Embargos Infrigentes e de Nulidade à luz do CPC/73 e RITJMA

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Trata-se o presente trabalho de uma análise sistemática dos embargos infringentes e de nulidade, bem como da ação de revisão criminal à luz do Código de Processo Penal, doutrina, Regimento Interno do TJMA e jurisprudência pátria.

1. DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

O Código de Processo Penal assim dispõe em seu art. 609, ex vi:

Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Previstos no parágrafo único do artigo em comento, os embargos infringentes e de nulidade são recursos interpostos contra acórdão não unânime, cujo voto ou votos vencidos sejam favoráveis ao réu. Ao condicionar a oposição do referido recurso à existência de decisão em segundo grau prejudicial ao réu, o legislador quis restringir o manejo dos embargos à defesa. Portanto, à luz da ampla defesa, e da pressuposição de que, existindo dúvida acerca do acertamento de um julgamento suscitada por meio de voto divergente, é conveniente submeter a divergência à apreciação de um número maior de julgadores. Expliquemos.

De acordo com o caput do art. 609, cabe aos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, julgar os recursos, apelações e embargos, conforme competência estabelecida na lei de organização judiciária. No âmbito do Estado do Maranhão, vide disposição no art. 16 do RITJMA, cabe às Câmaras Criminais Isoladas julgar recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de 1º grau em matéria criminal, além de recursos das decisões dos juízes de direito em processos de habeas corpus, dentre os quais se encontra o RESE e a apelação. Consoante o art. 14 do RITJMA, são 03 (três) as Câmaras Criminais Isoladas, cada uma composta por um trio de desembargadores.

 Ao julgar um recurso em sentido estrito e uma apelação, poderá aquele acórdão ser não unânime, ou seja, poderá haver 01 (um) voto vencido favorável ao réu. Diante disso, a defesa, representada por pessoa com capacidade postulatória, opõe embargos infringentes e de nulidade contra este acórdão, que serão julgados pela Câmara Criminal Reunida. Tal órgão é composto pelos membros das Câmaras Isoladas, exigindo-se o quórum mínimo legal de 05 (cinco) desembargadores, além do seu presidente. Portanto, nota-se que a matéria, de direito material ou processual, objeto do voto favorável ao réu, será reexaminada por um número maior de desembargadores, por um quórum maior. Nesse sentido, elucida Guilherme de Souza Nucci:

Trata-se de recurso privativo da defesa, voltando a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. (2008, p. 913)

Por expressa previsão legal, os embargos infringentes e de nulidade cabem contra acórdão que julga RESE e apelação. Por guardar similitude no rito (o agravo em execução é julgado pelo rito do recurso em sentido estrito), admitem-se os embargos contra acórdão não unânime e desfavorável ao réu que julga agravo em execução. É o constante no HC 65988 de relatoria do Ministro Sydney Sanches do STF cujo inteiro teor segue anexado ao presente trabalho. Ademais, o RITJMA, ao versar sobre os embargos infringentes, assim estabelece:

Art. 544. Cabem os embargos infringentes de acórdão não unânime que:

I – houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito;

II -  julgar procedente ação rescisória;

III – julgar procedente ação penal;

IV – julgar improcedente revisão criminal;

V – nos recursos criminais de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, for desfavorável ao réu.

Em que pese o artigo prever nos incisos III e IV o cabimento de embargos infringentes, cumpre mencionar que, por serem ações de competência originária do Tribunal de Justiça, não os cabem nos moldes do art. 609 do CPP. Nesse sentido, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, os prefeitos municipais podem ser processados por fatos ocorridos durante o  exercício do mandato, mesmo após o término deste. Incidência da súmula 164/STJ. 2. A teor do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra decisão proferida em ação penal de competência originária dos Tribunais.Contudo se o recorrente manejou o recurso, cabia-lhe interpor agravo regimental contra a decisão do relator que o indeferiu liminarmente,conforme prevê o art. 858, § 3º, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não o tendo feito, não restaram esgotadas as vias ordinárias, de molde a permitir a abertura da instância especial. 3. Não há, in casu, incompetência absoluta do Tribunal para processar o prefeito após o término do mandato, pois, o julgamento da ação penal, ocorrido em 14.05.1997, foi anterior à revogação da súmula nº 394/STF (25.08.1999). 4. Agravo Regimental improvido.(STJ   , Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2000, T6 - SEXTA TURMA)

Outrossim, admite-se os embargos em julgamento de carta testemunhável da decisão que denega o RESE. Ao julgar a carta testemunhável, entra-se no mérito do recurso em sentido estrito denegado, como se este estivesse julgando, tanto que o art. 645 do CPP estabelece que o processo daquela segue o processo deste, razão pela qual admitir-se-ia embargos infringentes e de nulidade. As demais hipóteses de inadmissibilidade elencadas na doutrina ocorrem quando em sede de habeas corpus, pedido de desaforamento, recurso ordinário em habeas corpus, dentre outros.

EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA PELO COLEGIADO, POR MAIORIA. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ADMITIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70053772562, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 17/05/2013)

(TJ-RS - EI: 70053772562 RS , Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 17/05/2013, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EXARADO EM SEDE DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA FERIU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE APENAS SÃO CABÍVEIS CONTRA DECISÃO LANÇADA EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO INDISCREPANTEMENTE. 1.Os embargos infringentes interpostos pelos ora agravantes contra o acórdão não unânime exarado nos autos do Pedido de Desaforamento em apenso (processo nº 107.862-0) que deferiu o pedido deduzido pelo Ministério Público, foram indeferidos de plano pelo então Desembargador Relator. 2.Irretocável a decisão agravada, na medida em que, em consonância com o entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência, negou seguimento ao aludido recurso sob o fundamento de que os embargos infringentes são apenas admissíveis, em matéria criminal, no recurso em sentido estrito e na apelação.

(TJ-PE - AGR: 107862 PE 01078620, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 08/04/2010, Seção Criminal, Data de Publicação: 70)

O RITJMA, no art. 545 expressamente declara o não cabimento dos embargos contra acórdão não unânime que decidir mandado de segurança ou apelação em mandado de segurança, reexame necessário, habeas data, mandando de injunção, habeas corpus e nos processos incidentes de uniformização de jurisprudência ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Antes de prosseguirmos no estudo desse recurso, é necessário diferenciar embargos infringentes e de nulidade. Trata-se de uma só modalidade recursal, que dependendo da matéria objetada, receberá uma ou outra denominação. Os embargos infringentes dizem respeito a questões de direito material. Por sua vez, os de nulidade visam atacar matéria processual, com o fim de anular o processo. Grinover, Scarance e Gomes Filho assim esclarecem:

Apesar da aparente dualidade (embargos infringentes e de nulidade), o recurso é um só e a distinção, sem maior significação prática, é explicada pela natureza da matéria nele debatida: material ou exclusivamente processual. Aliás, essa denominação era adotada pelo CPC de 1939, mas não foi mantida pelo atual estatuto processual civil, que no art. 530 fala tão-somente em embargos infringentes. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance, 2011, p. 163)

Não obstante os embargos tenham o condão de submeter à nova apreciação, dessa vez com quorum estendido, acórdão não unânime desfavorável ao réu, a matéria embargada restringe-se somente à parte dispositiva do acórdão, excluindo-se, portanto, a fundamentação. A parte final do parágrafo único do art. 609 do CPP estabelece que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Assim assenta Guilherme de Souza Nucci:

O voto vencido, inspirador da decisão não unânime, pode ter divergido frontal e integralmente dos demais, propiciando amplo conhecimento pela câmara ou turma ampliada a respeito da matéria julgada, bem como pode divergir somente em alguns aspectos, limitando, então, o recurso do réu ao tema objeto da controvérsia.(2008, p. 914).

Portanto, no caso de desacordo parcial, só haverá a reapreciação daquela matéria objeto do desacordo, não podendo estender-se àquilo que foi acordado unanimemente pelos desembargadores. É o que consta no § 2º do art. 544 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Senão vejamos:

§ 2º. Sendo parcial o desacordo, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto da divergência.

Voltemo-nos agora à interposição e processamento dos embargos infringentes e de nulidade. O art. 609 do CPP diz que tal recurso é oponível dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão. A publicidade dos atos do Poder Judiciário do Maranhão se dá no jornal eletrônico Diário da Justiça, onde serão publicadas as pautas de julgamento, as resenhas de julgamento e demais decisões dos órgãos julgadores, as conclusões dos acórdãos e etc., vide art. 320 e 321 do RITJMA.

Não se faz necessário a intimação pessoal, salvo nos casos da Defensoria e Ministério Público. Aqui vale fazer menção à Súmula 431 do STF:

“É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

Observa-se, no entanto, que está assentado na jurisprudência, a não obrigatoriedade de oposição dos embargos pelo defensor dativo, e muito menos pelo constituído, como se pode depreender do julgamento do HC 61371 do STF.

HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DESTA CORTE, REALMENTE - E ESSA QUESTÃO FOI AMPLAMENTE DEBATIDA PELO PLENÁRIO, NO RECR 89965 (RTJ 94/788 E SEGS.) -, VEM MANTENDO O ENTENDIMENTO DE QUE, AINDA QUANDO SE TRATE DE DEFESA DATIVA, NÃO TEM ELA O DEVER DE APELAR, POR PREVALECER, NO DIREITO PROCESSUAL PENAL, O PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DO RECURSO, SALVO SE A LEI O TEM COMO OBRIGATORIO. SE ASSIM E COM RELAÇÃO A APELAÇÃO, O MESMO SE DARA, POR IDENTIDADE DE RAZÃO, COM OS EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

(STF - HC: 61371 SP , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/1984, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29-06-1984 PP-10740 EMENT VOL-01342-01 PP-00166 RTJ VOL-00110-02 PP-00630)

Pois bem, publicado o acórdão não unânime, ou feita a intimação pessoal, a defesa, representada por pessoa com capacidade postulatória, ou pelo próprio MP, se em favor do réu, protocola petição já preparada (art. § 3º, art. 544 do RITJMA) acompanhada das razões dentro de 10 (dez) dias na Secretaria do Tribunal, vide art. 220 do RITJMA. Segundo Fernando Capez, uma vez que o processamento dos embargos infringentes e de nulidade segue o rito da apelação, não é obrigatório apresentar as razões com a inicial, ocasião em que muitos advogados apenas ratificam os argumentos constantes no voto vencido. A partir daí, a Secretaria abre vista dos autos ao embargado, leia-se Ministério Público ou querelante, para que dentro de 10 (dez) dias, possa se manifestar.

Decorrido esse prazo, conforme assenta o art. 547 do RITJMA, os autos passarão para o relator do acórdão embargado, para que esse faça o juízo de prelibação do recurso. Caso admitido, os autos serão distribuídos, ganhando nova relatoria, preferencialmente, de desembargador que não participou do último julgamento, vide §1º do artigo em comento. Dispõe o § 3º que, uma vez admitidos, não é possível ao relator reformar a sua decisão para inadmiti-los. O revisor, por sua vez, será aquele que seguir o relator por ordem de antiguidade (§ 3º, art. 547, RITJMA).

Inexistindo cabimento ou tempestividade do recurso, o relator o indeferirá de plano, cabendo dessa decisão, agravo regimental dentro de 05 (cinco) dias para órgão responsável pelo julgamento daquele. O agravo será apresentado em pauta na primeira sessão seguinte à sua interposição. É o constante no art. 548 do Regimento Interno.

O relator dos embargos infringentes e de nulidade abrirá vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que emitirá parecer dentro de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, conforme art. 550 do RITJMA, os autos serão conclusos àquele e ao revisor, pelo prazo de 15 (quinze) dias a cada um, para depois inclusão em pauta de julgamento.

Aqui vale fazer uma ressalva. Embora doutrinadores como Fernando Capez, Nucci e Nestor Távora estabeleçam, em regra, o prazo de 10 (dez) dias para conclusão dos autos ao relator e revisor dos embargos, respectivamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixa o prazo em 15 (quinze) dias, se referindo tanto ao recurso cível, quanto ao criminal.

Sob os efeitos do recebimento dos embargos, melhor esclarece Nestor Távora:

Os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeito devolutivo, eis que, a partir da argumentação da defesa do acusado, fundada no voto vencido que lhe favorece, a matéria é reapreciada pelo órgão colegiado competente do mesmo tribunal. Como se infere, a devolução é limitada pelo voto vencido. Quanto ao efeito suspensivo, é preciso distinguir: (1) caso se trate de acórdão com conteúdo condenatório, os embargos infringentes e de nulidade são dotados desse efeito, pois não é admitida execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória; e (2) caso o conteúdo não seja condenatório, a regra é que não tenha efeito suspensivo, salvo quando houver impossibilidade lógica do andamento do processo quanto ao acusado recorrente, tal como se dá com os embargos infringentes manejados contra acórdão não unânime prolatado quando do julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a “sentença” de pronúncia. (2014, p. 1137).

Por fim, cumpre mencionar que, para interposição de RE e REsp, é necessário o esgotamento de todas as vias recursais. Portanto, a defesa deverá primeiro opor embargos infringentes para depois interpor o recurso especial e extraordinário. Lembrando que o prazo para interposição destes recursos fica sobrestado até o julgamento dos embargos, por aplicação analógica do art. 498 do CPC.

2.  DA REVISÃO CRIMINAL

Prevista no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a revisão criminal, apesar de elencada no CPP como se fosse um recurso, é ação penal sui generes que visa reformar ou anular decisão condenatória já transitada em julgado em virtude de erro do órgão prolator da decisão.  Fernando Capez assim conceitua:

Ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado. (2012, p. 817).

