Resumo
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a falaciosa realidade de como é tratada a ressocialização de presos no Brasil tendo por escopo trazer a baila que o sistema prisional está falido com o atual modelo empregado para entendermos a complexidão de como devemos tratar tal tema. Veremos que não há possibilidade de reintegração de ex-presos sem educação, trabalho e tratamentos humanos mínimos. Atualmente não há respeitos ao ser humano e nem as leis que vigoram em nosso país que delimitam o que deve ser feito e que não é nem de longe visto nos presídios. Ao final demonstraremos o que é preciso para se readequar ao mínimo plausível para que possamos ter novos homens na sociedade.
Palavras-chave: Segurança Pública. Polícias. Direito Penal. Sistema Prisional.
ABSTRACT
The objective of this study is to demonstrate the fallacious reality of how the resocialization of prisoners in brazil is treated, with the aim of bringing to the conclusion that the prison system is bankrupt with the current model used to understand the complexity of how we should treat such a topic. We will see that there is no possibility of reintegration of ex-prisoners without education, work and minimal human treatment. At the moment there are no respects to the human being nor the laws that are in force in our country that delimit what must be done and that is not even seen in the prisons. At the end we will demonstrate what it takes to readjust to the plausible minimum so that we can have new men in society.
Key-words: Public security. Police. Criminal Law. Prison system.
SUMÁRIO: 1. Introdução – Ressocialização, o que é isso? 2. Ressocialização, uma grande falácia 3. Vida pós prisão 4. Programas de absorção e inserção de presos na sociedade 5. Conceitos sobre ex-presidiários 6. Registros criminais pretéritos – Direito ao esquecimento 7. Reabilitação criminal e a ressocialização 8. Uso da mídia para agravar a ressocialização 9. Retribuição ao crime com pena de prisão 10. A prisão é regra ou exceção? Conclusões.
1. INTRODUÇÃO – RESSOCIALIZAÇÃO, O QUE É ISSO?
Ressocializar tem origem em sociedade e se refere no retorno do convívio social de um ex-preso. A pena (punição) tem o fim de reeducar o preso, no sentido de não vir mais a cometer delitos. A ressocialização, embasada na lei deveria produzir efeitos benéficos, para que o ex-preso venha a viver em sociedade e com isso tenhamos a diminuição nas taxas de reincidência. Neste interregno, temos que a ressocialização seria a real necessidade de promover ao delinquente condições mínimas para que ele se reestruturasse a fim de voltar ao convívio harmonioso comunitário e que não mais voltasse a cometer novos crimes. Ressocializar atualmente em nosso sistema carcerário é uma falácia, pois o que se tem na verdade é a pura punição do criminoso como retribuição pelo delito cometido e pela prática do ato criminal por ele feito e não há que se falar na reintegração do mesmo a sociedade.
Hoje em dia falar em “Ressocialização do Preso” é o mesmo que ficar a mercê de uma resposta vaga e vazia, pois tal fator de observância não exite em nosso Brasil, ou se existe, deve estar apenas em questões doutrinárias e não práticas. Devemos começar a pensar num novo modelo de punição penal antes que seja tarde demais, pois a população carcerária é crescente e esses criminosos voltam cada dia mais qualificados na prática de crimes do que antes de entrar no sistema prisional. Na atual conjuntura legal o que temos é o Art. 1º, 10º e 25º da lei de execução penal que dizem:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
Ao lermos tais premissas a nossa mente começa a enveredar em caminhos aos quais as penitenciárias não são e em futuro próximo não serão. As penitenciárias não tem condições de reintegrar o preso a sociedade, não orienta o preso a como retornar a convivência social e nem como ele deve ter sua vida quando estiver novamente em liberdade. Grande culpa desse fator se dá pela falta de responsabilidade da sociedade civil organizada. No escólio de MARCÃO, o mesmo eufemiza a letra fria da lei de execução penal e diz:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (MARCÃO, 2005, p.1)
Neste pensamento amenizado e utópico do ilustre doutrinador vamos perceber que não tem como afastar a punição de uma possível humanização, pois ambas estariam entrelaçadas e se complementam e se realmente fossem efetivadas trariam grandes melhoras para a vida dos detentos.
