"As intervenções da ONU no processo de constitution-making nos Estados em Transição Política : o papel das Nações Unidas no resgate da ordem democrática"

02/03/2017 às 10:14
Leia nesta página:

A questão relativa à cunhagem de uma constituição envolve necessariamente entender qual é o papel a ser desempenhado pela carta em tempos de crise ou de redemocratização.

INTRODUÇÃO

Carina Barbosa Gouvêa

We’ve lost our identity, we’re dead!

No, we’re OK, and better than before!

Courageous leadership

has brought us security and peace!

Together, side by side

We have made the sun shine!

(Ka Mate, song Maori, translatede by John Archer)

A passagem transcrita acima fala de uma velha canção da Nova Zelândia que foi estudada por John Archer[1] e que reflete essencialmente um “recomeço”. O livro “O herói de mil faces” de Joseph Campbell[2] demonstra que a história de que fala esse canto Maori pode ser encontrada em toda a sociedade, transmitindo a mensagem de que em uma comunidade devastada – guerra, conflitos internos, corrupção, ditadura – não podemos garantir um futuro ideal, mas podemos “renascer” e ficar melhor que antes. A morte necessariamente não significa o fim.

Mudanças em tempos de crise despertam uma série de preocupações que englobam o processo de construção de uma constituição e suas fases: pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte. Isso porque estão diretamente ligadas à associação de muitos vetores que vão estruturar o viver constitucional, o qual está alinhado às liberdades fundamentais, ao desenho institucional e às ferramentas que serão cunhadas para conformar uma nova realidade democrática.

Neste sentido, as constituições se destinam a ser um objeto de estabilidade que sobreviverá às contingências estatais, uma vez que são projetadas expressamente para acomodar ou responder às circunstâncias imprevistas, carregando consigo a “conotação” de transformação do modelo até então vigente.

As democracias constitucionais liberais tornaram-se globais, mesmo sendo consideradas um fenômeno claramente não universal ou incontestável, tendo se espalhado pelos continentes. Elas são consideradas um marco e remédio contra as arbitrariedades e autoritarismos.

O flagelo humano decorrente das incertezas e arbítrios de governos opressivos provocaram uma onda de formulações sobre novas cartas constitucionais, especialmente pela Organização das Nações Unidas (ONU), para quem elas são as melhores escolhas para amparar e guiar a pessoa humana neste contexto.

A questão relativa à cunhagem de uma constituição envolve necessariamente entender qual é o papel a ser desempenhado pela carta em tempos de crise ou de redemocratização. Identifica-se, da mesma forma, uma situação de conflito nas definições de democracia, constitucionalismo e constituição, quando separadas da realidade social na qual serão implementadas.

Estas escolhas acabam por trazer para o centro do debate o desafio de tentar promover uma constituição que seja resultado das opções decorrentes daquela população e ao mesmo tempo promova o seu desenvolvimento através de seu arquétipo institucional. Este incitamento é um dos objetivos das Nações Unidas.

Pretende a ONU oferecer respostas adequadas e compartilhadas aos desafios apresentados por nações não democráticas para que possam enfrentar as próprias fragilidades e aquelas derivadas do viver em sociedade. Dentro deste complexo quadro, faz-se necessário acrescentar a grande dificuldade de alinhar as novas aspirações democráticas que a cultura constitucional democrática pretende promover às velhas tradições e barreiras culturais nacionais.

As experiências empíricas de “constitution-making” realizadas pela ONU em países como o Timor-Leste, Haiti, Sudão, Afeganistão, Bósnia, Nepal, Camboja, Egito e Iraque demonstram que tais práticas, muito embora com propósitos comuns, ou seja, de democratização, estão em processo evolutivo e necessitam de aperfeiçoamento - sejam estas nos processos pré-constituintes, constituintes ou pós-constituintes. A carta forjada sob os auspícios da ONU é um indicativo de intenções, eis que aplica um modelo teórico-abstrato de constitucionalismo que está afinado com as categorias do constitucionalismo de transição e de transformação.

