O direito aos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro

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O presente estudo tem por objetivo esclarecer o questionamento sobre o Direito aos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como foco a proteção e a vida do nascituro. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica.

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo esclarecer o questionamento sobre o Direito aos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como foco a proteção e a vida do nascituro. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Observou-se que ao garantir o direito de alimentos na fase da gestação, concretiza-se o principio da dignidade humana, direito indisponível e como tal deve ser preservado. Pode-se concluir, que o direito à vida e a dignidade da pessoa humana é a principal fonte para que o legislador tenha se preocupado em resguardar o nascituro. Estes direitos fundamentais devem ser a base para uma legislação mais humanista.

Palavras-chave: Alimentos Gravídicos. Direitos da Personalidade. Dignidade da pessoa humana.

 

ABSTRACT

This study aims to clarify the question about the law to the pregnancy food in the Brazilian legal system, focusing on the protection and the life of the unborn. This is a bibliographic research. It was observed that to ensure the right to food at the stage of the pregnant woman, embodying the principle of human dignity, inalienable right and as such should be preserved. It can be concluded that the right to life and the dignity of the human person is the main source for the legislature is concerned to protect the unborn child. These fundamental rights must be the basis for a more humanistic law.

Key-words: Gravidic Food. Personality Rights.Human Dignity.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo esclarecer o questionamento referente sobre o Direito aos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro, os alimentos gravídicos, que foram instituídos tendo como foco a proteção e a vida do nascituro, bem como apresentando a possibilidade legal da genitora, representando o nascituro, pleitear alimentos junto ao possível genitor, seja para garantir o direito à vida do nascituro, o direito de nascer, ou até mesmo para proteger a própria dignidade da gestante.

Os alimentos constituem matéria de grande repercussão na seara familiarista, muito embora a temática não seja de vanguarda. Porém, a Lei de alimentos gravídicos, tem possibilitado à gestante e ao nascituro uma nova possibilidade de vida digna.

 Antes do advento da Lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, que demonstrou severa repercussão social e jurídica, a gestante não gozava de nenhum direito até o nascimento com vida do nascituro. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário á sua subsistência.

É um direito á subsistência do ser humano, caracterizado por três elementos - 1º o vínculo de parentesco; casamento ou união estável; 2º a possibilidade econômica do alimentante e 3º necessidade do alimentado.

De acordo com Artigo 1.694 do Código Civil de 2002, alimentos é tudo aquilo que a pessoa necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação,” e não apenas para garantir a sua subsistência. Além disso, segundo o citado artigo, a pensão alimentícia é devida em razão do parentesco, do casamento e da união estável. Com a Lei nº 11.804/08, a mulher gestante faz jus á pensão, sem que exista entre ela e o pai do nascituro casamento ou união estável.

Esta lei foi inserida no ordenamento jurídico, justamente para afirmar a função de garantir a vida pelo fornecimento de alimento.

Segundo o Artigo 2º da Lei de Alimentos Gravídicos; “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes á alimentação especial, assistências médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Sendo assim, essa lei pode ser tida como um grande avanço em nossa legislação, os alimentos gravídicos já era um direito que vinha sendo assegurado pelas jurisprudências, porém alguns juízes ainda negavam tal benefício.

A Constituição de 1988 garantiu o direito á vida no seu Artigo 5º. Impondo á família o dever de assegurar aos filhos o direito á vida, á saúde, á alimentação como absoluta prioridade (Art. 227, CF).  Sendo que tais encargos são ocupados igualmente por homem e mulher (Art. 227, §5º CF).

Demais disso, o atual Código Civil, desde 2002, em seu Artigo 2º, resguarda os direitos do nascituro, desde a concepção. Nada obstante, o direito brasileiro tinha a tradição de reconhecer a responsabilidade paterna só após o nascimento, embora essa prática esteja, a partir dos dispositivos legais acima mencionados, em processo de alteração em prol do reconhecimento dos direitos garantidos ao nascituro, especialmente aos alimentos gravídicos.

