF), o exercício do seu direito deve estar em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, preservando a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando a poluição do ar e das águas (art. 1.228, § 1º do Código Civil).”

Os objetivos da função social podem ser alcançados mediante obrigações positivas (proprietário construir em terreno ocioso), e como regras impeditivas de ações (proibição de edificações, visando funções do urbanismo; ordenamento do crescimento de atividades, segregação de indústrias insalubres, conveniente uso e ocupação do solo, evitando especulação imobiliária).

b) Domínio útil: refere-se a um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena e, sem se confundir com o “domínio direto” (afeto à subs­tância do bem), “compreende os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação, conferidos ao foreiro, relativamente a prédio enfitêutico”.

c) Posse: na trilha conceitual de José Eduardo Soares de Melo, “a posse deflui do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil); o que não ocorre com o mero detentor, que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (art. 1.198 do Código Civil)”. E, dando ênfase à controvérsia sobre o fato de a posse vir a se revelar como fato gerador do IPTU, José Eduardo Soares de Melo afirma que “é controvertida a consideração da posse como fato gerador do IPTU, pois, se de um lado se compreende tratar de situação nitidamente distinta da propriedade (materialidade prevista na CF), em razão de incorrer o domínio do imóvel, implicando ampliação de competência municipal por norma infraconstitucional (art. 32 do CTN); de outro, é justificável sua tipificação como fato gerador no caso da posse ad usucapionem (atendimento a requisitos que possibilitem postular o domínio)”.

3.3 - Definição de Zona Urbana

Tal conceito pode ser deduzido da própria diretriz encartada nos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, a seguir delineados:

Art. 32. (...)

§ 1º. Para efeito deste imposto, entende­-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio­-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Frise­-se que a dimensão conceitual de zona urbana deve vir prevista na lei ordinária municipal, devendo conter, pelo menos, os melhoramentos previstos em dois incisos do dispositivo acima destacado.

Todavia, ressalta aos olhos do estudioso uma questão corriqueira e palpitante: as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana revelam fisionomia de “zona urbana”? O art. 32, § 2º, do CTN é bem elucidativo a esse respeito:

Art. 32. (...)

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Assim, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana poderão ser consideradas “urbanas”, mesmo que localizadas fora das zonas definidas para tal, desde que se cumpram duas exigências:

a) previsão na lei municipal;

b) inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes e que se destine à moradia, indústria ou comércio, mesmo que se trate de áreas não servidas por quaisquer dos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN.

Nessa esteira, José Eduardo Soares de Melo preleciona: “Poderá a legislação municipal considerar urbanas, para efeito do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, ainda que realizadas fora da zona urbana do Município, a saber: a) as áreas pertencentes a parcelamentos de solos regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; b) as áreas pertencentes a loteamentos aprovados de conformidade com a legislação; c) as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinentes; d) as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações”.

Por fim, nesse contexto também desponta a instigante questão dos “sítios de recreio”, cuja propriedade pode ser considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou em área de expansão urbana, em atendimento aos requisitos elencados no art. 32 do CTN.

Entretanto, o dado relevante é que a localização do imóvel não tem sido mais o critério a ser levado em consideração, isoladamente, para se definir o tributo incidente sobre o bem imóvel, embora ainda persistam razoáveis críticas acerca dessa mudança de posicionamento.

Desse modo, temos notado iterativas decisões não só de tribunais estaduais, mas também do próprio STJ, no sentido de preterir o critério topográfico em prol do critério da destinação econômica. Passemos a análise do seguinte ementário:

  • EMENTA (1): TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO­-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o CTN valeu­-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto­-Lei n. 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido. (REsp 492.869/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 15­-02­-2005) (Ver, ademais: AgRgAI 498.512­-RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. 22­-03­-2005).
  • EMENTA (2): TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543­-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. 26­-08­-2009).

Ressalte-se que tal mudança de posicionamento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, que, a despeito de ter sido revogado pelos arts. 6º e 12 da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriormente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo pelo STF.

Dessa forma, diante da atual insuficiência do critério de localização, sobretudo em face da referida virada jurisprudencial, deve-se prestigiar a tributação dos imóveis segundo o critério de sua destinação econômica.

