Responsabilidade civil do transportador em caso de transporte de objetos de contrabando

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Saiba como funciona a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas no caso do transporte de mercadorias objeto de contrabando.

 

RESUMO

O presente artigo objetivou estudar a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas no caso do transporte de mercadoria objeto de contrabando. Para tanto, tem-se por objetivo:  conceituar segundo a literatura o termo responsabilidade civil; verificar quais os procedimentos jurídicos são necessários para efetuar o contrato de transportes rodoviários; e relatar os procedimentos legais do seguro de responsabilidade civil (um seguro obrigatório segundo o art. 1º da Resolução nº223/2010/CNSP - Conselho Nacional do Sistema Nacional de Seguros Privados). De modo que, quanto à possibilidade da empresa transportar mercadorias contrabandeadas, é de fundamental importância analisar com cautela o ato ilícito nos casos concretos, que podem tornar empresas culpadas, responsáveis ou não-responsáveis. Trata-se de uma análise utilizando o princípio da boa-fé objetiva  e cooperação dos contratos.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Contrato de Transporte; Contrabando.

CIVIL LIABILITY OF THE CARRIER IN CASE OF TRANSPORT OF OBJECT OF CONTRABAND

 

ABSTRACT

The present article aimed to study the civil liability of the road haulage operator in the case of the transportation of merchandise smuggled. To do so, we aim to: conceptualize according to the literature the term civil liability; Verify what legal procedures are necessary to carry out the road transport contract; And report the legal procedures of the civil liability insurance (compulsory insurance according to article 1 of Resolution 223/2010 / CNSP - National Council of the National Private Insurance System). So with regard to the possibility of the company transporting smuggled goods, it is of fundamental importance to carefully examine the illegal act in concrete cases, which can make companies guilty, responsible or not responsible. This is an analysis using the principle of objective good faith of contracts and cooperation and loyalty of parties.

Keywords: Civil Liability; Transportation Contract; Smuggling.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. RESPONSABILIDADE CIVIL; 2. CONTRATO DE TRANSPORTES; 3. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE; 4. PRECEDENTES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE CONTRABANDO EM CONTRATOS DE TRANSPORTE; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil por incoerências de contrabando no transporte de cargas rodoviárias, não reside na responsabilidade do segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, independentemente, dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.

A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

O estudo da responsabilidade civil do transportador de cargas é um assunto de fundamental importância na área jurídica, tendo conhecimento de que muitas são as ilegalidades, de ocorrências por causa de contrabando em cargas.

Assim, esse estudo justifica-se pela especificidade do instituto e da repercussão que pode causar nos casos de responsabilidade civil. O assunto em análise torna-se um aspecto acadêmico, se tratando de direito civil, o que envolve o aperfeiçoamento na prática jurídica, diante da gestão de transportes, permitindo ampliar as medidas de tomada de decisão na jurisprudência da responsabilidade civil.

O aumento de circulação de mercadorias no transporte rodoviário envolve pessoas, empresas, legislação e seguradoras. Assim, com a evolução da produção, indústrias e comércio, e consumo, o aprimoramento dos meios de transporte, exige maior conhecimento para atuação na atividade, sob ponto de vista econômico e jurídico, incentivando adoção de medidas cabíveis segundo determinação das normas próprias para o contrato de transporte, que está associado as seguradoras.

Juridicamente, aplica-se aos contratos de transporte o que dispõe no artigo 730 do Código Civil, o qual estabelece que pelo contrato de transporte, alguém irá se obrigar, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, diante deste espectro, a relação de transporte pode se apresentar como acessória de outro negócio jurídico, como na compra e venda, em que o vendedor se obriga a entregar o produto no domicílio do comprador (GONÇALVES, 2008).

A cobertura dos riscos, referentes ao transporte de cargas rodoviárias é um assunto muito questionado, pois, na atualidade, devido ao grande índice de contrabando inserido nas cargas, como por exemplo (drogas embutidos em farinha, açúcar, óleo, madeira...), devem-se tomar medidas de precaução, onde: a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, depositados em juízo, se aquele não for encontrado; o segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores. Segundo as condições gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada em depósitos, armazéns ou pátios.

A situação problemática centra-se na redação da responsabilidade civil dos danos ocasionados por contrabando, a qual prevalece para o proprietário do veículo que está transportando. No caso de uma transportadora essa faz contratação de funcionários, e esse realiza um transporte de farinha de trigo, porém faz contrabando de drogas juntamente com o produto. A quem cabe a responsabilidade civil do contrabando?

