Princípios do Tribunal do Júri

01/03/2017 às 15:19
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Como é sabido, existe em nosso ordenamento jurídico constitucional uma gama de princípios inerentes à instituição do Júri, sendo que os referidos princípios, atrelados às regras jurídicas tem o condão de dar mais força às decisões judiciais.

OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS MAIS RELEVANTES EM SEDE DE TRIBUNAL DO JÚRI

Como é sabido, existe em nosso ordenamento jurídico constitucional uma gama de princípios inerentes à instituição do Júri, sendo que os referidos princípios, atrelados às regras jurídicas tem o condão de dar mais força às decisões judiciais, dando origem às chamadas normas jurídicas.

É importante entender a distinção entre regras e princípios, posto que o ordenamento jurídico hora trata de valores e hora trata de condutas, sendo certo que tanto as regras quanto os princípios não podem ser independentes entre si, haja vista que todo princípio é fundado em uma regra, e toda regra por sua vez tem seu princípio atrelado, sendo que cada qual tem sua função no ordenamento jurídico.

Enquanto que as regras são específicas, os princípios se moldam ao caso concreto, complementando-se um ao outro.

No caso em questão, os princípios norteadores do direito penal são de suma importância no que se refere à garantia da Plenitude de defesa no tribunal do Júri, sendo importante salientar que o Plenitude de Defesa é um dos principais princípios na fase do Júri.

À seguir trataremos de alguns dos principais princípios do direito penal.

Princípio da legalidade

Segundo o Princípio da Legalidade, também conhecido como o Princípio da Reserva Legal, conta com previsão expressa no art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1.º do Código Penal, tal princípio se refere aos tipos penais em específico os incriminadores que por sua vez somente podem ser criados por leis emanadas do Poder Legislativo.

Princípio da Anterioridade

Segundo este princípio, ninguém poderá ser punido por fato que não tenha sido anteriormente qualificado como crime, respeitando a taxatividade e a irretroatividade, posto que uma lei não deve produzir efeitos que antecedem sua criação.

Vale ressaltar que este princípio está diretamente ligado ao princípio da legalidade, posto que seria totalmente inconcebível a criação de lei após ocorrido o fato, perdendo desta forma sua utilidade perante à sociedade e ao ordenamento jurídico.

Retroatividade da lei mais benéfica

Este princípio prevê que em regra a lei penal não retroage, porém tem-se a exceção, qual seja, a lei penal somente poderá retroagir se for para trazer benefícios ao réu, desta forma, ainda que o fato já tenha sido decidido por sentença condenatória transita em julgado, o réu ou condenado irá se beneficiar do referido instituto também conhecido como irretroatividade da lei penal.

O art. 5º, inciso XL da Constituição Federal prevê tal benefício:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (BRASIL. Constituição (1998). Constituição Federal)

Da mesma forma o parágrafo 2º do art. 2º do Código Penal confirma tal princípio:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal)

Nota-se desta forma a união de duas regras para a formação de um princípio.

Princípio da Humanidade

A Constituição Federal/1988 proíbe a aplicação de certas penas conforme se vê do art. 5º, inciso XLVII, que diz que:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis; (BRASIL. Constituição (1998). Constituição Federal)

Sabe-se que as regras, em especial as penais tem o dever de cumprir sua função social, neste caso em específico, as regras penais visam o benefício da sociedade como um todo.

Quando se diz que as leis penais visam o benefício da sociedade, não se exclui deste rol os presos ou condenados, posto que tais infratores são tidos no ordenamento jurídico como parte integrante da sociedade, e assim não podem se tornar excluídos pelo fato de ter cometido algum delito, de qualquer natureza, seja ela leve, média ou grave.

Princípio da responsabilidade pessoal

Abordado pela Constituição Federal/ 1988, em seu art. 5º, inciso XLV, este princípio que também é conhecido como Princípio da Personalidade, diz que:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (BRASIL. Constituição (1998). Constituição Federal)

Deste regramento entende-se que somente a pessoa infratora deve responder penalmente, não podendo ser penalizadas pessoas inocentes e alheias ao fato e ato criminoso.

Princípio da individualização de pena

De acordo com tal princípio, as penas não dever ser iguais a todos, mesmo porque tendo em vista a diversidade de pessoas e condutas, não se torna razoável tal prática. Desta forma o procedimento correto adotado é a dosimetria individualizada da pena conforme prevê o art. 5º, inciso XLVI, da CF/88:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos; (BRASIL. Constituição (1998). Constituição Federal)

De posse de tais informações é importante afirmar que as penas são fixadas respeitando 03 (três) fases as quais são definidas pelo Código Penal Brasileiro em seus artigos 59 e de 61 a 69, sendo que na ultima fase leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena.

Princípio do contraditório

De acordo com o princípio do contraditório, a defesa é um direito irrenunciável, desta forma ninguém deve ser considerado culpado sem antes ser-lhe dado o direito de defender-se daquilo que lhe é imputado. Nota-se neste princípio a presença da ampla defesa, haja vista que ao acusado deverá ser dada a chance de se defender a fim de provar sua inocência.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

Há ainda no ordenamento jurídico constitucional a presença dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que estes estão interligados entre si, posto que a aplicação das penas deve se adequar de forma proporcional e racional, de forma a trazer um equilíbrio entre a gravidade do ato praticado e a culpa do agente, para, não haja exageros.

Princípio da soberania dos veredictos

Segundo o princípio da soberania dos veredictos, a decisão tomada pelos jurados, não poderá ser mudada, uma vez que tal decisão fora tomada com base na convicção dos mesmos, por outro lado a parte que se sentir prejudicada tem o direito de recorrer da decisão, respeitados os limites da lei.

