Pessoas que vivem em regime de economia comum após a Lei nº 06/2001:comparativo Brasil x Portugal

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O presente trabalho faz um aparato geral acerca da relação humana para a evolução da sociedade, levando a criação de grandes sociedades.

RESUMO

O presente trabalho faz um aparato geral acerca da relação humana para a evolução da sociedade, levando a criação de grandes sociedades. Após a criação dessas faz-se necessário a criação de legislação para acobertar toda forma de relação humana, além a mais antiga e tradicional é o casamento. Com isso, surge no seio da sociedade Portuguesa a Lei n.º 06/2001, onde regula tais relações de pessoas que, embora não sejam casadas, tampouco hajam como tal, mas também se relacionam de outra forma, necessitando assim da proteção do Estado, contra as intempéries do tempo e da vida.

Palavras-Chave: Regime de Economia Comum. Relações humanas reguladas pelo Estado Português.

ABSTRACT

The present study is a general apparatus about the human relationship to the evolution of society, leading to the creation of large companies. After the creation of these it is necessary to create legislation to cover up every form of human relationship, besides the oldest and most traditional is marriage. With that comes within the Portuguese society Law n.º. 06/2001, which regulates such relations of people who, although not married, nor there are as such, but also relate otherwise, thus requiring the state protection against time weather and the life.

Keywords: Joint Economic Board. Human relations regulated by the state Portugues.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................05

2. PESSOAS QUE VIVEM EM REGIME DE ECONOMIA COMUM ...........................05

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E COMPARATIVA .........................................................05

3. LEGISLAÇÃO ANTERIOR A LEI 06/2001 ...................................................................07

4. DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ....................................07

4.1. CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL ............................................................................07

4.2. CONCEITO DE CASAMENTO ...................................................................................09

5. CONCEITO GERAL DA LEI 06/2001 ............................................................................09

6. PREVISÃO LEGAL ..........................................................................................................10

6.1. CASA COMO CONDIÇÃO DE MORADIA ................................................................11

7. EXCEÇÕES A APLICAÇÃO DA LEI .............................................................................13

8. PRAZO LEGAL .................................................................................................................13

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................14

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...........................................................................15

1. INTRODUÇÃO

No inicio da humanidade o homem era um ser vagante, que não se fixava em nenhum local específico para viver. Com o passar dos tempos o mesmo veio a entender que se fixando e criando uma sociedade poderia claramente sobreviver aos percalços e problemas de forma mais efetiva, gerenciando melhor problemas com animais selvagens, com alimentação, e intempéries.

Como resultado, diversas sociedades foram sendo criadas e com elas a necessidade dos homens de constituir família. Neste ínterim, cada sociedade tinha sua própria cultura em relação à constituição das famílias, sendo um exemplo as sociedades que aceitavam que o homem possuísse mais de uma mulher, enquanto que outras não aceitavam.

A relação do homem em sociedade foi um dos pilares cruciais para a evolução da espécie humana, pois a convivência em sociedade deixou o homem mais forte e capaz de lutar para sobreviver.

Diante dessa simples abordagem é que vemos a importância do estudo dos casos   envolvendo  grupos de pessoas que vivem em regime de economia comum.

Com a nossa constante evolução, diversas pessoas atualmente não possuem interesse em constituir família, em ter filhos, todavia essas pessoas necessitam de um lar, de um apoio legal para que em caso de infortúnios as mesmas possam estar amparadas pelo regime legal daquele grupo em que está inserida.

2. PESSOAS QUE VIVEM EM REGIME DE ECONOMIA COMUM

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E COMPARATIVA

O regime de economia comum aplicado em Portugal se faz de maneira propedêutica principalmente tendo como referência a legislação brasileira, haja vista que em Portugal diversas pessoas residem de maneira comum, principalmente estudantes universitários, pessoas que vem a trabalho, dentre outras.

Ademais, pelo que fora pesquisado, Portugal possui um enorme número de residências arrendadas, sendo certo que o programa de financiamento da casa própria é pequeno em relação ao realizado no Brasil. Todavia, mesmo em número proporcional menor que no Brasil, o percentual de imóveis arrendados caiu na última pesquisa do sensu realizada em 2011[2].

 Outro aspecto esta relacionado ao fato de que muitos imóveis não possuem escritura pública, dificultando até a compra dos mesmos através de financiamento bancário, vindo assim a “obrigar” boa parte da população portuguesa a se submeter aos contratos de arrendamento.

