Projeto para inibir roubo, furto e extravio de aparelhos celulares

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O projeto a seguir visa expandir os resultados de uma experiência positiva que se implantada pela Segurança Pública acabará gradativamente com os roubos, furtos e extravios de aparelhos celulares, a partir do uso do IMEI

1           Introdução

Quantas pessoas você conhece que foram vítimas de roubo ou furto onde o alvo principal era o aparelho celular? Não precisa ir muito longe para responder esse questionamento. Quem já passou por isso sabe o quanto é desconfortável esse tipo de situação. E se houvesse uma solução capaz de recuperar smartphones roubados ou furtados e até extraviados e gradativamente diminuir os crimes envolvendo esses tipos de objetos?

Observa-se que tem se tornado cada vez mais comum a incidência de criminalidade envolvendo aparelhos celulares quando na maioria das vezes as vítimas desacreditadas diante das estatísticas para esse tipo de delito sequer registram o fato em uma delegacia de polícia o que dificulta anda mais a punição dos verdadeiros culpados.

Analisando a problemática apresentada e conhecendo as estatísticas envolvendo esse tipo de transgressão surgiu a necessidade de desenvolver mecanismos que possam inibir esse tipo de crime e nada melhor do que aprimorar os meios de investigação policial e usar a tecnologia a favor da segurança pública. Partindo desse princípio é que esse artigo foi desenvolvido, com o objetivo expandir uma experiência que já vem dando resultados positivos quando vítimas receberam de volta seus aparelhos celulares. 

O presente trabalho apresenta uma proposta de investigação policial usando de meios tecnológicos, com base na Lei 12.830/2013, auxiliado por um sistema desenvolvido para facilitar na recuperação de aparelhos celulares.  Ao ser Implantado pela Segurança Pública do Estado trará satisfação e reconhecimento da população no trabalho da polícia, pois minimizará os crimes de roubo e furto envolvendo aparelhos celulares.

2           CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROBLEMA

2.1          População brasileira e o uso de Aparelhos Celulares

 

Pesquisa divulgada recentemente pelo Portal Teleco (Inteligência em Telecomunicações - comunidade virtual de profissionais, estudantes e pessoas interessadas em aprendizado contínuo em Telecomunicações na Internet) e com base em informações da Anatel mostra que o Brasil terminou dezembro de 2016 com 244,1 milhões de celulares e densidade de 118,04 cel/100 hab.

 Desse total, aproximadamente 10.567000 (dez milhões, quinhentos e sessenta e sete mil) aparelhos celulares estão distribuídos no estado de Pernambuco, até o mês de dezembro de 2016, de acordo com informações divulgadas pelo Portal.

Quantidade de chips cadastrados por operadoras em Pernambuco:

UF

Vivo

Claro

TIM

Oi

Nextel

Total

PE

983.536

2.713.124

3.479.999

3.389.774

784

10.567.217

http://www.teleco.com.br/cel_adl.asp

            Tal informação não é mais novidade, uma vez que é de conhecimento geral que o aparelho celular, há muito, deixou de ser apenas um acessório tecnológico e passou a ser objeto de uso indispensável, mais ainda para quem necessita de sua tecnologia e depende das inúmeras utilidades e possibilidades oferecidas por esses objetos.

2.2          A crescente onda de roubo e furto de aparelho celular

 

Uma reportagem publicada na internet há pouco mais de um ano, chamou a atenção ao afirmar que: “Mais de 60 celulares são roubados por hora no Brasil”, sendo com maior incidência nas grandes capitais. Outra reportagem publicou que na época o Brasil seria o país com mais roubos de aparelhos celulares no mundo.

            Impossível ler essas reportagens e não ficar temeroso com a criminalidade constante e cada vez mais assustadora. Pois, quem não conhece alguém que já foi vítima de roubo, furto ou extravio de celular.

Vale salientar que o número é ainda mais alarmante do que se possa imaginar, uma vez que grande número de vítimas que tem o celular roubado, furtado ou extraviado não entra para as estatísticas, uma vez que não comunicam o fato as autoridades policiais, pois não veem um esforço da polícia em investigar o crime, enquanto autoridade policial, por sua vez, tem suas mãos atadas diante da grande incidência para esses tipos de crimes.