Tal ação tem caráter de remédio constitucional, como elucida Guilherme de Souza Nucci:

Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que “o Estado indenizará o condenado por erro juduciário”, além de que no § 2º do mesmo art. 5º menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal. (2008. p. 929)

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Dada o seu condão de restaurar o status dignitatis do condenado, a ação de revisão criminal pode ser requerida em qualquer tempo após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É, portanto, imprescritível, podendo até mesmo ser requerida após o cumprimento da pena ou da morte do apenado pelo cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Senão vejamos.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A legitimidade para requerer a revisão é do condenado ou de pessoa com capacidade postulatória que o represente em juízo. Se requerida após o falecimento do sentenciado, o art. 623 do CPP elenca os legitimados a fazê-lo. Vindo, porém, a falecer no curso do processo, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa. É o que dispõe o art. 631 do Codex.

Outrossim, cumpre mencionar que, caso haja vontade expressa do condenado em não ver a sentença condenatória revista, a revisão impetrada por defensor ou advogado não é admitida (art. 408, IV, RITJMA)

Acerca da possibilidade de ingresso da ação de revisão criminal pelo Ministério Público elucida Fernando Capez:

O Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não (cf. Tourinho Filho, Processo penal, cit., p. 493). O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação penal pública, com o objetivo de obter a satisfação jus puniendi, ou seja, visa justamente o contrário da revisão. Daí não se admitir tenha legitimidade ou interesse para promover a ação rescisória em favor do condenado. (2012, p. 819).

REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.

(STF - RHC: 80796 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)

Vide o art. 621 do CPP, cabe ação de revisão criminal quando houver sentença condenatória transitada em julgado contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após trânsito em julgado da sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no art. 407, §1º, cabe ainda a revisão de sentença absolutória imprópria em que se impõe medida de segurança ao acusado.

Não cabe, porém, a revisão criminal, nos processos em que tenha sido decretada a extinção da pretensão punitiva; com vistas a aplicar lei nova mais benéfica; para alterar a fundamentação legal da condenação; e contra a vontade expressa do condenado, como já mencionado acima (art. 408 do RITJMA). Ademais, sobrevindo lei que desclassifique uma conduta como crime ou que seja mais benéfica ao condenado, a revisão da decisão condenatória não deve ser discutida em ação de revisão criminal, mas em sede de juízo de execução. Nesse sentido consiste a Súmula 611 do STF:

“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de leis mais benigna.”

A procedência da ação ora estudada tem o condão de alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626, CPP). Ressalva-se que, em nenhuma hipótese, pode haver gravame da situação do condenado, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus e pela vedação constante no parágrafo único desse artigo.

No que tange à condenação preferida em sede de júri popular, considerando o julgamento de mérito da condenação pelo próprio tribunal e o princípio da soberania dos veredictos, bem se posiciona Fernando Capez:

No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluto e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório. (2012, p. 821)

No âmbito da justiça estadual, compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgar as ações de revisão criminal de sentenças proferidas por juízo de 1º grau, e de condenações por ele emanadas originariamente. Na primeira hipótese, o julgamento cabe às Câmaras Criminais Reunidas (art. 12, I, “a”, RITJMA), que também julga revisão de condenação proveniente das Câmaras Criminais Isoladas. Na segunda hipótese, cabe ao Plenário julgar as revisões criminais de processos de sua competência (art. 6º, X, RITJMA).

Conforme o art. 625 do CPP, o requerimento, instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos - o art. 409 do RITJMA refere-se à decisão condenatória, em seu inteiro teor devidamente autenticado, e prova concludente do trânsito em julgado -, deverá ser dirigido ao presidente do tribunal de justiça que, caso incorra na hipótese de reiteração sem novas provas do parágrafo único do art. 622 do CPP; deficiência na instrução ou não atendimento às hipóteses de cabimento, rejeitará liminarmente o pedido.

Admitido, o requerimento será distribuído a um relator que não poderá ter decidido em nenhuma fase do processo que culminou na condenação ou medida de segurança, salvo inexistido desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do plenário (art. 410 do RITJMA). Ressalta-se que o relator também pode indeferi-lo liminarmente, caso a petição não esteja devidamente instruída ou não haja interesse da Justiça de que se apensem os autos originais. Na primeira hipótese, pode ordenar diligências necessárias à instrução do pedido.