A estrutura do trabalho foi construída através de doutrina, jurisprudência, sítios de internet, Código Civil, Constituição Federal, conversas com profissionais da área, bem como todos outros meios passíveis com fins de incorporar e dar matizes ao presente feito. É com essa visão que, por fim, o trabalho conduz à reflexão acerca da importância dos alimentos gravídicos.

2 DA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E DO NASCITURO

 

No Direito Brasileiro o tema sobre nascituro, ainda enseja uma das mais principais polêmicas do atual ordenamento jurídico. Sabendo disso, será analisado com clareza e objetividade a temática que pertine a presente discussão doutrinária quanto às teorias adotadas pelas diversas correntes doutrinárias, que discutem o início da personalidade jurídica do nascituro.

Inicialmente, é na fecundação que se inicia a vida no ventre materno. Ao ser fecundado, o embrião será chamado de nascituro. Nascituro é um termo de origem latina, que provem da palavra nasciturus, ou seja, designa aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer. O significado dessa palavra é sinônimo de expectativa, ou seja, o ente já foi concebido, porém ainda não nascido vivo ou não (SIMÃO & MIRANDA, 2011).

2.1 Teorias

No Brasil, existem três teorias, que tratam do início da personalidade civil, o que resvalará diretamente na proteção jurídica conferida ao nascituro: a teoria natalista, a teoria concepcionista e a teoria pré-concepcionista. O Código Civil Brasileiro aborda o tema logo no seu início Art.2º. Isso porque, algumas teorias indicam que o nascituro, por não ser pessoa, não tem direitos, nem deveres, enquanto outras interpretam que o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção.

A Teoria natalista defende que o “nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida”.  Podendo afirmar que a constatação da existência jurídica se dá apenas através do nascimento com vida, a qual é determinada pela respiração, não tendo o nascituro direitos propriamente dito, mas tão somente expectativa de direitos.

Aparentemente acolhida pelos legisladores do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002, a teoria natalista prevê que o início da personalidade jurídica começa do nascimento com vida, o que, mais precisamente, será no exato momento em que individuo é expelido do ventre materno, desde que inicie a troca oxicarbônica com o meio ambiente, ou seja, com o funcionamento do sistema cardiovascular, comprovada com o procedimento de docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Esta se baseia na prova de que o feto, tendo respirado, inflou de ar os pulmões, que são imersos em água, e caso tenha havido respiração, eles sobrenadam. Apesar da medicina moderna já disponibilizar outros meios para o exame (GONÇALVES, 2009).

Na defesa dessa teoria, Venosa (2005) assevera que a proteção legal dispensada ao concebido não significa a outorga de qualquer personalidade, mas tão somente a capacidade para alguns atos, situação esta que apenas se assemelha à personalidade, que, para o autor, tem inicio somente no momento do nascimento com vida. Acrescenta o autor, há possibilidade de se beneficiar o indivíduo ainda não concebido por meio de testamento, fazendo com que a situação do nascituro ultrapasse a mera expectativa de direito. Por fim, afirma que, “sob o prisma do direito eventual, os direitos do nascituro ficam sob condição suspensiva” (2005, p. 161). Portanto, define o nascituro, para esta teoria, como um mero expectador de direitos, justamente porque não é considerado pessoa.

Finalmente, defendem os natalistas que se o nascituro fosse considerado pessoa, não haveria a necessidade de seus direitos terem sido taxados no atual Código Civil de 2002, pois, para às pessoas, seus direitos são conferidos automaticamente (SIMÃO & MIRANDA, 2011).

Por outro lado, a Teoria Concepcionista é influenciada pelo direito francês, defende que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da sua concepção, ou seja, a personalidade inicia antes do nascimento, e não do nascimento com vida, pois desde a concepção já há proteção dos direitos e interesses do nascituro, sendo assegurados prontamente. Vale dizer, a personalidade começa no decorrer do período de vida intrauterina (CHINELATO & ALMEIDA, 2000), momento em que a pessoa concebida já goza das prerrogativas da personalidade jurídica concreta, possuindo titularidade potencial, ou seja, desde a concepção o nascituro já é titular de direitos subjetivos e interesses existenciais.

