CPC/15: novas regras sobre tutelas provisórias

16/02/2017 às 08:51
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Esclarecimentos sobre tutela provisória, tutela de urgência, cautelar, incidental, antecedente, liminar... CPC/15: Novas regras sobre tutelas provisórias.

Olá, como vão? Tudo bem?

A semana aqui foi de estudos, sobre o que venho escrever para vocês, Tutela Provisória.

Isso porque apareceu um caso e precisei ler sobre as tutelas, pois fazia muita confusão... O que é normal..

Pesquisei em outros artigos de colegas (foram muitos, e agora não me lembro), e também li os artigos no CPC, e resultou numa imagem para facilitar o entendimento de vocês:

Esclarecimentos sobre tutela provisria tutela de urgncia cautelar incidental

Esclarecimentos sobre tutela provisria tutela de urgncia cautelar incidental

Bom, basicamente a leitura que esperava das imagens é a seguinte:

A tutela provisória, prevista no artigo 294 do CPC pode ser dividida em urgência, artigo 300 do CPC, e evidência, artigo 311, CPC.

A primeira, de urgência divide-se ainda em CAUTELAR e ANTECIPADA, e ambas podem ter caráter INCIDENTAL ou ANTECEDENTE. A tutela cautelar antecedente está prevista no artigo 305, CPC, já a tutela antecipada antecedente, no artigo 303, CPC.

Quanto às considerações sobre elas, peço a vocês que gentilmente retornem à segunda imagem anexada aqui, para que tenham um esclarecimento.

Vale lembrar que as tutelas provisórias podem ser pedidas liminarmente, conforme § 2º, do artigo 300.

Espero ter ajudado!

Vale um estudo mais aprofundado sobre o tema...

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Sobre a autora
Wanessa Ribeiro Costa

Advogada atuante em Feira de Santana, Salvador e região metropolitana. Formada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa, Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC de MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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