A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.

Com o estudo objetiva-se estudar a responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas de contrabando; conceituar segundo a literatura o termo responsabilidade civil; verificar quais os procedimentos jurídicos são necessários para efetuar o contrato de transportes rodoviários e relatar os procedimentos legais do seguro de responsabilidade civil.

Para a pesquisa e análise dos dados secundários utilizaram-se no estudo artigos científicos, livros e outros recursos literários disponibilizados em meios digitais que informam sobre a legislação de contrabando em cargas rodoviárias e outros meios de informação eletrônica.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil tem por finalidade realizar a reparação do dano nos casos em que causar prejuízo aos seres vivos, com o dever de satisfazer o direito lesado experimentado por algum indivíduo, possui origem em uma conduta humana, que pode ocorrer por meio de ação ou omissão, violadora de um dever legal ou contratual, conforme dispõe no Código Civil: “Artigo 186, que se refere à ‘ação ou omissão’ causadora de dano que traz - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometer ato ilícito” (PENARIOL, 2007, p.177).

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa a quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (DINIZ, 2003, p.36).

Ainda é conceituada como "a relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano, na qual o sujeito do direito ao ressarcimento é o prejudicado, e o sujeito do dever o agente causador ou o terceiro a quem a norma imputa a obrigação” (BAPTISTA, 2003, p.59).

No entendimento de Azevedo (1997, p.102), a “responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei"; conforme Dispõe o Art. 927 - aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).

Ainda segundo a redação do direito civil, define-se responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem responde, (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva), (DINIZ, 2001, p. 34).

Neste entendimento, define-se responsabilidade objetiva em conformidade com a redação da jurisprudência, quando do contrato de transporte,

Pela natureza do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, devendo a transportadora arcar com os riscos da viagem. As excludentes do caso fortuito ou da força maior ficam afastadas quando resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para a preservação e a vigilância da mercadoria transportada, mesmo em caso de roubo à mão armada (ADCOAS, 2004, p.280).

Segundo a legislação brasileira, a responsabilidade civil, julga e aplica penalidades considerando-se o ato ilícito, tendo como finalidade a obrigação de indenizar, com o intuito de tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

2. CONTRATO DE TRANSPORTES

De acordo com o código civil de 2002, o contrato de transportes constitui um importante instrumento normativo, sendo que estabelece disposições conforme normativas que estabelecidas no artigo 732, onde - "aos contratos de transportes, em geral, são aplicáveis quando couber desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos em situações especiais. Neste ponto, incluem-se o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro; para Gonçalves (2008), incorre a legislação especial, neste caso.

O conceito de contrato de transportes pode ser embasado pelo disposto no art. 730 do Código Civil: "pelo contrato de transportes alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas"; Gonçalves (2008), define o contrato pelo qual alguém vincula mediante "retribuição a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens".

Segundo Venosa (2008), a distância maior ou menor não lhe é essência, o transporte pode ser um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modifica os instrumentos de transporte, por terra. Sendo esse definido como a obrigação de entregar algo, um produto, ou percorrer um itinerário de um lugar para uma pessoa. A empresa de transporte possui a capacidade de prestação de serviço, independente da distancia, sendo efetivado por meio de contrato celebrado entre os respectivos contratantes (VENOSA, 2008, p. 491).

Define-se transporte como o contrato pelo qual uma parte se obriga a levar coisas ou pessoas de um local a outro. A pessoa transportada se denomina passageiro ou viajante e aquele que entrega as coisas para o transporte se chama expedidor (FIUZA, 2011).

No contrato de transporte há obrigação de resultado, respondendo o transportador por tudo que se suceder com a mercadoria ou carga, a menos que ocorra fato excludente da responsabilidade do mesmo. Conforme Cavalieri Filho (2007, p. 46), o artigo 749 do Código Civil dispõe acerca do assunto, ao afirmar que: "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas a cautelas necessárias para mantê-lo em bom estado e entregá-lo no prazo ajustado ou previsto". Fica evidenciada a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos ocorridos pressuposto a obrigação de resultado atribuída ao transportador.

