Alienação parental

17/02/2017 às 11:06
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A ação impensada e nefasta de familiares e pessoas inescrupulosas, afeta o convívio familiar, causando danos psicológicos ao menor, violando seu direito fundamental à saúde.

RESUMO

            A ação impensada e nefasta de familiares e pessoas inescrupulosas, afeta o convívio familiar, causando danos psicológicos ao menor, violando seu direito fundamental à saúde. Trata-se da alienação parental, que nos levou a abordar aspectos como a identificação dos Destinatários da proteção legal, já que ao Estado cabe promover os Direitos fundamentais da criança e o adolescente enquanto destinatários da proteção legal; identificamos os limites legais do poder familiar, as novas concepções de família esuas peculiaridades, tratamos das alterações como a suspensão, perda e extinção do poder familiar; Filhos do Divórcio A guarda dos filhos e suas nuances; Laços de afetividade e alienação parentalAspecto legal da alienação parental. Sem a pretensão de esgotar o tema, nossa proposta é a avaliação da situação da criança e do adolescente nos casos de separação e divórcio, para que possamos repensar as soluções dos conflitos que marcam intensamente a nossa sociedade. Inclusive, não podemos deixar de mencionar a preocupação do Poder Judiciário, que cria oficinas de pais e filhos no divórcio, para que todos passem a entender como normais, as questões advindas das dissoluções dos matrimônios e das separações, conduzindo os interessados a encontrar meios de superar os mais variados problemas da sociedade atual.

Palavras-chave: Família, Divórcio, Alienação Parental.

 1. INTRODUÇÃO

            Este artigo tem por objetivo identificar os menores enquanto titulares de direitos fundamentais. A Doutrina da Proteção Integral está expressa no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 cujo teor estabelece uma série de direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes, dentre os quais se destacam a convivência familiar, a saúde e ao respeito.

            Contudo, tais direitos podem estar sendo ameaçados pela alienação parental, que se instala na relação familiar, tornando-se mais evidente a partir do rompimento afetivo do casal, de onde a guarda do menor passa a ser objeto de disputa. O alienador transmite informações negativas sobre o genitor alienado, fazendo com que o menor passe a repudiá-lo.     

2. Os Destinatários da proteção legal

            A criança e o adolescente são titulares de direitos fundamentais, portanto, os destinatários da proteção legal. Para a Doutrina, a titularidade de tais direitos alcança os menores, pois, o exercício dos direitos deve ser amplamente reconhecido e, com a maturação biológica, as crianças devem ser ouvidas e ter respeitados seus direitos.

            A regulamentação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente ocorreu de fato em 1989, com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que se preocupou em descrever as diretrizes a serem seguidas pelos Estados-membros no desenvolvimento da legislação interna de proteção à infância.

                A família contemporânea passa por mutações, compondo-se por novos elementos. Os relacionamentos são mais simples e a duração pode ser mensurada pelo afeto. O direito de conviver em família é fundamental à criança e ao adolescente,sendo o menor, a parte mais frágil do relacionamento, por sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

3. Os limites legais do poder familiar 

            O conflito gerado acerca da violência física que os pais utilizam, para educar seus filhos menores enseja uma breve reflexão acerca dos limites no poder familiar e os castigos. Surge então um dos questionamentos comuns: é a Lei da Palmada, quando a discussão é saber se interfere ou não no poder familiar ao educar seus filhos.

            A pesquisa nos leva a entender a necessidade de fiscalização no ambiente familiar, em ações de profissionais especializados, com programas de acompanhamentos sócio psicológicos, mas, sem anular a autoridade e o poder dos pais.

            Isto, considerando-se a existência de diferentes educadores, pais, responsáveis, pessoas equilibradas que conduzem os filhos aos caminhos a serem seguidos, ou seja, educadores que castigam moderadamente; por outro lado, impõem-se punição apenas aos desequilibrados e covardes que, de qualquer forma, ultrajam a dignidade da pessoa de seus filhos.

            Ao analisar a influência da Lei 13.010/14 (Lei da Palmada), e os conceitos que estabelecem a possibilidade de limitar os poderes dos pais sobre os filhos é de se observar as diferenças e os liames entre o castigo moderado e o imoderado aplicado aos menores, enfim, o poder de família.   A proibição de qualquer forma de castigo físico, mesmo aquele aplicado de forma moderada e, ainda, a proibição de qualquer tratamento cruel ou degradante, pode acarretar vários conflitos sobre a autonomia dos pais na educação dos seus filhos podendo gerar ofensas ao poder familiar e ao jus corrigendi.