Recebida a petição devidamente instruída, o relator dará chance de manifestação ao requerente em 10 (dez) dias, e logo em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça em igual prazo. Após lançar o relatório, os autos serão encaminhados ao revisor, que pedirá inclusão em pauta após o seu exame (art. 412 CPP).

Por fim, cumpre dizer que a absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Sendo justo que, face ao erro do Judiciário, haja indenização pelos prejuízos sofridos (art. 630 do CPP). Segundo o RITJMA, o Estado do Maranhão responderá pelo dano, só não sendo cabível quando o erro ou a injustiça é imputada a ato ou falta do próprio impetrante, ou quando a acusação houver sido meramente privada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Capez, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 6.ed. São Paulo: RT, 2011.

Nucci, Guilherme de Soyza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

ANEXOS

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

GDRCO

Gabinete do Desembargador Romão C. Oliveira

761468

Órgão:

CÂMARA CRIMINAL

Classe:

EIR – EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS

Processo:

2013 00 2 022253-6

Embargante:

BENTO VIEIRA DA SILVA

Embargado:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Relator:

DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA

Revisor:

DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

EMENTA.

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS À COMPANHEIRA DO RÉU CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se o apenado não cumpriu integralmente a reprimenda imposta pelo Estado-Juiz, mostra-se inapto a visitar os internatos onde parente seu cumpre sanção penal, máxime em se tratando de pessoa com vínculo familiar que foi presa em flagrante e condenada por crime de tráfico de drogas.

O direito de visita aos internos no cárcere não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto, inteligência do parágrafo único do art. 41, X, da LEP.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ROMÃO C. OLIVEIRA – Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Revisor, NILSONI DE FREITAS, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, JESUÍNO RISSATO, MARIO MACHADO, SANDRA DE SANTIS, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA – Vogais, sob a presidência do Desembargador SOUZA E ÁVILA, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Senhor Presidente, cuida-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Bento Vieira da Silva, já qualificados, em face do v. acórdão de fls. 41/48, proclamado em sede de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira, Edelzuita Barbosa Brandão Neta, ao argumento de que esta já foi condenada por tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente.

Com as razões (fls. 52/55), o embargante reclama a prevalência do voto escoteiro, proferido pela em. Relatora, Desembargadora Nilsoni de Freitas, que, anunciando novo posicionamento sobre a matéria, entende que se “o visitante já houver cumprido a pena, a proibição não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites” (fl. 47). Ao final, pugna pela autorização da visita pretendida.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 58/62 e 69 pelo conhecimento e não provimento dos presentes embargos.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA (Relator) – Senhor Presidente, por serem tempestivos e próprios, os Embargos Infringentes devem ser conhecidos.

Como visto no relatório, Bento Vieira da Silva interpôs recurso de agravo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira, Edelzuita Barbosa Brandão Neta, ao argumento de que esta já foi condenada por tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente.

No julgamento do agravo, a 3ª Turma Criminal negou provimento ao recurso, por maioria (fls. 41/48).

Pugna, com os presentes embargos, a prevalência do voto escoteiro da lavra da em. Desembargadora Nilsoni de Freitas, a qual, anunciando novo posicionamento acerca da matéria, entende que se “o visitante já houver cumprido a pena, a proibição não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites” (fl. 47).

No voto condutor, de relatoria do Eminente Desembargador José Guilherme, lê-se a decisão nos seguintes termos, na parte que interessa:

(...) Depreendo como relevante da decisão atacada a informação de que a esposa do apenado está cumprindo pena em razão de condenação por tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante quando tentava adentrar o sistema prisional com drogas em suas cavidades naturais para visitar seu esposo, ora agravante.

Tal fato não pode ser olvidado ante a necessidade de decidir pela entrada ou não de uma pessoa no presídio. Até porque o direito que o apenado tem de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado em face das circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, mostra-se de extrema relevância para a ressocialização do encarcerado a manutenção dos laços familiares. Consagra esse entendimento o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, ao assegurar ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, do companheiro, de parente e amigos em dias determinados.

Ocorre que, como mencionei, esse direito não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto, conforme parágrafo único do mencionado artigo.

Correto, portanto, o entendimento da Vara de Execuções Penais que, por cautela, indeferiu a entrada da Srª. Edelzuita no estabelecimento prisional, haja vista inexistir no caso em apreço evidências de que tal visita iria corroborar para a ressocialização do agravante.

Ademais, tal proibição visa, inclusive, proteger a própria Sra. Edelzuita, que está cumprindo pena e deve se manter afastada de situações que possam favorecer a sua recidiva criminosa.

