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O Estado Democrático de Direito e a incipiente advocacia pública brasileira

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11/08/2004 às 00:00
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V – CONCLUSÕES

Chega de nominalismos. Não basta uma advocacia apenas formalmente pública, é imprescindível ao Estado Democrático de Direito uma advocacia materialmente pública. Mais do que a independência e autonomia funcional dos advogados públicos, a sociedade urge pela autonomia dos órgãos institucionais que os congregam.

As estruturas estatais ainda são arcaicas e a advocacia pública parece voltada para um modelo de estado pré-constituinte 1988. Conveniente sua releitura à luz da democracia. Os próprios cidadãos comuns sentiriam a redução da resistência infundada dos organismos estatais oposta administrativa e judicialmente. E, quando a oposição fosse fundada, veriam-na se encastelar com mais força do que nunca.

De fato, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público se fortaleceu e ganhou o reconhecimento da sociedade. Na mão oposta, observa-se a decadência da advocacia pública, no âmbito federal, e em diversas unidades federativas, sendo vista pelos cidadãos como advocacia diabólica em prol dos governantes e não do Estado. Em função disso, passou a ser encarada por muitos profissionais como uma mera carreira de passagem para se alcançar outras mais nobres como o Ministério Público ou a Magistratura.

Mas qual a razão dessa tragédia? O problema reside no fato de ninguém saber ao certo o que é advocacia pública, nem mesmo os próprios advogados públicos. Imprescindível, portanto, que esclarecimentos, conceituações e definições sejam feitos, para que finalmente livres de "pirraças políticas", os advogados públicos possam se dedicar com mais afinco aos efetivos fins de um Estado a ser regido sob a ordem jurídica democrática.


Notas

A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2527>. Acesso em: 21 abr. 2004.
  • Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. Direito. In: Enciclopédia Mirador. São Paulo: Melhoramentos, 1990, vol. 7, p. 3381.
  • Op. cit.
  • Advocacia pública - algumas reflexões. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2111>. Acesso em: 03 mai. 2004.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • GRANDE JÚNIOR, Cláudio. A advocacia pública no Estado democrático de direito. In: O Estado do Paraná. Curitiba, 27/jun./2004. Caderno Direito e Justiça.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • Melhor seria dizer assessoramento, reservando-se o termo assistência para a atividade de assistência judiciária.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • OMMATI, Fides Angélica. Op. cit.
  • Advocacia de Estado: Posição Institucional. Revista de Informação Legislativa n. 117, janeiro/março de 1993. Brasília.
  • O Renascer do direito: direito e vida social, aplicação do direito, direito e política. 2. ed. corr. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 47.
  • FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. Op. cit.
  • GRANDE JÚNIOR, Cláudio. A advocacia pública no Estado democrático de direito. In: O Estado do Paraná. Curitiba, 27/jun./2004. Caderno Direito e Justiça.
  • Em Minas Gerais e Sergipe a denominação é Advocacia-Geral do Estado. Já no Amazonas a Advocacia Geral do Estado tem como órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.
  • ADIN n° 159-1. Acórdão DJ 02/04/93.
  • No Pará, o art. 188 da Constituição Estadual, que previa a existência da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual foi revogado pela Emenda Constitucional 07/96, de 23/12/1996.
  • FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. Op. cit.
  • ADI n.º 1557: "e, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda nº 09/96, na parte em que altera o artigo 110 da LODF, e também da expressão ‘no âmbito de Poder Executivo’, contida no caput do artigo 111 da LODF, na redação dada pelo artigo 1º da referida emenda".
  • Em Minas Gerais e Sergipe a denominação é Advocacia-Geral do Estado.
  • BARCESSAT, Giselle Benarroch. A representação judicial do Estado e a questão da capacidade processual da assembléia legislativa. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará n. 04. Belém: 2001.
  • Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
  • ADI n. 127/AL e ADI n. 217/PB. Todavia, na ADI n. 2.581/SP, o julgamento está empatado, aguardando o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, eis que votaram pela constitucionalidade os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto, enquanto os Ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim entenderam pela inconstitucionalidade.
  • O papel do Procurador (Advogado do Estado) diante dos Princípios e Regras Constitucionais Atinentes à sua Carreira. Tese aprovada por unanimidade no XXV Congresso Nacional de Procuradores de Estado.
  • ADI n. 127/AL e ADI n. 217/PB.
  • Op. cit., p. 45.
  • A Advocacia Pública e os Municípios. In: Revista Trimestral de Advocacia Pública, Ano III - nº 5.
  • ALVES CORDARO, Cesar Antonio. Op. cit.
  • Constituições Estaduais do Acre, Amazonas, Goiás, Maranhão e Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. Op. cit.
  • FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. Op. cit.

    Referências Bibliográficas

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    Sobre o autor
    Cláudio Grande Júnior

    procurador do Estado de Goiás

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    GRANDE JÚNIOR, Cláudio. O Estado Democrático de Direito e a incipiente advocacia pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5580. Acesso em: 4 nov. 2024.

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