3.1. As novas concepções de família

            A constituição da família tem a sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro, com novos conceitos. Trata-se da transformação do conceito de família, para se chegar ao atual conceito e a sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, a positivação do casamento homo afetivo.

            Atualmente no Brasil e no mundo, para atender às necessidades de uma sociedade em constante mudança, o conceito de família tem se aprimorado. O ideal de família monoafetiva, formado por um homem e uma mulher tem dado lugar a um conceito amplo, podendo ter diferentes formações. A mutação jurídica surge para acompanhar as evoluções sociais e conseguir oferecer uma resposta para os problemas advindos das relações entre os indivíduos.

3.2. Família

            A constituição de família é um direito que se encontra fundamentado nos preceitos  jurídicos constitucionais, pautados no respeito à liberdade de constituição, na convivência e dissolução, na auto responsabilidade, na igualdade irrestrita de direitos, na igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, no respeito a seus direitos fundamentais, no forte sentimento de solidariedade recíproca, dentre outros.

3.3.  Da Transformação Do Conceito De Família

            O conceito de família a cada dia vem se modificando desde os tempos antigos até os tempos atuais, numa tendência a se chegar a um conceito que privilegie todas as modalidades de família que se formam,criando novos valores e modo de vida, já que a família exerce papel relevante para a sociedade e na vida das pessoas.

3.4 O Atual Conceito

            O Direito Brasileiro trata do conceito de família de uma forma restrita, o que precisa ser ampliado, para que todas as formas de família possam ser privilegiadas. Ante as transformações céleres havidas nas relações familiares, torna-se difícil considerar qual conceito seja capaz de atender a todas as necessidades atuais.

3.5.  Das Modalidades

            A evolução da sociedade, demonstrada pelos doutrinadores, no que tange a família, nos aponta as novas modalidades de constituição de família e também as chamadas entidades familiares, aceitas tanto no ordenamento jurídico, quanto na doutrina e nos julgados jurisprudências.

            Em nosso ordenamento jurídico há três modalidades familiares legalmente reconhecidas: o casamento monogâmico este previsto na CF/88, art. 226, §§ 1º e 2º; Código. Civil de 2002 (CC/02), arts. 1.511 e segs., temos  a união estável esta prevista na CF/88, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/96; CC/02, arts. 1.723 a 1.727 por último a família monoparental fundamentada na CF/88, art. 226, § 4º. (FERNANDES, 2010)

3.6. Filhos do Divórcio

            As modernas leis do divórcio cuidam que nenhum dos cônjuges apareça como responsável pela ruptura. Portanto, um divórcio civilizado é um divórcio sem culpados. O que não se pode evitar, é que haja sempre inocentes que sofrem as consequências: os filhos.

3.7. As reações das crianças

            As crianças em idade pré-escolar são vulneráveis,não podem entender situações complexas e ficam confusas diante dos acontecimentos na família. As investigações feitas com crianças destas idades mostram que elas se tornam irascíveis e muito mais dependentes dos seus pais.

            Quanto às crianças em idade escolar têm reações mais complexas egeralmente sentem-se sós e desamparadas, podendo manifestar-se em depressões, transtornos psicossomáticos, problemas no relacionamento com os colegas e dificuldades na própria escola.

3.8. Desgosto e Hostilidade

            Observações clínicas apontam que, depois do choque inicial e do esforço para não aceitar a separação, muitas crianças começam a atormentar-se. Um dos principais sintomas de muitas crianças, cujos pais estão a separar-se, é de desgosto e hostilidade.

            O divórcio pode afetar a capacidade da criança no relacionamento com outras pessoas. O seu sentimento de segurança depende da unidade familiar que pode ficar destruído pelo processo de divórcio. Sentimentos de agressividade provocam problemas de relacionamento com companheiros e a sua falta de segurança torna-o mais cauteloso ao fazer novas amizades.

4. Conflitos familiares

            A possibilidade de desequilíbrios psicológicos decorrentes do divórcio aumenta quando a criança tem predisposição para ser vulnerável por antecedentes familiares de depressão, pelas suas características temperamentais ou o processo de divórcio pode reavivar a recordação da perda de outro membro da família.

            O divórcio não significa ponto final no confronto, apenas desvia o relacionamento para novas situações conflituosas: a custódia dos filhos, as visitas, a conciliação financeira. Infelizes, os filhos tomam partido de um ou de outro genitor, ou porque outros parentes influenciam os assuntos familiares.

4.1. . Laços de afetividade e alienação parental

            A alienação parental é hoje uma das mais graves formas de violência psicológica contra as crianças e adolescentes. É comum chegarem aos profissionais crianças com queixa de mudança de comportamento, tristeza, desânimo e agressividade. Tudo isso em decorrência da criança estar sendo vítima da Síndrome da Alienação Parental.

            A Alienação parental acontece quando pai, mãe ou quem é responsável, tenta de forma abusiva, afastar a criança do outro genitor e sua família. Ou seja, quando um dos pais tenta destruir ou impedir a relação da criança com o outro. Muitas vezes a Síndrome da Alienação Parental se dá quando um dos pais, privados do convívio com a criança, passa então por vingança, mágoa ou até mesmo inconformismo com o fim do relacionamento, a usar a criança como um objeto para atingir o outro. Passa a desmoralizar, desqualificar o outro para o filho e até cria histórias a seu respeito. A partir do momento em que a criança começa a ouvir tudo isso, a fazer parte de problemas que não são seus, passa acreditar nisso e, afasta-se do outro genitor e começa a mostrar mudanças de hábitos no seu dia-a-dia.

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            Os transtornos decorrentes deste sistema familiar são muito grandes, e muitas vezes sem possibilidade de resgate, pois criança pode apresentar baixa autoestima; comportamento autodestrutivo; irritabilidade; agressividade; crueldade; depressão; ansiedade. E, em relação ao genitor que está sendo alienado: sentimento de raiva e ódio;  recusa a dar atenção, visitar ou até mesmo se comunicar com o genitor. Guarda sentimentos negativos em relação ao outro, na forma narrada pelo alienador.

4.2. Conceito De Alienação Parental

            A alienação parental é um processo de “implantação de novas memórias” (DIAS, 2010, p. 455) ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, de modo a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles. Assim, ocorre a alienação parental quando se configura “uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas” (HIRONAKA e MONACO, 2010).

            Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (2006) explica que a alienação parental é o “afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, em geral, o titular da custódia”.

            A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua como ato de alienação parental: “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

            A Psicologia define como “nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador”. Define a síndrome de alienação parental como um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

4.3. Modos De Alienação Parental

            A alienação parental consiste num conjunto de ações ou omissões causadas por um dos genitores ou parente próximo, com o intuito de denegrir a imagem do genitor alienado e desfavorecer sua convivência com o filho. A própria legislação e a doutrina especializada aduzem diversos modos de prática desses atos. Exemplificativamente, a Lei nº 12.318/10 quetraz um rol exemplificativo de formas de alienação parental, como se pode verificar em seu art. 2º § único.

            A doutrina nos aponta o seguinte rol, que são atos característicos de alienação parental, praticados pelo genitor alienantes assim descritos:“a) um genitor denigre a imagem da pessoa do outro; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc., d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas”. (FONSECA, 2006).

4.4. . Meios De Combate À Alienação Parental

            Nosso ordenamento jurídico dispõe de diversos mecanismos,que objetivam coibir a prática de alienação parental. Temos a Lei nº 12.318 que estabelece, em seu artigo 5º, sanções ao alienador, que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, tais como:“Art. 5º Omissis. I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - estipular multa ao alienador;III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado; IV - determinar intervenção psicológica monitorada; V - alterar as disposições relativas à guarda; VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar”.

            A legislação tende a fazer cessar os atos de alienação criminal e o imediato retorno da criança ao convívio com o genitor alienado, podendo o juiz, cumulativamente ou não, aplicar da forma adequada, as medidas acima elencadas, o mais rápido possível, a depender da gravidade da conduta do genitor alienante; como punição, pode ser aplicada a simples advertência do mesmo ou multa, o que, em certos casos, pode caracterizar medidas ineficazes. A criança, nestes casos, deve continuar sendo assistida, e estudada pelos profissionais competentes, a fim de avaliar a necessidade de uma sanção mais efetiva.