Em que pese as alegações da defesa de que à Sra. Edelzuita deve ser concedido o direito de visita ao seu esposo, a fim de que esta lhe dê apoio familiar e corrobore em seu processo de ressocialização, entendo que tais argumentos não merecem prosperar, pois o processo de ressocialização do apenado não deixa de ser relevante e tampouco está sendo olvidado nesse caso concreto, pois ele possui vários familiares ativos e autorizados a visitar o interno, conforme prontuário de f. 17-20.

Portanto, filio-me ao entendimento deste Tribunal, no sentido de que a decisão da Vara de Execuções Penais deve ser mantida incólume, pois adequada ao caso em tela: (...).

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo e a ele NEGO PROVIMENTO (fls. 44/47).

Por sua vez, a eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas, ao proferir o seu voto minoritário, assim fundamentou:

Eminentes Pares, sobre a matéria em análise, há tempos vinha professando entendimento no sentido de que o condenado que cumpre pena por tráfico de drogas cometido dentro do presídio, tivesse ou não já cumprido a pena, não tinha o direito à visitação de seus parentes presos, pois o contato entre o interno e o visitante se mostraria incompatível com a ressocialização do recluso. 

Todavia, em data recente, debruçando-me sobre um caso concreto posto à minha apreciação, meditei melhor sobre o assunto, pesquisei jurisprudência e reformulei meu posicionamento, passando a entender que, para os casos em que o pretenso visitante já houver cumprido a pena, a proibição de visita não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites.

Assim sendo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada e autorizar a visita de Edelzuita Barbosa Brandão Neta no estabelecimento prisional em que se encontra preso WENDER MARTINS MEIRELES, observadas as normas atinentes aos dias e horários permitidos para esse fim, em conformidade com as regras internas do estabelecimento prisional (fls. 47/48).

Eis o limite da divergência.

Após consulta processual na página eletrônica deste Tribunal, colhem-se informações de que Edelzuita Barbosa Brandão Neta foi condenada no 1º Grau como incursa nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.

Em sede de apelação (2011.01.1.232305-2APR) interposta pelo Ministério Público, a 1ª Turma Criminal reformou parcialmente a r. sentença, por maioria, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD), afastou a atenuante da confissão e a substituição da pena corporal, redimensionando a sanção para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de pagamento de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa e ainda alterou o regime prisional para o semiaberto.

A ré interpôs embargos infringentes que foram conhecidos em parte e, também, parcialmente providos, restando Edelzuita Barbosa Brandão Neta condenada a cumprir 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos a ser definida pela Vara das Execuções.

No dia 23.1 pp. chegou ao meu Gabinete, cópia de Certidão expedida pela Diretora de Secretaria da VEPEMA/DF, noticiando que:

(...) Os autos aguardam intimação da apenada para início de cumprimento de pena. Certifico ainda que consta dos autos que a apenada foi presa em flagrante em 14.11.2011 e foi posta em liberdade quando foi proferida a sentença condenatória a pena restritiva de direitos em 15.6.2012. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21.5.2013.

Como se vê, a requerente ainda não cumpriu a pena que lhe foi imposta pela condenação. Ora, o Estado ao aplicar pena, visa reeducar o infrator. Enquanto perdura o interregno punitivo, cabe ao Estado assegurar as condições necessárias para que o apenado não seja acometido de situações que possam conduzi-lo a novas infrações criminais.

Logo, há de convir que a pessoa ainda pendente no cumprimento de pena imposta pelo Estado-Juiz e que sinaliza indisposição para cumpri-la, não está apta a frequentar os internatos onde parentes seus cumprem sanção penal, máxime em se tratando de pessoa com vínculo familiar que foi presa em flagrante e condenada por crime de tráfico de drogas.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o direito do preso à visitação de familiares, previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que está encartado no parágrafo único do artigo suso citado. Confira-se:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

(...)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Neste contexto, tem-se como escorreita a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais no sentido de indeferir o pedido formulado pela companheira para visitar o parceiro no estabelecimento prisional, eis que, ressalte-se, a requerente ainda cumpre pena por tráfico de entorpecentes.

Por outro lado, vale lembrar que o indeferimento de visita não é definitivo, porquanto o Juiz da Execução, em outro momento, se favoráveis as condições, poderá deferi-la.

Nestes termos, Senhor Presidente, nega-se provimento aos embargos infringentes.

E é o voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA (Revisor) – Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela defesa de BENTO VIEIRA DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 41/48 que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo em Execução por ele interposto.

É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido do cabimento do recurso de embargos infringentes e de nulidade criminais, em favor do réu, contra acórdão não unânime proferido em sede de agravo em execução, eis que "por 'decisão' pode-se entender os julgados proferidos no recurso de agravo no art. 197 da L.E.P." (HC nº 77.456/9/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 26/3/1999).