A “ressocialização” tem em seu bojo utópico o sonho de proporcionar dentro de uma prisão brasileira a dignidade, a humanidade, o respeito, e tentar resgatar a autoestima do apenado. Isso foi o que vimos na letra fria da lei. Na realidade não é bem assim. O que temos hoje é punição vingativa da qual a justiça se afastou devido fatores sociais que norteiam os julgamentos tal como preconiza BERISTAIN (2002)
En nombre de la justicia más elemental exigimos que ya hoy se respete y se desarolle el derecho humano básico de las personas autoras, cómplices o encubridoras de un delito: el derecho a ser sancinadas, pero no a ser castigadas, no a ser objeto de venganza(aunque sí de sancion). El derecho a que el código penal les imponga una sancion, pero no les imponga castigo alguno, ni mal trato, ni tortura. Por desgracia, este derecho muchas veces no se respeta ni de obra, ni de palabra; ni em la practica, ni em la teoría (lo cual merece mayor critica).
Na esteira desse doutrinador podemos notar a preocupação com a não retribuição punitiva como vingança e castigos e que seja uma pena educadora e ressocializadora.
2. RESSOCIALIZAÇÃO, UMA GRANDE FALÁCIA
O Sistema Prisional Brasileiro está falido e destruído como organização governamental que seria capaz de ter uma responsabilidade social e devido a isso é grande alvo de críticas, pois não fazem melhorias e que apenas retrata que o modelo atual é de prisão meramente punitiva, retributiva e vingativa.
É patente e conhecido por todos que dentro de nossas prisões impera a lei do mais forte. Lá dentro existem regras próprias, que estão a margem das legislações vigentes, o que há de prevalecer sempre é a lei de talião. Ao ser preso o cidadão estará obrigado a conviver com regras rígidas instituídas por certas facções criminosas e caso não se adaptem sofrerão graves consequências que pode redundar inclusive em morte tal como relata BITENCOURT (2011, p. 186):
A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.
Tais regramentos internos são obrigatórios e quando desobedecidos desencadeia sanções extralegais tão gravosas tais como o isolamento, o espancamento, e até morte. Um outro grande problema é a prática de abusos sexuais dentro da penitenciária e está tão comum e vulgar que não há nada sobre isso em doutrinas pátrias ou sequer em pesquisas de instituições penitenciárias. Essa abusiva ação acarreta vários transtornos que podem ir de ordem de saúde a psicológica. Diante dessa grave violação de direitos humanos não haverá nunca ressocialização do apenado.
A realidade atual dos presídios brasileiros está longe de alcançar o objetivo ressocializador que tem a pena. As condições precárias e a superlotação (607.731 mil presos CNJ, 2015)[1] carcerária que contribuem para que as penas no Brasil tenham sentido inverso ao que se busca, que seria a reinserção social, e o não cometimento, pelos mesmos indivíduos, de novos crimes ao retornarem para a sociedade.
A Lei de Execução Penal do Brasil (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984[2]), não é colocada em prática devido a fatores irresponsáveis de governantes que maculam as finanças públicas com corrupção que a cada dia é desmascarada em nosso país. É visível que o Estado trata as penalidades aplicadas aos presos como um modo de o castigar pelo crime cometido e isso apenas como retribuição vingativa.
Por isso é de extrema importância a realização deste artigo, que tem como principal objetivo demonstrar a real situação do sistema prisional brasileiro e buscar alternativas que auxiliem no processo de ressocialização do detento, pois os valores gastos são na ordem de bilhões, segundo o CNJ[3] e as finanças públicas não vão suportar esse encargo.
Diante dessa perspectiva, a despesa anual com custeio de pessoal e execução dos estados da federação alcança a casa dos 12 bilhões de reais, valor empenhado apenas pelo Departamento Penitenciário Nacional. Além disso, a cada presídio construído, em dois, três ou no máximo quatro anos gasta-se o mesmo valor em manutenção e pessoal. (grifo nosso)
A penitenciária teria como um de seus principais objetivos a reabilitação e a ressocialização dos presos para que eles pudessem novamente se integrarem a sociedade a qual eles outrora vieram a deturpar. Hodiernamente, o que se tem visto é única e exclusiva retribuição punitiva vingativa pelo mal causado através de penas que são caracterizadas pela agressão ao ser humano e que não previne a ação de novos delitos, e que além do mais não há nem sequer vestígios de regeneração do criminoso que está preso e que deveria ser transformado para que pudesse ser novamente reinserido à sociedade como cidadão de bem e cumpridor de seus deveres como munícipe.
Um outro grave fator é o elevado número de mortes dentro das penitenciarias brasileiras. Pra se ter uma idéia da gravidade da situação no ano de 2014 foram registrados cerca de 565 mortes pelos dados no Ministério da Justiça[4] o que apenas corrobora com o estado calamitoso em que se encontram os presos em nosso país. Que tipo de ressocialização essas vidas assassinadas tiveram? Nenhuma. O Ministério da justiça traz a baila essas estatísticas que relata uma horrenda vergonha da ineficácia estatal que se traduz na completa e total incapacidade do Estado de velar pela vida encarcerada dos presos, o que evidencia a brutalidade e ineficiência de nossas instituições que estão falidas.
