O trato constitucional do direito à informação em países da América do Sul

10/02/2017 às 00:11
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O presente artigo objetiva promover a análise do texto constitucional do direito à informação em alguns países da América do Sul, abordando o que o conteúdo do trato descrito na norma, bem como promovendo a indicação da aplicação desta norma neste países.

1. INTRODUÇÃO:

A liberdade de expressão é uma forma de direito à informação, sendo uma garantia constitucional fundamental. Nos Estados de Direito e instituições democráticas, este direito deve estar bem enraizado na sociedade e nas relações sociais, permitindo o seu exercício com total liberdade política e cívica.

Este direito é inalienável e inerente a todas as pessoas, posto que cada um têm direito a buscar, produzir, organizar, controlar, divulgar e disseminar a informação corretamente e de maneira ágil, de forma que esta liberdade está intrinsecamente ligado ao direito à informação, sendo um de seus pilares.

Pelos tratados internacionais sobre direitos humanos firmados entre os países, a liberdade de expressão foi definida com direito intrinsecamente ligado aos direitos humanos, impondo a necessidade de reconhecimento desta garantia nas suas respectivas Constituições.

Sobre o tema, a Corte Interamericana de Direitos Humanos descreve que:

La libertad de expresión es una piedra angular en la existencia misma de una sociedad democrática. Es indispensable para la formación de la opinión publica. Es también conditio sine qua non para que los partidos políticos, los sindicatos, las sociedades científicas y culturales, y en general, quienes deseen influir sobre la colectividad puedan desarrollarse plenamente. Es, en fin, condición para que la comunidad, a la hora de ejercer sus opciones, esté suficientemente informada. Por ende, es posible afirmar que una sociedad que no está bien informada, no es plenamente libre.

Internacionalmente, a importância deste direito é reconhecida, como bem explica o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), José Miguel Insulza:

O efetivo exercício deste direito nos permite, como cidadãos livres, participar e vigiar o trabalho das instituições públicas, contribuir para seu melhoramento e assegurar a governabilidade democrática.

Esta liberdade dita o direito de toda pessoa a receber, promover e buscar informações que sejam de seu interesse. Portanto, está liberdade é uma garantia tanto individual quanto social, posto que permite total acesso à população a informações, bem a sua difusão pelos próprios cidadãos.

De vital importância é este direito, chegando a ser manifestado a sua importância pelos Chefes de Estado da América por via da Declaração de Santiago dos Chefes de Estado e Governo que assim descreveu:

Coincidimos en que una prensa libre desempeña un papel fundamental (en materia de derechos humanos) y reafirmamos la importancia de garantizar la libertad de expresión, de información y de opinión. Celebramos la reciente constitución de un Relator Especial para la Libertad de Expresión, en el marco de la Organización de Estados Americanos.

Este é um objetivo central dos Estados democráticos, como forma de respeito aos direitos humanos e forma de fortalecer os compromissos.

A Convenção Americana de Direito Humanos estabeleceu a liberdade de expressão no seu artigo 13, assim descrita:

El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar:

a. el respeto a los derechos o la reputación de los demás, o b. la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas.

No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones.

Los espectáculos públicos pueden ser sometidos por la ley a censura previa con el exclusivo objeto de regular el acceso a ellos para la protección moral de la infancia y la adolescencia, sin perjuicio de lo establecido en el inciso 2.

Estará prohibida por la ley toda propaganda en favor de la guerra y toda apología del odio nacional, racial o religioso que constituyan incitaciones a la violencia o cualquier otra acción ilegal similar contra cualquier persona o grupo de personas, por ningún motivo, inclusive los de raza, color, religión, idioma u origen nacional.

Assim, a liberdade de expressão está devidamente estabelecida nas Constituições dos países do Mercosul, bem como dos países associados desta organização.

2. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL:

Todas as pessoas possuem direito constitucionalmente garantido à informação, especificamente o acesso à informação, limitado por outros direitos tais como o direito à privacidade, conforme bem ensina o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal Brasileira de 1988, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

O direito de expressão assim demonstra: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição (art. 220, caput, Código Civil brasileiro).

Também é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX).

Uma vez exercido o direito de informar, a informação torna-se pública, decorrendo o direito de todos acessá-la e exigirem-na. Todavia, o acesso à informação não é absoluto, encontrando limites no próprio inciso XIV, 2ª parte ("resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional") e no inciso X retrocitado.

3. CONSTITUIÇÃO DO URUGUAI:

A República Oriental do Uruguai descreve no seu artigo 29 de sua Constituição que:

Art. 29. Es enteramente libre en toda materia la comunicación de pensamientos por palabras, escritos privados o publicaciones de prensa, o por cualquier otra forma de divulgación, sin necesidad de previa censura; quedando responsable el autor y, en su caso, el impresor o emisor, con arreglo a la Ley por abusos que cometieren.”

A Constituição Uruguaia determina que a liberdade de expressão é ampla, estabelecendo os meios pelos quais esta pode ter ocorrência, sendo oralmente, por escrito, através de qualquer forma de divulgação.

Determina, ainda, a Carta Magna deste país que será responsabilizado o autor, assim como aquele que publicou a informação, independente de ter censura prévia, no caso de incidência de abuso desta garantia, nos termos em que a lei assim determinar. O constituinte descreveu tal legitimidade ao legislador ordinário, que imporá, respeitando a Constituição e a ordem vigente os limites deste direito.

4. CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA:

A Republica Argentina no seu artigo 14 sobre a liberdade de expressão ao assim salienta:

“Artículo 14. Todos los habitantes de la Nación gozan de los siguientes derechos conforme a las leyes que reglamenten su ejercicio, a saber: (…) de publicar sus ideas por la prensa sin censura previa; (…).”

A Constituição da Nação Argentina descreve de forma sucinta que é livre o direito à expressão da imprensa, o que se dá sem qualquer censura prévia.

Na Argentina, a questão não ganhou grande respaldo constitucional, possibilitando à legislação infraconstitucional a impor limites e sanção na expressão das idéias, bem como outras obrigações ou deveres para o emissor ou impressor das informações.

O texto constitucional se extrai que a responsabilidade pelas ideias é posterior a sua publicação, que como forma de censuras administrativas, quer por ações contra os danos causados em qualquer esfera.

Como não há limites constitucionais para tal exercício, temos que a esta liberdade somente pode ser suprida em face de outras garantias constitucionalmente tutelada.

Assim, não pode a liberdade de expressão ferir as garantias descritas no Capítulo primeiro e segundo da 1ª parte daquela Constituição.

5. CONSTITUIÇÃO DO PARAGUAI:

A liberdade de expressão está descrita no art. 26 da Constituição paraguaia que estabelece os princípios básicos para este tipo de direito, ao assim prelecionar:

Se garantiza la libre expresión y la libertad de prensa, así como la difusión del pensamiento y de la opinión, sin censura alguna, sin más limitaciones que las dispuestas en esta Constitución; en consecuencia, no se dictará ninguna ley que las imposibilite o las restrinja. No habrá delitos de prensa, sino delitos comunes cometidos por medio de la prensa.

Toda persona tiene derecho a generar, procesar o difundir información, como igualmente a la utilización de cualquier instrumento lícito y apto para tales fines.”

Ainda, o art. 28 da mesma Carta Constitucional se refere ao direito de informação ao assim se expressar:

Se reconoce el derecho de las personas a recibir información veraz, responsable y ecuánime. (…)”

A Constituição estabelece uma ampla e irrestrita proteção à liberdade de expressão, sendo que a primeira parte do artigo 28 impõe como requisito de respeito do direito da informação, que esta seja a máxima expressão da verdade e da realidade, não podendo ferir o direito à intimidade.

Aquele artigo da Constituição da República do Paraguai repete o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos humanos e o art. 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Este direito garante a proteção a todos os tipos de acesso a informação.

Sobre o tema, a Corte Interamericana descreveu em sua Opinião Consultiva nº OC-5/85, realizado por Colegiado de Jornalistas, quando assim descreveu:

Las dos dimensiones mencionadas (individual y colectiva) de la libertad de expresión deben ser garantizadas simultáneamente. No sería lícito invocar el derecho de la sociedad a estar informada verazmente para fundamentar un régimen de censura previa supuestamente destinado a eliminar las informaciones que serían falsas a criterio del censor.”

6. CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA:

Já Constituição boliviana, que também propagou a liberdade de expressão como uma garantia constitucional, ditou tal fato no seu artigo 7º, alínea b, ao assim propugnar:

Artículo 21. Las bolivianas y los bolivianos tienen los siguientes derechos:

(...)

3. A la libertad de pensamiento, espiritualidad, religión y culto, expresados en forma individual o colectiva, tanto en público como en privado, con fines lícitos.

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(...)

5. A expresar y difundir libremente pensamientos u opiniones por cualquier medio de comunicación, de forma oral, escrita o visual, individual o colectiva.

6. A acceder a la información, interpretarla, analizarla y comunicarla libremente, de manera individual o colectiva.

A Constituição boliviana traz em seu bojo uma ideia de liberdade de expressão estabelecer exatamente quais os requisitos necessários para alcançar dita liberdade, deixando claro que esta liberdade expressiva de suas ideias e opiniões podem ocorrer a partir de qualquer meio de difusão, seja escrita ou não.

O constituinte estabeleceu uma série de outros elementos ligados ao direito de informação do indivíduo e da coletividade, sendo que este direito não é somente de recepcionar informações, mas também expressá-las, interpretá-las e comunicá-las das formas que estes entenderem.

A norma constitucional descreve uma maior amplitude do exercício do direito à informação, descrevendo limitações a serem impostas a estes direitos o limite da licitude, mas também a norma acabar por conectar o tema de informação com outros direitos individuais e coletivos, com o direito a religião, espiritualidade e culto.

A Constituição da Bolívia apresenta com este texto uma evolução no modo de pensar o direito à informação, vendo-o como um direito não somente individual, mas também coletivo.

7. CONSTITUIÇÃO DO CHILE:

Na Constituição chilena, a liberdade de expressão delineado no seu artigo 19, no parágrafo 12, que assim descreve:

Art. 19. La Constitución asegura a todas las personas:

(…)

12. La libertad de emitir opinión y la de informar, sin censura previa, en cualquier forma y por cualquier medio, sin perjuicio de responder de los delitos y abusos que se cometan en el ejercicio de estas libertades, en conformidad a la ley, la que deber ser de quórum calificado.

La ley en ningún caso podrá establecer monopolio estatal sobre los medios de comunicación social.

Toda persona natural o jurídica ofendida o injustamente aludida por algún medio de comunicación social, tiene derecho a que su declaración o rectificación sea gratuitamente difundida, en las condiciones que la ley determine, por el medio de comunicación social en que esa información hubiera sido emitida.

Toda persona natural o jurídica tiene el derecho de fundar, editar y mantener diarios, revistas y periódicos, en las condiciones que señale la ley.

El Estado, aquellas universidades y demás personas o entidades que la ley determine, podrán establecer, operar y mantener estaciones de televisión.

Habrá un Consejo Nacional de Televisión, autónomo y con personalidad jurídica, encargado de velar por el correcto funcionamiento de este medio de comunicación. Una ley de quórum calificado señalar la organización y demás funciones y atribuciones del referido Consejo.

La ley establecer un sistema de censura para la exhibición y publicidad de la producción cinematográfica;”

Na Constituição chilena este direito foi elevado à qualidade de garantia constitucional.

A Constituição descreveu a plenitude da liberdade de expressão, podendo os emissores da notícia exprimir suas informações sem qualquer restrição, mesmo às garantias constitucionais.

Ocorre que se o emissor atingir qualquer exercício de liberdade constitucionalmente garantido, responderá pelos delitos e abusos causados, tudo conforme a legislação infraconstitucional a ser publicada, que adotará um quorum qualificado.

A Constituição não permitiu nenhuma forma de monopólio da informação pelo poder público, não podendo o mesmo ser objeto de discussão legislativa. Ainda, estabeleceu início de regramento para os meios de comunicações, estabelecendo a forma de livre mercado para tais empresas.

Diferentemente de outras constituições, esta não estabelece como concessão do estado o exercício da liberdade de expressão.

A Constituição estabeleceu gratuidade à declaração ou retificação das informações emitidas na imprensa, nos moldes a serem estabelecidos por lei ordinária, nas mesmas condições estabelecidas na notícia emitida.

A norma garantiu a liberdade do Estado, universidade e outras empresas ou entidades que a lei permitir, poderão realizar implantar uma rede de televisão ou de emissão de imagens, cumprido os requisitos que a lei posteriormente estabelecer e conforme orientações de um Conselho que esta mesma legislação deve criar.

Ainda, a lei realizará a concepção de uma política de resguarde à exibição e publicidade da produção cinematográfica, como forma de indicar de acordo com faixas etárias, as condições de sua exibição.

8. CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA:

A Constituição da República Bolivariana da Venezuela descreve tal direito nos seguintes artigos de sua Constituição, pelo que os cita, ippsis literis in verbis:

Artículo 57. Toda persona tiene derecho libremente sus pensamientos, sus ideas u opiniones de viva voz, por escrito o mediante cualquier otra forma de expresión, y de hacer uso para ello de cualquier medio de comunicación y difusión, sin que pueda establecerse censura. Quien haga uso de este derecho asume plena responsabilidad por todo lo expresado. No se permite el anonimato, ni la propaganda de guerra, ni los mensajes discriminatorios, ni los que promuevan la intolerancia religiosa.

Se prohíbe la censura a los funcionarios públicos o funcionarias públicas para dar cuenta de los asuntos bajo sus responsabilidades.

Artículo 58. La comunicación es libre y plural, y comporta los deberes y responsabilidades que indique la Ley. Toda persona tiene derecho a la información oportuna, veraz e imparcial, sin censura, de acuerdo con los principios de esta Constitución, así como el derecho de réplica y rectificación cuando se vean afectados directamente por informaciones inexatas o agraviantes. Los ninos, ninas y adolescentes tienen derecho a recibir información adecuada para su desarrollo integral.

Na Constituição bolivariana da Venezuela, é garantida a liberdade de expressão e de pensamento de todas as formas, bem como por qualquer meio de comunicação e sem censura.

Não haverá, portanto, uma censura prévia das informações e de pensamento. Mas o uso de tal direito, importará ao responsável pelos atos que vier a causar com a sua expressão.

Em decorrência deste fato, a Constituição em seu corpo busca a vedação do anonimato, para que se evite a impunidade dos responsáveis pela informação.

Ganha garantia de resguardo em face da liberdade de expressão, a propagação de guerra, qualquer tipo de informações discriminatórias, bem como às intolerâncias religiosas. Assim, não podem ser vinculadas notícias e informações sobre os presentes temas.

Nota-se que deste campo de resguardo, foi retirado qualquer descrição ou apontamento em face da situação política, pelo que deste pode se entender a possibilidade da qualquer expressão de informação política ou de cunho político.

Desta informação se tem que é livre a informação sobre as mais diversas ideologias políticas, não podendo em face desta se promover qualquer censura ou restrições.

Já quanto aos funcionários públicos, estes podem expressar qualquer informação que descrevam as suas crenças, desde que não seja sobre as suas responsabilidades profissionais.

A Constituição sobre os seus limites, descreveu que a lei ordinária descreverá mais sucintamente os limites do exercício do presente direito. Assim, o constituinte passou ao legislador a imposição deste limites, o que demonstra a possibilidade de uma série de atentados ao pleno exercício desta garantia constitucional.

Ainda, a Constituição descreve o direito de resposta ou de retificação pelos ofendidos da informação passada.

Ao contrário de outras Constituições, não garante a gratuidade, bem como não descreve como a mesma deve se dar, passando a mesma a ser regrada pela lei infraconstitucional.

O último direito garantido nesta Constituição é a proteção às crianças. Estas pessoas são protegidas, devendo as mesmas somente receber informações que lhe sejam adequadas e que importem em seu crescimento intelectual. As crianças devem receber somente informações adequadas a suas idades e seus estados intelectivos que a ajudem em sua formação moral e educacional.

9. CRÍTICAS E ATUAÇÃO DOS PAÍSES EM RELAÇÃO A ESTA GARANTIA:

9.1 Bolívia

Com a Constituição anterior, havia um clima aberto para o exercício do jornalismo naquele país, mas o presidente Evo Morales apresentava certa intolerância à críticas, segundo os resultados preliminares de uma missão de uma semana da delegação do Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ) à Bolívia estas críticas acabavam gerando perseguições pelo governo.

Evo Morales, que se comprometeu a respeitar a liberdade de imprensa, acusava constantemente os meios de comunicação de uma cobertura com inclinação contrária à sua administração.

Jornalistas apontam que Morales, o primeiro presidente indígena do país, é demasiadamente sensível às críticas, o que vem interferindo no exercício desta garantia constitucional. Haviam várias notícias de perseguições pelas Autoridades contra os jornalistas, o que dificultava a cobertura de eventos políticos no país.

Mas com a edição de uma nova Constituição, esta realidade tem mudado com o maior respeito do governo ao acesso à informação por parte do povo e dos órgãos de imprensa, tendo melhorado a relação do governo com o total exercício da liberdade de expressão

9.2. Paraguai

Neste país vemos uma séria influência dos poderes econômicos nos meios de comunicação, sendo que a liberdade de expressão é por vezes manipulada pelos entes econômicos para os seus interesses.

A informação deve atender aos interesses de grupos políticos, sociais e econômicos, por via de monopólios e oligopólios da informação, em face de sua inserção nos meios governamentais.

Ainda, há o problema da violência contra os jornalistas, provocada por autoridades governamentais, bem como pelo crime organizado.

No ano de 2006, são narrados vários desaparecimentos de jornalistas, podendo-se narrar o do locutor de rádio Enrique Galeano, na cidade de Yby Ya’u, em fevereiro daquele ano.

Assim, os jornalistas não podem promover a liberdade de expressão por forças de pressões estatais e econômicas, bem como intimidados pela violência crescente naquele local.

9.3. Venezuela

A Venezuela descreve uma série de garantias à liberdade de expressão naquele país, mas que na prática não são devidamente cumpridos pelo governo.

Vê-se vários casos de perseguição de jornalistas e veículos de comunicação, até de artistas venezuelanos, pelo governo local, em face das críticas promovidas e descritas em face das políticas governamentais promovidas.

Os direitos não são devidamente cumpridos pelo governo, ficando a questão ao bel prazer dos governantes, que interpretam a lei na forma que melhor lhes pareça. Tal direito também não pode ser concedido pelas vias judiciais, posto que aquele Poder vêm se colocando, até pela troca de mais de 1000 juízes realizadas no ano de 2007 por outros com interesse chavistas, favorável ao governo.

Com o governo de Maduro tais situações somente se agravaram, tendo a liberdade de acesso à informação sofrido grandes agressões pelo governo e por órgãos legalmente instituídos.

9.4. Brasil

Na prática, são descritos uma série de direito e liberdade de expressão, sendo que estes não são devidamente cumpridos em sua plenitude.

Ocorreu uma série de atos com o objetivo de realizar o controle destes meios de comunicações, bem como dos jornalistas pessoalmente.

O Brasil tentou realizar a criação de um Conselho Nacional de Jornalistas para fazer o controle cadastral de jornalistas, realizando o controle ético dos atos destes jornalistas, o que não prosperou.

Ainda, o Estado brasileiro vem tentando realizar um controle na exibição de notícias e outros programas exibidos por rede de televisão, sendo que detém projeto de lei com este intuito. No momento, por via de resoluções Ministeriais, o Ministério de Justiça realiza este controle, de forma de sugestiva e não impositiva, no momento.

Outra questão importante são os inúmeros casos registrados neste período, estão vários decorrentes de decisões judiciais. É importante registrar a preocupação com o entendimento que algumas instâncias judiciárias no Brasil vêm tendo a respeito dos processos de danos morais movidos contra jornalistas e empresas de comunicação. Com base em uma combinação de artigos da Constituição e na legislação específica sobre danos morais, alguns juízes vêm tomando decisões liminares e finais que significam, na prática, a censura prévia. São precedentes preocupantes que vêm provocando constante reação da sociedade brasileira.

9.5. Chile –

A imprensa neste país é a que apresenta a maior respeito aos meios de comunicação, estando o acesso às fontes públicas, em primeiro plano do debate nacional como consequência de vários escândalos de corrupção.

Não obstante, existem algumas ameaças legislativas na forma de projetos de lei para regulamentar a Constituição, com ou sem respaldo do governo, procuram mudar a estrutura regulatória atual.

O anteprojeto do Estatuto do Jornalista que anunciamos no relatório anterior foi apresentado formalmente à Câmara de Deputados com o apoio de parlamentares de todos os partidos políticos em janeiro.

A iniciativa foi do Colégio de Jornalistas e pretende realizar uma série de modificação no Código do Trabalho, na lei de Administração do Estado e na Lei de Imprensa.

Este projeto objetiva a proteção ao jornalista no exercício de sua profissão, para o qual se assegura ao máximo sua independência, bem como garanta a propriedade intelectual de suas obras, dá-se preferência no acesso a fontes públicas obriga a empresa a contratar seguro em seu benefício e regula o trabalho dos estudantes de jornalismo em suas práticas profissionais. Todas estas matérias já estão normalizadas nos órgãos legais mencionados e, no caso do acesso às fontes públicas, há um projeto de lei específico em tramitação.

Os aspectos do projeto que podem ter consequências mais graves são os seguintes:

Ampliação do conceito de jornalista;

Cláusula de consciência;

Proteção do direito de autor do jornalista;

Proteção dos alunos em prática; e

Acesso preferencial do jornalista a informações que estejam em poder da Administração do Estado.

9.6. Argentina –

A imprensa na Argentina passou por um período de grande crise, no período de 2001, com vários atentados à liberdade de expressão.

Naquele momento, vários foram os atentados à imprensa, que somente naquele ano contabilizou mais de 151 casos de violações às liberdades de expressão. Neste período, uma grande crise econômica vinha tomando conta da situação econômica, o que fomentou tais ataques aos direitos e garantias constitucionais daquele país.

Após passado aquele período de crise econômica, vemos a diminuição destes graves problemas, sendo que hoje a realidade está mais centrada e respeitosa a tais liberdades, com poucos casos de enfrentamento a esta garantia constitucional.

A passagem para o período democrático acabou promovendo uma cultura de maior respeito à tal liberdade de informação, mesmo que tenha ocorrido situações de críticas governamentais à atuação da imprensa e da discussão sobre acesso à informação.

9.7. Uruguai –

A situação da liberdade de imprensa no Uruguai foi afetada pela perseguição contra a imprensa independente do Poder Executivo, por meios de acusações, ofensas e insultos contra os meios de comunicação e jornalistas independentes ou críticos, assim como uso discriminatório da publicidade oficial.

O Poder Executivo vem a realizar uma série de pressões nos órgãos de imprensa, o que vem causando uma instabilidade nas relações entre o governo e os meios de comunicação.

Junto a isto, o Supremo Tribunal de Justiça julgou um caso sobre a honra dos funcionários públicos acima da liberdade de expressão, mesmo que se trate de informações ou opiniões de notório interesse público divulgados na imprensa.

Tal fato ocasionou uma imensa instabilidade nas relações entre o governo e os meios de comunicações.

Em 7 de dezembro de 2006, o sindicato de jornalistas APU divulgou o primeiro documento relacionado com a administração da publicidade oficial desde que o governo do presidente Vázquez assumiu o poder em 1 de março de 2005. O “controle de acesso à informação e publicidade oficial” produziu resultados desalentadores. Em uma área que durante governos anteriores se prestou a condutas obscuras, arbitrárias, irregulares e ilegais quanto à administração do dinheiro do Estado, o primeiro relatório divulgado sobre a atitude do governo atual na matéria “revelou a falta de transparência na distribuição da publicidade oficial e bloqueios para acessar documentos públicos”.

Assim, o problema estava nas relações-públicas entre o Poder e a imprensa, mas havendo poucos casos de agressões físicas e perseguições à jornalistas.

Com a mudança da postura dos governos posteriores com a imprensa e o cumprimento do constante na norma constitucional, o que modificou sobre maneira o quadro relativo à questão, sendo que hoje o país é um caso que melhor representa do cumprimento atual dos direitos de liberdade de informação junto ao cidadão e a imprensa.

CONCLUSÃO:

Frente a grande importância da informação para a vida das pessoas, as constituições, bem como outras normas têm sido criadas no sentido de garantir às pessoas o acesso às informações, transformando tais necessidades em direitos fundamentais.

Ocorre que, tais direitos para serem eficazes necessitam de ferramentas de um mesmo nível que estas normas para garanti-los, neste sentido existem inúmeros meios processuais e administrativos para se alcançar tais informações.

Vários órgãos nacionais e internacionais têm se preocupado com a liberdade de expressão e o direito à informação, como forma de garantia de dignidade do ser humano e do desenvolvimento, tanto social quanto econômico.

Nesta busca pela informação, os meios informáticos têm se mostrado extremamente úteis, pois facilitam tal acesso, por eles se compartilha conhecimentos já existentes e se criam novos, geram-se informações que contribuem para todos os indivíduos. Porém, um direito não deve destruir ou reduzir outro, por este motivo havendo abusos de direitos, existirão também repreensão e reparação dos danos causados.

Nos países-membros do Mercosul e seus associados dão grande importância à proteção do direito de acesso à informação, por isso suas Constituições preveem vários princípios de proteção a estes direitos, porém em menor ou maior escala, estes direitos são garantidos na norma constitucionais, mas, na prática, os atos descritos na norma não são cotidianamente aplicadas.

Por fim conclui-se que na atual era da informação é extremamente útil o direito à informação e, é também uma das mais importantes formas de garantia da dignidade humana, devendo os Estados citados na análise promover os meios para garantir a plena liberdade de imprensa, para que esta garanta a plenitude do direito à informação.

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Agência EFE S/A. Insulza: Direito à informação assegura governabilidade. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,OI632442-EI294,00.html>. Acesso em 07-jan-2008 .

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 5º ed. São Paulo, Atlas S.A, 2003.

PASQUALOTO, Adalberto. Os efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997. p. 25

Observatório de Imprensa. Edição 437 de 12/6/2007, www.observatoriodaimprensa.com.br

Sociedade Interamericana de Imprensa. No sitio eletrônico:http://www.sipiapa.com/portugues/pulications/informeuruguai2007ca.cfm. Acessado em 24/01/2008.


 

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Sobre o autor
Walter Gustavo Lemos

Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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