A diferenciação da natureza juridica da estabilização da tutela provisória frente à coisa julgada

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Diferenciar os institutos da estabilidade da tutela provisória frente a coisa julgada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

            A construção moderna do direito processual civil como conhecimento científico não deve deixar dúvidas a respeito de que o compromisso do Estado Juiz não se resume simplesmente em fazer uma interpretação literal da lei ao caso concreto, invocando assim o brocado “nihil factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito).

 

            O Estado Juiz deve compreender que o arcabouço normativo necessita de interpretações diversas das que dispõem expressamente a lei, assim não se fazendo limitar tão somente a literalidade normativa, e diante dessa compreensão é que será abordada a temática central do presente artigo.

 

            Sendo assim, a discussão tem como ponto central a natureza jurídica da estabilidade da tutela provisória frente à coisa julgada, devendo ser fornecido os conceitos de temas fundamentais que compõem o artigo.

 

            Ao tratar do termo “tutela provisória” que é sistematizado no Código de Processo Civil de 2015 em tutela de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência, deve-se antes examinar a respeito dos institutos da temporariedade e provisoriedade demonstrando o que seja sua conceituação e deixando claro suas diferenças, e assim deixar claro que tratam-se de instituto diferentes.

 

            Enquanto que provisório remonta a uma tutela que será posteriormente substituída por uma de mesma natureza jurídica só que com característica de definitividade, a tutela temporária tem o fim em si mesmo, pois não são substituídas por algo de mesma natureza são simplesmente esgotados para dar lugar a um novo instituto.

 

            Nesse sentido, o doutrinador Lopes da Costa, no artigo feito por Igor Raatz e Natascha Anchieta, trás um exemplo para que se possa distinguir provisório de temporário, qual seja “[...] que de uma barraca onde o desbravador do sertão acampa até que seja erigida a sua morada definitiva [...]” (2000, p.129) relacionando este com provisoriedade, enquanto que pode-se assimilar o temporário à exemplificação do também Lopes da Costa referindo-se aos “andaimes de uma dada obra onde não são substituídos pelo prédio ao final da construção, pois tem um fim em se mesma” (2000 p.129).

 

            Tem assim que tutela provisória pode ser compreendida como um instituto que trás proteção a uma fixação jurídica fundada em um juízo de probabilidade, que ao final da cognição será substituído por uma tutela de mesma natureza jurídica com característica de definitividade.

 

            Outrossim, tem-se ainda que a estabilização da tutela provisória antecipada, é instituto distinto da coisa julgada, pois aquele trás blindagem a decisão concessiva não impugnada por meio de recurso conforme inteligência do art. 304, CPC/2015 fixando o prazo de 02 (dois) anos onde esta estabilização vigorará e enquanto estiver em vigor, não podendo ser modificada nos autos do mesmo processo, necessitando então de ação autônoma que acarrete em decisão que venha a modificar isso dentro do prazo de 02 (dois) anos.

 

            No tocante a coisa julgada, este será apreciada ao final do juízo de cognição do magistrado e contra ela não há recurso cabível, neste aspecto bem parecido com a estabilização, mas contra a coisa julgada caberá à ação rescisória devendo-se observar os ditames legais.

 

            O tema da tutela jurisdicional foi alvo de muitas modificações com o tempo, mas que se assemelha à ação monitória aplicada no Código de Processo Civil de 1973, mas só que de modo genérico a todos os procedimentos.

 

            A característica da urgência, com a qual se necessita analisar a tutela provisória é das mais importantes, além do que essa tutela provisória esta presente no processo civil como um todo com algumas pequenas ressalvas, e quando perquirida no processo enseja uma grande expectativa do sujeito, pois necessita de uma análise prévia para ser fornecida a tutela jurisdicional do estado ao caso.

            Assim quanto mais detalhes conhecer a respeito desse tema, a probabilidade de se ter uma resposta satisfatória é maior, bem como manuseio correto do respectivo instituto da estabilização da tutela provisória.

            A possibilidade de uma decisão se estabilizar de tal modo que dela não poderia mais se modificar, nos autos do mesmo processo, valendo ressaltar que isso tudo em um simples juízo de cognição sumário do qual o réu diante não se insurgi contra a decisão.

