A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar por um dos seguintes modos:
Representação do ofendido ou de seu representante legal
Trata-se da chamada delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso. Trata-se de formalidade necessária nesse tipo de crime, nos termos do art. 5º, §4º, do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Não se trata de ato que exija formalidade, podendo ser dirigido ao juiz, ao delegado e ao membro do MP. Caso não seja dirigida ao Delegado, será recebida pelo juiz ou promotor e àquele encaminhada. Nos termos do art. 39 do CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, estará extinta a punibilidade (decai do direito de representar), nos termos do art. 38 do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber em é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Caso se trate de vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal. Caso não o faça, entretanto, o prazo decadencial só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, para que esta não seja prejudicada por eventual inércia de seu representante. Inclusive, o verbete sumular nº 594 do STF se coaduna com este entendimento.
Requisição de autoridade judiciária ou do MP
E se o autor do fato for o próprio representante legal (como no caso de estupro e violência doméstica)? Nesse caso, aplica-se o art. 33. do CPP, por analogia, nomeando-se curador especial para que exercite o direito de representação.
Como nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do juiz ou do membro do MP, entretanto, neste caso, dependerá da existência de representação da vítima.
Auto de Prisão em Flagrante
Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.
Requisição do Ministério da Justiça
Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §3º, b, do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ou qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141, c, c/c art. 145, parágrafo único do CP) e alguns outros.
Trata-se de requisição não dirigida ao delegado, mas ao membro do MP. Entretanto, apesar do nome requisição se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la.
Diferentemente da representação, a requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito