Do absolutismo de Hobbes ao liberalismo de Locke: do estado natureza ao estado civil

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17/02/2017 às 14:10
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7. CONTRATO DE LOCKE

O estado de guerra convence os homens a ingressarem numa sociedade civil e política, onde o governo atuará como juiz e protegerá os direitos preexistentes, à vida, à liberdade e à propriedade. O contrato se realiza para garantir a segurança da propriedade dos indivíduos (vida, liberdade, bens) em função da insegurança existente no estado de natureza. A legitimação e a autoridade do Estado surgem, precisamente, pela superação da insegurança hobbesiana e pela proteção dos bens lockeana.

De acordo com o Segundo tratado sobre o Governo civil citaremos o seguinte trecho sobre estado de guerra. Temos a clara diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, que, embora alguns homens confundam, são tão distintos um do outro quanto um estado de paz, boa-vontade, assistência mútua e preservação, de um estado de inimizade, maldade, violência e destruição mútua. Homens vivendo junto segundo a razão, sem um superior comum na terra com autoridade para julgar entre eles, eis efetivamente o estado de natureza. Mas a força, ou uma intenção declarada de força, sobre a pessoa de outro, onde não há superior comum na terra para chamar por socorro, é estado de guerra; e é a inexistência de um recurso deste gênero que dá ao homem o direito de guerra ao agressor, mesmo que ele viva em sociedade e se trate de um concidadão. Assim, este ladrão, a quem não posso fazer nenhum mal, exceto apelar para a lei, se ele me roubar tudo o que possuo, seja meu cavalo ou meu casaco, eu posso matá-lo para me defender quando ele me ataca à mão armada; porque a lei,estabelecida para garantir minha preservação contra os atos de violência,quando não pode agir de imediato para proteger minha vida, cuja perda é irreparável, me dá o direito de me defender e assim o direito de guerra, ou seja, a liberdade de matar o agressor; porque este não me deixa tempo para apelar para nosso juiz comum e torna impossível qualquer decisão que permita uma solução legal para remediar um caso em que o mal pode ser irreparável. A vontade de se ter um juiz comum com autoridade coloca todos os homens em um estado de natureza; o uso da força sem direito sobre a pessoa de um homem provoca um estado de guerra, haja ou não um juiz comum.

Weffort descreve o contrato social lockiano como um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda os direitos que possuíam originalmente no estado de natureza. (Weffort, 1.991: 86).


8. A PROPRIEDADE EM LOCKE

Propriedade privada em sentido geral significa vida, liberdade, terra, bens, direito à herança, capacidade de acumular riquezas. Para Locke, a propriedade privada precede o estabelecimento da sociedade política ou governo. Assim, a propriedade privada existia no estado de natureza, antes da organização da sociedade, e nenhum poder supremo poderia tomar de homem algum nenhum parte de sua propriedade sem o seu próprio consentimento, já que os homens entram em sociedade para preservar sua propriedade.

De acordo com o segundo tratado Civil:

“Ainda que a terra e todas as criaturas inferiores pertençam em comum a todos os homens, cada em guarda a propriedade de sua própria pessoa; sobre esta ninguém tem qualquer direito, exceto ela. Podemos dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens . Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou, pelo menos quando o que resta é suficiente aos outros, em quantidade e em qualidade.” (Segundo Tratado, pág.42)

Locke utiliza também a noção de propriedade numa segunda acepção que, em sentido estrito, significa especificamente a posse de bens móveis ou imóveis. A teoria da propriedade de Locke, que é muito inovadora para sua época, também difere da de Hobbes.