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. (...) I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF. (...)" (REsp nº 336.607/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 13/5/2002).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES. São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (Precedentes do Pretório Excelso). Writ concedido." (HC nº 10.556/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14/2/2000).

“EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE QUE TRATA O ART. 197 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS (LEI N. 7210, DE 11.07.1984). SE O JULGAMENTO DE AGRAVO, PREVISTO NO ART. 197 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS, FOR DESFAVORÁVEL AO RÉU E NÃO UNÂNIME, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, FACE AO QUE CONJUGADAMENTE DISPOEM OS ARTIGOS 609, PARAGRAFO ÚNICO, E 581 DO CÓDIGO PENAL. 'HABEAS CORPUS' DEFERIDO, (DIANTE DO EMPATE NA VOTAÇÃO), PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM PROCESSADOS.” (HC 65988, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/03/1989, DJ 18-08-1989)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPP, ART. 609. LEI Nº 7.210, DE 1984. I - Cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime em agravo em execução. CPP, art. 609. Lei nº 7.210, de 1984, art. 197. Precedentes do STF: HC 65.988-PR, S. Sanches, 'DJ' 18/8/89 e HC 76.449-SP, S. Sanches, 'DJ' 9/10/98. II- - HC deferido." (HC nº 77.456-9, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 26/3/1999).

Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado pelo eminente Relator, julgando agravo em execução, a egrégia 3ª Turma Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso do sentenciado BENTO VIEIRA DA SILVA, contra indeferimento do pedido de autorização de visitas formulado por sua companheira.

No presente recurso, pretende a defesa do réu a prevalência do voto minoritário, da lavra da eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, que deu provimento ao agravo em execução para autorizar a visita de Edelzuita Barbosa Brandão no estabelecimento prisional em que se encontra preso o sentenciado agravante.

Com efeito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a correta interpretação do art. 41, inc. X, da Lei de Execução Penal.

A eminente Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, prolatora do r. voto vencido, no particular fez consignar que:

(...) em data recente, debruçando-me sobre um caso concreto posto à minha apreciação, meditei melhor sobre o assunto, pesquisei jurisprudência e reformulei meu posicionamento, passando a entender que, para os casos em que o pretenso visitante já houver cumprido a pena, a proibição de visita não se justifica, porquanto as penas impostas aos condenados judicialmente circunscrevem-se às previstas da decisão judicial e as decorrentes da lei, não devendo extrapolar tais limites. (...).

Por sua vez, o eminente Desembargador José Guilherme, condutor do posicionamento majoritário, proferiu seu r. voto nos seguintes termos:

(...) Depreendo como relevante da decisão atacada a informação de que a esposa do apenado está cumprindo pena em razão de condenação por tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante quando tentava adentrar o sistema prisional com drogas em suas cavidades naturais para visitar seu esposo, ora agravante. Tal fato não pode ser olvidado ante a necessidade de decidir pela entrada ou não de uma pessoa no presídio. Até porque o direito que o apenado tem de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado em face das circunstâncias do caso concreto. (...) Correto, portanto, o entendimento da Vara de Execuções Penais que, por cautela, indeferiu a entrada da Srª Edelzuita no estabelecimento prisional, haja vista inexistir no caso em apreço evidências de que tal visita iria corroborar para a ressocialização do agravante. Ademais, tal proibição visa, inclusive, proteger a própria Srª Edelzuita, que está cumprindo pena e deve se manter afastada de situações que possam favorecer a sua recidiva criminosa. (....),

quando, já naquela oportunidade, acompanhei o entendimento externado pelo eminente Des. José Guilherme.

Feitos esses breves esclarecimentos, observo que os r. votos majoritários bem sopesaram as circunstâncias fáticas e judiciais postas em apreciação.

Com efeito, Com efeito, a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 41, Inc. X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, senão vejamos:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

(...)

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. A mera relação de parentesco não autoriza, por si só, a exposição da companheira do segregado aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.

Os argumentos sustentados pelo d. Julgador de primeiro grau não merecem reforma, pois, no caso em apreciação, em que pese o direito do preso à visitação de familiares, previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o parágrafo único do mesmo artigo, disciplina que “os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

Assim, entendo correta a apreciação do Juízo da Vara de Execuções Penais no indeferimento do pedido da postulante para visitar seu companheiro no estabelecimento prisional, haja vista que a condenação da requerente se refere a crime de tráfico de drogas por ter sido flagrada, justamente, quando tentava levar substância entorpecente para dentro no presídio.

