O Direito Ambiental perfaz um dos diversos ramos que compõe a ciência jurídica, apesar de atuar em cooperação com os demais ramos jurídicos, o direito ambiental possui autonomia, peculiaridades e princípios próprios, que o distinguem e lhe favoreceram a criação de uma legislação única.
Entre os princípios que o integram, destaca-se o princípio do poluidor-pagador. Este princípio trabalha a questão da responsabilização e sanção dos responsáveis por crimes e desastres ambientais. Este princípio, apesar de bem aparamentado, não funciona sozinho, atua em consonância, ou melhor, em complementariedade ao princípio de precaução e da prevenção, de modo que apenas em situações extremas e irremediadas faz-se uso deste axioma.
O princípio do poluidor pagador surge como uma resposta ao modelo de degradação que se incorporou na sociedade e se intensificou durante a revolução industrial, tornando insuportável a manutenção de um sistema de exploração abusivo. Ao perceber que os recursos naturais são bens finitos ou, ao menos, que estes recursos se entrelaçam através de uma teia bastante sensível, a humanidade adotou medidas que buscavam, entre outras promover um desenvolvimento mais sustentável, menos ofensivo para o meio ambiente, mais equilibrado e participativo, tentando conciliar o meio, o crescimento econômico e a exploração dos recursos.
Esta nova proposta passou a considerar as externalidades envolvidas na regime produtivo contemporâneo, chegando a conclusão que os resíduos oriundos da atividade econômica compõe este processo, e deve-se prever qual destinação lhe será dada.
As externalidades compõem o sistema, e por mais que a previsão destas se dê de forma louvável, é possível que celeumas inesperadas surjam, não há como se firmar o arcabouço principiológico jurídico-ambiental apenas na precaução, sem desmerecer este princípio, que atua como um verdadeiro filtro, o princípio do poluidor-pagador é completamente imprescindível.
Quanto a disciplina legal do tema, verifica-se que o princípio do poluidor-pagador, apesar de perfazer uma orientação, encontra uma espessa dimensão positivada. Originariamente, foi apresentado na Declaração do Rio de Janeiro, já em seu princípio de nº 16. Conforme se lê:
As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
Nas leis nacionais, o princípio se apresenta na lei 6.938, afirmando ser este uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo a lei: “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.”
Apesar de mencionar de forma literal o princípio, observa-se o sentido do dispositivo, que autoriza ao Estado exigir uma reparação diante dos danos causados ao meio ambiente. Nem mesmo a Constituição Federal se escusou de versar sobre a matéria, quando disciplinou em seu artigo 225, §3º: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Pode-se dizer que este princípio expressa uma natureza econômica, já que a consequência da poluição causada enseja uma ameaça à esfera patrimonial do indivíduo. Entretanto, a tendência hodierna é a de se tratar seus efeitos econômicos de modo otimizado, enfatizando o desconforto e consequências da poluição, desestimulando a prática de comportamentos similares. Anseia-se, portanto por uma nova feição para este princípio, reformulando-o de acordo com o bom senso econômico e Jurídico, permitindo que ele cumpra a sua função em concordância com as disposições consagradas pelo direito ambiental e constitucional.
Desta forma, e considerando que o poluidor se beneficia com a poluição gerada, o princípio do poluidor pagador serve para corrigir uma vantagem ilícita, favorecendo a correta utilização dos recursos naturais.
O princípio em comento não é simplesmente um repressor identificador da responsabilidade civil, já que como anteriormente se arguiu, inibe a prática de novos crimes ambientais, por meio da responsabilização do poluidor, mas também se interessa na recuperação da área ou do bem ambiental degradado. Segundo COLOMBO (2004, p. 19):
Embora no Direito Ambiental vigore o Princípio da Responsabilidade Civil, não podemos reduzir o princípio do poluidor-pagador a um princípio de responsabilidade. Isso porque as sanções civis têm efeito preventivo que pressupõe a ocorrência de um dano ao meio ambiente e, principalmente, porque as atividades poluidoras se apresentam lucrativas, seja pela possibilidade de não pagamento, seja pelo lucro líquido auferido com a atividade, mesmo que seja obrigado a indenizar
Para além disso, o princípio não deve ser visto como uma autorização para a poluição quando o poluidor tiver condições de reaver o dano causado em pecúnia ou em seu equivalente, já que o fim traçado pelo princípio e pelo próprio ramo do direito ambiental não é este. Corroborando a afirmação Machado assevera:
[...] há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar “poluo mas pago”. Ora, o princípio do poluidor pagador que está sendo introduzido no direito internacional não visa contestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem reparação (2001, p. 192).