Em suma, passemos a elucidação dos seguintes questionamentos: Onde e quando se dá o fato gerador do IPTU?

A indagação leva­-nos a refletir sobre os elementos espacial e temporal do fato gerador, que podem ser são assim entendidos:

a) espacial: é o território urbano do município (art. 156, I, CF c/c art. 32 do CTN);

b) temporal: é o momento de apuração, ou seja, anual (1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica).

4 - DO IPTU PREDIAL E IPTU TERRITORIAL

Com efeito, tanto o art. 156, I, da Constituição da República quanto o art. 32 do Código Tributário Nacional fazem menção sobre a propriedade predial e a propriedade territorial. Assim, a doutrina diverge quanto à unicidade ou divisibilidade do IPTU.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim advoga pela tese do desdobramento do IPTU: “O IPTU, com efeito, é um tributo desdobrado em dois impostos, um incidente sobre a propriedade predial consubstanciada em prédios ou edificações e outro gravando a propriedade territorial substanciada no terreno sem edificações (2011, p.331)”.

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Hugo de Brito Machado, por seu turno, propugna a unicidade do imposto em tela: “É importante saber que se trata de um só, e não de dois impostos” (MACHADO, 2015, p.398). E ratifica o seu posicionamento da seguinte maneira:

Realmente, quando se diz que o IPTU é um único imposto, que incide sobre a propriedade imobiliária urbana, apenas se quer dizer que o fato gerador desse imposto é a propriedade do imóvel, seja edificado ou não. Não dois impostos, um sobre o terreno e outro sobre edificações” (MACHADO, 2015, p. 399).

Conquanto haja divergência acadêmica, na prática, a questão não tem tanta relevância, exceto no fato de que, conforme entendimento jurisprudencial, uma gleba edificada pode ensejar alíquota diferente em relação a terrenos não edificados. A diferença de alíquota tem função extrafiscal, de política urbana, visto que se pode utilizar maiores alíquotas para desestimular a manutenção de territórios não edificados.

Hugo de Brito Machado diz que, embora o IPTU seja uno, “não quer dizer que a lei não possa estabelecer alíquotas diferentes, para imóveis edificados e imóveis não edificados” (MACHADO, 2015, p.399).  E da mesma forma manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. TERRENOS NÃO EDIFICADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do tributo. (STF - AI: 772064 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJe-038 DIVULG 26/02/2013 PUBLIC 27/02/2013).

5 - DO SUJEITO ATIVO

Conforme o art. 156, I, da Constituição da República compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana. Ao combinar-se esse dispositivo com o art. 32, §1º, da Carta Magna depreende-se que tal o Distrito Federal é, também, competente para instituir o IPTU. O art. 32 do Código Tributário Nacional coaduna-se com a Lei Fundamental, pois também afirma que o mencionado imposto é da competência dos Municípios.

Da leitura dos dispositivos supracitados, pode-se concluir que o sujeito passivo serão os Municípios ou o Distrito Federal. E, geralmente, o são. Porém, a lei pode dispor de outra forma. É que não é a competência tributária – o poder de instituir abstratamente os tributos –, que pertence aos entes políticos e é indelegável, o critério que define a posição ativa no liame obrigacional, mas a capacidade tributária ativa: “De feito, o sujeito ativo ocupa a posição de credor dentro do liame obrigacional. Por isso é a pessoa dotada da chamada capacidade tributária ativa” (JARDIM, 2011, p. 396).

Assim, em regra, quem institui (competência tributária) também arrecada ou fiscaliza (capacidade tributária ativa). Porém, no caso do IPTU, a lei municipal pode delegar a capacidade tributária para outrem, e, assim, não coincidirem sobre a mesma pessoa a competência tributária e a capacidade de exigir o tributo.

Há, ademais, uma controvérsia em torno do art. 119 do Código Tributário Nacional, redigido desta forma: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Da leitura do referido dispositivo, pode-se entender que o legislador utilizou a expressão competência em sentido amplo, significando tanto competência legislativa quanto capacidade ativa (NAVARRO COÊLHO, 2013. p.600). Acontece que não se atentou para a possibilidade de cindir-se a competência tributária da capacidade tributária ativa através da delegação  dessa última para pessoas jurídicas de direito privado, como o SESI, SESC e SENAI. Destarte se manifesta Sacha Calmon Navarro Coêlho quanto ao assunto em tela:

Ao que tudo indica, o fautor do CTN utilizou a expressão “competência” em sentido lato, significando competência legislativa e, também, competência enquanto capacidade ativa. Mas, ao fechar a capacidade tributária ativa exclusivamente nas pessoas jurídicas de Direito Público, sem dúvida apequenou o universo dos sujeitos ativos das obrigações que estamos acostumados a ver todos os dias. A realidade briga com a norma, em desfavor desta última (NAVARRO COÊLHO, 2013, p. 600).

E, no mesmo sentido, manifesta-se Ferreira Jardim:

Conquanto assim disponha o texto, encontramos prescrição diversa no contexto, infirmando, pois, a literalidade dos termos exarados no mencionado dispositivo. Deveras, embora seja verdade que no mais das vezes o titular da competência exerça a capacidade tributária ativa, não menos verdade é também que o arcabouço do Sistema Constitucional Tributário admite a desvinculação entre a competência tributária e a condição de sujeito ativo da obrigação. Assim, a delegação de capacidade ativa encontra-se embutida nas dobras da competência tributária, donde se espraia, implicitamente, por todos os quadrantes de nosso direito (JARDIM, 2011, p;397).

Conforme os doutrinadores supracitados, o referido dispositivo, além de conter impropriedade, destoa do que acontece na realidade.

Contudo, Hugo de Brito Machado oferece uma interpretação diferente para o dispositivo em questão. Para ele, a capacidade tributária ativa ou, nas suas próprias palavras, a competência de exigir o cumprimento da obrigação tributária, constante do art. 119, não pode ser entendida apenas como a função para arrecadar os tributos (art. 7º, §3º, do CTN), mas, além disso, o poder de constituir o tributo, de inscrevê-lo em dívida ativa e de executá-lo judicialmente.

É certo que uma pessoa jurídica de direito privado pode receber a atribuição de arrecadar um tributo. E pode até mesmo ser destinatária do produto de sua arrecadação. Mesmo assim ela não pode ser qualificada como sujeito ativo da obrigação tributária, por lhe faltar a competência para exigir seu cumprimento, no sentido em que esse exigir está empregado no art. 119 do CTN (MACHADO, 2015, p.143).

E continua o notável autor:

Assim, se por titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária entendemos a pessoa jurídica que tem condições de constitui o crédito, inscrevê-lo em Dívida Ativa e promover a execução fiscal correspondente, com certeza não podemos colocar nessa condição a pessoa jurídica de direito privado, nem a pessoa natural (MACHADO, 2015, p. 144).

A lição de Brito Machado tem a vantagem de dar eficácia jurídica ao art. 119 do Código Tributário Nacional e, por conseguinte, uma possível efetividade. E parece coadunar-se com o art. 6º e 7º do CTN.

6 - DO SUJEITO PASSIVO

De uma interpretação literal e restritiva do art. 156, I, da Constituição da República Federativa do Brasil pode-se concluir que compete aos Municípios instituir imposto apenas sobre a propriedade predial e territorial urbana. Dessa forma, depreende-se que o sujeito ativo do IPTU seria tão somente o proprietário de prédios e territórios urbanos.

O comando inscrito no art. 156, I, do Texto Excelso alude ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, donde, por decorrência lógica, o comportamento susceptível de tributação consiste na condição de ter a propriedade do referido bem imóvel localizado na zona urbana do Município, o que, a bem ver, exprime o fato gerador constitucional (JARDIM, 2015, p.331).

Porém, o art. 34 do Código Tributário Nacional alargou o campo dos contribuintes em relação ao art. 156, I, da Constituição da República, visto que considera também como sujeito passivo do IPTU o titular do domínio útil do imóvel e o seu possuidor a qualquer título. Isso dividiu a doutrina entre os que pugnam pela validade do dispositivo em tela e aqueles que advogam pela sua inconstitucionalidade.