            Eis que a estabilização da tutela satisfativa antecedente não se confunde com a coisa julgada. Os doutrinadores DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula e OLIVEIRA, Rafael, (2016) colocam acerca dessa questão que:

[...], não se pode dizer que houve julgamento ou declaração suficiente para a coisa julgada [...] o legislador houve por bem determinar a extinção do processo sem resolução do mérito [...] após os dois anos para a propositura da ação para, reformar rever ou invalidar a decisão que concedeu a tutela provisória, os efeitos se tornam estáveis. Esses efeitos são estabilizados, mas apenas eles – a coisa julgada, por sua vez, recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre seus efeitos; é o conteúdo, não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada. (p. 625)

            Assim entre muitas mudanças sinalizadas no Código de Processo Civil de 2015, aborda-se aqui a estabilização da tutela provisória, valendo ressaltar que esse instituto se aplica apenas as tutelas de urgência satisfativas antecedentes e desde que aliado a isso não ocorra impugnação pelo réu.

            Já que a estabilização só se concretizaria com a inércia do polo passivo do processo (conduta negativa), será que isso irar ocorrer efetivamente? Será que esse instituto em algum momento traria alguma vantagem ao réu ao ponto de deixar a tutela provisória estabilizar?

            Deve-se ainda pontuar, que o doutrinador AMORIM, Daniel, entende que “em que mesmo sem impugnar a decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, é suficiente para se afastar a estabilização prevista no art. 304 do CPC” (2016, p. 452)         Abordaremos em linhas gerais a evolução histórica das tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro ao passo que por conseguinte será tratado uma abordagem substancial a respeito das espécies de tutelas previstas no CPC, tendo em vista se tratar do específico objeto em discussão, bem como as formas de aplicação de cada uma delas, para só então desaguar na analise da natureza jurídica da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente, após ainda quando de seu deferimento os efeitos jurídicos e se, se apresentaria de igual modo à coisa julgada.

            O tema tem diferentes visões doutrinarias, de modo a subsidiar posições de forma fundamentada.

            Assim delineado como a problemática investigar a natureza jurídica da estabilização da tutela provisória de tal modo que possamos precisar a diferença entre o instituto da coisa julgada, buscando compreender que a coisa julgada e a estabilização da tutela provisória satisfativa de urgência antecedente.

 

2 - A DIFERENCIAÇÃO DA NATUREZA JURIDICA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA FRENTE À COISA JULGADA

 

 

 

            A problematização do tema estabilização da tutela provisória, em se assemelhar ao instituto da coisa julgada, demanda ensejar efeitos jurídicos aparentes quando na verdade trata-se de forma distinta o respectivo instituto.

 

            Dessa aparente semelhança tem-se ainda conforme o Doutrinador DIDIER JR., Fredie que, o que resta preservado com a estabilização é, o efeito da decisão visto que os autos do processo são arquivados sem resolução do mérito, diferentemente da coisa julgada onde a estabilidade recai sobre o conteúdo da decisão e não dos seus efeitos (2016, p. 645 e 626).

 

Existe ainda divergência do tocante ao pós prazo bienal para propositura da ação autônoma previsto ao teor do art. 304, §5º do CPC/2015, se decorrido esse prazo estaria-se reverberando tão somente a estabilização, ou o que prevaleceria seria a coisa julgada propriamente dita.

 

            Assim para GRECO, Leonardo, (2014/2015, p. 305) o que há é a coisa julgada ao passo que MITIDIERO, Daniel, (2015, p. 790-791) defende estar frente ao instituto da estabilização tão somente.

 

            O tema vem galgando verdadeira relevância doutrinária, ao passo que as tutelas provisórias necessitam dos requisitos gerais para sua decretação qual sejam a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela retornando-se ao statutos quo, conforme inteligência do art. 300 do CPC/2015, se não vejamos:

 

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

            A estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente ocorre na hipótese de o processo ser extinto, quando não tenha se insurgido o réu contra o deferimento da tutela antecipada satisfativa, tendo sofrido influência do sistema processual italiano, com a finalidade de tentar solucionar mais rapidamente o conflito, devendo-se o réu expressamente escolher por esse rito em específico da estabilização.