Nestes termos, Gonçalves (2008), destaca que o aspecto da geração para o transportador da obrigação de resultado, seja de transportar passageiro em segurança ou de entregar a mercadoria sem avarias, deve cumprir e garantir o adimplemento da obrigação, do contrário importará em, responsabilidade pelos eventuais danos causados.

No entendimento de Cavalieri Filho (2007), dentre as convenções internacionais sobre transporte segundo a Constituição Federal de 1988, em matéria do transporte, o Código Civil disciplina a responsabilidade civil do transportador, tornando nulas as cláusulas que estão previstas no artigo 734, que assim dispõe: "o transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade"; conforme Cavalieri Filho (2007, p. 47), a legislação é clara no sentido de coibir qualquer clausula que implique na isenção de responsabilidade do transportador. Pois, o artigo 734, impõe a responsabilidade objetiva, desconsiderando a legislação que não venha reconhecer a mesma, executando conforme o diploma legal, os motivos de força maior.

Juridicamente o termo dano em sentido estrito na responsabilidade civil, significa “o pressuposto do ‘dano’, como o dano patrimonial, em que se divide em dano de emergência que é a perda imediata causada pela lesão, e o outro que é a de lucro ou prejuízo” (PENARIOL, 2007, p.18). Entende-se de forma generalizada que é toda e qualquer lesão injusta, experimentada por alguém, imposta por outrem, importando na diminuição de seu patrimônio (dano emergente e lucro cessante), que pode ser avaliado e requerida a indenização sobre um determinado prejuízo.

O dano tem sua origem de um determinado fato ou de uma omissão ocasionada por um indivíduo que causou o prejuízo para determinada pessoa jurídica ou física, diante disso, enquadra-se na questão da responsabilidade objetiva, ou sem culpa, que somente pode ser aplicada quando existe lei expressa para determinado fato. Nesse entendimento, “na ausência da lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é regra geral do direito” (VENOSA, 2003, p.15).

Dispõe no Código Civil, no artigo 927, parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por natureza, risco para os direitos de outrem” (DINIZ, 2003, p.579). Nesses termos, à responsabilidade objetiva não tem relevância em ser essencial a presença da culpa e já a responsabilidade subjetiva inspira na situação da culpa, sendo indispensável para dar efeito indenizatório.

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A responsabilidade subjetiva se dá quando se estréia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. Para configurar a obrigação de indenizar, aludimos que o sujeito tem que ter agido com culpa, seja ela culposa ou dolosa,agindo desta forma é mais fácil identificar quem foi o verdadeiro responsável pelo prejuízo, e este devera indenizar a vitima (GONÇALVES, 2003, p. 21).

Nesse caso, a vítima deverá apresentar o prejuízo sofrido e se o indivíduo agiu com dolo ou culpa, é de fundamental importância que sejam comprovadas a culpa de quem ocasionou tal situação para avaliar a possibilidade de indenizar.

Conforme dispõe no código civil brasileiro no artigo 927, a responsabilidade subjetiva é adotada por aquele que por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Quem cometer um ilícito previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, ficará obrigado à indenização.

Artigo 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direitos de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela fé ou bons costumes (PENARIOL, 2007, p. 226).

Nesse entendimento, o reparo do dano causado a outrem somente se efetivará na medida em que se verifica o dolo ou a culpa, no ato causador do prejuízo. Além disso, a teoria objetiva dispensa a indagação sobre a existência de quem é culpado, diante disso, cabe indenizar o prejudicado considerando os fatos de simples risco, observando a ligação de causalidade entre a ação do agente e o dano cometido.

 3. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE

O seguro de responsabilidade civil é obrigatório e deve ser contratado pelo transportador da carga. Além disso, esse dispositivo é de caráter social e protetivo, tanto do transportador, quanto do dono da mercadoria transportada. O seguro de responsabilidade civil abarca a função social, ao passo que ampara o transportador e o contratante, pois, tem o objetivo de garantir a cobertura mínima ou seja, o valor constante no conhecimento da nota fiscal, executando os danos causados nos veículos; conforme Zanella (2010, p. 48), "em janeiro de 2007, entrou em vigência a Lei Federal n. 11.442, que dispõe sobre o transporte rodoviário de Cargas, TRC, cujo artigo 13 também aborda a questão do seguro obrigatório RCTR-C".

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante. Parágrafo único. As condições de seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor (ZANELLA, 2010, p. 48).