Fincadas estas peculiaridades sobre o princípio em epígrafe, resta que a grande questão da matéria é a dificuldade em se aferir o custo da poluição gerada ao meio ambiente, e reduzi-la em uma expressão financeira compreensível. O que não se admite é que o poluidor venha a locupletar-se indevidamente com a falta de punição.
Uma outra questão é a constatação de que o preço final dos produtos oferecidos pelo poluidor congregam e incorporam os prejuízos tidos pelas empresas com as reparações ambientais, transferindo a responsabilidade para o consumidor que acaba arcando indiretamente com os prejuízos causados por um indivíduo ou pessoa jurídica específica.
Assentada esta realidade, o melhor caminho será sempre a quele que evita a aplicação do princípio do poluidor pagador, diante da inexistência de fatos lesivos ao meio ambiente, a regulamentação as atividades empresariais deve ser feita primando pela proteção ambiental, antecipando-se a lesão do bem juridicamente tutelado, até por que alguns acidentes e crimes ambientais são simplesmente irreversíveis, não cabendo portanto a incidência do princípio do poluidor pagador.
Conceber um polo preventivo para o princípio do poluidor não completamente incoerente, já que a grande maioria das atividades, ao explorar o meio ambiente em consonância com as normas ambientais, o degradam dentro de limites aceitáveis, e isto gera um custo às empresas, Para FIORILLO (2013, página 59) há duas órbitas que interagem no caso do princípio indigitado, uma preventiva, buscando evitar, ou amenizar o dano, quando ele for inexorável, e outra repressiva, com a qual é costume estar-se mais habituado.
Já quanto ao custo assumido pelo poluidor, este ultrapassa o valor monetário equivalente à grandeza do dano causado, primeiramente por que este é difícil de se aferir, mas principalmente por que este custo vai além da órbita repressiva, atuando ainda na série de medidas a serem adotadas e implementadas pelo agente poluente, principalmente em atividades continuadas, com o intuito de reduzir a emissão de agentes nocivos ao meio.
Este custo tende a variar, já que depende da legislação estatal vigente em cada região, podendo esta ser mais permissiva o até profundamente repressiva. Paga-se, de todo modo, pelo mal provocado (teoria da compensação) e paga o responsável pelos bônus e lucros da atividade levada a cabo às custas dos recursos naturais (teoria do valor).
A responsabilização, inclusive, poderá se estender para além da fase produtiva do bem, quando este, pela sua própria natureza, carrega consigo um potencial tôxico ou nocivo ao meio ambiente, é o caso de pilhas e baterias, que devem ser descartadas apropriadamente, os encargos resultante desta responsabilidade pós-consumo é assumida pelo empresário, também por força do princípio do poluidor pagador, agindo em sua modalidade preventiva.
Referências:
COLOMBO, Silvana Raquel Brendler: Aspectos conceituais do princípio do poluidor-pagador, Rev. eletrônica Mestr. Educ. Ambient. ISSN 1517-1256, Volume 13, julho a dezembro de 2004.
COLOMBO, Silvana Raquel Brendler. O Princípio do poluidor-pagador. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932>. Acessado em 02 de Mar. 2017.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2013.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
PINHEIRO PEDRO, Antônio Fernando. Utilização do princípio do poluidor – pagador ou da responsabilização na legislação. Disponível em: < http://pinheiropedro.com.br/site/artigos/utilizacao-do-principio-do-poluidor-%E2%80%93-pagador-ou-da-responsabilizacao-na-legislacao/ > Acessado em 04 de Mar. 2017