Traçado tal panorama, justifica-se que tais contratos possuem uma importância demasiada para o sistema jurídico-politico-econômico do país, haja vista o grande número de relações envolvidas.

Além dos casos acima ventilados, existem ainda casos de muita repercussão e de caráter peculiar, tal como a situação dos estudantes de Coimbra e Porto.

Como é de conhecimento geral, muitos estudantes residem em instâncias de maneira “temporária”, por cerca de 3 (três) a 4 (quatro) anos, durante o curso universitário sob regime de economia comum. Com a saída dos estudantes que faziam parte do contrato, os demais ficavam a mercê de ações de despejo a serem promovidas pelos locatários.

No Brasil, fazendo uma análise acerca do sistema habitacional, atualmente o número de imóveis financiados elevou-se em demasia, o que conseqüentemente diminuiu o número de imóveis arrendados. Importante portanto que o confronto legal de idéias acerca dessa relação é de suma importância para o ordenamento jurídico.

Em que pese o número de imóveis financiados no Brasil, Portugal acertou legislando nesse sentido, pois casos como os mencionados acima ocorrem corriqueiramente no Brasil, sem que exista legislação específica para tratar do assunto, gerando uma frustração  e descontamento social evidentes.

Em toda a União Européia, o envelhecimento populacional é latente, tanto que muitas pessoas após longos anos de vida, retornam a residir com seus filhos, para que estes possam cuidar melhor de quem antes lhe deu abrigo e proteção.

Todavia, importante observar que essas pessoas passam de fato a dependerem dos filhos, residindo no mesmo domicilio, não havendo nenhuma proteção tributária aos que possuem gastos, principalmente nesta fase da vida, onde se exige em demasia medicamentos e outros meios para procrastinar a morte. Considerando tal assertiva, foi criado um mecanismo de proteção na esfera tributária, permitindo a pessoas que vivem em regime de economia comum a possibilidade de realização de compensação pelos gastos realizados.

3. LEGISLAÇÃO ANTERIOR A LEI 06/2001

Antes de entrar em vigor a Lei 06/2001, outras legislações esparsas já previam de maneira superficial a criação desse instituto, como por exemplo o Regulamento dos Amparos, através da Portaria nº 94/90, in verbis:

Artigo 5.º

Pessoas a amparar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, podem ser consideradas pessoas a amparar, desde que vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou ex-cônjuge a quem por sentença judicial sejam devidos alimentos;

b) Os ascendentes (pais, avós e bisavós) e afins (sogros e padrastos);

c) Os descendentes (filhos, netos e adoptados) e afins (enteados);

d) Os irmãos ou sobrinhos com menos de 18 anos de idade ou superior, desde que incapacitados ou estudantes, que, de acordo com a Lei do Serviço Militar e respectivo Regulamento, estejam em condições de adiar as suas obrigações militares;

e) Tios;

f) Pessoa que tenha criado ou educado o candidato a amparo.

g) Outras pessoas a quem por lei ou sentença judicial sejam devidos alimentos. 

O próprio Código Civil Português já disciplinava a matéria acerca do regime de economia comum no tocante aos arrendamentos urbanos em seu artigo 1.109º, n.º 1, alínea “a”, do antigo Código Civil, bem como do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), é que possuíam como idéia basilar a proteção da residência de morada das pessoas que viviam em regime de economia comum.

4. DIFERENÇAS ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

4.1. CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

Antes de adentrar a dissecação da lei em comento, resta imperioso expor mesmo de que maneira superficial o conceito de união estável disciplinado pela Lei 07/2001, em seu artigo 1º, n.º 2, a saber:

Artigo 1º

(...)

n.º 2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Em suma o conceito de união estável se traduz na união de duas pessoas, independente de sexo, que vivem em condições semelhantes à de cônjuge, há mais de 02 (dois) anos. Essas condições são taxativas, não cabendo qualquer interpretação extensiva.