Neste entendimento, o seguro no contrato de transporte adquire fundamental importância, evitando-se que também o transportador seja excessivamente onerado diante da obrigação a ele natural,mente imputável de indenização dos seus clientes. De acordo com Zanella (2010), dispõe a Lei n. 8.374/1991, que o seguro RCTR-C (responsabilidade do Transportador Rodoviário de Cargas), é obrigatório. Essa referida lei acrescentou a alinea "m", no artigo 20 do Decreto Lei n. 73/1966, que assim estabelece: "Artigo 20 - sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada" (ZANELLA, 2010, p. 48).

Ainda segundo regulamentação pelo Decreto n. 61.867/67 complementa o assunto, com o disposto no seu art. 10,

Art. 10 - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incubirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha confiada para transporte, contra conhecimentos ou nota de embarque (ZANELLA, 2010, p. 48).

Nestes termos, a Resolução CNSP n. 219, de 2010, divulgada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 50, no art. 4o, onde se lê; “A partir de 1o de julho de 2010”; leia-se; “Isenção de Responsabilidade":

Art. 42. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:

I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;

II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;

III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;

IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;

V - não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no § 2o, do art. 1o, das Condições Gerais deste contrato; ou VI - agravar intencionalmente o risco (SANTOS, 2010, p. 2).

A Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando: a) o Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no presente contrato; b) não tiver sido contratado o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga para os bens ou mercadorias objeto deste seguro, inclusive por eventuais transportadores subcontratados pelo Segurado; c) o Segurado não averbar nesta apólice todos os embarques nela abrangidos e efetuados sob a sua responsabilidade, d) o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga.

Ainda das condições gerais; e) o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro; f) o Segurado transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas, ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro; g) o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação; h) o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a redução dos riscos e prejuízos; i) o Segurado agravar intencionalmente o risco (MAPFRE, 2011).

4. PRECEDENTES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE CONTRABANDO EM CONTRATOS DE TRANSPORTE

Segundo a redação da jurisprudência, das ações que envolvem a responsabilidade contratual, efetuada entre o transportador, que abrange o seguro de responsabilidade civil objetiva, do transportador rodoviário de carga, quando incorre danos ou ato ilícito, para recuperar os seus prejuízos ou danos, segundo o pronunciamento do Relator Toledo Silva, publicado no J. 11.05.1987RT 620/118, assim dispõe:

A responsabilidade do transportador, tal qual um depositário, é sempre presumida, amparada pela teoria da culpa sem prova, que tem seu nascedouro na infração das regras preestabelecidas da obrigação em si – responsabilidade essa que se origina não da culpa, mas sim do contrato firmado e não cumprido. A ocorrência das eximentes de tal responsabilidade (caso fortuito ou força maior) somente pode ser reconhecida quando realmente ocorram a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento, eliminando totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato.

Nestes termos, o novo código civil brasileiro, estabelece que o segurador poderá agir regressivamente contra terceiros, conforme estabelece o Art. 786 – "paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Na redação anterior do código civil brasileiro, conforme determina o Supremo Tribunal Federal o assunto em questionamento encontrava-se em debate segundo a súmula 188, afirmando que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro” (SANTOS, RCTRC, 2016).

Ainda complementa que: o transportador responderia pelos seus atos, nos moldes do art. 932 do novo código civil brasileiro., em conformidade com o contrato padrão do RCTRC, o qual defende os seguintes termos: os motoristas – que para todos os efeitos deste contrato de seguro são considerados prepostos do segurado – deverão estar regularmente habilitados”. 

A jurisprudência vem se harmonizando, acreditando ser pertinente o direito de regresso. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, segundo STJ-3ª T. Resp 88.745 – Rel. Eduardo Ribeiro – j. 03.02.1998 – RSTJ 106/243, dispõe o seguinte:

O carreteiro autônomo seria considerado empregado do transportador, conforme a cláusula que dispõe o seguinte: o motorista enquanto empregado do transportador, estar-se-ia diante de uma relação de preposição. - “Não adimplindo o transportador sua obrigação de entregar a carga no destino, deverá, para forrar-se da obrigação de indenizar, alegar e provar que a falta se deveu a força maior. O segurador que paga a indenização subroga-se nos direitos do segurado, podendo exigir indenização do transportador nos mesmos termos em que aquele o poderia, nos limites do que houver pago.”