           

2.3          Porque o aparelho celular tornou-se o alvo preferido

            Por ser um bem comum e usado pela maioria da população o aparelho celular tornou-se alvo fácil e o preferido dos bandidos, sendo cada vez maior o número de crimes envolvendo aparelhos celulares. Até o mês de agosto de 2016, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contabilizou 251,1 milhões de celulares no Brasil. No mesmo mês, o Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTeleBrasil), registrou 7,2 milhões de aparelhos móveis roubados, furtados ou extraviados no Brasil, dado crescente a cada dia.

Outro ponto facilitador que torna o celular um atrativo para os bandidos ocorre pelo fato da população estar vivendo a era da inclusão digital, sempre em busca de celulares com tecnologia avançada, de última geração, que proporcionem maior conectividade com as redes sociais e demais serviços da rede mundial de computadores, tornando-o objeto indispensável usado por praticamente todo brasileiro.

2.4          Impunidade promove criminalidade

             A incidência para esse tipo de crime é cada vez mais assustadora, e tem se agravado ainda mais por ser um bem de fácil transporte, com alto valor agregado, que o criminoso tem certeza do sucesso na investida e que dificilmente alguém será abordado e estará sem no mínimo um aparelho celular para entregar.

Diante dessa triste realidade, observa-se um ciclo alimentado por receptadores que promovem a criminalidade quando compram produtos que sabem ou deveriam saber ser produto de crime, pois adquirem tais objetos pagando um valor bem abaixo do preço de mercado. Nesse sentido, pode-se atribuir grande parte da responsabilidade dos crimes cometidos aos receptadores que contribuem consideravelmente para o aumento desse tipo de crime, porém na maioria das vezes ficam impunes ao delito cometido.

A taxa de recuperação dos aparelhos, por meios policiais, é insignificante se comparada com a quantidade de delitos cometidos e somente ocorre quando o criminoso é inexperiente no assunto, e em raríssimos casos possibilita que o aparelho possa ser rastreado pela vítima. A razão para isso é que não há protocolos de segurança e compartilhamento de informações como há, por exemplo, em outros bens de consumo, como veículos. É sabido que automóveis têm um sistema integrado nacional com números de placas, chassis; e após a ocorrência de um roubo ou furto, há como alertar, de modo nacional, acerca do crime. Por outro lado, qualquer pessoa que compre um veículo pode facilmente verificar se o mesmo é produto de roubo, se há débitos e a origem lícita do mesmo. Os celulares, por sua vez, apesar de serem itens cada vez mais sofisticados, não têm funcionalidades semelhantes. Após o roubo, não há como fazer um alerta, não há linhas de investigação específicas e muitos dos que compram celular produto de crime, fazem-no de boa fé, sem poderem, de modo fácil, verificar a origem lícita do aparelho.

                                            

2.5          Tentativas fracassadas para resolver o problema

            Diante das estatísticas cada vez mais alarmantes, várias foram as tentativas para coibir esse tipo de crime. Dentre elas esteve a criação do Projeto de Lei 2973/2008, que em sua ementa apresentou a “obrigatoriedade das operadoras de telefonia celular realizarem o bloqueio do número do IMEI, imediatamente após o registro de perda, furto ou roubo do celular”. Felizmente não passou de um Projeto de Lei, pois se fosse aprovado e entrasse em vigor a vítima jamais recuperaria seu aparelho celular, restando-lhe apenas o dano psicológico e financeiro.

Com o bloqueio do IMEI a vítima não consegue mais recuperar seu aparelho celular, mesmo assim a segurança pública de alguns Estados brasileiros sugere essa medida com o intuito de desestimular o interesse dos bandidos por esses objetos tecnológicos, no entanto, observa-se que os resultados não têm sido satisfatórios, pois nesse sentido a criminalidade envolvendo aparelhos celulares aumenta a cada dia, mesmo a vítima tendo solicitado o bloqueio do IMEI. Sob esse aspecto sabe-se que bloquear o IMEI do celular faz com que o aparelho seja inutilizado, no entanto a vítima não recupera mais o bem como também não ajuda a investigar o crime nem a chegar aos responsáveis e puni-los, restando ao criminoso vender o aparelho pelas peças e não por suas funcionalidades que em tese inutilizaria o celular para sua função principal, mas ainda assim não reduz a criminalidade.

            Ainda outro fator que gera muita insatisfação nas vítimas é pagar valores cada vez mais altos por smartphones com alta tecnologia e mesmo instalando os mais sofisticados programas de rastreio ainda assim não é garantia de recuperá-lo no caso de roubo, furto ou extravio. Pois, quem já esteve numa situação dessas sabe o quanto é desgastante contar com as funcionalidades de um aplicativo e quando realmente precisa dele o sistema simplesmente não funciona. Pois, os criminosos aperfeiçoam constantemente suas técnicas e estão especialistas em desabilitar qualquer função de rastreio do aparelho celular, impossibilitando assim que o objeto venha ser a encontrado como prometia o aplicativo.