A teoria concepcionista tem como base o fato de que, ao se proteger legalmente os direitos do nascituro, o ordenamento já o considera como pessoa, na medida em que, segundo a sistematização do direito privado, somente pessoas são consideradas sujeitos de direito, e, consequentemente, possuem personalidade jurídica.

Por fim, a Teoria pré-concepcionista defende que o nascituro adquire personalidade desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero, estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser, ou seja, a existência da capacidade de direito se dá antes da nidação. Vale destacar que nidação é a implantação do zigoto ou ovo no útero materno.

2.2 Teoria adotada no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 

A teoria adotada pelo Código Civil brasileiro é a teoria natalista, conforme prescreve seu artigo 2º. Certos direitos assegurados ao nascituro, não lhe concede a personalidade. O nascituro tem seus direitos devidamente resguardados pela lei, porém não tem amplos direitos no ordenamento jurídico brasileiro, por ser apenas uma expectativa de vida.

Na legislação brasileira atual, mesmo com essa grande divergência doutrinária acerca das teorias adotadas com relação á aquisição da personalidade, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem proteção legal de seus direitos desde a concepção.

A corrente natalista apresenta como principais argumentos favoráveis:

·         Não há existência de direito subjetivo sem que haja titular, da mesma maneira que não há titular sem personalidade jurídica;

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·         O nascimento é um fato concreto para que se atribua a personalidade ao ser;

·         Todo o ordenamento jurídico brasileiro está baseado nessa regra.

De acordo com o artigo 2º do Código Civil “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Corroboramos a aplicabilidade do sistema brasileiro a essa teoria. Porém, apenas põe a salvo os direitos do conceptus.

Este entendimento é o mais coerente para que não seja adquirida a personalidade do nascituro antes de seu nascimento com vida. É fato de que alguns direitos só poderão ser exercidos por aqueles que já existam. Conclui-se que nesta teoria o nascimento com vida é fato jurídico essencial para o surgimento da pessoa no Direito Civil.

Não exige a viabilidade, basta o nascimento com vida, sendo os direitos adquiridos somente após o nascimento, bastando à respiração e a separação do corpo da mãe. Só após o nascimento há aquisição de direitos.

Quanto o natimorto, não há aquisição da personalidade uma vez que não houve respiração. Porém, tendo nascido com vida e depois morrido, houve aquisição da personalidade, uma vez que a personalidade começa com o nascimento (TEPEDINO, 2003).

 

2.3 Direitos garantidos ao Nascituro

 

A obrigação alimentar surgiu da necessidade de se prestar auxílio aos desamparados, que por si só não conseguem manter sua subsistência, precisando desta forma de ajuda para arcar com suas despesas básicas, como moradia, vestuário, alimentação, entre outros essenciais a existência humana.

A Constituição Federal brasileira, por meio de suas cláusulas gerais de eficácia plena, coloca a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1°, inc. III), bem como sua promoção como um dos objetivos fundamentais da República (Art. 3°, inc. III e IV).

Para Maria Berenice Dias (2009), “todos tem direito de viver, e viver com dignidade. Surge desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana, assegurado como fundamental, pela Constituição Federal (Art 1º, inciso III)”.

Ter uma vida digna é ter acesso a todos os meios possíveis para a subsistência humana. Ao Estado cabe prover as condições para que todos tenham dignidade.

Portanto, pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa humana norteia, inclusive, a aplicação dos demais princípios.

Direito à vida - A Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Dai, conclui-se forçosamente pela existência do direito à vida desde a concepção, tendo em vista o art. 5º, caput, em nenhum momento faz distinção ao marco inicial para sua incidência, o que eleva ao entendimento de que o nascimento com vida, bem como determina o Código Civil (art. 2º), é mera condição ao implemento de um dos atributos da personalidade, qual seja, a capacidade (PAGANINI, 2008).

O direito á vida é um dos principais direitos garantidos pela Constituição. Cabe ao Estado assegurá-lo, cuidando para que todos os cidadãos tenham o direito de continuar vivos.

Destarte, é um pré requisito a existência, para que todos os indivíduos possam exercer seus direitos. Ao nascituro, também se engloba este direito, pois sendo uma vida de fato, tem seus direitos resguardados pela lei. Se nascer com vida todos os direitos inerentes aos já nascidos lhe serão atribuídos.

Direito à integridade física - O direito a integridade física está garantido no artigo 5º da Constituição Federal. Sendo também garantindo ao nascituro. O feto deve se desenvolver de forma sadia, não poderá o mesmo sofrer danos a sua integridade física, ou seja, a gestante deve fazer um acompanhamento adequado para o bom desenvolvimento do feto, o estado tem a obrigação de oferecer estes recursos, para que o nascituro se desenvolva de maneira saudável, para que não tenha nenhuma deficiência mental ou física, causada pela falta de acompanhamento médico ou nutricional, a gestante tem papel fundamental também, deve colaborar para uma gestação saudável.

Direito a alimentos – O direito a alimentos gravídicos, reconhecido ao filho nascituro, deve ser considerado em sentido lato, pois, inclui-se nessa garantia o que necessário for ao sustento e a uma adequada assistência pré-natal da mãe, como as despesas com o parto (PAGANINI, 2008). É um auxílio material prestado por uma pessoa com condições financeiras mais acessíveis à outra menos favorecida, para garantir suas necessidades básicas. Esse direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (SEMIÃO, 2000, apud SIMÃO & MIRANDA, 2011).

Direito à curatela - Nos temos do Código Civil, dispõe art. 1.779, quanto ao direito do nascituro de ter curador: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.” A lei determina que, no caso de falecimento do pai, e a mulher estando grávida, se está vier a perder o poder familiar, surge então o direito do nascituro de ser-lhe nomeado um curador, que terá o dever de cuidar e zelar por todos os interesses do nascituro, até o nascimento com vida da criança, momento em que lhe será nomeado um tutor.

Portanto, de fato cabe ao curador praticar atos em prol ao nascituro temporariamente, como seria cabível aos pais. Fica exposto, que a curatela do nascituro, é feita no sentido de preservação de seus direitos, como a doação e herança. Nos casos em que o pai do nascituro faleceu, e que sua genitora, por algum motivo, não tenha o pátrio poder.

O reconhecimento de paternidade de filho nascituro - É certo dizer que o disposto no artigo 1.609, § único do Código Civil brasileiro assegura o direito do pai reconhecer o filho nascituro. O pai por questão de cautela tem o direito de reconhecer o filho que ainda está por nascer. Entende-se que o direito é primeiro do pai, por tal motivo este direito não é assegurado diretamente ao nascituro.

Desta forma, o reconhecimento da paternidade de qualquer modo, é de benefício ao nascituro, pois na questão humana todos têm o direito de conhecimento de seu genitor.

3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS

 

Inicialmente alimentos gravídicos, que nada mais é do que o direito da mãe gestante receber ajuda econômica do indigitado pai durante o período gestacional, para garantir a vida e o desenvolvimento intrauterino do nascituro, com dignidade e tendo como base da obrigação alimentar simplesmente indícios de paternidade.

Os alimentos gravídicos são espécie dos alimentos convencionais; são os anteriormente denominados alimentos provisórios em face do nascituro (BARROS, 2009). Neste caso, constatado que são alimentos e averiguado a obrigação do suposto pai, deve se utilizar o instituto da obrigação alimentar da nossa legislação.

Nos moldes do artigo 2º da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos), era necessário que se provasse o vínculo de parentesco para a concessão de alimentos, deixando assim uma lacuna no ordenamento jurídico quando se tratava de alimentos para o nascituro, que ficava desamparado. A ideia difundida pela doutrina e jurisprudência, baseada no artigo 2º do Código Civil de 2002, era a de que os alimentos só poderiam ser pleiteados se o nascituro nascesse com vida, representado por sua genitora, momento em que adquiria a personalidade civil. Pensamento esse baseado na Teoria Natalista, já visto anteriormente. (BRASIL, 2011, p. 1).