Princípio da Plenitude da defesa

Por fim tem-se o princípio da plenitude da defesa, que é objeto principal de estudo do presente, tal princípio pode ser dividido entre a defesa técnica e a autodefesa, de forma que há obrigatoriedade de ocorrência da defesa técnica.

À seguir veremos de forma detalhada as peculiaridades do referido princípio.

DIFERENÇA ENTRE PLENITUDE DE DEFESA E AMPLA DEFESA

Em um primeiro momento é importante frisar que a Constituição Federal de 1988, traz os dois princípios e dá à cada um uma denominação distinta, desta forma não existe margem para que haja confusão, ou seja, no que se refere à Plenitude de Defesa, o art. 5º, inciso XXXVII, diz que: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;”

Por outro lado, no que tange ao princípio da ampla defesa, o inciso, LV do mesmo artigo diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Diante de tais considerações, pode-se dizer que a Plenitude de Defesa é, para o Tribunal do Júri, bem mais ampla do que o é nos outros campos do processo judicial ou ainda administrativo, posto que na fase dos debates pode-se utilizar de todos os meios de defesa possíveis, inclusive aqueles que não são pertencentes à esfera jurídica.

Plenitude de defesa como principal forma de defesa

A Plenitude de Defesa foi reconhecida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou reconhecido que o direito à plenitude de defesa como garantia aos réus submetidos ao Tribunal do Júri, conforme se vê:

(...) 2. O direito à plenitude de defesa é garantido aos Réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo Réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade, nos termos do art. 484, inciso III, do Código de Processo Penal (com redação anterior à vigência da Lei n. 11.689/2008) e por força do art. 482, parágrafo único, do referido estatuto.

3. No entanto, no caso em comento, não se observa do interrogatório do Réu qualquer tese relativa à legítima defesa, o que afasta a impugnação de nulidade por ausência de quesito obrigatório.

4. Hipótese em que as demais alegações relativas à formulação dos quesitos constituiriam mera irregularidade sem aparente prejuízo para a defesa e, como não foram suscitadas no momento oportuno, tornaram-se preclusas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ, REsp 737824/CE, 5a T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-11-2009, DJe 15-12-2009).

(...) 1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “a”). 2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludi- da garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade.

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(...) 4. Ordem concedida para anular o processo desde a fase das alegações finais, inclusive, devendo os atos processuais serem renovados de acordo com as alterações feitas com o advento da Lei n. 11.689/2008, conservando- -se a situação prisional do paciente (STJ, HC 101.635/SP, 5a T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 1o-9-2009, DJe 13-10-2009).

Conforme exposto anteriormente, a plenitude de defesa não é exaurida com o fim dos recursos jurídicos, ou seja, tanto o defensor quanto acusação podem utiliza-se de meios emocionais e ainda de teses que não pertencem ao ordenamento jurídico, tudo na intenção de convencer os jurados de seus direitos. Como exemplo, já fora inclusive admitida carta psicografada, como meio de prova no plenário do júri, o que ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Crime 70016184012, da 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Manuel José Martinez Lucas, j. 11-11-2009, www.tjrs.jus.br.

O direito à ampla defesa é direito garantido ao réu pela Constituição Federal, desta forma, não se permite que tal defesa ocorra que forma a não efetivar os direitos do Réu, caso o Juiz togado entenda que o Réu não foi devidamente defendido, o mesmo ordena a dissolução do conselho de sentença, marcando um novo julgamento para data posterior, onde certamente o réu terá defensor.

Ressalta que o Tribunal do Júri tem a função de garantir a imparcialidade, haja vista que os veredictos são dados por juízes que não possuem vínculo com a justiça estadual, o que permite que haja a efetiva igualdade entre as partes.

No Plenário do Júri a função do Juiz togado, ou Juiz presidente é manter a ordem do julgamento evitando que os jurados sejam influenciados por assuntos diversos ao pertinente no momento, ressalta-se ainda que o referido Juiz tem a função de primar pela igualdade entre as partes envolvidas, e para tanto existe além da garantia à ampla defesa, a Plenitude de defesa.

O princípio da Plenitude de Defesa, trata-se de princípio formal, posto que visa atender a estrutura do procedimento dos debates e formas de defesa no Tribunal do Júri.

Vale ressaltar que o princípio da Plenitude de Defesa, não é a duplicidade da garantia à ampla defesa, constante do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e sim um complemento.

Vale ressaltar que compete ao tribunal do Júri o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, desta forma tendo em vista a gravidade dos crimes, o constituinte optou por favorecer o Réu.

Com base no entendimento acima é correto afirmar que o exercício da Plenitude de Defesa no Tribunal do Júri tornou-se algo contraditório, posto que as decisões devem ser justas e ao mesmo tempo devem primar pela defesa do Réu.

Por outro lado não há o que se falar em desobediência ao princípio da isonomia, haja vista que o mesmo visa o favorecimento da defesa, em respeito às normas constitucionais, ainda que haja a intervenção estatal na persecução criminal de forma soberana ao poder de defesa do acusado, o mesmo tem como proteção os princípios constitucionais, em especial a Plenitude de defesa.

Neste sentido, ressalta que, se por um lado o Ministério Público é dotado de poder investigatório, como forma de trazer provas aos autos, o acusado também pode utilizar-se de tais métodos, porém de forma diversa, os referidos meios são utilizados no momento em que o Réu pode intimar pessoas, colher provas, ouvir testemunhas, e tais diligências possuem cunho probatório.

Para tanto o princípio da plenitude de defesa, é para conduzir a interpretação no plenário do Júri de forma a favorecer o Réu, e com isso traz o equilíbrio entre as partes.

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