Sacha Calmon assim se manifesta sobre a controvérsia doutrinária:

Não vemos antinomia entre a Constituição e o Código Tributário Nacional no que concerne à enunciação do ‘fato gerador’ do IPTU. Não enxergamos, noutras palavras, excesso no Código Tributário Nacional, que teria ido além do enunciado pelo constituinte ao agregar à propriedade, esta constante da redação da Carta, a posse e o domínio útil (NAVARRO COÊLHO, 2013, p. 336).

Hugo de Brito Machado manifesta-se no mesmo sentido: “Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”, (MACHADO, 2015, p.404).

Brito Machado ratifica com mais profundidade o seu entendimento em outra passagem:

O contribuinte do IPTU é o proprietário, se este reúne em seu patrimônio os dois domínios do imóvel. Se há enfiteuse, o contribuinte é o titular do domínio útil. E, finalmente, se alguém, com ânimo do proprietário, tem a posso do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título respectivo, então, será esse titular da posse o contribuinte (MACHADO, 2015, p.405).

Para a corrente que entende constitucional o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o termo propriedade foi usado, na Constituição, em sentido comum, e não técnico. No entanto, o art. 110 do Código Tributário Nacional aduz:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Tal dispositivo parece dar consistência à lição de Ferreira Jardim, que assim se posiciona em relação ao assunto: “A legislação complementar não poderia alargar o conceito constitucional, como fizera o art. 34 do Código Tributário Nacional, que inclui no polo passivo não só o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título” (2011, p. 336).

E o eminente doutrinador fundamenta sua defesa nas seguintes palavras:

Importa ressaltar que o fato gerador constitucional se perfaz à luz de postulados de Direito Civil que estabelecem como formas de aquisição a operação de venda e compra de imóvel, bem assim o usucapião ou a acessão e a sucessão hereditária, cuja transferência seja efetivada por meio de registro do título translativo no Registro de Imóveis, em conformidade com o disposto no art. 1.245 do Código Civil (JARDIM, 2011, p 332).

Importa também para apontar quem será o sujeito passivo definir o conceito jurídico zona urbana, pois somente os proprietários de imóveis urbanos serão tributados nessa modalidade.

Segundo o art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal. Porém, o legislador municipal, ao delimitá-la, não pode fazê-lo de modo indiscriminado, pois o mesmo dispositivo diz que a lei deverá levar em consideração a existência dos melhoramentos indicados em, pelo menos, 2 (dois) dos 5 (cinco) incisos do §1º do art. 32 do CTN:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Assim, ao delimitar a zona urbana, a lei municipal poderá escolher uma área que tenha calçamento, com canalização de águas pluviais (inc. I) e que tenha também abastecimento de água (inc. II).

Ainda, conforme o §2º do art. 32 do CTN, o conceito legal de zona urbana pode ser estendido pela lei municipal, nos seguintes termos:

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

A súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça sintetiza tudo o que já foi exposto acima: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Contudo, tal entendimento parece mitigado face à própria jurisprudência do STJ, que entende ser a destinação do imóvel o critério que definirá a incidência do ITR ou do IPTU. Ou seja, incidirá o ITR se o imóvel possuir destinação rural, ainda que se situe em área urbana.

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20090828<br> --> DJe 28/08/2009<BR>RDDT vol. 171 p. 195<BR>RT vol. 889 p. 248).

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIALMENTE RURAIS. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóveis nos quais são exploradas atividades essencialmente rurais, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. Precedente: REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as atividades desenvolvidas no imóvel dos recorrentes, o que impossibilita o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença, que o imóvel seria objeto de parcelamento para fins urbanos (implantação de loteamento residencial), já aprovado pelas autoridades competentes e em fase de implantação, o que afastaria a incidência do ITR. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1150408 SP 2009/0074333-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2010).

7 - BASE DE CÁLCULO DO IPTU

No que diz respeito a como se calcula a base de cálculo no Imposto Territorial Predial Urbano, explicita o art. 33 do Código Tributário Nacional:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Partindo do texto, é interessante esclarecer a ideia de qual seria o conceito de valor venal e de como funciona a exclusão de bens imóveis por acessão intelectual.

