Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento em relações de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor).
Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando entre 10% a 20% sobre o valor do débito.
Contudo, tal prática é ilegal e abusiva se não houver expressa previsão contratual permissiva, mesmo em contrratos de adesão (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1571053 AL 2015/0303666-7). Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com esses honorários é o próprio credor que contratou o advogado.
A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, antes do advento do Código Civil de 20203, havia vedado expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.
Portanto, não havendo expressa previsão contratual, a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.