O crime de rixa e responsabilidade penal do agente

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2.A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE NO CRIME DE RIXA

A modalidade qualificada do delito de participação em rixa traz dois principais questionamentos muito debatidos na doutrina no que pese a responsabilidade penal do agente.

Nos casos de rixa qualificada com resultado morte em que o autor do homicídio é desconhecido, todos os participantes da rixa serão penalizados por participação em rixa na forma qualificada (BITENCOURT, 2013).

Para alguns doutrinadores, essa punibilidade na forma qualificada a todos, agride o princípio da responsabilidade subjetiva ou culpabilidade, trazendo à tona a responsabilidade objetiva do agente (CAPEZ, 2012).

O princípio da culpabilidade, segundo BITENCOURT (2012, p. 51) indica que “não há crime sem culpabilidade”, ou seja, a culpabilidade é conditio sine qua non para a punibilidade. Esse princípio tem como objetivo afastar a responsabilidade objetiva utilizada pelo Direito primitivo que punia o agente pela produção do resultado.

 Como afirma CAPEZ (2011, p. 45), “ninguém pode ser responsabilizado sem que reúna todos os requisitos da culpabilidade. Por exemplo: nos crimes qualificados pelo resultado, o resultado agravador não pode ser atribuído a quem não o tenha causado pelo menos culposamente”.

ZAFFARONI (2011, p. 456), sobre o assunto ressalta:

“A responsabilidade objetiva não ocorre somente quando se pune uma conduta só porque causou um resultado, mas também quando a pena é agravada pela mesma razão. Ambos os casos implicam, pois, violações ao princípio nullum crimen sine culpa.”

Entretanto, HUNGRIA (1955 apud CAPEZ, 2012, p. 271) discorda da concepção de que a rixa qualificada seria um retorno a responsabilidade objetiva do agente, pois cada agente agiu com o animus rixandi, ou seja, incorreram para o resultado da rixa.

“Todos os participantes quiseram a rixa, isto é, o fato que, segundo id quod plerumque accidit, podia ser, como realmente foi, causa de crimes de sangue. Cada um dos corrixantes incorre na pena especialmente majorada porque contribuiu para criar e fomentar a situação de perigo, de que era previsível resultasse o evento morte ou lesão corporal grave. Nenhum deles, portanto, responde pela consequências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade.”

Outra questão relevante é quando ocorre a participação na rixa com resultado morte ou lesão corporal grave e o autor do homicídio ou da lesão é conhecido. Neste caso, o autor dos dois crimes, responderá por participação na rixa qualificada em concurso material com o homicídio ou com a lesão corporal, segundo BITENCOURT (2013).

HUNGRIA (1955 apud GRECO, 2012, p. 392) também ressalta sobre o assunto “se averiguado quais os contendores que praticaram o homicídio ou lesão grave, ou concorreram diretamente para tais crimes, responderão eles individualmente por estes, em concurso material com o de rixa qualificada”.

Entretanto, alguns autores discordam desse posicionamento, pois estaria punindo o acusado duas vezes pelo mesmo crime, no caso da rixa na forma qualificada e o crime de dolo de dano, caracterizando bis in idem.

 Nesse sentido, GRECO (2012,             p. 392) afirma:

“sendo permitida a responsabilização do agente que praticou o homicídio ou as lesões corporais de natureza grave em concurso (seja ele formal ou material) com o delito de rixa qualificada, estaríamos permitindo a adoção do repudiado bis in idem, ou seja, um mesmo fato – lesão corporal grave ou morte – repercutindo duas vezes sobre o comportamento do agente”.

No caso em que o acusado de participação na rixa é também a vítima de lesão corporal grave é outro fator de grande discussão doutrinária, pois, nesse caso, o agente será acusado, mesmo sendo vítima, pelo crime de participação em rixa na forma qualificada. Como afirma HUNGRIA (1955 apud GRECO, 2012, p. 273):

“para aplicação da pena majorada, não importa que o crime de homicídio ou de lesão corporal seja doloso, culposo ou preterdoloso. Nem é preciso que a vítima seja um dos contendores: se por error ictus, é atingida uma pessoa estranha à rixa (espectador, transeunte, pacificador, interveniente em legítima defesa, policial que procura prender os contendores), a rixa se tem por qualificada”.

Discordando sobre essa posição, NORONHA, afirma:

“Mas é preciso que o envento, ainda que por error ictus, seja oriundo da rixa, seja por ela provocado. Se v. g., em plena rixa, um dos briguentos divisa a certa distância um inimido e, não sopitando seu rancor, desfecha-lhe um tiro, matando-o, não há falar em rixa qualificada, pois a contenda coletiva não doi a causa da morte: o que houve foi um simples homicídio, atribuível única e totalmente a seu autor; e ocorrido no momento da rixa, mas não produzido por ela”

A corrente majoritária incrimina, de forma autônoma, a todos os participantes de forma qualificada, quando ocorrer morte ou lesão corporal grave, pois o crime de rixa se configura em si um perigo abstrato. Por isso, ao ingressar em uma rixa, o indivíduo com o animus rixandi traz para si as consequências que poderão gerar com os seus atos no decorrer do entrevero.

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CONCLUSÃO

Sabe-se que a doutrina vigente é pouco abrangente quando se trata de crime de rixa, deixando com isso algumas lacunas, e por esse motivo cabe a doutrina interpretá-la, o que acaba ocasionando diversas divergências entre os doutrinadores. O Código Penal em seu artigo 137 dispõe sobre crime de rixa, dizendo que o mesmo tem como pena detenção de 15 dias a 2 anos ou pagamento de multa.

A rixa é um crime de concurso necessário, para ser considerado como tal, exige-se no mínimo três participantes, não podendo existir grupos definidos, apresentandos-se, assim, como um legítimo tumulto.

Decerto a rixa apresenta uma confusão de agentes e condutas, por isso é definida com crime plurissubjetivo, pois exige o concurso necessário de agentes, no mínimo três.

Outra questão abordada no subtópico é o bem jurídico tutelado que apesar de ser a proteção da incolumidade físico-mental do ser humano, também se apresenta como uma ameaça à ordem pública.

Ela se apresenta de duas formas: simples ou qualificada. A forma simples pude apenas a participação no crime de rixa, enquanto a forma qualificada ocorre quando há morte ou lesão corporal grave, sendo que a morte ou a lesão corporal tem que ocorrer durante a rixa, não pode ser antes ou depois.

O crime de rixa também poderá ocorrer em caso de concurso material ou formal, para a doutrina majoritária ocorre o concurso material. Ela não aceita tentativa, pois se caracteriza como crime instantâneo.

Os principais problemas que foram abordados no “paper” foram o bis in idem e a responsabilidade objetiva do agente quando ocorre a punibilidade na modalidade qualificada, pois para alguns autores o agente é punido duas vezes por um mesmo crime ou é punido de forma qualificada por um crime que não cometeu.

A doutrina majoritária, no entanto, diz que não ocorre bis in idem ou responsabilidade objetiva, pois o agente, com animus rixandi e sendo um crime de perigo, expõe a saúde física e mental dos outros indivíduos, sabendo disso, e querendo participar do crime de rixa, o agente poderá ser criminalizado por participação na rixa, quando está tiver resultado de morte ou lesão corporal grave


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. v. 1. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte especial. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito - penal geral. v. 1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito - penal especial. v. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte especial. v. 2. 9 ed. Niterói: Impetus, 2012.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. São Paulo: Atlas, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; José Henrique Pierangeli. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. v. 1. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre as autoras
Byhanca de Sá Varão

Aluna do 7º Período do Curso de Direito, vespertino da UNDB .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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