Nestes termos, os riscos cobertos por esta modalidade de seguro dependem da definição segundo o que regulamenta a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário, conforme redação do Módulo da Funenseg, relatado por Martins (2001, p. 193).

O seguro de RCFDC cobre o desaparecimento de carga em consequência de: 1) apropriação indébita e estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo, quando o desaparecimento da carga for concomitante com o veículo transportador; 2) roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador mediante grave ameaça ou emprego de violência; 3) roubos praticados durante viagem fluvial na região amazônica, complementar a viagem rodoviária, desde que haja inquérito conclusivo e que ocorra o desaparecimento total ou parcial de carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado; 4) roubo de mercadorias no depósito do transportador, nos pátios e no interior de edifícios, estejam elas carregadas ou não no veículo transportador, e ainda não entregues ao destinatário e que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos (Módulo da Funenseg. Seguro de Transportes, Internacionais e Nacionais. Rio de Janeiro, 2001, 5ª ed., p. 193).

Neste entendimento, interfere que a natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo (no caso da carga ser roubada e ser localizada com contrabando de outros produtos), impondo-se a presunção de culpa, entendimento esse também esposado pela jurisprudência, uma vez que, o transporte rodoviário de cargas em geral constitui-se como obrigação de resultado, onde o transportador deve proceder à entrega da mercadoria ao seu destinatário, tendo como incumbência segundo Primeiro TACiv-SP – Ap. 339.991 – 7.ª Câmara – Relator Juiz Roberto Stucchi; RT´s 571/128, 578/155 e 605/98, o seguinte:

O transporte é obrigação de resultado e não pode quem assume tal incumbência safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros. Em outra feita, assim decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

“É claro que o motorista não estava obrigado a oferecer sua vida em sacrifício. Obrigada estava, sim, a transportadora a instruí-lo, inclusive quanto aos locais de parada e procedimentos de segurança, nem sequer mencionados. Apesar da valiosa carga, os prepostos estavam entregues à própria sorte, como se a transportadora não fosse empresa organizada com finalidade lucrativa e com a obrigação de adotar providências ordinárias para assegurar a incolumidade da carga” (Apelação n.º 460.550-1 RT – 696/129).

Recentemente, o douto Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, sub-rogada nos direitos da dona da mercadoria roubada, contra transportadora, considerando descaracterizada a ocorrência de força maior.

Eis, em síntese, sua fundamentação:

“. . . Tratando-se de transporte de mercadoria de certo valor econômico, e, ao que consta, de grande interesse para a venda, tanto que objeto de roubo, o fato é que estou convencido de que a ré efetivamente agiu com culpa, na modalidade de negligência, já que não adotou as medidas necessárias para ao menos procurar evitar o fato criminoso ocorrido. . . .”

Concluindo

Nos sinistros de colisão, tombamento e incêndio do caminhão, nos exatos termos do art. 101 do Código Comercial, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o transportador está obrigado a reparar o dano, ou seja, tem obrigação contratual de indenizar o dono da carga pelo valor constante no conhecimento rodoviário, por ser objetiva sua responsabilidade.

Já no caso de assalto à mão armada (roubo da carga) entendo, data vênia, que a parte reclamante (embarcador ou sua seguradora), para descaracterizar a força maior, precisa provar que o transportador, através de seu preposto, tenha colaborado de alguma forma para o roubo.

Titular: Rui César Alves Suplente: Braz Paulo Salles SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região Rua da Gávea, 1390 – V. Maria – 02121-900 – São Paulo/SP.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSO. IMPOSSIBILIDADE, DADA A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.

1. A pretensão de infirmar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, de modo a demonstrar a potencialidade lesiva da falsificação para o cometimento de outros crimes, demandaria reexame de prova, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de agosto de 2013 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.295,PR (2011⁄0304400-7)

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

O agravo regimental não merece provimento, devendo a decisão ora agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

Acerca da absorção do crime de falso pelo de contrabando, decidiu o Tribunal de origem que (fls. 782⁄789):

[...]

Narra a denúncia que o acusado, de maneira livre e consciente, ocultou e transportou 342.000 (trezentos e quarenta e dois mil) maços de cigarros de procedência estrangeira sem a documentação comprobatória de sua regular importação e 200 (duzentas) sacas de cinquenta quilos de farinha de trigo de origem argentina sem o regular despacho aduaneiro, conduta que, segundo a exordial, estaria subsumida ao tipo descrito no artigo 334, § 1º, d, do Código Penal.

