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A constitucionalização das regras da Administração Pública e o controle do Poder Judiciário

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01/09/2004 às 00:00
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IV – CONCLUSÃO

A constitucionalização das regras da Administração Pública permite ao Poder Judiciário um controle mais efetivo sobre os atos administrativos.

Apesar de serem conceitos indeterminados, os princípios constitucionais poderão ser valorados e aplicados pelo Judiciário, que está apto a curar as chagas das injustiças levadas ao seu conhecimento. Não será uma hipótese de se legislar positivamente, quando configurada a quebra de um dos princípios da Constituição, pois o Judiciário, dentro da conflituidade narrada, possui a indelegável missão de não permitir que ocorra uma discriminação ao Texto Fundamental.

Mesmo o ato administrativo discricionário não poderá ser caracterizado em colisão com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Como muito bem averbou Duguit, [42] "o direito objetivo ou a regra de direito designa valores éticos que se exige dos indivíduos que vivem em sociedade", o que significa dizer que o direito subjetivo (princípios constitucionais) verificado pela constitucionalização das regras da Administração Pública funciona como dever a ser seguido e respeitado pela Administração.

Pelo novo regramento constitucional, a Administração Pública deverá, antes de se movimentar, cultuar os princípios constitucionais que lhes são endereçados.


NOTAS

1 V. Linhares Quintana, Tratado de La Ciencia del Derecho Constitucional, t. II, Ed. Plus Ultra, Buenos Aires, 1977, ps. 315-316.

2 Miguel S. Marienhoff, Tratado de Derecho Administrativo, t.1, Ed. Aheledo-Perrot, Buenos Aires, 1965, p. 157.

3 Linares Quintana, Tratado de la Ciencia del Derecho Constitucional, Ed. Plus Ultra, 2ª ed., Buenos Aires, 1977, p. 319.

4 "O Estado de Direito, ao contrário, submete o poder ao domínio da lei: a atividade arbitrária se transforma em atividade jurídica." (Caio Tácito, "Bases Constitucionais do Direito Administrativo", in Tema de Direito Público, 1º vol., Ed. Renovar, 1997, p. 450).

5 Caio Tácito, art. cit., p. 456.

6 Caio Tácito, cit. ant., p. 456/457.

7 "El Derecho Constitucional es la espina dorsal del Derecho Administrativo, y a que todas las normas fundamentales de éste tienen su nacimento en aquél y así puede decirse que la actividad jurídica de la administración encuentra sus limitaciones en la constitución" (Manuel Maria Diez, "Manual de Derecho Administrativo", Tomo I, Editorial Plus-Ultra, Buenos Aires, 1983)

8 Garcia de Enterria y Ramón Fernandez ("Curso de Derecho Administrativo", Tomo I, Vol. 7, Civitas, Madrid, 1995, pág. 101.

9In "Tratado de Derecho Administrativo", Tomo I, Buenos Aires, pág. 170.

10 Odete Medanar, afirma que "Na Constituição o direito administrativo tem suas bases, aí são enunciados alguns de seus princípios (por ex. legalidade, moralidade, publicidade) e delineados parâmetros de alguns dos seus institutos (ex. responsabilidade civil do Estado, concessão de serviço público), in "O Direito Administrativo", Rt, 1996, pág. 38.

11 Adilson Abreu Dallari, "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", 2ª Edição, Rt, 1990, pág. 20

12 " La Constitución, por una parte, configura y ordena los poderes del Estado por ella construidos, por otra, establece los límites del ejercicio del poder y el ámbito de libertades y derecho fundamentales, así como los objetivos positivos y las prestaciones que el poder debe cumplir en beneficio de la comunidad." ((Eduardo Garcia de Enterria, La Constitucion como Norma y El Tribunal Constitucional, Civitas, Madrid, 1971, p. 49).

13 Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, 6ª ed., UNB, 1995, p. 256.

14 Robert Alexy, Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos y Razón Práctica, Doxa: Universidad de Alicante, nº 5

15 German Bidart Campos, La Interpretacion y el Control Constitucionales en la Jurisdiccion Constitucional, Ediar, Buenos Aires, 1988, p. 234.

16 Marcelo Ciolla, "Princípios Gerais de Direito e Princípios Constitucionais" in Os Princípios da Constituição de 1988, Coordenado por Manoel Messias Peixinho, Ed. Lumen Juris, p. 29.

17 Miguel Reale, Filosofia do Direito, 16ª ed., Saraiva, 1994, p. 61.

18 "tanto las reglas como los principios son normas porque ambos dicen lo que debe ser. Ambos puedem ser formulados con la ajuda de las expresiones deónticas básicas del mandato, la permisión y la probición. Los principios, a igual que las regkas, son razones para juicios concretos de deber ser, aun cuando sean razones de un tipo muy diferente. La distinción entre reglas y principios es pues una distinción entre dos tipos de normas." (Robert Alexy, Teoria de os Derechos Fundamentales, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993, p. 83.

19 José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 12.

20 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional Administrativo, Atlas, 2002, p. 19.

21 "Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instiuições..."

22 Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 768.

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23 Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 768.

24 Os princípios expressos no art. 37 da CF são objetivos.

25

Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fund. Calouste Gulbenkian, 1997, Lisboa, p. 487.

26 "A interpretação conforme à Constituição não consiste então tanto em escolher entre vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito o que seja mais conforme com a Constituição quanto em discernir no limite – na fronteira da inconstitucionalidade – um sentido que, embora não aparente ou não decorrente de outros elementos de interpretação, é o sentido necessário e que se torna possível por virtude da força conformadora com a Lei Fundamental. E são diversas as vias que, para tanto, se seguem e diversos os resultados a que se chega: desde a interpretação extensiva ou restritiva à redução (eliminando os elementos inconstitucionais do preceito ou do acto) e porventura, à conversão (configurando o acto sob a veste de outro tipo constitucional)." (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, p. 264-265).

27

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22307-7/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, D.J. 13.06.97, Ementário nº. 1873-03.

28 Dalmo de Abreu Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, RT, 2ª ed., p. 65.

29 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., Malheiros, p. 222.

30 STF, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 249.454-2/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJ de 26/11/99, ementário nº. 1973-15.

31 Mandado de Injunção nº 232-1/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, STF, D.J. 27.03.92.

32 "À medida que as normas básicas do Direito Administrativo foram constitucionalizadas, alargou-se a possibilidade de interpretação judicial desses institutos, ampliando-se a ingerência do Poder Judiciário em assuntos tradicionalmente da alçada do administrador." (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 770.)

33 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição de 1988, vol. 1, Saraiva, p.55.

34 Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 18ª ed., p. 214.

35 STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., RE nº. 172.084/MG – DJ de 3/3/95, p. 4.111.

36 Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, Ed. Saraiva, p. 15.

37 Adilson Abreu Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Ed. RT, p. 65.

38 Sérgio D’Andrea, Comentarios à Constituição, vol. 2, Freitas Bastos, p. 187.

39In El Federalista, Ed. Fondo de Cultura Económica, México, 1957, pp 331/2

40 "Comentários", libro lIl,

Poder Judicial de los Estados Unidos, Buenos Aires, 1963, p. 2

41 Mauro Roberto Gomes de Mattos, Compêndio de Direito Administrativo – Servidor Público, Ed. Forense, 1998, p. 329.

42 Léon Duguit, Fundamentos do Direito, Cone Editora, 1996, p.7.

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. A constitucionalização das regras da Administração Pública e o controle do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 421, 1 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5618. Acesso em: 17 abr. 2024.

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