Diante disso, a mulher grávida ficava impossibilitada de pleitear os alimentos em favor do filho. Entretanto, em 05 de novembro de 2008 foi promulgada a Lei 11.804, chamada de Lei de Alimentos Gravídicos, que legitimou a gestante para pleitear os alimentos em nome do nascituro, esta lei entrou em vigor na mesma data de sua publicação. A lei de alimentos gravídicos trata do direito a alimentos para a mãe gestante.

Conforme afirma Tartuce (2009) a Lei nº 11.804/08 se junta com a realidade social bem como junto aos preceitos da Constituição Federal, pois ao garantir direito a alimentos na fase da gestante, concretiza o principio da dignidade humana, lançando, com isso, uma premissa de que a dignidade do nascituro é direito indisponível e como tal deve ser preservado.

A Constituição da República se junta com a valorização da vida, tanto da criança como do adolescente, das famílias, dos idosos, criando fundamentos para que o Estado efetive uma atitude protetiva, de acordo com as necessidades de cada um.

Sendo assim, a Lei nº 11.804/08 foi criada para garantir os alimentos desde a concepção, pois no período de gravidez, são várias as situações que exigem a participação e ajuda do pai, entre elas, nos gastos com assistência médica e psicológica, exames complementares, alimentação especial, medicamentos, despesas hospitalares com a maternidade, de enxoval do bebê, entre outras que o médico considerar indispensáveis.

Conclui-se que é á mulher gestante que se destinam tais alimentos, pois a legitimidade ativa é da gestante, e após o nascimento com vida haveria a conversão desses alimentos em pensão alimentícia para a criança. Assim, o nascituro, só poderia ser titular dos alimentos após o nascimento com vida, pois a partir deste momento lhe seria dada a legitimidade para pleitear a revisão dos alimentos oferecidos.

4 ASPECTOS PROCESSUAIS

 

Em razão do veto do art. 3º da Lei de Alimentos Gravídicos - LAG, imperioso informar que o foro competente para o pleito de alimentos será aquele disposto pelo Código de Processo Civil, qual seja o domicílio do Alimentando/nascituro.

Anteriormente à Lei de Alimentos Gravídicos era exigido que se comprovasse o vínculo de parentesco entre alimentado e alimentante. Com o advento da referida norma, basta que a gestante procure o Juízo competente, munida do exame que comprove a gravidez, bem como de documentos ou testemunhas que demonstrem que a mulher grávida e o suposto pai tiveram um relacionamento.

As provas testemunhais podem ser dadas por pessoas próximas que presenciaram o relacionamento, as provas documentais através de uma troca de e-mails, mensagens em redes sociais, cartas com declarações íntimas e, como já dito, o exame de gravidez atestado por médico habilitado. No entanto a jurisprudência é muito segura e ao analisar cada caso concreto busca sempre a medida mais justa trazendo sempre posicionamentos variados.

A seguir destacamos duas ementas de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sendo um dando concretude às provas e outro refutando-as.

FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/2008. PROVA DO RELACIONAMENTO AMOROSO E DA CONSEQUENTE GRAVIDEZ. VALOR DOS ALIMENTOS. EXORBITÂNCIA CARACTERIZADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. - A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correição temporal lógica entre este e o estado de gravidez. - Hipótese na qual a autora apresentou fotografias, diversas mensagens eletrônicas e conversas travadas por MSN que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível de ser o pai biológico do nascituro. – Os alimentos gravídicos não podem ser fixados de forma exorbitante sem que se faça uma avaliação mais ponderada das necessidades da gestante e das possibilidades do suposto pai, e, assim, podem ser reduzidos quando o valor fixado não encontra amparo em prova idônea. (Agravo de Instrumento - 0612222-51.2009.8.13.0210, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, Julgado em 2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - GESTANTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS ACERCA DA PATERNIDADE - NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DO SUPOSTO GENITOR DE ARCAR COM ALIMENTOS PROVISIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. – Inexistindo elementos que comprovem o parentesco ou a obrigação de alimentar do agravado, não há como acolher a pretensão da agravante referente à fixação de alimentos provisórios, visto que ela não logrou demonstrar requisito do art. 6.º da Lei 11.804/2008, qual seja, indício da alegada paternidade. "Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” (art. 6º da Lei 11.804/2008). (Agravo de Instrumento - 0402826-48.2010.8.13.0000, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des. Des. Armando Freire, Julgado em 2011).