2.6          Realidade atual

            Atualmente, a única alternativa disponível para as vítimas tem sido aderir a um dos programas de seguro para aparelhos celulares disponíveis no mercado. Essa prática teve inicio principalmente para os aparelhos mais caros e hoje são oferecidos virtualmente em qualquer loja, aumentando cada vez mais o número de adeptos. Segundo dados de julho de 2015 do SINCOR – Sindicato dos corretores de seguro – a modalidade de Seguro de aparelho celular aumentou 20%, devido principalmente aos roubos. Sabe-se que hoje em dia os aparelhos celulares custam em média R$ 2000,00 (dois mil reais), tornando-os bens de consumo caros que precisam ser “protegidos”.  Nesse contexto, salienta-se ainda que cada vez mais o serviço é oferecido diretamente pelas próprias operadoras. Ainda, de acordo com a TIM, um terço dos smartphones adquiridos a partir de junho de 2015 já sai com seguro diretamente das lojas e o mesmo acontece com as demais operadoras.

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2.7          Solução para o problema

            Identificado o problema e diante do número cada vez maior de crimes envolvendo roubo e furto de aparelhos celulares com fundamentos na lei 12.830/2013, validada pelo artigo 144, §4º da Constituição, surgiu o interesse em desenvolver mecanismos que pudessem minimar o problema.

Foi criada uma Plataforma na internet (https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc7L5hnGd0Mn9mFaGONL43Zx1y5nGTrigzhzEKs3U7j-Z5xyw/viewform?c=0&w=1), através de um formulário do Google, a qual já pode ser visualizada apesar de ainda estar passando por manutenções, onde as vítimas de roubo, furto ou extravio após registrarem o boletim de ocorrência, cadastram informações como: nome, telefone para contato, número do boletim de ocorrência, marca e modelo do aparelho celular roubado, furtado ou extraviado, local onde ocorreu o fato, além do número do IMEI, optando por mantê-lo desbloqueado, e as delegacias usando de meios tecnológicos adequados irão investigar, apreender o bem que está na posse do receptador e devolvê-lo para vítima. Além dessa possibilidade as delegacias também devem usar a Plataforma para devolver celulares apreendidos em situações diversas.

Essa parte experimental já vem sendo executada em uma delegacia da capital em Recife e tem apresentado resultados satisfatórios, quando uma média de mais de 60% das vítimas que optaram por manter seus IMEI´s desbloqueados receberam seus aparelhos celulares de volta.

2.8          Vitimas podem recuperar celular apreendido

Diariamente as Delegacias de Polícia recebem objetos diversos, e como não poderia ser diferente dentre esses objetos apreendidos sempre tem aparelhos celulares resultado de apreensões feitas pela Polícia Civil e ou Polícia Militar. Ocorre que na maioria das vezes esses celulares foram furtados ou roubados e seus verdadeiros proprietários não sabem que foram apreendidos e para o policial encontrar a proprietário do celular torna-se bastante complicado uma vez que não existe atualmente um sistema de consulta para IMEI para devolução desses objetos e o tempo de permanência deles nas delegacias encerra com a conclusão do inquérito. Depois disso todos os objetos apreendidos são enviados para o depósito judiciário o que torna praticamente impossível a devolução de tais objetos, uma vez que a vítima sequer tomará conhecimento da apreensão.

3           Metodologia

 

Objetivando expandir os resultados positivos alcançados ao recuperar aparelhos celulares esse projeto apresenta possibilidades com o intuito de aperfeiçoar os resultados do trabalho investigativo da polícia. No entanto, para que haja uma involução para esses crimes envolvendo aparelhos celulares é necessário que todas as etapas do projeto sejam desenvolvidas, dando a cada uma delas a devida importância para o sucesso do Projeto.

3.1          Etapa I

Foi lançada uma plataforma na internet onde serão cadastrados os IMEI, dos celulares a serem recuperados. A página inicial da plataforma é composta por informações sobre como obter o número do IMEI, como proceder em caso de roubo, furto, perda ou extravio de celular, além das implicações legais para quem usa celular produto de crime.