Com referência ao direito de propriedade propriamente dito, Locke considera que “O direito à propriedade seria natural à sociedade civil, mas não apto. Residiria entre os homens e as coisas, com a força do trabalho. Se, graças a este, o homem transforma as coisas – pensa Locke – é adquirida um direito de propriedade na medida em que "todo homem possui uma propriedade em sua própria pessoa, de tal forma que os esforços do trabalho de suas mãos são seus". Assim, em lugar de opor o trabalho à propriedade, Locke afirma que o trabalho é a origem do fundamento do trabalho. As coisas em seu trabalho teriam pouco valor, e mediante o trabalho, elas deixariam o estado em que se encontravam na natureza, tornando – se propriedade" (Magalhães, 2.001:60). Ou seja, caso o homem, mediante o desempenho do seu trabalho, e utilizando como insumo qualquer fator de produção presente na natureza, fator esse em estado bruto, original, o beneficiasse, o transforma-se, o produto desta transformação seria propriedade privada desse homem.

Locke descreve “Segundo Tratado sobre o governo civil” que a maior parte das coisas realmente úteis à vida do homem, aquelas que a necessidade de sobreviver incitou os primeiros camponeses do mundo a explorar, como fazem agora os americanos, são em geral coisas de duração efêmera, que, se não forem consumidas pelo uso, deterioram e perecem por si mesmas: o ouro, a prata e os diamantes são coisas às quais o capricho ou a convenção atribuem um valor maior que a sua utilidade real e sua necessidade para o sustento da vida. Agora, de todas as coisas boas que a natureza proveu em comum, cada um tem o direito, como foi dito, de tomar tanto quanto possa utilizar; cada um se tornaria proprietário de tudo o que seu trabalho viesse a produzir; tudo pertenceria a ele, desde que sua indústria pudesse atingi-lo e transformá-lo a partir de seu estado natural.

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Foi estabelecido o uso do dinheiro – alguma coisa duradoura que o homem podia guardar sem que se deteriorasse e que, por consentimento mútuo, os homens utilizariam na troca por coisas necessárias à vida, seria realmente útil, mas perecíveis.


9. CONCLUSÃO

Concluindo, o presente artigo procurou abordar semelhanças e divergências entre Hobbes e Locke, filósofos que com suas teorias contratualistas serviram de ponto de partida para origem do Estado, ou seja de acordo com suas fundamentações sem o Estado a sobrevivência da civilização seria impossível.

Portanto por não ser possível viver em estado natural para sempre foi percebido a necessidade do surgimento do Estado organizado, que se dará por meio de um contrato, para que ele possa garantir uma vida confortável, pacífica e segura. E aqui está o ponto central que distancia Locke de Hobbes: ao instituir o Estado o homem lockeano renuncia apenas à sua faculdade de defender seus direitos eram pessoas pacificas. Ele abdica do poder de executar a punição àqueles que não respeitarem os seus direitos. Ao contrario de Hobbes que imaginava que os homes que viviam no estado de natureza eram violentos.

Para ambos, a realização de um pacto ou contrato para sair do estado de natureza e entrar em uma sociedade organizada, seria o remédio contra todos os males e problemas. Agora, quanto a forma de governar existia muitas diferenças por que Hobbes defendia um Estado Absolutista enquanto Locke defendia um Estado Liberal. Historicamente, a teoria vencedora, por assim dizer, foi a lockeana,mesmo atualmente algumas nações tendo lideres que comandam de forma totalitária e centralizadora.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

WEFFORT, Francisco, Os Clássicos da Política –volume único, 13ª ed. São Paulo: Editora Atica, 2005.

HOBBES, Thomas, Leviatã –Ou Matéria , Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil-São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.

MARCONDES, Danilo, Iniciação à História da Filosofia, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 2010.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, Petrópolis: Editora Vozes, 1994

Fontes da internet

REVISTA Jus Navigandi disponível http://jus.com.br/busca?q=absolutismo+em+hobbes&qs=Acesso em 03 de dezembro de 2012

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Sobre o autor
José Nailton Rocha Pontes

Bacharel em Ciências contábeis pela Universidade Estadual Vale do Aracaú (UVA).Especialista em Direitos Sociais com enfoque em Direito e processo do Trabalho pela IESF - Instituto de Ensino Superior de Fortaleza. Cursando Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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