7.1 Conceito de Valor Venal

Entende a doutrina que o valor venal seria o preço alcançado em uma hipotética negociação de compra e venda, realizada à vista, do imóvel em uma condição normal do mercado imobiliário, sendo admitida a diferença de 10% para mais ou para menos. Trata-se a base de cálculo como um dos principais aspectos quantitativos do fato gerador, e dessa forma está submetida ao princípio da reserva legal nos termos do art.97, IV do CTN, que cita: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65”.

Valor venal não deve ser confundido com preço, visto que não é obrigatório que o imóvel seja negociado pelo valor indicado no cálculo realizado. Também não deve ser cogitado que a base de cálculo esteja prevista em lei para cada imóvel, pois a quantidade é imensa e isso fica totalmente impossibilitado. A legislação deve, porém, esclarecer como se obtém o valor venal desses imóveis. Não pode este ser fruto de simples avaliações de mercado, já que o lançamento tributário é um ato administrativo vinculado. Entende-se que a importância das avaliações são mais significativas quando utilizadas para impugnar lançamento devido a uma estipulação exacerbada do valor venal. Tudo em acordo com os dizeres do art. 148 do CTN:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Cabe destacar que o conceito tecido pela doutrina sobre valor venal funciona apenas como parâmetro ao legislador para a elaboração de lei que lista critérios para a apuração do valor unitário do metro quadrado e do terreno, levando em consideração as diferentes localizações e demais características dos imóveis.

7.2 - Fórmula de Cálculo do Valor Venal

Na intenção de calcular o valor venal de determinado imóvel, segue-se uma determinada “fórmula”:


V = A . VR . P . TR


Onde:

V = valor venal do imóvel;

A = área da edificação;

VR = valor unitário padrão residencial, de acordo com a Planta de Valores do Município;

P = fator posição, varia conforme a localização do imóvel em relação ao logradouro;

TR = fator tipologia residencial, de acordo com as características construtivas do imóvel, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações.

7.3 - Exclusão de Bens Imóveis por Acessão Intelectual

Apresenta o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional a denominada exclusão de bens imóveis por acessão intelectual do que deve ser vinculado no cálculo do valor venal. Trecho esse que é inclusive criticado por parcela da doutrina. Porém sem muita razão de ser, visto que o fato gerador do IPTU, descrito no artigo 32 do CTN lista:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Observa-se assim que o fato gerador do IPTU trata-se apenas do bem imóvel, como é definido em lei. Bens móveis mantidos no imóvel temporária ou permanentemente, visando sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade são considerados bens imóveis por acessão intelectual.

8 - ALÍQUOTA

       O valor da alíquota será definido por cada município. Indica o artigo 156 DA Constituição Federal, em seu § 1, na redação promovida pela Emenda Constitucional n°29/2000:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

      

       Já fica destacada a possibilidade de existir progressividade no valor da alíquota por possível variação no valor do imóvel no decorrer do tempo. Outro ponto de destaque é observado na Lei N°10257/01, o Estatuto das cidades, em seu artigo 7°, parágrafo 1°, que limita a alíquota máxima em até 15%:

Art. 7° Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5° desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

9 - IPTU EM SÃO LUÍS

A forma de realizar o cálculo para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano na capital maranhenses encontra sua disposição em duas leis locais, a Consolidação das Leis Tributárias Municipais (Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007), essa que encontra seus parâmetros disciplinados na Lei de Planta Genérica do Município (Lei n°4570/05).

      

Leva-se em consideração aspectos como dimensão do terreno, topografia, localização, área construída, tipo e padrão da construção, ano da construção, equipamentos urbanos existentes na área, dentre os quais, redes de água, esgoto, iluminação e pavimentação.

Isso posto, apresenta-se os seguintes dados a respeito da relação entre valor venal e alíquota no município de São Luís:

Especificação (Em R$)

Alíquota (%)

Imóveis Residenciais até 25.000,00 não isentos

0,50

10.000,00 a 25.000,00

0,50

25.000,01 a 75.000,00

0,60

Maior que 75.000,01

0,70

Imóveis não Residenciais

1,20

Terrenos

2,60

Fonte: SEMFAZ – São Luís (2016).