3. VIDA PÓS PRISÃO
O ex-detento desde a muito tempo e hoje não é diferente tem grande dificuldade de se reintegrar e como não há ajuda do Estado para isso muitas das vezes volta para suas origens criminais e volta a delinquir como meio de sustento. A efetiva ajuda social na reintegração do apenado é primordial para a ressocialização. Caso contrário viveremos numa eterna desconfiança tá como afirma ZACARIAS (2006, p. 65):
Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.
As agruras pelas quais passam os apenados após saírem do sistema penitenciário são incontáveis e infelizmente, temos que há certa parcela de culpa da sociedade que diante da violência e criminalidade, e pelos jornais sensacionalistas acaba adotando postura desumana em relação aos ex-presos e que procuram uma vida apartada do crime, tal como preceitua ROGÉRIO SANCHES (2012, p. 15)
É de suma importância a cooperação da comunidade no que toca a execução da sanção penal (pena e medida de segurança), importância essa ressaltada no artigo 25 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal: Muito além da passividade ou da ausência de reação quanto às vítimas mortas ou traumatizadas, a comunidade participa ativamente do procedimento da execução, quer através de um Conselho, quer através das pessoas jurídicas ou naturais que assistem ou fiscalizam não somente as reações penais em meios fechados (penas privativas da liberdade e medida de segurança detentiva) como também em meio livre (pena de multa e penas restritivas de direitos).
O trabalho dignifica o homem e o principal entrave para a ressocialização é não conseguir emprego, pois sempre haverá a pecha de ex-presidiário e a maioria deles não sabem ler ou escrever, quiçá tem experiência profissional, sendo praticamente impossível serem admitidos em algum emprego, o que dificulta sua reinserção social. Esse conjunto de fatores dificulta a ressocialização do ex-preso em sociedade e com isso há vertiginoso aumento da reincidência e da criminalidade.
No escólio de ROGÉRIO SANCHES (2012, p.29) que abaixo transcrevo se todo preso saíssem com emprego em algum local para laborar este evitaria voltar a locais que outrora o fizeram delinquir. O que de costume acontece devido ao fato de não se ter muitas oportunidades ao ex-preso. Afinal estamos em uma sociedade de desempreados.
De acordo com as Regras Mínimas da ONU, os serviços e órgãos, oficiais ou não, que ajudam os liberados (e egressos) a reencontrar o seu lugar na sociedade devem, na medida do possível, conseguir-lhes os documentos de que necessitam, moradia, trabalho, roupa decente e adequada ao clima e à estação e, ademais, meios suficientes para chegarem ao lugar a que se destinam e subsistirem logo no início da liberdade (regra n° 8.1). Lamentamos, entretanto, a falta de políticas públicas no sentido de cumprir a eficaz assistência ao egresso, individuo que, presumivelmente, encontrará resistência que dificultam ou impedem sua rápida reinserção ao convívio social. (grifo nosso)
Em relação a tamanha vagueza por qual a nossa sociedade atual passa sobre a situação do ex-detentos vou citar aqui uma lição de Berthold Brecht que sintetiza bem como vivemos:
Primeiro levaram os negros. Mas não me importei com isso, eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários. Mas não me importei com isso, eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis, mas não me importei com isso porque eu não sou miserável. Depois agarraram uns desempregados mas como tenho meu emprego também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo.
4. PROGRAMAS DE ABSORÇÃO E INSERÇÃO DE PRESOS NA SOCIEDADE
Não há muitos programas que levam em consideração a reinserção social do ex-preso e os que vou me referi são bons exemplos, um do TJMG e outro do CNJ e ambos tem ganho bastante espaço nas mídias. O primeiro é o programa “Começar de Novo”. O Conselho Nacional de Justiça, se sensibilizou juntamento com outros órgãos públicos e a mais importante ação que foi trazer a sociedade civil organizada para participar no fornecimento de postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O principal objetivo do programa é resgatar a dignidade da pessoa humana através do trabalho. Diante disso o CNJ tem em sua página na internet o “Portal de Oportunidades” onde na citada página há diversas vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos para presos e egressos do sistema penitenciário brasileiro. Todas as oportunidades são oferecidas tanto por instituições públicas como por privadas, que são responsáveis por atualizar o Portal diariamente.
