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O direito dos advogados empregados da Administração Pública indireta aos honorários de sucumbência

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29/08/2004 às 00:00
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V - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.527/97

            No caso dos advogados integrantes do corpo jurídico das empresas da administração pública indireta, com relação de emprego sob o regime da CLT, o art. 4º da Lei 9.527/97 é inconstitucional por não observar os arts. 5º, inciso II e art. 37, caput da Constituição Federal - Princípios da Legalidade e da Moralidade.

            O princípio da legalidade não foi violado em razão da inobservância dos dispositivos vos do Estatuto da Advocacia e da Lei de Introdução ao Código Civil quanto às normas de interpretação (art. 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução).

            Também o princípio da legalidade da administração pública, relativo à vinculação dos atos, não podendo o administrador, tanto da administração pública direta como da indireta, retirar um direito de outrem sem expressa determinação legal, decorrendo daí o descumprimento ao princípio da Moralidade Administrativa.


VI - DA JURISPRUDÊNCIA

            Ainda, assegurando a interpretação de que a titularidade do direito aos honorários de sucumbência, permanece com o advogado empregado da administração indireta, existem decisões do TRF DA 4ª Região e dos Tribunais Superiores, conforme apresentado abaixo:

            1) DECISÃO DO TRF da 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.04.01.040287-2/RS

            RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

            APELANTE : CAIXA ECONÕMICA FEDERA – CEF (FGTS)

            ADVOGADO : Davi Duarte e outros

            EMENTA

            ADMINISTRATIVO. FGTS. CARÊNCIA DE AÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

            .............

            A verba honorária advocatícia pertence a terceiro (advogado) e não às partes, razão porque inviável a compensação."

            2) DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF – Pleno : Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1194- 4– 1996 - Acórdão na íntegra em anexo). No voto do Ministro Maurício Correa (Relator), às fls. 98 e 99 do Acórdão, pág. 13 e seguintes, destaca-se o seguinte parágrafo (cópia na íntegra, em anexo):

            "2. Entendo que os honorários de sucumbência, em princípio, pertencem ao advogado da parte vencedora, inclusive no caso de silêncio do contrato de prestação de serviços, tratando a lei de disposições supletivas da vontade das partes contratantes.

            3......... .........

            4. Posta a questão nestes termos, concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes.

            5. Assim entendendo, vejo a constitucionalidade da disposição impugnada, ressalvado que a expressão os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, no art. 21, caput, da lei n. 8.906, de 04.07.1994, dever ser entendida com a ressalva de que é possível haver disposição contratual em contrário, ou seguida da expressão salvo disposição contratual em sentido contrário.

            6. Nesta seqüência, defiro em parte a liminar para dar à disposição impugnada a interpretação de que a abrangência da expressão os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados", contida no caput do art. 21, está condicionada e limitada à estipulação em contrário entre a parte e seu patrono, por se trata de direito disponível. "

            3) Nesse sentido, tam o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados, dentre os quais destacamos uma decisão recente tendo como parte o BANCO BANORTE S/A, sociedade de economia mista (em 2004, ou seja, posterior à edição da Lei 9.527/97) a qual fez referência à mencionada liminar em ADI do STF:

            "PROCESSO: RR NÚMERO: 647953 ANO: 2000

            PUBLICAÇÃO: DJ - 27/02/2004

            PROC. Nº TST-RR-647.953/00.1

            A C Ó R D Ã O

            4ª Turma

            MF/AG/cb/ac

            ADVOGADO-EMPREGADO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NATUREZA JURÍDICA.

            O repasse dos honorários decorrentes da sucumbência ao advogado-empregado não se origina automaticamente da relação de emprego, mas está condicionado à inexistência de ajuste em sentido contrário, ou seja, que as partes não tenham pactuado que devem ser destinados ao empregador.

            Transferidos ao advogado-empregado, cumpre ser analisada sua natureza jurídica: salário ou indenização. O art. 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que regulamenta a Lei nº 8.906/94, é incisivo ao dispor que: Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. O dispositivo em exame, embora afaste expressamente a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima e integrativa do contrato de trabalho.

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            Recurso de revista conhecido e não provido.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-647.953/00.1, em que é recorrente ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DE ANDRADE e recorrido BANCO BANORTE S.A."

            .........

            Adotando a orientação de que o caput do art. 21 deve ser entendido como disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível, o STF concedeu parcialmente medida liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, para limitar a aplicação do art. 21, parágrafo único, da mesma lei aos casos em que não haja estipulação em contrário (STF-Pleno; RTJ 162/857, v.u.)

            Nesse contexto, o § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, que considera nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência., teve sua eficácia suspensa liminarmente pelo STF, através da ADIn nº 1.194-4, admitindo-se a liberdade de pactuação.

            ........ ....

            " Logo, correto o Regional quando afasta a natureza salarial dos honorários, concedidos que foram apenas por força do princípio da sucumbência (fl. 234), deixando claro, assim, que não houve nenhum ajuste em sentido contrário.

            Ressalte-se que o dispositivo em exame, embora afaste expressamente a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima.

            e integrativa do contrato de trabalho.

            Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.

            ISTO POSTO

            ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

            Brasília, 26 de novembro de 2003.

            MILTON DE MOURA FRANÇA

            Relator

            DE CONSEGUINTE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BEM COMO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ENTENDEM QUE A TITULARIDADE DO DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É DO ADVOGADO EMPREGADO, AINDA QUE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SÓ O ADVOGADO PODE DISPOR DE TAIS HONORÁRIOS EM ACORDO COM A EMPRESA, PARTE VENCEDORA NO PROCESSO.

            Assim é vedado ao Empregador trazer para si, por ato unilateral, a titularidade dos honorários de sucumbência. Tal conduta caracteriza enriquecimento ilícito, bem como o crime de apropriação indébita.


CONCLUSÃO

            A Ordem dos Advogados do Brasil não lutou em vão para estabelecer o direito do advogado empregado da administração pública indireta (com relação de trabalho regida pela CLT) aos honorários de sucumbência entre outros direitos.

            As normas de interpretação da lei e os princípios legais e constitucionais aplicáveis, garantem a segurança jurídica do Estatuto da Advocacia.

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Sobre a autora
Cristina Zanello

Advogada. Especialista em Direito Empresarial. Mestra em Direito Negocial pela UEL-PR. Graduada em Direito pela PUC/PR. Graduada em Economia pela UFPR. Atuou no corpo jurídico da Cohapar, Copel e Furukawa Industrial S/A. Membro do Instituto de Direito Tributário de Curitiba. Professora universitária. Autora do livro "Parcelamento de débitos tributários das empresas" (Juruá, 2010).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANELLO, Cristina. O direito dos advogados empregados da Administração Pública indireta aos honorários de sucumbência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5637. Acesso em: 25 abr. 2024.

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