10 - PLANTA GENÉRICA DE VALORES

A planta genérica de valores é uma tabela onde estão discriminados os critérios concretos dos métodos de avaliação utilizados para se chegar ao valor venal dos imóveis. Lá está definida a valorização dos imóveis de cada rua do Município, mantendo assim atualizado o valor venal. Se se majorar a base de cálculo do imposto, tal alteração deve ser feita por lei. O Superior Tribunal de Justiça positivou esse entendimento na Súmula n.º 160, ao afirmar que é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

Porém, se não implicar alteração da base de cálculo e alíquotas, isto é, se houver apenas a atualização monetária do valor venal dos imóveis, não é necessário que a planta genérica de valores seja elaborada por lei, podendo então ser tratada por ato normativo do Poder Executivo Municipal.

Deste modo, a Planta Genérica de Valores é um documento decorrente de procedimento da Adminis­tração Pública Municipal objetivando a apuração do valor venal do imóvel, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão considerados em razão dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; custos de reprodução; locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; e os elementos pertinentes, em face de quadra de situação do imóvel, terreno encravado, de esquina, de duas ou mais frentes, de fundo, interno, áreas cobertas e descobertas, obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruína, construções de natureza temporária, idade de cada prédio, etc.

11 - CADASTRO IMOBILIÁRIO

O cadastro imobiliário é um conjunto de dados e informações que tratam das características de todos os imóveis, terrenos puros ou com edificações, de um Município. Dentre essas informações estão o nome do proprietário, a área, o tipo e a situação do terreno, a área construída, o padrão de construção, o número de pavimentos, bem como o uso do imóvel. Essas informações em conjunto com os dados da planta genérica de valores irão servir de base para apuração do valor venal dos imóveis, e, multiplicando-se pela alíquota aplicável, será calculado o devido valor do IPTU.

Assim, o objetivo do cadastro imobiliário é o registro e descrição da propriedade urbana, edificada ou não, para subsidiar as atividades de controle do solo e de tributação.

A unidade básica do Cadastro Imobiliário, que não se confunde com o bem imóvel, é a Unidade Imobiliária, ou seja, a porção do solo, edificada ou não, dotada de autonomia em função de características físicas e jurídicas próprias, que definem se a titularidade do imóvel é proveniente da propriedade, do domínio útil ou da posse. Cada Unidade Imobiliária possui um Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), isto é, uma ficha do imóvel, que serve como instrumento para coleta de informações. Também os logradouros são elementos relevantes para o Cadastro Imobiliário.

12 - MODO DE COBRANÇA DO IPTU

Ao dispor sobre o IPTU, enquanto imposto que incide sobre a propriedade urbana, o constituinte delegou ao Município a competência privativa para instituí-lo, bem como viabilizar a forma de arrecadação deste tributo, cabendo a tal ente federativo, por meio de lei municipal, a fixação do fato gerador, a identificação do contribuinte, a definição da base de cálculo e a alíquota, inclusive.

Tal delegação se deu em grande parte não só pela necessidade de possibilitar aos Municípios auferir receitas para pagar dívidas e fomentar seu desenvolvimento, quanto pela praticidade de se identificar a propriedade urbana, já que tal definição cabe ao legislador municipal, devendo-se observar o disposto no art.32, §§ 1º e 2º do CTN.

A despeito da prerrogativa do legislador municipal para dispor sobre o tributo em comento, este fica adstrito à observância dos princípios constitucionais em voga e ao disposto no CTN, devendo o ente tributante, observar os princípios da capacidade contributiva, da legalidade, da proporcionalidade, da proibição de confisco, dentre tantas outras afetas ao Sistema Tributário Nacional.

Desse modo, para o presente trabalho abordaremos o dispositivo normativo que institui o IPTU no Município de São Luís, qual seja, o Decreto 33.144 de 28 de dezembro de 2007, denominado Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, que compreende as disposições do Código Tributário Municipal.

O dispositivo legal em epígrafe trata dos chamados tributos próprios, aqueles cuja competência o constituinte delegou aos Municípios (ISS, IPTU, ITBI), no âmbito de atuação do ente tributante ludovicense, o qual dedicou ao IPTU o capítulo III, que compreende os artigos 190 a 204, passemos então à análise de cada um destes.