Um outro projeto que é mais modelo de prisão que está voltado para a ressocialização do que para o cárcere são as chamadas APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – que visa no desenvolvimento para retirar o preso da ociosidade e com isso sua recuperação e reintegração social são mais rápidos, pois tem apoio de toda a sociedade organizada que quer ver a melhora de um ex-preso. Em Minas Gerais as APAC são assim delimitadas pelo programa novos rumos do TJMG[5]
O Programa Novos Rumos na Execução Penal foi criado no ano de 2001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), buscando a humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade mediante a aplicação do método APAC. As APACs - Associação de Proteção e Assistência ao Condenado são inspiração do Advogado e Professor paulista Mário Ottoboni – tratando-se de uma Pessoa Jurídica de Direito Privado que administra Centros de Reintegração Social de presos. A metodologia ganhou força através da aplicação de seus 12 elementos: 1) Participação da comunidade; 2) Recuperando ajudando o recuperando; 3) Trabalho; 4) Religião; 5) Assistência jurídica; 6) Assistência à saúde; 7) Valorização humana; 8) A família; 9) O voluntário e sua formação; 10) Centro de Reintegração Social – CRS; 11) Mérito; 12) Jornada de libertação com Cristo.
As APAC tem tido bons resultados em Minas Gerais o que deve ser repetido e implantado em várias cidades como modelo a ser seguido de sucesso. Há grande melhoria nos índices de não reincidência criminal e diminuição dos custos de um preso da APAC de um preso comum.
Desde 2006, o Estado de Minas Gerais tem dedicado recursos para construção dos Centros de Reintegração Social das APACs recomendadas pelo Tribunal de Justiça. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social, uma vaga nos estabelecimentos construídos para abrigar os presos (recuperandos) de APAC tem custado 1/3 (um terço) do valor da vaga de uma penitenciária dedicada ao sistema comum. Estima-se que a reincidência entre os egressos das unidades APAC gira em torno de 15% (quinze por cento) enquanto que os oriundos do sistema comum alcançam o percentual de 70% (setenta por cento). Portanto, além de oferecer novas vagas ao sistema prisional de Minas Gerais, ao longo dos anos, consolidou-se a missão de propagar a metodologia APAC como importante ferramenta para humanizar o sistema de execução penal de forma a contribuir para a construção da paz social. (TJMG)
5. CONCEITOS SOBRE EX-PRESIDIÁRIOS
Falar sobre ex-presidiário não é coisa fácil e a vida desse ser humano é dotada de amarras que vem de um passado que muitos querem esquecer e não voltar a ter a vida que os levou para a prisão. O problema não consiste em ter nesse ser humano as marcas de uma personalidade criminosa que pode a qualquer momento voltar a delinquir, pois a tempos os conceitos lombrosianos foram descartados. O problema consiste nas “marcas da prisão” que vem junto com ele ao ser lançado de novo dentro da sociedade.
A prisão deixa “feridas” profundas na “alma” do sentenciado e ex-presidiário. Essas feridas são resultantes em grande parte do fenômeno da prisionização. Assim como existe a contaminação hospitalar, também existe a contaminação carcerária, de consequências profundamente deletérias para a mente do encarcerado. (SÁ, 2002)
A sociedade está passando ao largo nas oportunidades de não terem problemas com ex-presos, pois não querem falar desse problema e tal situação vem a agravar mais a situação dos ex-presidiários que não tem na sociedade que o aprisionou a oportunidade de retorno e com isso voltará mais cedo ou mais tarde ao cometimento de novos delitos.