 

            DIDIER JR, Fredie; BRAGA S., Paula e OLIVEIRA, Rafael A. (2016) colocam acerca dessa questão que:

 

“A estabilização da tutela antecipada ocorre quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnado pelo réu, litisconsorte ou assistente simples (por recurso ou outro meio de impugnação). Se isso ocorrer, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la.” (p. 616-617)

 

Assim o que ocorre é que o processo será extinto enquanto que a decisão da tutela satisfativa antecedente se estabilizara e continuará surtindo seus regulares efeitos não podendo ser mais alvo naquele mesmo processo de alguma outra modificação ou mesmo extinção.

           

            Outrossim, ainda tem-se que a tutela satisfativa antecedente quando revestida do caráter da estabilidade não poderá ter pelo menos antes de passados os dois anos mínimos da sua efetividade, o caráter de definitivo pois deve-se sempre lembrar que estamos a tratar de um juízo de cognição sumária, corolário a este entendimento vejamos o que dispõe CÂMARA, Alexandre Freitas, (2015) “Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo – até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado” . (p. 300)

 

            Não obstante tudo já mencionado tem-se ainda que existam assuntos dos quais são pré-requisitos para uma interpretação necessária do tema, e que serão abordados quais sejam a tutela provisória, bem como o modo pelo qual é aplicada a tutela provisória.

 

            Pois ao que parece quis o legislador unificar os requisitos para o deferimento de ambas as tutelas antecipadas e cautelares, ao ponto de ter conforme previsto ao teor do art. 300 do CPC, o requisito da probabilidade do direito; o perigo de dano, para as tutelas antecipadas e o risco a utilidade útil do processo. Apesar do quanto já exposto tem-se que as tutelas (provisória e cautelar) são diferentes.

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Além do mais ainda estabeleceu o legislador requisito específico para a tutela antecipada de natureza satisfativa, qual seja o caráter de reversibilidade da tutela jurídica, conforme o art. 300, §3º do CPC.     Pois o Código de Processo Civil atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar.

 

Outro aspecto que merece destaque é o modo como pode ser aplicada a tutela, pois podem se apresentar incidentalmente ou mesmo antecedentemente, mas que com relação ao objeto de discussão do tema o que restar enaltecer é a forma antecedente da tutela urgente com natureza satisfativa, pois só a esta é aplicada em caso de inércia do réu a estabilização da decisão.

 

            A estabilização da tutela, só comporta a forma de tutela antecipada satisfativa de caráter antecedente, assim ainda tem que a tutela cautelar não tenha mais autonomia formal, entende THEODORO JR, que continua a ser acessória da tutela definitiva, de forma que não teria qualquer sentido lógico ou jurídico a estabilização de uma tutela acessória meramente conservativa (2005, p. 623). Afinal, com a concessão da medida cautelar o direito da parte não estará satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização. (2015, p. 196)

 

            De modo que pleiteando a antecipação ou uma versão simplificada da peça exordial, pleiteando a antecipação dos efeitos do provimento final e uma rasa indicação do pedido final. Essa é a hipótese que a doutrina vem denominando tutela antecipada em caráter antecedente. 2015, p. 196)

 

Assim será o processo extinto e a decisão nele constante terá os seus efeitos preservados por no mínimo dois anos, quando só então poderá se revestir do caráter de definitividade, valendo salientar, no entanto que até poderá a decisão estabilizada ser modificada, alterada ou nula, mas devendo para tanto a parte buscar em processo autônomo discutir essa questão.

 

            Temos ainda que o Código de Processo Civil esta balizado mais reluzentemente em dois princípios norteadores, quais sejam os da Cooperação ente todos os Sujeitos Processuais, e não me refiro aqui apenas às partes litigantes, mas também ao estado juiz; outro princípio ainda é o da Primazia no Julgamento de Mérito.

 

                NEVES, Daniel Amorim Assumpção, (2016) a respeito do comentado princípio dispõem que:

 

“A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a idéia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (p. 145)

 

                        Assim faz necessário transparecer sobre a possibilidade de estabilização parcial da tutela, algo ainda totalmente inovador, mas que pode vim a ocorrer no dia a dia forense, mas que diante da visão de alguns doutrinadores não seria possível acontecer, pois se não vejamos que o então doutrinador Daniel Assumpção (2015, p. 451) entende que não é possível essa estabilização, sob o argumento de que geraria indesejável confusão procedimental com parcela do pedido estabilizada e outra a ser decidida em cognição exauriente, ao passo que levanta ainda a questão da economia processual.