É de se registrar ainda que esta restrição de visita não é definitiva, podendo o Juiz da Execução deferi-la em outro momento.

Em caso similar, esta Corte de Justiça considerou incabível o deferimento de visitas de parentes condenados por tráfico de entorpecentes no estabelecimento prisional. Confira-se:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO. CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que fundamentadamente não permitiu o ingresso da companheira do apenado, que já foi condenada por tráfico de drogas dentro do presídio, quando tentava visitá-lo anteriormente, em observância à finalidade ressocializadora da sanção. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. III- Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.645102, 20120020245468RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, DJE: 15/01/2013)

“PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. COMPANHEIRA PRESA QUANDO TENTAVA INGRESSAR NO PRESÍDIO COM DROGAS. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. VETORES DA LEP. (...) 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação - necessária e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir o ingresso da companheira do apenado, flagrada quando tentava ingressar com substância entorpecente no estabelecimento penitenciário, prejudicando a finalidade ressocializadora da sanção, a ordem e disciplina prisionais. 3. Recurso de agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 577630, 20120020051507RAG, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, DJ 10/04/2012)

E ainda:

HABEAS CORPUS - VISITA A PRESO - IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - ORDEM DENEGADA. I. Correto o indeferimento de autorização para visitas ao presídio se a paciente, irmã de reeducando, já foi condenada justamente por tentar ingressar em presídio do Distrito Federal com entorpecentes. II. A necessidade de preservar as instituições públicas e evitar maior corrupção no sistema carcerário sobrepõe-se, no caso, ao direito individual do sentenciado. III. Ordem denegada. (Acórdão n.626843, 20120020185456HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 19/10/2012. Pág.: 247)

Assim, com apoio na legislação aplicável ao caso e com fundamentação idônea, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Pelas razões expostas, rogando vênia a quem julga de modo diverso, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo réu, para fazer prevalecer o entendimento externado através dos r. votos majoritários.

É como voto.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS (Vogal) – Senhor Presidente, o Desembargador Romão C. Oliveira bem elucidou a questão, uma vez que não se trata de condenado que já cumpriu a pena, tal como afirmado no voto minoritário de minha lavra. 

Portanto, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA (Vogal) – Senhor Presidente, também acompanho o eminente Relator, guardando reservas, porque entendo que o Estado está na obrigação de fiscalizar a entrada de pessoas no presídio. Logo, não pode o Estado se eximir desse ônus, pois se ele permite que alguém ingresse com droga na prisão, parece evidente que quem haverá de responder é o agente que permitiu a entrada do visitante.

Aliás, o art. 319-A  do Código Penal tipificou a conduta discutida como crime específico.

Também é certo que o art. 38 do Código Penal pontifica que "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral", em que se inclui o direito de visita.

Nego provimento.

O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA (Vogal) – Acompanho o eminente Relator.

DECISÃO

Negar provimento aos embargos, unânime.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA       

BCF

Nº 70053772562

2013/Crime

embargos infringentes. habeas corpus. prisão em flagrante convertida em preventiva. decisão mantida pelo colegiado, POR MAIORIA.

DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ADMITIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA.

EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME.

Embargos Infringentes e de Nulidade

Terceiro Grupo Criminal

Nº 70053772562

Comarca de Porto Alegre

EVERTON PEREIRA

EMBARGANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer dos embargos infringentes.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des. Francesco Conti e Dr. José Luiz John dos Santos.

Porto Alegre, 17 de maio de 2013.

DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de embargos infringentes interpostos por EVERTON PEREIRA contra acórdão da relatoria do Desembargador Ivan Leomar Bruxel que, julgando habeas corpus[1], por maioria, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do embargante, restando vencido o Desembargador Francesco Conti que a concedia, deferindo liberdade provisória ao paciente.

Em suas razões recursais, pretende, o embargante, fazendo seus os argumentos lá deduzidos, a prevalência do voto vencido, obtendo, assim, liberdade provisória.

O Ministério Público lança parecer, opinando pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

O presente recurso não tem como prosseguir, porquanto inadequada, na espécie, a via eleita.

Isso porque é cediço na doutrina e na jurisprudência serem cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra decisões proferidas em sede de apelação e de recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência, admitidos, outrossim, para parte da doutrina, em agravo em execução penal.

Em sendo assim, vislumbro, data vênia do entendimento contrário, ausente requisito de admissibilidade recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos infringentes.

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (REVISOR)

De acordo com a eminente Relatora.

Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Francesco Conti - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. José Luiz John dos Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70053772562, Comarca de Porto Alegre: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME."


[1] Processo n. 70053111779.

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