Os artigos 190 a 195 tratam da incidência e do fato gerador, sendo que o artigo 190 praticamente reproduz o teor do art. 32 do CTN, inclusive em seus parágrafos e incisos, ratificando a incidência do tributo sobre a propriedade predial e territorial urbana, e o fato gerador como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, assim considerada desde que atendidos os requisitos mínimos referidos em seus parágrafos.

De forma análoga o art. 191 do Decreto reproduz o art. 34 do CTN que define o contribuinte nas figuras do proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

O artigo 192 prevê em seus incisos, a incidência do IPTU tanto sobre imóveis com edificações quanto sem edificações, ou seja, terrenos, cuja definição consta do artigo seguinte, o 193, terreno pode ser o imóvel sem edificação, com obras de edificação em andamento ou paralisadas, ou ainda em ruínas; com edificação de natureza temporária, inadequada, bem como edificação de valor irrisório

A definição de prédios, para fins de incidência do tributo em questão naquele município será aquela constante do artigo 194 para o qual são considerados assim todos os imóveis edificados que tenham uso residencial ou comercial, desde que não se enquadrem na caracterização de terreno acima descrita.

A definição de prédios abrange também imóveis edificados na zona rural, se destinados a atividades comerciais ou industriais, ou outras que objetivem o lucro e divirjam da atividade de produção agropastoril.

O artigo 195 preconiza que a incidência do imposto é desvinculada do cumprimento de qualquer outra obrigação legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Imobiliário é trazida pelo art. 196, podendo se dar a pedido ou de ofício, figurando sempre como titular o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título. A inscrição será instruída com todos os elementos necessários ao lançamento do IPTU, devendo cada unidade imobiliária autônoma ter inscrição própria.

 De acordo com o artigo 197 o lançamento será em nome do titular que constar no cadastro do imóvel, na respectiva repartição. Em se tratando de condomínios de unidades não autônomas o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos.

Se não for conhecido o proprietário será lançado em nome de quem estiver na posse do imóvel, assim como no caso de espólio com inventário em status de sobrestado, até que seja julgado e sentenciado, e assim por diante.

O lançamento do IPTU é efetivado anualmente com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário do órgão competente (no caso a SEMURH – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação), e considerando-se a situação do imóvel no dia 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento, o exercício fiscal.

Os artigos 198 a 201 dispõem sobre a base de cálculo e a alíquota, sendo que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, em consonância com o que preconiza o art. 33 do CTN.

Já a alíquota, no caso em tela, é estabelecida pela Lei 4.570 – Lei da Planta Genérica do Município de 22 de dezembro de 2005, e varia de 0,50% a 2,60% conforme a especificação do imóvel, que considera alguns aspectos como o uso, destinação, valor e tipo do bem.

Nesse contexto o legislador tributário municipal aborda o princípio da progressividade no tempo, inteligência do art, 182, § 4º, II, da CFRB/88, dispondo que, sem prejuízo do que assevera o mencionado dispositivo constitucional, poderá o IPTU ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com o seu uso ou localização.

O valor dos imóveis, de acordo com o art. 200, será apurado a partir dos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, considerando-se alguns critérios; já os valores venais dos imóveis, que constituem a base de cálculo do imposto serão apurados e atualizados pelo Executivo local conforme o que dispuser a LDO.

A apuração do valor venal, mencionada acima, far-se-á com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário, é o previsto pelo art. 201.

Como já mencionado, o artigo 202 enfatiza a característica da anualidade do tributo, e estabelece que sua atualização terá por índice a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), podendo o pagamento ser efetuado na rede bancária autorizada, e sendo vedada sua compensação ou restituição quando prescrito o prazo para impugnação de lançamento, desde que seu recolhimento tenha sido voluntário.

No artigo 203, figura a discricionariedade do ente tributante para conceder descontos, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo pagamento em cota única, ou em cotas trimestrais, conforme deliberação do Executivo municipal.