A ação de alimentos gravídicos, evidentemente inicia-se com uma petição inicial, com a narrativa dos fatos. Diferentemente da ação de alimentos da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 a ação de alimentos gravídicos não exige a prova pré-constituída da paternidade.

Desse modo, afirma Almeida Júnior (2009) convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixa os alimentos. Trata-se de juízo de cognição, que não denota prova inequívoca. A lei contentou-se com os indícios da paternidade. Em linhas gerais, quando houver um relacionamento estável entre pessoas de sexo diferente e a mulher engravidar, haverá indício da paternidade do parceiro (quer casado, quer companheiro, quer concubino, quer namorado), e o juiz poderá fixar os alimentos.

Assim, conquanto os alimentos chamados gravídicos, obviamente, somente podem ser reclamados depois de verificada a gravidez se sujeita eles à regra do art. 13, 2º, da Lei 5.478/68: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação” (na ação promovida pela genitora grávida) (CAHALI, 2009).

Após o recebimento da inicial pelo juiz, o mesmo fixa os alimentos provisórios e determina a citação do requerido para apresentar resposta. Com o oferecimento da resposta, o juiz designa audiência de conciliação, instrução e julgamento.

A princípio são três os pressupostos da obrigação alimentar: o parentesco ou o vínculo da obrigação, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos. (RIZZARDO, 2008)

O vínculo é o primeiro pressuposto, fazendo referência à legitimidade em pleitear e conceder alimentos.

A necessidade do alimentando é o segundo pressuposto, o que significa que quem pleiteia os alimentos não possui condições suficientes para arcar com sua subsistência, então, no caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deve demonstrar que não possui condições de arcar sozinha com as despesas da gravidez.

O terceiro pressuposto diz respeito à capacidade econômica do alimentante, de modo que a obrigação não cause prejuízo em relação ao seu próprio sustento. Este pressuposto se faz necessário para evitar que alguém que não possui recursos materiais para prover sua própria subsistência se depare com o compromisso de prestar alimentos.

A partir do principio da solidariedade, caso o suposto pai alegue incapacidade financeira, há a possibilidade de o encargo ser transferido aos supostos avós paterno. Esse modo se dará por aplicação da regra insculpida no artigo 1.698 do Código Civil, possibilitando a aplicação dos alimentos gravídicos avoengos.

Assim sendo, as decisões dos tribunais são quase que unânimes no sentido de que os avós também têm obrigação de colaborar para o sustento dos netos, de forma sucessiva e complementar a obrigação dos pais:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO CONTRA A AVÓ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.

2. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos.

3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria contribuir, chegar a conclusão diversa – no sentido de que não restou comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.

4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 1010387,Tribunal Superior de Justiça de Brasília, DF, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Julgado em 23/06/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DE AVÔ PATERNO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (PROVA INEQUÍVOCA E PERICULUM IN MORA) A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. Agravo desprovido. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e tem cabimento apenas se, exauridas as vias cabíveis, estiver demonstrada a falta de capacidade financeira dos genitores para promover o sustento da prole. (Agravo de Instrumento - 0470370-6 Tribunal de Justiça de Curitiba, PR, Relator: Des. Ivan Bortoleto, Julgado em 10/09/2008).

Dessa forma, pode-se considerar tanto a gestante quanto o nascituro como titulares da ação de alimentos gravídicos, entretanto, ao considerarmos o nascituro, estende-se a obrigação aos avós paternos e demais parentes, dentre ascendentes, descendentes e até irmãos, conforme Art. 1696 do Código Civil.

Impõe-se uma discussão de quais são os efeitos patrimoniais ao suposto pai e até de privação da sua liberdade, haja vista haver a possibilidade de execução das quantias fixadas com pena de prisão civil em caso de descumprimento da decisão judicial se o devedor não trouxer justificativa plausível para manter o débito em aberto.

A previsão é clara da prisão civil do devedor de alimentos no ordenamento jurídico. O art. 733 do Código de Processo Civil tem redação sobre o meio de coerção pessoal do devedor de alimentos, autorizando, no seu parágrafo primeiro, a pena de prisão de 01 a 03 meses, caso aquele não pague a dívida em três dias, ou se nesse mesmo período prove que já efetuou o referido pagamento ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo.

Deste modo, o juiz ao fixar o valor dos alimentos utilizará iguais critérios para a fixação do valor dos alimentos, previstos no art. 1.694 do Código Civil, qual seja: a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai (art. 6º).

Outro ponto interessante é que os alimentos gravídicos se extinguem quando do nascimento com vida, vez que, a partir desse momento, são convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Por outro lado, se houver a interrupção da gestação (aborto), os alimentos gravídicos também são extintos. Portanto, na ação de alimentos gravídicos, o pleito à tutela antecipada, visa garantir os direitos do nascituro, em caráter satisfatório, para garantir seu desenvolvimento e nascimento com dignidade e respeito.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com o desenvolvimento deste estudo, se pode concluir que ao nascituro lhe é assegurado certos direitos. O caráter protecionista impera diante dos direitos que o legislador atribuiu ao nascituro. Pois, o nascituro tem o direito de nascer dignamente. Entende-se que sobre o início da personalidade existem três teorias.

No Direito Civil brasileiro a teoria adotada é a natalista, onde ao nascer com vida, ocorre a aquisição da personalidade. O nascituro é considerado sujeito de direitos nas situações previstas em lei.

A principal observação, é que o nascituro mesmo não sendo considerada pessoa no Direito Civil é sujeito de direitos. O Estado preocupou-se no desenvolvimento digno do feto e que ele não fosse prejudicado em sua vida civil, ao nascer vivo.

Explanou-se também, sobre os alimentos gravídicos e os aspectos processuais, direito este pertencente a gestante.

Os alimentos gravídicos, regulado pela Lei 11.804/ 2008, tema de atual importância, foi explanado de maneira a demonstrar, que à gestante cabe o direito de pleitear alimentos durante a gestação, com o principal objetivo de uma gestação digna para a mãe e ao nascituro. Deduz-se que a inserção dessa lei é de caráter especial, que trouxe avanços significativos na proteção ao nascituro, ser humano em desenvolvimento e que precisa de especial amparo jurídico.

Diante do que foi estudado, nota-se que em inúmeros pontos o Código Civil mostra que o nascituro, dentre outros direitos, tem resguardado o direito à vida e o direito a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais direitos não teriam nenhum valor. Portanto, procurou o legislador ao regulamentar a Lei Alimentos Gravídicos, pacificar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já resguardavam ao nascituro.

Essa lei se trata de um mecanismo que possibilita que a gestante receba do suposto pai subsídios financeiros para arcar com os custos que vão do período gestacional ao parto, todavia, a lei condena o réu ao pagamento das parcelas alimentícias baseando-se em indícios de paternidade.

Ao tema explanado, cabe ressaltar a sua importância no direito. Pode-se concluir, que o direito à vida e a dignidade da pessoa humana é a principal fonte para que o legislador tenha se preocupado em resguardar o nascituro. Estes direitos fundamentais devem ser a base para uma legislação mais humanista.

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1. Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF. E-mail: [email protected]

2. Graduada em Enfermagem pela Universidade Estadual Vale do Acaraú .Graduanda em Direito pela Faculdade Farias Brito. E-mail: [email protected]

3. Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF. E-mail: [email protected]

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Sobre as autoras
Dalyanne Aragão

Advogada, Pós Graduanda em Direito Previdenciário e Trabalhista.

Ellanny de Loiola Siqueira

Graduada em Enfermagem pela Universidade Estadual Vale do Acaraú .Graduanda em Direito pela Faculdade Farias Brito.

Informações sobre o texto

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