[...]

2. Uso de documentos falsos

O delito de uso de documento falso é também imputado a ADERVAL PEREIRA DA SILVA, em razão de ter apresentado, na mesma ocasião, aos policiais rodoviários federais que o abordaram, alguns documentos particulares ilegítimos, consistentes em um documento auxiliar de nota fiscal eletrônica (DANFE), uma fatura comercial e uma carta de porte internacional, todos inautênticos.

Referidos documentos encontram-se juntados no evento 01 do processo 5000152-93.2010.404.7006 ("P_FLAGRANTE4").

A Receita Federal do Brasil prontamente constatou a falsidade do documento auxiliar de nota fiscal eletrônica (DANFE), por não conter a quantidade padrão de dígitos no código de verificação (evento 17 do processo 5000152-93.2010.404.7006).

Não houve perícia para constatar a (i) legitimidade da factura comercial nº 0012-00010950, em tese emitida pela empresa argentina Andres Lagomarsino e Hijos S.A., e da Carta de Porte Internacional por Carretera, em que constam os nomes da importadora e da exportadora. Contudo, tais documentos fazem referência à mesma transação inverídica, do que se extrai que também possuem informações fictícias.

De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante nº 0063⁄2010-4 - DPF⁄GPB⁄PR ("P_FLAGRANTE5"- evento 01 do processo 5000152-93.2010.404.7006), ADERVAL PEREIRA DA SILVA conduzia o caminhão de placas APU-7964 no km 455 da BR-277, em Laranjeiras do Sul⁄PR, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, que solicitaram a documentação referente ao caminhão e à carga que transportava.

O réu apresentou cópias autenticadas de tais documentos, gerando desconfiança nos agentes, que o encaminharam até o Posto Rodoviário Federal, para realizar uma vistoria no veículo. Em seguida, foi localizada grande carga de cigarro escondida embaixo das sacas de farinha de trigo, o que levou à sua prisão em flagrante.

Os fatos aqui narrados merecem detida análise.

Não obstante tenham sido utilizados papéis ilegítimos para iludir os agentes da polícia rodoviária, o que, em princípio, tipifica formalmente o crime de uso de documento falso, fica evidente que o objetivo do apelante era transportar as caixas de cigarro até a cidade de Santos⁄SP.

A intenção do réu, desde o momento em que deu início à empreitada criminosa, era cometer o crime de contrabando equiparado, transportando em território nacional os cigarros que sabia terem sido irregularmente importados. Para isso, usou os documentos que lhe foram passados, buscando iludir as autoridades fazendárias.

(...)"

O uso dos documentos falsos foi cometido tão somente para facilitar a prática do crime assimilado a contrabando, uma vez que davam aparência de regularidade à carga de farinha de trigo utilizada para acobertar os cigarros.

O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é sabidamente formal e, portanto, não pressupõe um resultado naturalístico para sua consumação. Todavia, se o uso dos documentos espúrios deu-se para permitir a prática de outro crime, impende verificar se há potencialidade lesiva autônoma, ou seja, se referidos documentos têm aptidão para, em outra circunstância, lesar o bem jurídico tutelado, que é a fé pública.

Pois bem. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que estavam sendo transportadas 540 sacas de cinquenta quilos de farinha, equivalentes a 27.000 quilos, que era a capacidade da carreta. Contudo, em verdade, estavam sendo carregadas somente 200 sacas de farinha, pois a maior parte da carroceria do caminhão estava preenchida com as caixas de cigarro.

O documento ilegítimo foi criado, supostamente por terceiro que contratou o réu, para ludibriar eventuais autoridades que fiscalizassem a carga transportada, dando aparência de que todo carregamento era de farinha de trigo.