A plataforma será composta por três interfaces, sendo a primeira para inclusão de IMEIs, destinada às vítimas e as delegacias, a segunda para consulta de ALERTA para determinado IMEI e uma terceira interface para acesso exclusivo das delegacias.

Interface I: aberta aos usuários para cadastro de celulares a serem recuperados*.

Dentro da Interface I há duas janelas para cadastro de IMEI; sendo a primeira destinada ao público em geral e uma segunda que será de uso exclusivo para as delegacias cadastrarem IMEI de aparelhos celulares apreendidos. 

*Após incluir o IMEI do celular a ser recuperado na Interface I a vítima deve validar o cadastro na circunscrição responsável pelo procedimento, onde ocorreu o fato.

Interface II: aberta aos usuários e destinada a consulta do IMEI.

Na Interface II será possível consultar o IMEI pesquisado e saber se há ALERTA para aquele número, ou seja, estará em ALERTA o aparelho celular produto de crime, de modo que o usuário não deve adquirir receber, transportar, conduzir ou ocultar, para não incorrer no crime de receptação. Nesse item para dar maior veracidade às informações constantes no sistema, quando o usuário informar o IMEI do aparelho que deseja consultar, terá como resposta a marca e o modelo do aparelho celular pesquisado. No caso de ALERTA o usuário recebe ainda uma mensagem informando-o que deve procurar a delegacia mais próxima e comprovar a aquisição lícita do referido aparelho celular.

Além dessa possibilidade os usuários também poderão consultar as apreensões de celulares feitas pelas delegacias, e saber onde o celular encontra-se apreendido para que a vítima possa reaver o bem.

Interface III: Acesso restrito as delegacias (através do Portal Web)

Essa aba é para uso exclusivo das delegacias que periodicamente filtrarão, dentro de suas circunscrições, os IMEIs cadastrados na Interface I e concluirão o procedimento para recuperar o aparelho celular. 

Observação: A plataforma já existe e seu protótipo pode ser visualizado através do link acima, no entanto alguns detalhes somente poderão ser resolvidos quando implantada e utilizada após análise e concordância da Segurança Pública do Estado.

3.2          Etapa 2

Usar a tecnologia para combater a criminalidade através dos meios de comunicação de propaganda gratuita lançando campanhas educativas em forma de ALERTA sobre o crime de receptação e suas implicações penais, através de aplicativos de redes sociais como Whatsapp, Facebook, Twiter dentre outros meios onde possa veicular propaganda gratuita.

3.3          Etapa 3

Incluir consulta de IMEI´s no programa ao Sinesp cidadão (Sistema Nacional de Informação de Segurança Pública), que permitirá ao cidadão consultar a situação de determinado IMEI, colaborando para um melhor resultado do projeto.

3.4          Etapa 4

ANATEL tem participação importante no sucesso do Projeto, pois deve cientificar as operadoras de telefonia sobre a importância de responder dentro do menor espaço de tempo possível, quando oficiadas.

A partir de determinação da ANATEL as operadoras de telefonia ainda devem enviar uma mensagem padrão (...) para o chip que tentar usar o IMEI cadastrado na plataforma, dando lhe ciência da situação irregular daquele aparelho celular.

{C}·         Sugerir à ANATEL que edite uma Resolução com o intuito de dificultar fraude durante o cadastro dos chips nas operadoras

{C}1.      Cadastros somente podem ser efetuados em nome de pessoas maiores de 18 anos de idade, com responsabilidade penal;

{C}2.      Confirmar através do Cadastro de Pessoa Física se o CPF é válido antes de concluir o cadastro, do contrário não conclui;

{C}3.      Para validar o cadastro do novo número no CPF o solicitante deve informar um número de telefone de contato a ser confirmado;

{C}4.      Ter mais atenção aos DDD’s diferentes do cadastrado no endereço do solicitante proprietário daquele CPF.

3.5          Embasamento jurídico para proceder as investigações

É sabido que as prerrogativas para o cargo de Delegado de Polícia estão positivadas no Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso III, e especificamente no artigo 2º, §2º, da lei 12.830, 2013 corroborados pelo artigo 144, § 4º da Constituição de 1988, de modo que obter informações sobre a quebra do sigilo de dados cadastrais não se confunde com proteção amparada pelo artigo 5º, uma vez que não viola a intimidade ou a vida privada das pessoas. Ou seja, a proteção a que se refere o artigo 5º da Carta Magna refere-se à comunicação de dados e não dos dados em si mesmo.