No ordenamento jurídico brasileiro a união estável encontra-se disciplinada no art. 1723 do Código Civil, onde não permite a união estável de pessoas do mesmo sexo:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Todavia a Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4277 e a Ação por descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132 estenderam os efeitos da união estável para pessoas do mesmo sexo, conforme de desprende da emenda da decisão:

Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. (STF - ADI: 4277 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)

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4.2.  CONCEITO DE CASAMENTO

No ordenamento jurídico português o casamento é tido como um contrato, segundo o próprio art. 1577 do Código Civil Português[3], modificado com a Lei 09/2010. Na espécie, suscita referido dispositivo legal que, independente de sexo, ambos os contraentes, limitando o número de 02 (duas) pessoas, que possuem interesse em viverem em plena comunhão de vida, podem celebrar casamento.

No Brasil ainda é vedado o casamento a pessoas do mesmo sexo, todavia abriu-se um precedente para a celebração de contrato de união estável, como já explicado acima.

5. CONCEITO GERAL DA LEI 06/2001

A lei 06/2001, em seu art. 2º, n.º 1, expõe claramente o seu conceito, não necessitando de exegese doutrinária ou jurisprudencial, conforme pode ser verificado a seguir:

1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de ajuda ou partilha de recursos.

 Os requisitos para a configuração do regime são: número mínimo de 02 (duas) pessoas, independente de sexo, convivendo em regime de ajuda mútua e partilha de recursos, com comunhão de mesa e habitação, por mais de 02 (dois) anos ininterruptos.

No Brasil, embora o regime jurídico da comunhão de pessoas em regime comum seja latente, não fora criada nenhuma legislação semelhante, vindo a impossibilitar o comparativo no ordenamento jurídico.

Tal conceito se faz de maneira clara e objetiva, vez que estabelece alguns pressupostos: número mínimo de 02 (duas) pessoas ( não possui limite máximo de pessoas); sem restrição de gênero, (homem e mulher) podendo ser este ainda indeterminado; compartilhamento e divisão de despesas e recursos, restringindo assim qualquer interpretação extensiva.

Todavia, para que a união estável se configure há uma condição objetiva sine qua non, que é a de que um dos membros seja maior de 18 (dezoito) anos de idade.

A diferença basilar entre os institutos em comento, é que nos dois primeiros, união estável e casamento, há clara comunhão de leito e número máximo de pessoas, todavia no instituto do regime de economia comum não há a comunhão de leito e existe apenas o número mínimo de pessoas.

A Relação de Coimbra em uma de suas decisões expôs detalhadamente a diferença entre os institutos em comento, onde a comunhão de cama se faz como diferença entre os institutos em análise, a saber:

I - A união de facto, traduzida como aquela em que as pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges, não pode ter outro sentido que não o de referir-se a duas pessoas que vivem uma com a outra como se fossem casados, apenas com a diferença que o não são.

II – Por, conseguinte, para reconhecer a comunhão de vida em união de facto deve considerar-se que ela tem de ser material e sociologicamente igual a do matrimonio, devendo a coabitação entre seis sujeitos compreender os três aspectos em que se desdobra o dever de coabitação naquele: comunhão de leito, de mesa e de habitação.  Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 26.02.2008, Coletânea de Jurisprudência, 2008, Tomo I, p. 35.

O julgado trazido à colação explica cabalmente o que expomos acima, pois embora possa haver uma relação sexual não habitual, e com mais de duas pessoas, a comunhão de leito tem que ser clara para toda a sociedade, não bastando comunhões de leito de maneira esporádica e com mais de 02 (duas) pessoas.

Em que pese posicionamento contrário, entendo que a exegese aprofundada do texto legal em comento abriu uma janela para as relações poligâmicas.

6. PREVISÃO LEGAL

A presente lei vem com o escopo de proteger as pessoas que vivem sob esse regime. Conforme alhures elencado, essa proteção se deu claramente com a publicação da respectiva lei, que será objeto de análise neste capítulo, com a pormenorização de alguns dos avanços provocados.

O artigo 4º, nº 1, a e b em suma determinam direito as férias, licenças, faltas tanto na administração pública, como na privada, de pessoas que vivem em regime de economia comum, sendo estas equiparadas a pessoas que vivem em união de fato, conforme pode ser constatado da redação do dispositivo legal in verbis:

Artigo 4º: direitos aplicáveis

1- Às pessoas em situação de economia comum atribui esta lei os seguintes direitos:

a) Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

b) Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14º -A do Código do IRS;

d) Protecção da casa de morada comum;

e) Transmissão do arrendamento por morte.

