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Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes

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07/09/2004 às 00:00
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Referências

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Notas

1 MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p.246-247.

2 REZENDE FILHO, Gabriel. Direito Processual Civil. V. 3, São Paulo: Saraiva, 1963. p.109.

3 Op. cit. p. 247.

4 MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p.248.

5 MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 248

6 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII. Rio de Janeiro: Forense, 1975. p.237.

7 Apud MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960.p.252.

8 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 582.

9 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1039.

10 MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 250

11 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.1039.

12 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 210-211.

13 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p.211.

14 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.211.

15 O autor demonstra sua predileção pelo cabimento dos embargos infringentes, fazendo-o através de um exemplo que demonstra claramente a importância do mesmo. Senão, vejamos: "é ilustrativo o caso da sentença contrária à União, ao Estado ou ao Município: se a pessoa jurídica de direito público apela, e o julgamento de segundo grau vem a favorece-la, sem unanimidade, o adversário dispõe sem dúvida alguma dos embargos; ora, não parece razoável negar-lhe esse recurso na hipótese de igual resultado em simples revisão obrigatória – o que, em certa medida, tornaria paradoxalmente mais vantajoso, para a União, o Estado e o Município, omitir-se do que apelar". MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p 513.

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16 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 517.

17 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. V. 1. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p.450.

18 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p 582.

19 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.1039.

20 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.1040.

21 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.518.

22 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. V. 1. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p.413.

23 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p.522.

24 Neste sentido, PONTES DE MIRANDA, SEABRA FAGUNDES, BATISTA MARTINS, JOSÉ FREDERICO MARQUES, MENDONÇA LIMA E MONIZ DE ARAGÃO, todos citados por BARBOSA MOREIRA em Comentários ao Código de Processo Civil.p.522, nota de rodapé nº 28.

25NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.1039.

26 Op. Cit. p.965

27 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p.253-254..

28 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.583.

29 SHIMURA, Sérgio. Embargos Infringentes e seu novo perfil in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 498.

30 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII. Rio de Janeiro: Forense, 1975.p. 339.

31 Op. Cit. p.339.

32 MARQUES, José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. V. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p.252.

33 FLÁVIO CHEIM JORGE, FREDIE DIDIER JR E MARCELO ABELHA RODRIGUES, in A NOVA REFORMA PROCESSUAL, nos informam que: "Bo alusivo ao recurso de embargos infringentes, a Comissão de Reforma recebeu sugestões as mais dispares, inclusive no sentido de sua extinção. Embora sem paralelo no direito comparado, cuida-se todavia de meio de impugnação amplamente acolhido na tradição brasileira, e com cons resultados no sentido do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional".p. 185..nota de rodapé nº 78.

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Sobre o autor
Bruno Avila Guedes Klippel

Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Professor da UNIVIX e UNIVILA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Apontamentos sobre o recurso de embargos infringentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 427, 7 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5648. Acesso em: 25 nov. 2024.

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