Busca-se a ressocialização do preso, primeiramente com o cumprimento da lei, das regras mínimas, dos postulados básicos inerentes à pessoa reclusa, reconhecendo a mesma como ser humano e efetiva-se com políticas públicas eficientes, com a participação da sociedade na execução penal, de forma que haja possibilidade de retorno. Para tanto, é necessário, uma abertura de um processo de comunicação e integração entre o cárcere e a sociedade, em que os cidadãos recolhidos na cadeia se identifiquem na cadeia, pois os muros da cadeia representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. (CORANO; 2011, p. 44)
6. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS – DIREITO AO ESQUECIMENTO
O ser humano que veio a passar pelo sistema penitenciário brasileiro deve sim ter o direito a não serem mais assolados pela opinião pública e ainda mais pela imprensa chamada de sensacionalista. Atos pretéritos praticados e já julgados, condenados e cumpridos por ex-presidiários não devem ficar a vida inteira batendo a porta de ser relembrado como uma punitibilidade ad aeternum. A tese do direito ao esquecimento já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça. As decisões, unânimes, demonstram a responsabilidade com a dignidade da pessoa humana elencada por aquele tribunal superior. O STJ elencou o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ, cujo teor e justificativa ora transcrevo:
ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
Um outro grande entrave para o direito ao esquecimento se dá em torno das informações difundidas na internet que é um ambiente mundial sem barreiras que possam o abarcar, tendo em vista a sua grande gama de repercussão. Diante disso a Vice-Presidente da Comissão de Justiça da União Europeia, Viviane Reding[6], veio a apresentar uma proposta que venha a interferir também nos meios informáticos, para que seja contemplado e observado o direito ao esquecimento dentro da internet
"al modernizar la legislación, quiero clarificar específicamente que las personas deben tener el derecho, y no sólo la posibilidad, de retirar su consentimiento al procesamiento de datos [...]", e que o primeiro pilar da reforma será el derecho a ser olvidado : "un conjunto completo de reglas nuevas y existentes para afrontar mejor los riesgos para la privacidad en Internet"
O direito ao esquecimento, ou segundo PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (2007, P. 16-17), o direito de ser deixado em paz ou o direito de estar só é elemento fundador da dignidade humana de uma vida privada sem importunações e sem ser assediado
Aceita-se hoje, com surpreendente passividade, que o nosso passado e o nosso presente, os aspectos personalíssimos de nossa vida, até mesmo sejam objeto de investigação e todas as informações arquivadas e livremente comercializadas. O conceito de vida privada como algo precioso, parece estar sofrendo uma deformação progressiva em muitas camadas da população. Realmente, na moderna sociedade de massas, a existência da intimidade, privatividade, contemplação e interiorização vem sendo posta em xeque, numa escala de assédio crescente, sem que reações proporcionais possam ser notadas.
Nas palavras do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1.335.153 - RJ (2011/0057428-0) diz:
Assim como é acolhido no direito estrangeiro, não tenho dúvida da aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com olhos centrados não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente no direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar.
Todo ex-presidiário que se permitir ressocializar quer ter o direito ao esquecimento garantido para que dele não lhe seja lançado tais amarguras das quais ele errou e se redimiu para com a sociedade, no entanto o que mais se vê é o trazimento a tona de tudo quanto antes foi feito eternamento como se a sociedade precisa remontar em tais aspectos para que fiquem demonstrados que um criminoso sempre será um criminoso. Um grande retrocesso se continuar a permitir a eternização de informações criminais sobre uma pessoa humana.
7. REABILITAÇÃO CRIMINAL E A RESSOCIALIZAÇÃO
A Reabilitação Criminal se trata de um mecanismo jurídico que tem o intuito de restituir ao condenado o seu estado de como ele estava antes da condenação e retirando de seus registros criminais as anotações nelas fixadas. O Código Penal diz que a reabilitação é:
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Como podemos extrair da letra fria da lei, a reabilitação criminal, visa a garantia do sigilo dos antecedentes criminais do ex-presidiário que já quitou suas dívidas para com a justiça penal, e além do mais visa também o ato de suspender alguns efeitos da condenação. A reabilitação criminal tem a possibilidade positiva em surtir em favor do condenado a ressocialização nos seguintes parâmetros: i) o sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação ii) a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.
Já em relação ao sigilo dos registros criminais, trago a baila que os efeitos do esquecimento é obtido após o cumprimento ou extinção da pena. Isso extraído do art. 202 da Lei de Execuções Penais.
Art. 202 – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Já com relação a nossa constituição, no inciso X, do artigo 5º, ela visa a garantia da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas mesmo que sejam ex-condenados, pois seu bojo compõem um conjunto de valores intrínsecos que estão colacionados ao ser humano só por ser pessoa e tais premissas não podem ser deturpadas.
Como vimos acima o art. 93 do Código Penal vem prevendo que a reabilitação, “alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação”. No entanto o CPP no art.. 748 do diz que: A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. No entanto é patente o reconhecimento de que sempre a vida pregressa de qualquer indivíduo é invadida para que se tenha a aplicação penal. Diante disso se dificulta ainda mais a ressocialização levando em consideração que até na “justiça” ele será tratado sempre como um criminoso. Na brilhante esteira de DOTTI (2010, p.201) o doutrinador diz que:
A reabilitação é medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração do condenado ao exercício dos direitos e deveres sacrificados pela sentença. Nessa definição deve-se ter em linha de análise dois aspectos distintos: a) a declaração judicial de recuperação do exercício de direitos, interesses e deveres e da condição social de dignidade do ex-condenado; b) o asseguramento do sigilo dos registros sobre o processo e a condenação.