A Receita Federal do Brasil averiguou o cadastro da empresa Moinho Pacífico, suposta emitente da nota fiscal eletrônica, e constatou que esta sequer está habilitada no sistema de trânsito aduaneiro, pois atua em importações por navio. Em contato com o proprietário da empresa, foi confirmada a informação de que não havia feito referida importação, in verbis (evento 17 do processo 5000152-93.2010.404.7006):

"(...) Informamos que a suposta importação de trigo pela empresa Moinho Pacífico é fraudulenta. Como mencionado nas mensagens trocadas por e-mail, o código de verificação do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE) possui apenas 31 dígitos e o correto são 44. Além disso, não foi apresentada a DTA (declaração de trânsito aduaneiro) ou o MIC⁄DTA (manifesto internacional de carga ⁄ declaração de trânsito aduaneiro) ou ambos, que deveriam estar com o motorista a fim de amparar a legalidade do trânsito de importação da mercadoria estrangeira. Para confirmar a ilegalidade, entramos em contato com a Moinho Pacífico (tel. ...) e falamos com o Sr. Luís Carlos, responsável pelas importações da empresa. Ele disse que a empresa só efetua importações por navio, jamais por via terrestre. Essa informação coincide com o que consta em nossos sistemas. Verificamos que a empresa não está habilitada no sistema Trânsito Aduaneiro. Tal habilitação é obrigatória para empresas que efetuam importações por via terrestre."(destaquei)

Fica, assim, constatado que se trata de documento particular materialmente falso, ou seja, forjado para acobertar a carga. Do mesmo modo, os demais documentos, que repetiam as informações da nota fiscal e buscavam dar aparência de legalidade à suposta importação.

Nesse contexto, tenho que, no presente caso, a potencialidade lesiva dos documentos apresentados se exaure na internalização dos cigarros (e da farinha) até seu destino final em Santos⁄SP, visto que se referem expressamente à carga transportada naquela ocasião.

Ressalto que situação diversa seria o uso de nota fiscal ideologicamente falsa, que fosse efetivamente emitida pela empresa importadora ou exportadora, e contivesse informações inverídicas relativas à quantidade e valores envolvidos nas transações ou ocultasse a verdadeira empresa em negociação. Nesse caso, o documento seria " legítimo "e, portanto, os dados falsos nele inseridos teriam potencialidade de produzir danos autônomos, uma vez que gerariam outros efeitos jurídicos, em âmbito fiscal, tributário e comercial.

No presente caso, porém, os documentos são materialmente falsos, foram criados especialmente para permitir o contrabando dos cigarros. Além disso, referido papel foi criado em nome de empresa que aparentemente não tem qualquer relação com os ilícitos narrados no feito.

Desse modo, concluo que os documentos não apresentam qualquer outra possível finalidade, a não ser resguardar a carga de cigarros que se encontrava oculta pelas sacas de farinha de trigo.

Assim, constatado que a potencialidade lesiva dos documentos ilegítimos exaure-se totalmente no crime assimilado a contrabando, entendo que o delito previsto no artigo 304 do Código Penal deve ser considerado crime-meio para a prática do objetivo do agente, que era o transporte dos cigarros contrabandeados.

Já me manifestei anteriormente nesse sentido:

[...]

Na linha do que vem sendo decidido há tempo pelo Superior Tribunal de Justiça, se os dois crimes são indissociáveis, porque se o crime de uso de documento falso teve por único objetivo o de contrabando, um absorverá o outro (RHC nº 1257⁄PR, Relator Ministro Edson Vidigal, DJU 02.09.91).

Desse modo, deve ser reformada a sentença, para absolver ADERVAL PEREIRA DA SILVA do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41 4624228; 17k seguidores, uma vez que referida conduta restou consumida pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, b, do Estatuto Repressivo.

[...]

Sobre o tema, tenho que o fato de o réu ter apresentado documentos falsos unicamente para aparentar a legalidade da importação de mercadoria restrita não poderia ter outra finalidade senão a prática do crime de contrabando, ficando evidente que o falso foi o meio pelo qual o réu buscou alcançar a finalidade de contrabandear a mercadoria apreendida, o que atrai a incidência do instituto da consunção.

Nesse sentido, destaco, com as adaptações necessárias:

Ao falsificar e usar um recibo referente a despesas médicas, mesmo que em data posterior, a finalidade pretendida pelo recorrido era manter a supressão do tributo anteriormente realizada, integrando, portanto, a cadeia de desenvolvimento do crime tributário. (AgRg no REsp 1187179⁄MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18⁄2⁄2013).

Os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio⁄caminho necessário para a sua consumação. (AgRg no REsp 1246165⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9⁄02⁄2012).

Quando a falsificação do documento é apenas meio ou fase necessária para a sonegação fiscal, não configurando crime autônomo, aplica-se o princípio da consunção. (AgRg no REsp 1154361⁄MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28⁄3⁄2012).

