A Teoria da Agência e os Tribunais de Contas

Resumo:


  • Jensen e Meckling, em 1976, abordaram o problema de assimetria informacional entre agentes e principais em organizações.

  • A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema de controle complexo, envolvendo os Poderes da República, Tribunais de Contas e Ministério Público, com foco em transparência e publicidade.

  • Os Tribunais de Contas são responsáveis pela fiscalização do gasto público, analisando contas de governo e gestão, buscando efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os Tribunais de Contas têm como missão garantir que o gasto público atenda os interesses da sociedade, garantindo que as políticas públicas impactem, positivamente, a vida do cidadão.

Em 1976, Jensen e Meckling, na obra Teoria da Firma, apontam, pela primeira vez, o problema de assimetria informacional entre agentes e principais. Em qualquer tipo de organização, é necessário que sejam mantidas pessoas (agentes) com poder decisório para consecução das finalidades/objetivos propostos pelos respectivos acionistas, controladores e sociedade (principais). Essa relação pressupõe alguns custos, especialmente os de agência, para garantir que os agentes não atuem em benefício próprio, mas busquem o alcance daquelas metas.

Refletindo tal premissa, a Constituição Federal de 1988 criou um complexo sistema de controle (freios e contrapesos), composto por cada um dos Poderes da República (controle interno), pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, alicerçado pelo controle social (imprensa, cidadãos, partidos políticos, associações, sindicatos). Estabeleceu, igualmente, um sistema de planejamento, composto por peças orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) e setoriais (Educação, Saúde, Urbanismo, entre outros), com metas quantitativas e qualitativas, tudo isso divulgado, discutido e acompanhado pela sociedade (publicidade e transparência).

A Lei Maior elegeu os Tribunais de Contas como principais responsáveis pela fiscalização do gasto público em face do interesse público.  Outorga-lhes, para tanto, prerrogativas, garantias e poderes para alcance de tal mister (artigos 70 a 75).

As Cortes de Contas têm suas funções delineadas no artigo 71 da Constituição Federal. Abarcam a análise de contas de governo e de gestão dos agentes políticos, ou seja, desde a avaliação da gestão propriamente dita (apreciação por meio de parecer com decisão final prolatada pelos respectivos Parlamentos), como também dos atos de pessoal, licitações e contratos, repasses públicos ao terceiro setor e adiantamentos (decisão final pelos próprios Tribunais de Contas). Possuem prerrogativa para aplicação de sanções e multas no caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sem prejuízo de sua atuação pedagógica e normativa junto ao gestor público.

Durante muito tempo, a atuação das mencionadas Cortes primou pela auditoria de conformidade, ou seja, a adequação dos atos e fatos administrativos em relação às normas legais. A regularidade formal, todavia, não se mostrou a melhor maneira para controle/qualidade da despesa pública, uma vez que a simples adequação a procedimentos legais nem sempre corresponde ao melhor desempenho finalístico da gestão. É o que tem demonstrado o Índice de Efetividade da Gestão Municipal do Tribunal de Contas paulista (IEGM/TCESP). Hoje, sem prejuízo ao atendimento ao princípio da legalidade, a prioridade é a fiscalização de resultados, ou seja, a análise do gasto público sob o prisma de como a política pública executada melhorou/impactou a vida do cidadão (efetividade), tendo em conta as metas (eficácia) e custos programados (eficiência).

Os dispositivos de transparência da legislação de regência e as ferramentas de tecnologia de informação patrocinaram importante mudança de paradigma no momento da fiscalização, possibilitando maior tempestividade na atuação do controle externo ao acompanhar de maneira concomitante a realização do gasto público.

E o cidadão pode contribuir ativamente com o trabalho das Cortes de Contas por meio da apresentação de denúncias (artigo 74, §2°), sendo, em última instância, o principal avaliador da efetividade das políticas públicas. Ressalte-se, ainda, o papel do controle interno para acompanhamento diuturno da gestão local, constituindo importante subsídio para a atuação das Cortes de Contas.

Face ao exposto, o controle externo tem se aprimorado e se fortalecido, diminuindo a assimetria informacional entre agentes públicos e sociedade.

Contudo, a melhora desse cenário depende, ainda, de uma maior profissionalização da gestão pública em termos de planejamento, transparência e controle interno, temas, aliás, eleitos pelo TCESP para orientação em seu Ciclo de Debates com os Agentes Políticos e Dirigentes Municipais em 2017.

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Sobre o autor
Leandro Luis dos Santos Dall'Olio

Pós-graduado em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, atualmente Chefe Técnico da Fiscalização no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O sistema de freios e contrapesos, idealizado por Montesquieu e aplicado na Constituição Federal de 1988, fornece instrumento para que os agentes públicos busquem satisfazer as legítimas demandas da sociedade brasileira, isto é, o interesse público. Sem o sistema de controle constitucional, seria impensável o combate aos resquícios patrimonialistas que vemos atualmente em curso.

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