Por outro lado, muitos doutrinadores já dizem que a reabilitação criminal só se perfaz mediante pleito do egresso do sistema penitenciário, depois de cumpridas as exigências do art. 94 do Código Penal e tal situação não é mais usual, pois há a nova possibilidade do ex-presidiário obter os mesmos efeitos e de forma automática pelo que prescreve o art. 202 da Lei de Execuções Penais:
Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Mas o que se visa é o não trazimento dessas anotações a baila novamente por quem quer que seja, pois isso ofende ao direito ao esquecimento e além do mais pode rechaçar a possibilidade de um novo cidadão vir a despontar no seio social. Em suma, a reabilitação dentro de uma visão penal tem o condão de devolver ao ex-preso a condição que lhe permita o reingresso na sociedade. Tal instituto não visa a extinção da punibilidade do apenado, visa tão somente suspender alguns efeitos da condenação, mas o mais importante que é assegurar o sigilo dos registros de ações em que ex-condenado, pretende assegurar uma “ficha sem registros penais”, como recompensa por sua conduta após a condenação. Isso como garantia de dignidade humana.
8. USO DA MÍDIA PARA AGRAVAR A RESSOCIALIZAÇÃO
Um grande problema sobre a ressocialização é a vulgarização pela imprensa do processo e de certas penas aplicadas a algumas pessoas que mesmo após sair da prisão a prisão não sairá delas devido a grande exposição a que passaram, a vergonha, vexame e humilhação até em nível nacional. Além de sofrerem certa punição estatal, também passarão pela vergonha midiática e posteriormente pela vergonha pós-prisão. Tais fatores são intrínsecos e dificilmente serão deixados de lado enquanto o fator violência gerar audiência e publicidade tal como preconiza CARVALHO FILHO (2003)
Não vejo, a rigor, a possibilidade de um mundo sem a perspectiva de distorções subjetivas. Não acredito em comunicação social sem o ingrediente da violência porque a violência e sua dramatização são componentes históricos de nossa civilização.
Simultaneamente, a aplicação da punição volta a acontecer de modo público e o que se ganha é a condenação em si antes de qualquer contraditório e ampla defesa, pois o processo e todos os instrumentos a ele correlatos estarão debalde, tal como podemos ver no discurso de FOUCAULT, que não atinge a carne, mas a alma
Desde então, o escândalo e a luz serão partilhados de outra forma; é a pró- pria condenação que marcará o delinquente com sinal negativo, e unívoco: publicidade, portanto, dos debates e da sentença; quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar que a justiça tem vergonha de impor ao condenado; ela guarda distância, tendendo sempre a confiá-la a outros e sob a marca do sigilo.
Ainda no escólio de CARVALHO FILHO este nos faz remontar a tempos pretéritos onde a mídia era o próprio corpo do apenado e traz o citado autor o relato do botânico Johann Emannuel Pohl que entre 1818 e 1821 esteve no Brasil e descreveu as punições assim:
“São esplendidos os panoramas que se apreciam de muitos pontos, especialmente nos rumos do sul e da serra da mantiqueira. Mas causa-me arrepios recordar o símbolo da justiça criminal, que Barbacena possui, como todas as vilas. Em frente ao tribunal e da cadeia havia uma coluna ereta, com 04 braços de ferro, em um dos quais estava pendurada uma ressequida mão humana” e prossegue o botânico
“No alto, havia um enorme espeto com uma cabeça de negro na ponta como advertência aos criminosos. Esse negro, por causa dos maus-tratos recebidos, assassinara seu senhor e fora enforcado. E, como de costume, deceparam-lhe a mão e a cabeça, sendo cada uma espetada em um local como advertência. Existe a prática de transferir as cabeças dos executados, enquanto há restos delas, de um lugar para o outro nas estradas reais, para que não fiquem por muito tempo no mesmo local”
O que se mudou atualmente é que hoje não é feito esse espalhafato midiático pela justiça criminal e sim pela mídia. Apesar de que o Ministério Público está começando a gostar desta horrenda prática e convocando a mídia para ele fazer o trabalho que a mídia já faz de expor pessoas que estão sobre processos. Diante disso já condenando o indivíduo ao cárcere onde ele não mais se livrará dessas cicatrizes, pois não haverá justiça e ele será um terno condenado por ter sua culpa presumida sem poder contraditar (DOTTI, 2003)
A notícia sensacionalista dos fatos delituosos e a impetuosidade das primeiras investigações revertem a presunção de inocência, constitucionalmente declarada, para transformar o simples suspeito ou mero indiciado em criminoso. A imprensa, o rádio e a televisão, que por comodidade funcional servem-se das fontes oficiais (polícias ou ministério público), rejeitam o exercício democrático de ouvir também o próprio acusado. Há uma insensibilidade, quando não declarada hostilidade, para com o suspeito ou indiciado que, assim, é marcado com ferro em brasas como se fazia com as antigas penas de infâmia.
