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Perspectiva ético-jurídica do planejamento tributário

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30/08/2004 às 00:00
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Notas

1 Heleno Taveira Torres. Direito Tributário e Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 175.

2Ética é Justiça. 6ª ed. Petrópolis: Vozes. 2001. 13

3Ética é Justiça. op. cit. p. 9.

4 Cf. John Rawls. Uma Teoria da Justiça. op. cit. p. 303-313.

5 Cf. À respeito da temática ética pública e ética privada, o pensamento de Gregorio Peces-Barba citado por Márcio Monteiro Reis no texto, Moral e Direito – A fundamentação dos direitos humanos nas visões de Hart, Peces-Barba e Dworkin, in Teoria dos Direitos Fundamentais, (org) Ricardo Lobo Torres, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 130-136.

6Diálogos entre razão e fé. São Paulo: Paulinas, 2000, p.24. Grifos apostos.

7 Luiz Moreira. Fundamentação do Direito em Habermas. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos. 2002. p. 100-102.

8 Marina Velasco. Ética do Discurso. Apel ou Habermas? Rio de Janeiro: FAPERJ: Mauad. 2001. P. 11.

9 Luiz Moreira. op. cit. p. 107.

10 Adriano Soares da Costa. Teoria da incidência da norma jurídica. Crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. op. cit. p. 23.

11 Cf. por todos, Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002.op. cit. p. 3-4.

12 Eros Roberto Grau, Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2ª ed. São Paulo. Malheiros. 2003. p. 35.

13 "Não se tome, no entanto, a afirmação de que a interpretação do direito não é ciência, mas prudência, como assertiva de que as decisões jurídicas são imprevisíveis. Isso não é exato. Sendo inúmeros os sentidos do uso do vocábulo "ciência", nada nos impede de sustentar que a decisão jurídica, porque há de ser previsível estrutura-se cientificamente {Menezes Cordeiro 1989: LXII]. Mas "cientificamente", aqui, significa exclusivamente decisão consumada segundo determinadas regras. Como a prudência é sempre implementada segundo certas regras, que asseguram um mínimo de previsibilidade à decisão nela fundada, poderia se referida como cientificamente estruturada". Eros Roberto Grau, Ensaio discurso sobre...op. cit. p. 96.

14 Eros Roberto Grau, Ensaio e discurso sobre...op. cit. p. 93-98.

15 Um Discurso sobre as Ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Revista do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo - USP. São Paulo. V. 3. p. 71.

16 Cf. por todos, Marco Aurélio Greco, "Contribuições (uma figura ''sui generis'')" São Paulo. Dialética. 2000.

17 Cf. Roberto Wagner Lima Nogueira, "Ética Tributária e Cidadania Fiscal". Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre. Síntese. Ano V. Nº 27. set-out de 2002. p. 20-40.

18 Cf. Teoria de la Acción Comunicativa:Complementos y Estudos Previos. Madrid. Cátedra. 2001.

19 Cf. Teoria da incidência da norma jurídica. Crítica ao realismo língüistico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. passim.

20 Cf. Direito Tributário - Fundamentos Jurídico da Incidência. São Paulo. Saraiva. 1998.

21Os sete saberes necessários à Educação do Futuro. 4 ed. Cortez. São Paulo. 2001. p. 38.

22Sobre o conceito do direito. Recife. 1947. p. 88.

23Nova fase do Direito Moderno. 2ª ed. rev. São Paulo. Saraiva. 1998. p. 144.

24In prefácio de Margarida Maria Lacombe Camargo, Hermenêutica e Argumentação - Uma contribuição ao Estudo do Direito. 2ª ed. amp. Rio de Janeiro.Renovar. 2001.

25 Cf. Helenilson Cunha Pontes. O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética. 2000, p. 103.

26 Cf. Liberdade, Segurança e Justiça no Direito Tributário, Justiça Tributária - I Congresso Internacional de Direito Tributário Vitória - 12-15 de agosto de 1998. São Paulo. Max Limonad. 1998. p. 684-685.

27 John Rawls. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes. 1997. p. 219.

28 Cf. José Casalta Nabais. O dever fundamental de pagar impostos. Almedina. Coimbra. 1998. p. 679.

29 Para uma ampla visão do tema, autonomia privada, simulação e elusão tributária, cf. Heleno Tôrres, Direito Tributário e Direito Privado. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. passim

30Direito tributário e direito privado. op. cit. p. 16.

31Direito tributário e direito privado. op cit. p. 17.

32Direito tributário e direito privado. op. cit. p. 166.

33Revista Virtual...op. cit. p. 26.

34 Helenilson Cunha Pontes, op. cit. p. 107.

35 Com exceção é claro daqueles cidadãos protegidos pelo princípio constitucional da cidadania fiscal unilateral.

36 Lembrar preceito Constitucional art. 145, § 1º, "Sempre que possível...".

37 Bem disse Paulo Freire: "Se a nossa opção é progressista, se estamos a favor da vida e não da morte, da eqüidade e não da injustiça, do direito e não do arbítrio, da convivência com o diferente e não de sua negação, não temos outro caminho senão viver plenamente nossa opção. Encarná-la, diminuindo assim a distância entre o que dizemos e o que fazemos. (...) Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida, explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher, não estarei ajudando meus filhos a serem justos e amorosos com a vida e com os outros". Rio de Janeiro. Jornal "O Globo". Caderno Prosa e Verso. 24-05-1997, p. 6.

38 Marco Aurélio Greco, Planejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária, São Paulo. Dialética. 1998. p. 127-128.

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39 "Planejamento Fiscal..." op. cit. p. 25.

40Planejamento Fiscal.." op. cit. p. 29.

41Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo. Dialética. 2001. p. 13.

42Apud, Alberto Xavier, Tipicidade da tributação... op. cit. p. 102.

43Apud, Alberto Xavier, Tipicidade da tributação.." op. cit. p. 103.

44Apud, Eros Roberto Grau, in prefácio, Helenílson Cunha Pontes, O Princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo. Dialética. 2000.

45O Princípio da proporcionalidade.." op. cit. parte III, p. 101-120.

46 Legalidade tributária. O princípio da proporcionalidade e a tipicidade aberta in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto. (Coord) Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro. Forense. 1998. p. 215.

47 Helenilson Cunha Pontes. op. cit. p. 41.

48 Cf. Aristóteles. Ética à Nicômaco. São Paulo: Martin Claret. Livro II. 2002. p. 47-49.

49 Cf. José Casalta Nabais. op. cit. p. 674-679

50 Cf. Helenilson Cunha Pontes, op. cit. p. 87.

51 Helenilson Cunha Pontes. op. cit. 70.

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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Perspectiva ético-jurídica do planejamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 419, 30 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5641. Acesso em: 28 mar. 2024.

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