 Por outro lado, a pretensão de infirmar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, de modo a demonstrar a potencialidade lesiva da falsificação para o cometimento de outros crimes, demandaria reexame de prova, incabível em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.(stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24158484/...no...pr.../inteiro-teor-241584853 de set de 2013, Jusbrasil - Jurisprudência. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.295 - PR (2011⁄0304400-7).

Neste entendimento, a reparação dos danos morais deveria receber o mesmo tratamento que a reparação dos danos pessoais ou materiais. Portanto, segundo a redação da jurisprudência para se tornar obrigatória a reparação dos danos pessoais ou materiais, é necessário estudar a reparação dos danos morais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo da legislação da responsabilidade civil no âmbito do transporte e seguro, concluiu-se que o interesse em proteger a carga ocorre pelo fato da maioria dos transportadores utilizarem motoristas contratados.

Ainda, na maioria dos casos em que ocorrem contrabando de cargas não se verifica vontade das partes para aplicar a quebra respectiva de contrato. Sendo assim, o valor do dano acaba sendo revertido para o transportador.

No caso de dano total no veículo segurado, o pagamento, em moeda corrente nacional, será de quantia variável determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo. Esta tabela é previamente fixada na proposta de seguro e sua aplicação é feita na data de liquidação do sinistro.

Portanto, na prática, a contratação do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte rodoviário possibilita garantias para a diminuição das demandas de reparação civil ajuizadas no Poder Judiciário em razão de perdas decorrentes de contrabando de bens.

REFERÊNCIAS

ADCOAS. Tribunal de Alçada. Minas Gerais. Apel. Cível nº 400.301-0. 2º Câm. Cível. In: DJ, 10.03.2004; Boletim de Jurisprudência ADCOAS, nº 18, p. 280, maio de 2004.

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BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.

BELLIZZE, Marco Aurélio. Jurisprudência. Ministro, Relator. Recurso especial, Nº 1.297.295,PR (2011⁄0304400-7).2013. Disponível em: http://www.stj.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/24158484/...no...pr.../inteiro-teor 241584853,set. Acesso em: out. 2016.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: set. 2016.).

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: Responsabilidade civil. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Código civil. Anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7. p. 34.

FIUZA, Cesar. Direito civil. Curso completo. 11ed. Belo horizonte. Del Rey, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil: 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

___________. Responsabilidade civil: de acordo com o novo Código Civil, 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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MAPFRE SEGUROS. Condições Gerais. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário, Carga, RCTR-C, 2011. Disponível em: https://www.mapfre.com.br /seguro-br/images/condicoes-gerais-resp-civil...Acesso em: jun. 2016.

MARTINS, Pedro Ramires. Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário. Roubo de cargas. série: conhecendo o TRC, v. II.  SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região. Março/2002. Disponível em: domarcotransportes.com.br/rpc.pdf. Acesso em: out. 2016.

PENARIOL, Marilú Cristiane. Aspectos relevantes da responsabilidade civil do estado. Marilú Cristiane Penariol; orientador: Tayon S. Berlanga. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Faculdade de Direito de Marília, Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”. Marília, São Paulo: 2007. 48 f.

RIBEIRO, Eduardo STJ . 3ª T. Resp 88.745. Rel.– j. 03.02.1998 – RSTJ 106/243 apud Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, Tít. II, cap. v, p. 541

SANTOS, Paulo dos. Resolução CNSP n. 219, de 2010. Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 50, no art. 4o, “Isenção de Responsabilidade. Superintendente da Superintendência de Seguros Privados. Disponível em: http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx? tipo= 1&codigo=27417. Acesso em: jun. 2016.

SANTOS. Ricardo Bechara. Responsabilidade civil do transportador. Porto seguro. 2016. Disponível em: www.portoseguro.com.br/.../Transportes/.../ Responsabilidade %20Civil%20do%20TraAcesso em: out. 2016.

SILVA, Toledo. Relator, 1º TACSP. 3ª C. Ap. Rel. j. 11.05.1987 – RT 620/118 apud Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, Tít. II, cap. v, p. 199.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Ed. Revista dos Tribunais, 5.ª ed. São Paulo, 2001.

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Sobre os autores
Diogo Lopes Cavalcante

Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Processo Civil pela Unipar. Especialista em Direito Público pela UnB.

Renato Pech

Acadêmico de Direito da Unipar Toledo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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