9. RETRIBUIÇÃO AO CRIME COM PENA DE PRISÃO
A pena mais comum a todos que cometem crimes atualmente é a pena de prisão. A pena de prisão é aquela prevista para quando se descumpre uma regra a todos imposta, e seja essa regra uma regra penal. O tempo de prisão fica adstrito no binômio entre o crime e a resposta criminal. Mesmo quando substituída por outras medidas restritivas de direito, a prisão mantém sua posição de paradigma da estrutura de punição. E quando não se impõe pena de prisão fica parecendo aos olhos leigos da sociedade que não houve efetiva punição.
Temos vários tipos de penas, mas a qual estamos nos referindo é a pena privativa de liberdade que retira o sujeito do seio social e o encarcera e na visão de MASSON (2011) “Pena privativa de liberdade e a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado”
Temos uma grave dicotomia. Até o presente momento não se ponderou sobre uma melhor maneira de realocar condenados em situação menos grabosa que a prisão. Não é o caso de abolirmos as penas, mas o caso de como podemos realmente ressocializar. O que se tem como retribuição a certos crimes tais como tráfico, homicídio, tortura, sequestro, roubo e outros a pena privativa de liberdade, no entanto dentro de sistemas brasileiro de prisão o que já está ruim aqui no meio social voltará pior quando sair, tal como leciona DOTTI (2003)
Os estabelecimentos penais, de um modo geral, constituem servidões de passagem para o terror. Nesses campos de concentração se desenham, como num mural infinito, o sofrimento e o desespero e lembram o testemunho imortal de um ex-presidiário: “para lá do portão ficava o mundo luminoso da liberdade, que do lado de cá se imaginava como uma fantasmagoria, uma miragem. Para nós, o nosso mundo não tinha nenhuma analogia com aquele; compunha-se de leis, de usos, de hábitos especiais, de uma casa morta-viva, de uma vida a parte e de homens a parte.
A real comprovação de que a prisão em regime fechado dentro de uma perspectiva da privação da liberdade já se demonstrou ineficaz no sentido de ressocializar o condenado, e isso é comprovado pela altíssima taxa de reincidência onde o CNJ[7] comprovou que 01 de cada quatro ex-condenados voltem a delinquir. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido dentro de uma penitenciária, e isso tudo aliado ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao ter novamente sua liberdade.
A mais alta retribuição que o Estado dá a seus condenados é o medo, as brigas, as lesões, os abusos, e em relação e eles vou na esteira de PERCIVAL DE SOUZA que diz:
Cada acerto de contas é um duelo sem interferência, uma briga que geralmente só termina com a morte de um. São cenas rápidas, geralmente assistidas por privilegiados espectadores que tudo fazem para que nenhum funcionário veja o que está acontecendo e interfira para impedir o desfecho. Correr, fugir da luta, tentar escapar da morte se toma impossível. Mais do que isso, se torna imperdoável: se um dos envolvidos na briga sair correndo, não faltará quem lhe passe o pé para derrubá-lo ao chão. A briga, quando começa, tem de chegar ao fim, com um deles morto, ou perfurado a estilete.
10. A PRISÃO É REGRAOU EXCEÇÃO?
No ano de 2011 entrou em vigor a Lei 12.403 – “Lei das Prisões” –, que veio a modificar alguns dispositivos do Código de Processo Penal. Ficou patente perceber certo avanço nas garantias processuais no que concerne às prisões provisórias. Em suma posso dizer que houve mais avanços que retardamentos.
Dentro de uma visão garantista é sim possível que haja prisão antes da condenação, mesmo que isso seja entendido com uma medida extrema. Levar alguém a prisão, só pode ocorrer quando estiverem presentes as exigências legais do art.312 do CPP. Aqui venho trazer a doutrina de NUCCI, que diz que “em caráter excepcional, buscando-se assegurar o curso do processo, sem qualquer deturpação, além de propiciar, em situações específicas, segurança à sociedade, pode-se decretar a prisão cautelar.
Obviamente, a prisão é exceção e é isto que podemos ver em nossos tribunais superiores, mas que ultimamente tem se tornado regra.
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007)
HC 90862 SP (STF) Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.
O que nos leva a crer que hoje a regra é a prisão sim e que há presos provisórios que deveriam estar livres e não encarcerados. Estão dentro de locais que realmente deturpam a dignidade da pessoa humana e afronta os princípios basilares de uma vida livre e digna.
CONCLUSÔES
Não é fácil chegar a uma conclusão de como solucionar tal problema que é a efetiva ressocialização do preso. Primeiramente temos que ter “o conhecimento da personalidade do condenado, para individualizar a execução da pena, é imprescindível a qualquer política pública destinada a prevenir a reincidência (CARTIER, p. 102) onde uma equipe composta por diversos profissionais venham a estudar o preso e achar a solução para cada caso.