Por fim, o artigo 204 trata das infrações e das penalidades afetas à arrecadação do IPTU, entretanto, sem deixar claro quem seriam seus destinatários, se apenas os contribuintes ou também os agentes no exercício da função pública. Estabelece multas a percentuais de 1% ou 2%, que terão por base o valor venal do imóvel, a serem aplicadas quando identificadas condutas que constituam óbice ao regular lançamento/arrecadação do imposto.

13 – CONCLUSÃO

Ao concluirmos o presente estudo, observamos que o IPTU, desde tempos mais remotos, se consubstancia em relevante fonte de receita para os Municípios, cuja destinação poderá ser para diversos setores, a critério da Administração, cabendo a esta identificar quais áreas mais carecem de investimento. Convém ressaltar, que apesar do fato gerador ter fundamento no patrimônio constituído de bem imóvel, trata-se de tributo não vinculado, não estando, portanto, o Gestor Público adstrito à aplicação dos recursos apenas no segmento de infraestrutura urbana.

Entretanto, para que seja auferida receita a partir de tal tributo, é necessário que o ente tributante municipal soerga uma estrutura mínima, que deve compreender desde a legislação que instituirá o imposto e disporá sobre os diversos aspectos a ele relacionados, até a efetiva arrecadação, com o recolhimento do imposto aos cofres públicos, sempre com observância dos princípios constitucionais, bem como das normas e princípios afetos ao Sistema Tributário Nacional.

 Cabe ao legislador municipal, identificar o contribuinte, o fato gerador, aferir o valor pecuniário do bem sobre o qual incidirá a alíquota, definir qual percentual será aplicado, observando-se a capacidade contributiva do proprietário ou possuidor do bem, viabilizar a forma de recolhimento do tributo a partir do lançamento e emissão de boletos/carnês, atualização de dados e correção de valores, etc., podendo para tanto, valer-se de conceitos de outros ramos do Direito, intrínsecos à matéria tributária., de forma interdisciplinar.

Além da finalidade orçamentária o IPTU é uma importante ferramenta de organização das cidades em face da dinâmica social, e importante instrumento de pressão para o cumprimento da função social da propriedade, de promoção da equidade, princípios constitucionalmente previstos, e ainda do combate à especulação imobiliária.

Quando bem gerido e aplicado resulta em melhorias para as áreas ao qual é destinado, gerando satisfação aos beneficiados, que se sentirão incentivados a contribuir espontaneamente, em virtude do retorno dos recursos despendidos.

Outro benefício em prol do contribuinte são os casos em que este tem a posse do imóvel, porém objetiva consolidar a propriedade do bem, situação na qual o registro de seus dados no Cadastro Imobiliário, e o regular recolhimento do IPTU em seu nome poderá ser meio de prova para legitimar sua condição de proprietário, desde que esteja agindo de boa-fé.

Assim sendo, julgamos de extrema relevância esta pesquisa, a partir da qual pudemos identificar aspectos positivos do IPTU e melhor compreender os fundamentos da imperiosidade deste tributo, rompendo com o estigma de que pagar imposto é sempre algo negativo, visão inerente ao contribuinte da Fazenda Pública com uma das maiores cargas tributárias e menor taxa de retorno.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência /Paulo de Barros Carvalho. — 9. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2012.

Decreto 33.144/2007 - Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís. Disponível em:<http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/arquivos/1423147387.pdf> Acesso em janeiro de 2016.

FRAGA. Henrique Rocha. O IPTU e suas principais características. Disponível em: rochaefraga.com.br/.../o_iptu_e_suas_principais_caracteristicas.pdf. Acesso em janeiro de 2016.

HARADA, Kiyoshi. Base de cálculo do IPTU. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8817>. Acesso em janeiro de 2016.

IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/conteudo?/5/15/IMPOSTO_PREDIAL_E_TERRITORIAL_URBANO__IPTU. Acesso em janeiro de 2016.

MELO, José Eduardo Soares de. Dicionário de Direito Tributário - Material e Processual. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012.

Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182519 > Acesso em janeiro de 2016.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 7ª edição atualizada, São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA JUNIOR, Agenor da. O IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. In Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n 123, abril de 2014. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14637 > Acesso em dezembro de 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo, Ed. Saraiva, 2014.

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