Este desenvolvimento da construção de constituições por procedimentos distintos, perseguido com o uso de fórmulas de transição sistematizada, em linha de análise demonstra uma relação próxima entre o tipo de justiça pretendido e as relevantes condições políticas limitantes.

De um lado, esta intervenção evidencia as dificuldades que diferentes realidades sociais apresentam, como por exemplo de promover a participação popular; bem como uma crescente ocidentalização, significando que uma demasiada influência internacional pode ser prejudicial para o processo e conteúdo constitucionais, porque o resultado pode ser desajustado às necessidades locais. Este padrão pode assumir uma resposta paradoxal com o compromisso da ONU com os direitos humanos e com a democracia.

Se para as Nações Unidas o reconhecimento da democracia através da constituição é a consolidação da lógica da democratização, a qual tem nos direitos humanos seu elemento central e, com isso, impõe o agir constitucional a este mesmo vetor finalístico; em contrapartida, por cautela, é necessário ter em conta o risco de que tal proclamação resulte em resposta meramente simbólica/retórica que pouco ou nada acrescente à nação recém-democratizada, principalmente à promoção de seu desenvolvimento.

A problemática que envolve este estudo constitui-se na verificação da aptidão institucional da ONU em contribuir para a geração de uma ordem legítima naqueles países em estágios de redemocratização a partir do modo que empreende constitution-making, utilizando-se também o exemplo acontecido no Timor-Leste como estudo de caso.

A partir desta premissa e com o intuito de elucidar o problema apresentado, buscou-se como fundamento o estudo dos constitucionalismos de transição, de transformação e democrático, uma vez que o entendimento destas categorias permitem explorar os potenciais avanços desempenhados pela democracia e, naturalmente, pelo processo de consolidação de uma nova ordem democrática.

Evidencia-se a possibilidade de se afirmar que os constitucionalismos de transição e o de transformação, primeiramente, estão dispostos a legitimar a criação da constituição pela via democrática e, em segundo lugar, promover o seu desenvolvimento. Assim, o conceito que está se analisando, muito embora possua fortes juízos de valor em abstrato, revela uma relação de aperfeiçoamento do modelo proposto e das funções que irá desempenhar. Obviamente que não está a se pretender cunhar um novo “conceito”, mas apresentar uma resposta que possa oferecer um novo combustível para a evolução do constitucionalismo e da constituição a partir da intervenção político-jurídica da ONU.

Procurou-se compreender o processo interventivo da ONU, o qual foi analisado por partes, buscando inter-relacioná-lo para melhor compreender todo o processo, que se inicia no campo da teoria, perpassando pela prática. Isto envolveu o estudo das chamadas democracia e democratização, que permitiu caracterizar o modelo de constituição pretendido de forma substancial e orgânico, mantendo ainda um diálogo com o pensamento clássico e contemporâneo do constitucionalismo e da constituição e suas funções. Outra vertente da análise se refere a um contexto específico, o que permitirá compreender os termos e as fases pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte com o objetivo de iluminar os esforços.

O trabalho possui, ainda, de forma a ilustrar os argumentos, não tendo a pretensão de deslocar o foco da obra para uma pesquisa sobre as operações em geral da ONU, uma entrevista semiestruturada, realizada com seis militares (cinco de nacionalidade brasileira e um de nacionalidade norte-americana), objetivando coletar dados e experiências nas missões da ONU.

Examinou-se prioritariamente o conceito de democracia e o percurso que marcou a contemporaneidade em uma perspectiva de construção de sentidos semânticos para permitir identificar uma melhor compreensão das regras do jogo. Parte-se para uma análise crítica da “velha democracia” para encontrar um sentido que represente a democracia como “organismo vivo”, alinhada à descentralização do poder e ao desenvolvimento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em sua evolução, a democracia, concebida para resistir ao tempo, ao conflito e à crise, passou, contemporaneamente, a investir também na autonomia do cidadão, representando, portanto, uma democracia cooperativa, porque possui fim e meio ao mesmo tempo. Fim porque tem um propósito de agregar vários destinatários e acomodar os fundamentos e uma sociedade igual e participativa; e meio porque vai exigir vários intérpretes e mecanismos para sua realização e desenvolvimento.