Em segundo lugar devemos fazer uma classificação prisional (FERRI, p. 356-357). Hoje temos presos de alta periculosidade junto com presos que nem sabem porque estão presos. Essa colocação em conjunto de todos nos mesmos patamares não faz com que os mais perigosos fiquem menos. Faz com que os menos perigosos ou sem perigo algum venham a ter noção de como podem ser perigosos. A famosa faculdade do crime. Tudo isso em desconformidade com o que preceitua o art. 5º, XLVIII, da CF/88 que determina que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado.
Em terceiro lugar mais programas ressocializadores, que tenham uma visão social de reintegração do apenado para quando ele saia das penitenciárias não volte a delinquir e vivam conforme a lei e a ordem e tudo isso com participação efetiva do apenado e que ele não seja tratado como coisa e sim como ser humano (ARUS, p. 255).
Em quarto lugar fomentar na mente criminosa o anseio ao trabalho como meio de dignificar a vida (MARCONDES, p. 135). No escólio do citado doutrinador o trabalho ao preso será regido pelos seguintes princípios: a) não se imporá como castigo; b) não será aflitivo; c) propenderá à formação e melhoria dos hábitos laborais; d) procurará a capacitação profissional do preso, para habilitá-lo à vida em liberdade; e) será programado em vista das condições pessoais, das aptidões e condições psicofísicas do preso, das tecnologias utilizadas em meio livre e de acordo com a demanda do mercado de trabalho; f) deverá ser remunerado; g) deverá ser respeitada a legislação laboral e de segurança social vigente. Realocá-lo no mercado de trabalho seria o ápice em se dar as condições mínimas para que ele se reintegre no meio social. Que haja palestras, discussões e cursos que os farão poder ter um meio de sustento seu e de seus familiares na vida pós cárcere e que esses cursos não seja para ocupação da ociosidade.
Em quinto lugar deverá ter a previsão da cultura do ensino com salas de aulas em presídios é medida salutar e necessária na ressocialização do condenado, além de necessária e eficaz para que o apenado em regime fechado venha a remir a sua pena ele terá meios de se aculturar e não ficar ocioso sendo fruto do meio criminoso a qual se encontra, pois poderá ele sem que haja tal atividade ter “a adoção em maior ou menor grau dos usos, costumes, hábitos e cultura geral da prisão” (THOMPSON, 1980, p. 187) para que quando saia volte a delinquir com maior violência. A educação do homem aprisionado é medida eficiente para o seu progresso e desenvolvimento enquanto ser humano. É salutar e necessário a promoção do encontro dos detentos com os livros, pois isso lhes dará conhecimento.
Em sexto lugar, deverá se dar uma assistência religiosa a qual pode se saber que apesar de criminoso e condenado ele não se afastou de seus dogmas religiosos que por mais distante de uma figura humana ele possa estar ainda assim estará perto de um ente divino que o faça voltar ao real e cotidiano. Obviamente cada ser humano tem seu credo que deve ser respeitado.
Em sétimo lugar deverá ser dado expressiva valoração as atividades de lazer e esporte dentro do presídio. O esporte e lazer enseja melhorias de saúde e de vida. Além do mais ficar apenas aprisionado dentro de uma situação contínua de ócio pode levar a loucura e diante disso as práticas esportivas devem ser estudadas e implantadas.
Em oitavo ugar partindo das doutrinas de BARATTA(1990) temos que ter a idéia de não apenas ressocializar o preso dentro do presídio e sim que haja uma “reintegração social”, ou seja, que não apenas o apenado venha a se dispor para que volte a vida em sociedade, mas que essa sociedade também tenha uma mudança nas quebras de paradigmas que comece a se modificar e venha a caminhar em direção daqueles que foram excluídos e aceitá-los novamente já é um primeiro passo para a reintegração e que tenham uma vida nova segundo a visão SCHNEIDER (1991).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[2] BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Brasília: 2016. Disponível em : www.planalto.gov.br. Acesso em 19 de outubro de 2016.
[3] Dispoível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf Acesso em 19 de outubro de 2016.
[4] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen – Junho de 2014. Disponível em: http://bit. ly/1RhTu31 . Acesso em 18 de outubro de 2016. p.103.
[5] Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/acoes-e-programas/novos-rumos/apac/. Acesso em 18 de outubro de 2016.
[6] Disponível em: http://www.20minutos.es/noticia/991340/0/derecho/olvido/facebook/. Acesso em 19 de outubro de 2016
[7] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf . Acesso em 19 de outubro de 2016.