V – CONCLUSÕES
Chega de nominalismos. Não basta uma advocacia apenas formalmente pública, é imprescindível ao Estado Democrático de Direito uma advocacia materialmente pública. Mais do que a independência e autonomia funcional dos advogados públicos, a sociedade urge pela autonomia dos órgãos institucionais que os congregam.
As estruturas estatais ainda são arcaicas e a advocacia pública parece voltada para um modelo de estado pré-constituinte 1988. Conveniente sua releitura à luz da democracia. Os próprios cidadãos comuns sentiriam a redução da resistência infundada dos organismos estatais oposta administrativa e judicialmente. E, quando a oposição fosse fundada, veriam-na se encastelar com mais força do que nunca.
De fato, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público se fortaleceu e ganhou o reconhecimento da sociedade. Na mão oposta, observa-se a decadência da advocacia pública, no âmbito federal, e em diversas unidades federativas, sendo vista pelos cidadãos como advocacia diabólica em prol dos governantes e não do Estado. Em função disso, passou a ser encarada por muitos profissionais como uma mera carreira de passagem para se alcançar outras mais nobres como o Ministério Público ou a Magistratura.
Mas qual a razão dessa tragédia? O problema reside no fato de ninguém saber ao certo o que é advocacia pública, nem mesmo os próprios advogados públicos. Imprescindível, portanto, que esclarecimentos, conceituações e definições sejam feitos, para que finalmente livres de "pirraças políticas", os advogados públicos possam se dedicar com mais afinco aos efetivos fins de um Estado a ser regido sob a ordem jurídica democrática.
Notas
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