O depoimento sem dano irá consistir na oitiva judicial de crianças e adolescentes que, supostamente, tenham sido vitimas de crimes contra a sua dignidade sexual. Esta oitiva, é realizada da seguinte forma: a criança ou adolescente fica em uma sala reservada, tendo seu depoimento a ser colhido por um técnico (pode ser um psicólogo ou mesmo assistente social), que faz perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa informal, gradual e a medida que cria-se ali uma conexão direta de confiança entre ele, técnico, e a vitima, criança ou adolescente. O Juízo, MP, o reu e o defensor acompanham, em tempo real, o depoimento de outra sala por meio de um sistema audiovisual que será gravada durante a conversa entre o técnico e a vitima.
Muito se questiona sobre o objetivo principal deste instrumento, pois bem, é evitar que a vitima seja submetida a um novo trauma, que é de ter que relatar um episodio catastrófico e difícil de sua vida para outras pessoas que são estranhas ao seu viver, e ainda que seja evitado este depoimento ser dado em um ambiente frio, formal, que assustaria muito a vitima e acabaria com os objetivos de buscar a verdade dos fatos. De forma empírica já foi comprovado que a tradicional forma de inquirir testemunhas, não resulta de forma satisfatória e de alta contribuição para com o processo, além do mais, quando se inquiri uma testemunha leva-se a mesma a revivenciar aquele momento doloroso de sua vida, se para um adulto já é demasiadamente complexo, imagine para uma criança ou adolescente.
É relevante lembrar que esta modalidade de depoimento não ocorre apenas na fase policial, mas também na fase pré-processual, no inquérito policial, onde as técnicas acima descritas devem ser instrumentos de cooperação mutua para colher o depoimento sem dano.
Infelizmente não há previsão legal da prática do depoimento sem dano, como tudo de novo que se existe e faz bem a “saúde jurídica” do país, o legislador ainda se omite em estabelecer parâmetros de reconhecimento legal sobre o tema. Não obstante, existe um projeto (PL 7.524/2006) de autoria da Dep. Maria do Rosário que prevê, ainda em tramite, o depoimento sem dano. Além disso, é salutar dizer que o CNJ editou uma recomendação (33/2010) afirmando que os Tribunais deverão implantar o sistema especial para depoimento de crianças e adolescente.
Ainda sobre a prática do depoimento sem dano, é importante dizer que o mesmo não ofende ou mesmo configura nulidade quanto a cerceamento de defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 5 Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2015) já reconheceu que é válida a prática nos crimes sexuais contra criança e adolescente, inquirindo a vitima na modalidade de “depoimento sem dano”, justamente para respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, e inclua-se aqui antes mesmo da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada dos fatos.
BIBLIOGRAFIA
CESAR, José Antonio Daltoé. DEPOIMENTO SEM DANO: UMA ALTERNATIVA PARA INQUIRIR CRIANÇAS E ADOLESCENTE NOS PROCESSOS JUDICIAIS. Ed. LIVRARIA DO ADVOGADO. 2015.
CESAR, José Antônio Daltoé. DEPOIMENTO SEM DANO: EVITANDO A REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Link artigo: revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/1383/1070. Último acesso em: 13.02.2017