Já o artigo 4º, n.º 1, alínea c, determina que pessoas que vivem sob esse regime possuem a mesma cobertura no que tange aos rendimentos, declarações de imposto de renda, dentre outros.

Saliente-se, contudo que o legislador português ainda é omisso no que toca a tal regulamentação, o que vem prejudicando em demasia as pessoas desse regime, pois em que pese legalmente possuam o mesmo status de casado, seu regulamento junto ao fisco deverá ser regulamento por parte do legislador e do executivo, conforme artigo 7º do mesmo diploma legal, o que até o presente momento não ocorreu.

No que se refere ao arrendamento, passa a haver transmissão do mesmo por morte de pessoas que convivessem com o inquilino em economia comum há mais de dois anos.

Esse tema é demasiadamente polêmico, haja vista a situação peculiar ocorrida com os alunos de Coimbra, pois diversas ações de despejo eram ajuizadas no momento que o titular do contrato de arrendamento falecia ou concluía o curso.

Diante disso, o legislador português publicou a lei n.º 12/85, que contem no bojo do artigo 1º[4], protegendo assim os estudantes residentes em Coimbra. Acredito que a proteção à moradia das pessoas que vivem em regime de economia comum iniciou-se embrionariamente com a publicação desta lei.

6.1. DA PREVISÃO SOBRE A CASA DE MORADA

Nesse ponto faz-se imprescindível a abertura de um tópico para explicar mais detalhadamente o conceito de casa de morada, a nível constitucional conforme n.º 1 do artigo 34º da Constituição da Republica de Portugal.[5]

Analisando sob essa ótica, constata-se a importância deste dispositivo legal, haja vista o grande conflito existente preteritamente a criação da lei fosse pertinente a proteção a casa de morada.

O legislador português acertou ao estabelecer esse nesse dispositivo, pois da simples exegese do texto legal, constata-se cristalinamente que o mesmo tentou proteger as pessoas que conviviam com o falecido em regime de economia comum.

Nesta esteira, é possível constatar conforme que no n.º 1 do dispositivo legal, há um clara proteção ao sobrevivente, permitindo que este habite a casa pelo prazo de 5(cinco) anos, tendo o direito de preferência sobre sua venda.

Todavia, tal direito será mitigado caso algum herdeiro em linha reta tenha interesse em habitar no imóvel, desde que residindo há pelo menos 1(um) ano, ou disposição testamentária em contrário, fazendo assim presumir a proteção ao sobrevivente conforme já explicado no parágrafo anterior. Neste tópico a problemática maior impera sobre  pressuposto que estabelece o prazo de 01 (um) ano residindo com o falecido e o interesse de habitar o imóvel.

Neste caso, há um conflito de alguns direitos,  vez que, caso o herdeiro em linha reta, embora residindo com o falecido no prazo legal, sendo detentor de outros imóveis de morada digna, possua o interesse de residir no imóvel do falecido apenas para prejudicar o sobrevivente, este não possuindo bens e nem renda para gerir sua vida naquele momento, qual direito aplicado?

Neste caso entendo que o aplicador do direito deverá fazer uma interpretação extensiva e sistemática, afastando a aplicação literal da exegese do texto legal, aplicando assim o direito ao sobrevivente em residir no imóvel, com base nos artigos n.º 1 e n.º 3 da lei.

O n.º 3 encontra-se veementemente mais bem elaborado do que o anterior, pois o mesmo determina a absoluta necessidade de obter uma habitação própria, embora não haja necessidade de um prazo legal para residir com o falecido.

7. EXCEÇÕES A APLICAÇÃO DA LEI

As exceções são descritas pelo artigo 3º da Lei n.º 6/2011, a saber:

Artigo 3º - Excepções

São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrente da aplicação da presente lei:

a) existência entre as pessoas vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;

b) obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum.

c) situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.

d) situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.

A alínea a do texto limita a aplicação da proteção da referida lei à pessoas que possuam algum tipo de contrato, especialmente pertinente ao imóvel, embora tal interpretação não seja taxativa, pois quis o legislador proteger aquelas relações que surgem naturalmente, sem fins específicos futuros.

Já no que se constata na alínea b, essa proteção se faz demasiadamente clara, pois no caso de uma pessoa que presta serviços domésticos mediante contraprestação pelo tal serviço, ser totalmente alheio o seu reconhecimento em regime de economia comum, pois afrontaria o disposto no artigo 2º da mesma lei, haja vista que não há uma partilha de recursos e despesas, embora possa haver comunhão de mesa e habitação.

No que tange a alínea c, esta também se faz de maneira cristalina, pois atividades transitórias, possuem em seu bojo a não intenção em constituir regime de economia comum, caindo por terra o conceito básico do texto legal.

O próprio código civil português, artigo 246º e 255º, n.º 1, invalida qualquer negocio jurídico eivado de coação física ou psicológica, entendimento este ratificado e consolidado na alínea d do dispositivo transcrito.

8. PRAZO LEGAL

Um dos pontos demasiadamente controvertidos refere-se ao prazo legal para convivência, tanto o pertinente aos herdeiros do falecido (artigo 5º, n.º 2 e artigo 2º, n.º 1 todos da mesma lei).

O que a grande maioria da doutrina entende, é que tal convivência deverá ser ininterrupta, sob pena de reiniciar o prazo de contagem durante qualquer eventual desligamento da convivência. Esse desligamento não necessariamente se faz exclusivamente com o afastamento da morada em comum, mas sim do compartilhamento de despesas e ajuda mútua.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto legal em análise se faz de maneira propedêutica no Brasil, haja vista que, embora muito tardiamente regulará tais relações, o legislador brasileiro já começa a incorporar o entendimento majoritário da legislação européia.

É o que se vislumbra com a edição da Medida Provisória 664, que alterou o artigo 74, § 2º da Lei 8.213/1991, onde o governo brasileiro estabeleceu que somente reconhecerá a união estável ou o casamento, para fins previdenciários caso haja o transcurso do prazo de 2(dois) anos.

Ressalte-se contudo que a abertura para legislar acerca de temas como o exposto na lei nº 006/2001 está demasiadamente distante.

Partindo agora da análise conclusiva da lei em exposição, observa-se que, não obstante o seu avanço, esta ainda possui necessidade de se adequar, principalmente no que tange a proteção a casa de morada.

Como já exposto no caso prático acima, caso o herdeiro em linha reta residindo no prazo legal com o falecido, tenha interesse em fazer do imóvel sua morada, embora possua outros imóveis com qualidade de moradia digna, teria em tese direito sobre o imóvel do falecido, deixando assim o sobrevivente a sorte da vida, fazendo com que o objetivo da lei não se realize, que é o de proteger as pessoas que vivem em regime de economia comum.

Outro ponto fulcral se perfaz em relação ao prazo de convivência, pois o texto legal deixou a míngua a interpretação acerca de afastamentos provisórios, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência decidir os requisitos para configurar ou não regime de economia comum.

No geral a presente lei mostra-se à frente de seu tempo, pois se imaginarmos que foi criada há mais de 10 (dez) anos, constatamos claramente sua evolução no âmbito da sociedade portuguesa.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, José Manoel da. Legislação e prática trabalhista. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28ª ed. Saraiva, 2013.

SIGNIFICADOS. 2011. Significado de Administração Pública. Disponível em http://www.significados.com.br/administracao-publica/. Acesso em: 01 ago. 2014.

SINAPA - Cartilha Sindical. 2014. Disponível em http://www.sinapa.org.br/htm/cartilha.htm#5. Acesso em: 15 jul. 2014.

TST & TCM – CE. 2014. Consulta Julgados Tribunal Superior do Trabalho. Gestão Pública Municipal: aspectos legais e... - TCM-CE.

Disponívelemwww.tcm.ce.gov.br/ecoge/uploads/publicacoes/arquivos/bd84f8b33318d.04/03/2013 - Escola de Contas e Gestão - Ecoge. Ilustração. Guabiras... Do Tribunal de Contas. DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ TCM/CE. Acesso em: 31 jul. 2014.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª ed. Minas Gerais.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Editora Renovar , 2010.


[

[2] http://www.jn.pt/PaginaInicial/Economia/Interior.aspx?content_id=2108642&page=-1

[3] Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

[4] As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituído de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.

[5] Art. 34º, n.º 1 da CRP – o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

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Sobre os autores
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Aluna do 10º período do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Liduina Virgínia Linhares Farias

Aluna do 10º período do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Karlos Roneely Rocha Feitosa

Advogado; Mestrando em Ciências do Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito do Trabalho(UEVA- 2011), Sobral-CE.

Informações sobre o texto

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