Comentários ao art. 15 da Lei nº 15.704/06, da Lei de Promoção, que institui o plano de carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado De Goiás

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12/02/2017 às 21:53
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CONCLUSÃO

Conforme se verifica a promoção é um direito do policial militar, no entanto, pode ser preterido desse direito com a sua retirada do quadro de acesso para promoção.

Como todo ato administrativo essa exclusão do quadro de acesso deve obedecer a requisitos legais e objetivos guiados pela Lei 15.704/06, devidamente classificados no rol taxativo do art. 15, no qual deve se embasar devidamente motivado para ter validade, caso contrário pratica ato ilegal e fatalmente nulo.

Deveria a CPP seguir um rito, inicialmente constata-se que o militar se enquadra em algum requisito que não deve constar do QA. Em seguida publica-se o quadro de acesso com seus respectivos afastamentos demonstrando com base no art. 15. por qual motivo se encontra fora do quadro, a CPP juntaria a documentação pertinente, no sentido de permitir a ampla defesa e o contraditório, oportunizando o devido processo legal.

Diante da documentação apresentada pela CPP e devidamente motivada sua supressão temporária do QA, promove sua defesa de acordo com a documentação e argumentação apresentada pela Comissão, que apresentada tempestivamente sua justificativa em decisão fundamentada mantem sua exclusão ou retorna a Praça ao quadro.

Esse ato administrativo de competência do Comandante Geral (§1° do art. 4° Lei 15.704/06), que age conforme orientação da CPP, que deve examinar e emitir parecer nos recursos relativos a promoção (artigo 22, § 1°, inciso II e VI, da Lei 15.704/96), sendo que as decisões da comissão serão submetidas ao Comandante Geral para avaliação, aprovação e publicação (artigo 25 da Lei 15.704/96), demonstrando novamente sua competência, com o aval da Comissão.

Conforme demonstrado não existe uma aplicação efetiva da Lei nº 15.704/06, vez que os atos administrativos realizados com base nesta norma, sendo desrespeitados os elementos de validade desses atos, principalmente no tocante a motivação, especialmente quanto a aplicação da exceção do § 1º do art. 15.

Assim, na pratica, não existe um devido processo legal para garantir segurança jurídica quando o militar é retirado do quadro de acesso, com documentos que demonstrem a necessidade da retirada do quadro de acesso, e, ainda com a análise da violação da ética militar devidamente motivada nos respectivos estatutos quando o fato tiver ocorrido em consequência de serviço.

Nesse sentido o administrador deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e do devido processo legal, para decidir e promover atos administrativos em conformidade com a legislação vigente, decidindo com razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e principalmente justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Diário Oficial Eletrônico da PMGO nº 30/2015, publicado em 12 de fevereiro de 2015, Despacho "CG" nº 240/2015, pág. 90.

TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 18824-1/101, Rel. Des. Camargo neto, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2010, DJe 532 de 05/03/2010 in https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_188241101_20100218_20100308_133845.PDF

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Abstract: The Law nº 15.704/06, establishing the career path of the Military Police squares and Miliary Fire Department of the State of Goiás, the right to promotion is restricted in the exhaustive list of art. 15. of this Standard.

Key words : Administrative Military , Promotion, restriction , access framework, Statute of PMGO (Law nº 08.033/76), Statute of CBMGO (Law nº 11.416), Law nº 15.704/06.

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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