            Caso haja essa necessidade, o inciso III, supracitado, prevê a ampliação do regime de visitas em favor do genitor alienado, o que estreita os laços entre as vítimas da alienação parental, possibilitando ao genitor e à criança, o restabelecimento do seu direito de convivência familiar. Contudo, caso essa medida não seja suficiente, é possível a reversão da guarda do menor.

            O Código Civil, em seus artigos 1.637, caput e 1.638, IV elencam hipóteses em que pode haver a suspensão ou destituição do poder familiar: “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

            Priscila M. P. da Fonseca (2006) também elenca algumas providências judiciais que podem ser adotadas pelo juiz, a depender do estágio da alienação parental, a saber: “a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão”.

            Quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito de família, esta já é amplamente aceita pela doutrina especializada. Assim, além das medidas elencadas na Lei 12.318, é possível a reparação pelo dano moral sofrido pelo genitor alienado, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

            Segundo Caetano Lagrasta (2011), importante que a punição seja “exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome”.

CONCLUSÃO

            A família é um instituto essencial à vida em sociedade, principalmente para a criança e o adolescente, uma vez que necessitam, em regra, da inserção num seio familiar que possibilite o seu correto e saudável desenvolvimento.

            Ocorre que, com a separação dos pais, ou mesmo estando eles juntos, um dos genitores ou familiares próximos, chamados alienantes, como forma de atingir o genitor, ou até mesmo outro familiar, o alienado, acaba prejudicando o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, uma vez que a alienação parental consiste em mentiras e acusações falsas, na maioria das vezes.

            A prevenção de atos de alienação parental ocorre mediante a divulgação, estudo e discussão das consequências entre profissionais e pais.

            Contudo, se a alienação parental já se tenha instalado, o genitor alienado deve procurar profissionais (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais) capacitados para lidar com esse tipo de situação e, caso necessário, ingresse junto ao Poder Judiciário, a fim de tomar as medidas necessárias para coibir prática tão danosa e responsabilizar o genitor alienante.

            A alienação parental proporciona dor e sofrimento ao genitor alienado, mas, o faz muito mais à criança, que também é vítima da alienação, pois seu desenvolvimento psicológico em desenvolvimento a torna vulnerável à síndrome da alienação parental e pode resultar em traumas irreversíveis.

PARENTAL ALIENATION

The Children of Divorce

RESUMEN

The unthinking and disastrous action of family members and unscrupulous people, affects family life, causing psychological damage to the child, violating their fundamental right to health. This is parental alienation, which led us to address aspects such as the identification of the recipients of legal protection, since the State is responsible for promoting the fundamental rights of children and adolescents as recipients of legal protection; We identify the legal limits of family power, the new conceptions of family and their peculiarities, we deal with changes such as the suspension, loss and extinction of family power; Children of Divorce The custody of children and their nuances; Bonds of affection and parental alienation Legal aspect of parental alienation. Without pretending to exhaust the theme, our proposal is to evaluate the situation of the child and the adolescent in cases of separation and divorce, so that we can rethink the solutions of the conflicts that mark our society intensely. We cannot fail to mention the concern of the Judiciary, which creates workshops for parents and children in divorce, so that everyone can understand, as normal, the issues arising from the dissolution of marriages and separations, leading those interested to find ways of Overcome the most varied problems of today's society.

REFERÊNCIAS

CALÇADA, Andreia.  Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas

Memórias. Organizado pela APASE – Associação de Pais e Mães Separados. São Paulo: Equilíbrio, 2008.

______Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: senado federal, 1988.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

________________. Alienação parental e a perda do poder familiar . Disponível em <www.mariaberenice.com.br/uploads/3_-_aliena%E7%E3o_parental_e_a_perda_do _poder_familiar.pdf>. Acesso em 19/12/2011.

DUARTE, Marcos. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas. Disponível em <www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&i

D=2475&Itemid=83>. Acesso em 19/12/2011.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da.  Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.priscilafonseca.com.br/?id=59&artigo=6>. Acesso em: 19/12/2011.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/?arti

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LAGRASTA, Caetano. O que é a síndrome de Alienação Parental. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-set-17/guardar-ou-alienar-sindrome-alienacao-parental>. Acesso em 19/12/2011.

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda dos filhos: Os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, p.06.

 RODRIGUES, Patrícia Matos Amatto. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 69, out 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792>. Acesso: 16 set.  2013.

SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8400>. Acesso em 24 abr 2014.

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi elaborado para apresentação do Artigo Científico de conclusão da Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Legale.

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