            Outro giro, temos que o doutrinador Fredie Didier (2015, p. 621) do qual entender sim ser possível a estabilização parcial da tutela antecedente, com o fundamento que:

Ela tem aptidão para a estabilização justamente na parte em que atendeu ao pedido provisório do autor. Neste caso, sobrevindo a inércia do réu, estabilizam-se os efeitos apenas desse capítulo decisório, prosseguindo-se a discussão quanto ao restante.

 

Registra-se, nesse tocante, as inúmeras visões doutrinárias dispostas para referenciar o tema, e possibilitar um melhor entendimento, de modo a poder distinguir a estabilização da tutela provisória satisfativa antecedente do instituto da coisa julgada.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O estudo das tutelas provisórias mostra que a realidade forense não estar distante da vivência doutrinária, pois nada melhor e mais corriqueiro do que a necessidade de se utilizar a tutela provisória em variados processos, e o patrono deve estar devidamente preparado para a correta utilização do instituto.

            Além do que diante da realidade social se demonstrar necessário a fungibilidade e a mudança de paradigma pelo qual vinha seguindo o processo civil, com uma preocupação extrema em garantir a segurança jurídica ao ponto de subtrair o substancial propósito da tutela jurisdicional.

            Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser dar maior ênfase a questão principiológica da celeridade processual não se levando muito em consideração muito a formalidade.

Diante do exposto, pretende-se com o tema fomentar a discussão na comunidade jurídica, oportunidade essa em que desenvolveram diversas abordagens do tema a parti de visões doutrinárias variadas e que serão citados na presente pesquisa na condução da interpretação do tema voltado a sociedade e como se desenvolverá.

            Almejando assim conseguir com toda essa problematização e reflexão em torno dos pensamentos delineados pelos então doutrinadores, conseguir inicialmente demonstrar a necessidade do tema para então demonstrar a natureza jurídica da estabilização.

            Mas não como algo fechado da qual não comporte pensamento diverso, mas que tão somente se posicione a parti de uma estruturação levando em consideração argumento doutrinários, e demais fontes doutrinárias de uma maneira em geral.

            Em realidade, pretende demonstrar que tão somente as modificações adquiridas com a chegada o CPC de 2015, não serão suficientes para solucionar o problema enfrentado no nosso sistema judiciário ainda precário. Muitos embates processuais ainda serão travados e muitas indagações surgirão no dia a dia forense, além de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, mas aliado a essa mudança de paradigma trazido pelo Código de Processo Civil é a grande esperança que deposito na nova geração, espero que, ao fim e ao cabo, haja, ao menos, uma melhora na efetividade da prestação jurisdicional.

      

REFERÊNCIAS

 

ANCHIETA, Igor Raatz e Natascha. Do Conceito de Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, 2015, nº 1275, 21 de Setembro de 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigo/317-artigos-set-2015/7362-do-conceito-de-tutela-provisoria-no-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 15 nov. 2016.

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares. Tradução: Carla Roberta AndreasiBassi. Campinas: Servanda, 2000, p.42.

CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução: AdriánSotero de Witt Batista, v.I. São Paulo: Classic Book, 2000, p.43.

CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura em Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente: Tentativa de Sistematização, artigo publicado na obra coletiva Tutela Provisória, ed. Juspodivm, 1ª edição, 2015, p. 196.

DIDIER JR., Curso de direito processual civil. 7. Ed. Salvador: JusPodivm, 2007. V. 1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era no Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.55.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Processo Cautelar. 2 ed., v.4, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. (Curso de processo civil; v. 3), p 23

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manuel de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição, p. 449.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência), v.3, 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 48

TAVARES, Fernando Horta et al. Urgência de tutelas: por uma teoria da efetividade do processo adequada ao Estado de Direito Democrático = Urgencyofguardianships : for a theoryoftheeffectivenessoftheprocessadequatetothedemocraticruleoflaw. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, BH, v.11, n.21 , 1º sem. 2008, p. 149.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 38. ed. v.II, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.406

 

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Sobre os autores
Jorge Augusto Gonçalves Dantas

Aluno do 10º semestre de Direito da UNILEÃO.

Thomas Edson Alves de Souza

Estudante do décimo semestre de direito do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, ex-monitor de direito constitucional I, já aprovado do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo estagiado aproximadamente dois anos na Petição Inicial da Defensoria Pública de Juazeiro do Norte-CE, atualmente estagiando na Defensoria Pública atuando vinculado a Vara da Família da Comarca de Crato-CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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