4           Considerações finais

O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo apresentar uma proposta a Segurança Pública do Estado que visa minimizar os altos índices de criminalidade envolvendo roubo e furto de aparelhos celulares. Após estudos sobre inovações tecnológicas, sobre uso de IMEI´s, e com base na Lei Federal, 12.830/2013, observou-se que existe um meio simples que se implantado reduzirá consideravelmente a criminalidade envolvendo aparelhos celulares e smartphones.

A partir dessas informações e diante das estatísticas cada vez mais alarmantes, um Projeto Piloto foi iniciado em uma delegacia da capital visando localizar, e devolver celulares recuperados pela polícia aos seus verdadeiros proprietários, a partir do IMEI.

Durante o desenvolvimento do projeto vários aspectos foram observados, e a partir deles alguns pontos negativos foram identificados e aprimorados para que o resultado na recuperação dos aparelhos celulares fosse cada vez mais satisfatório. Dificuldades tiveram que ser sanadas para que finalmente o Projeto fosse apresentado em condições mínimas visando o melhor resultado possível.

Observou-se a necessidade de disseminar a iniciativa na recuperação de aparelhos celulares e compartilhar o conhecimento desenvolvido de modo a beneficiar o maior número de pessoas, salientando que quanto mais disseminada a ideia melhor serão os resultados a curto e a longo prazo, pois se assim o for, logo não haverá nenhum interesse dos criminoso por parte desses objetos, uma vez que não irão correr o risco de serem descobertos.

Objetivando viabilizar o trabalho investigativo da polícia e fazer com que cada vez um maior número de pessoas receba seu aparelho celular foi lançada uma plataforma na internet onde a vítima poderá cadastrar o IMEI do aparelho extraviado e a polícia prosseguiria com a investigação até encontrar, recuperar e devolver o celular a vítima. A plataforma pretende gerar uma troca de informações entre as vítimas, a polícia e a sociedade civil viabilizando o trabalho da polícia, pois com a implantação do serviço de busca de aparelhos pelo IMEI, a população poderá verificar a procedência lícita de celulares oferecidos e evitar ter que responder pelo crime de receptação. Nesse contexto vale salientar que uma plataforma modelo foi desenvolvida como parte do projeto a qual pode ser visualizada através do link    https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc7L5hnGd0Mn9mFaGONL43Zx1y5nGTrigzhzEKs3U7j-Z5xyw/viewform?c=0&w=1

Nesse ínterim surgiu a possibilidade de expandir a iniciativa para os casos de aparelhos celulares apreendidos pela Polícia Civil ou Militar usando as mesmas técnicas ou bastando para isso que a vítima tivesse cadastrado o referido IMEI na plataforma e que antes de enviar o procedimento policial a justiça fosse feita pelo próprio policial uma pesquisa em busca do proprietário do celular ao invés de simplesmente enviar o objeto apreendido para o depósito judiciário.

Em suma, o projeto ora apresentado parece ser audacioso ao trazer uma proposta que visa minimizar os impactos de um crime que infelizmente torna-se cada vez mais habitual, mas ao fazer uma breve análise sobre o tema proposto conclui-se que progredir e inovar estão, constantemente, no pensamento do cidadão moderno, e nesse sentido nada mais justo do que usar os avanços tecnológicos a favor das investigações policiais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Artigos científicos

MEURER, Alexander. Da necessidade de ordem judicial para quebra de sigilo de dados telefônicos pela autoridade policial. Empório do direito. 20 de março de 2016. Acesso em 09/02/2017. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial-por-alexander-meurer/.

REZENDE, Bruno. A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial. Jus Navigandi, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15136>. Acesso em: 06/02/2017.

INTERNET

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União 21.06.2013.

BRASIL. Lei Complementar nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União 21.06.2013.

MANNARA, Barbara. Mais de 60 celulares são roubados por hora no Brasil; Rio lidera ranking. Publicado em 28/08/2015. Disponível em: <http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/gadgets/noticia/2580608/brasil-segundo-pais-com-mais-roubo-celulares-mundo>.

SILVA, Juliana Américo Lourenço. Brasil é o segundo país com mais roubo de celulares no mundo. Disponível em: <http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/gadgets/noticia/2580608/brasil-segundo-pais-com-mais-roubo-celulares-mundo>.

MUNHOZ, Fábio. Seguro para celular tem alta de 20% nas vendas. Fonte: Diário do grande ABC. Publicado em 05/07/2015. Disponível em: <http://www.sincor.org.br/conteudoPortugues/modeloInternaComTitulo.aspx?codConteudo=2467>.

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