Nos contratos públicos regidos pela Lei n.° 8.666/93, há o entendimento de que "excluídos os valores relativos às parcelas em atraso por culpa da empresa contratada, o reajuste deve incidir sobre o valor do contrato que ainda remanescer, após decorrido o período de um ano, conforme o previsto em contrato" (PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 133/2013).
Assim sendo, em casos em que a Administração não reconhecer que tenha ocasionado no prazo de execução, é necessário que quando da celebração de aditivo por variação de escopo ou de vigência ou mesmo quando da apresentação de medição, conste ressalva acerca da aplicabilidade da parcela de reajuste, já que poderá ser alegado pela Administração preclusão lógica.
Todavia, parte da doutrina entende que o reajuste representa mera atualização de valores, com o propósito de fazer frente à desvalorização provocada pela inflação, independentemente se houve atraso da Contratada - RT 661/181 e STJ – REsp 730.568/SP, 2ª T.
Desse modo, a aplicação do reajuste de acordo com índices oficiais visa tão somente a manutenção do poder de compra, podendo ser aplicada inclusive quando não ocorrer previsão no contrato, considerando ainda, que a Administração detém de mecanismos próprio para aplicar respectiva penalidade pelo descumprimento de marcos e prazos previstos no Cronograma Físico do empreendimento.
Ademais, caso não seja admitida a aplicação do reajuste, os valores estariam sendo pagos sem a devida atualização, o que representaria potencial e possível redução do valor estabelecido inicialmente pelas Partes e até mesmo, salvo melhor juízo, enriquecimento ilícito por parte da Administração.