Na sequência, aborda-se a pauta mais atual no campo do constitucionalismo, o desenvolvimento de novas categorias – constitucionalismo de transição, de transformação e democrático. Aqui se explorará o constitucionalismo e a constituição e seu potencial de contribuição efetiva ao desenvolvimento das novas cartas constitucionais.

Posteriormente, será exposto o modo como a ONU empreende constitution-making em países em estágios de transição política.  Estará voltado para a descrição do papel exercido pela ONU na consolidação da democracia e da democratização, o que inclui o processo de construção de constituições reclamado pela nova apologia da “democracia”. Esta função cambiante de mudança de perspectiva é percebida no desenvolvimento de seu papel: da atuação humanitária à estruturação política-jurídica. Destaca-se seu envolvimento nos processos de elaboração de uma constituição nas fases pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte e seus elementos conformadores. Os dados empíricos que sustentam as afirmações foram extraídos exclusivamente de suas publicações, relatórios e experiências. Esta opção se mostrou adequada, uma vez que procurou refletir essencialmente seus princípios, fundamentos e objetivos, incluindo aí os aspectos críticos de sua própria abordagem.

Dando seguimento, acabou por se perceber como o organismo internacional atua na consolidação da democracia através da estruturação política-jurídica que está conectada a três fases distintas: a pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte. Cunhou-se, desta forma, a necessidade de analisar a aptidão de se obter um texto constitucional revestido de legitimidade a partir do processo de constitution-making levado a efeito pela ONU. Explora-se suas potencialidades, bem como realiza-se uma apreciação crítica, com relação ao desenho do processo constituinte, da modelagem institucional e do conteúdo dos direitos, o que acabou por revelar as dificuldades de materialização do constitucionalismo de transição e de transformação, oferecendo algumas contribuições relacionados a este grande desafio.

A opção pelo estudo do Timor-Leste foi proposital: este país contou com o apoio direto da ONU para o desenvolvimento de modelo de constituição adotado, o que pode ser considerado um caso paradigmático uma vez que esta intervenção durou pelos menos doze anos e se consumou nas três fases interventivas. Esta investigação possibilitou explorar os possíveis padrões de resistência constitucional e a legitimidade de sua constituição.

Não tem a obra a pretensão de esgotar o conteúdo possível de melhores práticas nos processos que envolvam a construção de uma constituição, principalmente por compreender que este é um exercício complexo, vivo, dinâmico e que deve ser atualizado periodicamente.

Neste cenário, o que se pode pretender na pesquisa é avançar no que tange ao aspecto de conciliação entre direito e política; de promoção do fortalecimento institucional democrático, de forma cooperada; de reconciliação nacional; e de desenvolvimento humano.

Estão os constitucionalismos de transição, de transformação e democrático aptos a compreender as narrativas culturais profundas que emergem da nação recém democratizada, o que permitirá construir sua própria resposta constitucional.

A obra completa está disponível no sítio eletrônico da Editora Juruá

https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=25036


[1] Jhon Archer pesquisou as origens das velhas canções da Nova Zelância por doze anos e revelou neste estudo a importância e significância do Ka Mate em tempos pré-europeus, refletindo um canto para saudar a paz; associadas a viagens ocêanicas antigas; e também como uma versão local do mito do heroi universal. ARCHER, Jhon. Ka Mate: its origins, development, and significance. Wemaster NZ Folksong website, July 2011, s/p. Disponível em: < http://folksong.org.nz/waiata.html>. Acesso em: 12 de jun de 2013. 

[2] CAMPBELL, Joseph. O heroi de mil faces. Trad. Adail Ubirajara Sobral. São Paulo: Cultrix/Pensamento, 1985,p.165-185.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos