Cooperação processual e utilização do sistema INFOSEG para obter o paradeiro da parte adversa.

21/02/2017 às 19:45

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil preza pela cooperação das partes para a efetiva entrega da prestação jurisdicional e pela razoável duração do processo.

  • A cooperação das partes é essencial para obter a localização do requerido de forma ágil, sendo dever do autor diligenciar na busca do paradeiro da parte contrária.

  • Alguns Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a utilização do sistema INFOSEG para obter endereços, visando à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, firma Jurisprudência acerca da utilização do sistema INFOSEG, para se obter o paradeiro atualizado da parte adversa. Busca-se, com isso, maior efetividade e celeridade processual na prática forense.

Em vigor o “Novo Código de Processo Civil”, adota-se de forma expressa o que comumente se busca em um determinado processo: a cooperação das partes para a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Além disso, preza-se pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC), direito este assegurado também pela Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB-88 (art. 5º LXXVIII).

Provoca-se o Estado, na figura do Juiz, com ingresso da petição inicial devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que a Jurisdição é inerte, via de regra. Provocada, desenvolve por impulso oficial. Não sendo o caso de indeferimento ou improcedência liminar do pedido, a parte a quem se reclama o direito é chamada ao processo para exercer o seu direito de defesa.

Ocorre que, nem sempre a parte é encontrada naquele endereço que o autor da demanda possuía, seja pela mudança de endereço, seja pelo fato do autor não possuir seu endereço completo, enfim, por outros inúmeros motivos. Com isso, os meios disponíveis para consulta ao autor da demanda muitas vezes são escassos ou desatualizados, impossibilitando uma efetiva citação da outra parte no processo.

Diante desse quadro fático é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter o paradeiro da parte contrária e, caso negativo, a cooperação do Juízo na consulta dos meios disponíveis para efetiva formação do triangulo processual.

1 - A REDE INFOSEG

A rede INFOSEG é uma integração de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, que também auxilia a atividade de inteligência Nacional.

Dispõe dos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas de todo o território nacional. É um banco de dados que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogos, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros. É mantido e administrado pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados[1]

Trocando em miúdos, é a maior base de dados cadastrais do Brasil, completa, simples e de fácil utilização para quem possui acesso, que é restrito aos órgãos do Judiciário, Segurança Pública, dentre outros.

2 - A COOPERAÇÃO DAS PARTES PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO DE FORMA ÁGIL.

É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido, quando possível:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

[...]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (sublinhei)

[...]

Assim, caso o autor da demanda possua apenas alguns dados, deverá indicar expressamente na petição, sob pena de indeferimento (321 caput e parágrafo único do CPC).

Porém, nem sempre o endereço indicado pelo autor é o atualizado, retornando o mandado citatório sem êxito ou sendo certificado no mandado o desconhecimento do paradeiro do requerido. Casos corriqueiros de quem detém título de cheque, nota promissória, dentre outros.

Impõe-se ao autor da demanda o dever de, minimamente, diligenciar no sentido de localizar acerca do paradeiro do requerido, seja em perfis das redes sociais, páginas de listas telefônicas disponíveis na internet, empresas prestadoras de serviços, como forma de demonstrar sua cooperação no processo. Ocorre que, na maioria dos casos, essas informações são extremamente difíceis de se obter.

Atualmente, o Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 6º, prevê: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Para Cunha[2]:

E não há exagero nisso, bastando verificar que a doutrina autorizada já advoga, precisamente com assento na cooperação segundo moldes do novo CPC, a possibilidade de quebra de certos deveres de sigilo ou confidencialidade, ou a consagração de o juiz suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de fato alegada por quaisquer das partes, bem assim de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito.

Comprovada no processo o insucesso na obtenção do endereço atualizado, impõe-se ao Magistrado, com base no dever de cooperação das partes, diligenciar para obter o endereço, conforme previsão do §1º do art. 319 do CPC: “§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.

Obtido um novo endereço – entende-se por novo quando não houve tentativa citatória anterior – deverá a parte autora requerer a citação neste endereço encontrado, caso contrário, promover-se-á citação por edital, excetuado nos Juizados Especiais (art. 18, §2º da Lei 9.099-95).

3 - O ENTENDIMENTO DE ALGUNS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS

Há nos Tribunais de Justiças, um consenso acerca da utilização do sistema INFOSEG para obtenção possíveis endereços.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina podemos citar os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO NO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE.   Em face do aparato tecnológico de que dispõe o estado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que exigir do credor o exaurimento dos meios ordinários de busca de informações acerca do paradeiro do devedor - meios estes que, no mais das vezes, são ineficientes -, é criar impedimento à rápida solução da lide, o que pode, até mesmo, tornar não efetiva a prestação jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019546-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-07-2016);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA.   "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015).    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 21-03-2016).

Em nosso vizinho Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOSEG. POSSIBILIDADE. Haja vista tentativa de citação da parte executada que restou infrutífera, em razão de mudança de endereço, e tendo o Fisco esgotado os meios de pesquisa, evidente a necessidade de intervenção judicial para obtenção de dados acerca do paradeiro do devedor. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071784904, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 14/12/2016).

No Tribunal de Justiça do Paraná:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA PELO ENDEREÇO DA AGRAVADA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E BACENJUD. REFORMA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO EFETUAR A DILIGÊNCIA PARA A BUSCA DO ENDEREÇO.APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.PRECEDENTES DESTA CORTE. É possível a utilização do sistemas INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD E RENAJUD para busca de endereços da parte adversa, máxime quando tal medida atende aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. DECISÃO Agravo de Instrumento nº 1.514.672-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAMONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.[...] Inicialmente, é de se elucidar que "Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como Agravo de Instrumento nº 1.514.672-6 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal." (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/pg-infojud). [...] Portanto, nada obsta a utilização dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD E BACENJUD tal como solicitado pela agravante, razão pela qual a decisão singular deve ser reformada, uma vez que está em confronto com Agravo de Instrumento nº 1.514.672-6 fls. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA jurisprudência dominante deste Tribunal. ) Relator: Coimbra de Moura. Processo: 1514672-6. Fonte: DJ: 1765. Data Publicação: 22/03/2016. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data Julgamento: 17/03/2016).

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Ademais, sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente firmou nova jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DAS FERRAMENTAS SEM O EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional  de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015). 2. Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. (Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11-2-2016).

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto. Isso porque referidos sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, sempre no intuito de elevar a efetividade das demandas e, bem assim, materializar o postulado constitucional da razoável duração do processo, já na mesma linha inovadora do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). [...] Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. [...] Portanto, considerando que a Corte Superior entendeu que não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, o presente recurso merece provimento (Agravo de Instrumento n. 2015.009037-3, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 26-11-2015). Grifei.

Evidencia-se na Jurisprudência uma busca pela celeridade processual, conforme regras insculpidas no nosso novo diploma Processual Civil.

4 - CONCLUSÃO

Conclui-se, pois, ser dever do causídico informar corretamente o endereço da parte adversa para cumprimento do mandado citatório, sempre que possível. Não sendo possível, cumpre ao causídico demonstrar nos autos, pelo menos, que tentou diligenciar na obtenção do paradeiro da parte adversa, cooperando para a celeridade do processo. Caso demonstrado as diligências mínimas para se obter um possível paradeiro e, mesmo assim não sendo frutífera na diligência, o Judiciário deve, com base no princípio da cooperação das partes, utilizar-se dos meios disponíveis para obtenção do paradeiro da parte, a fim de que possa ser perfectibilizada a citação e, consequentemente, exercer seus direitos dentro do processo.


[1] Disponível em < http://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg>. Acesso em 13.11.2016.

[2] Disponível em: <www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_09_09293_09327.pdf>. Acesso em: 21.02.2017.

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