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Noções introdutórias sobre Biodireito

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4.0 - O Biodireito como ramo autônomo do Direito

Quanto à autonomia do Biodireito, cumpre, antes de mais nada, trazer as críticas traçadas por aquele que é apontado como o maior estudioso da Bioética no âmbito nacional, Volnei Garrafa (apud Francisco Vieira Lima Neto in Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Biodireito, págs. 120 e 121), para quem:

"O neologismo que estão tentando implantar, chamado ‘Biodireito’, é um aleijão. Se a Bioética já veio como uma nova disciplina e requer um pouco de cada uma e a sua grande força é a multidisciplinaridade, imaginem se começam com a Biofilosofia; a Bioeconomia; a Biomedicina; a Biobiologia; a Biopsicologia? Não é essa a concepção. Há o perigo de usar esse modismo - que é francês, para variar, mas não significa que a França não esteja trabalhando seriamente. Nos países que estão atuando seriamente nessa área - a Inglaterra, por exemplo - o grande tema é Bioética e Direito, Bioethics and Law. Essa questão, ao ser reduzida, ficará compartimentalizada, e não é essa a idéia inicial. Faço um apelo para as pessoas que estão querendo colocar a palavra ‘Biodireito’ na rua que pensem duas ou três vezes. Se ‘Biodireito’ significar o Direito trabalhando as questões biotecnológicas, concordo, mas se significar o ‘Biodireito’ com respeito à Bioética, discordo flagrantemente e digo que isso é uma impureza conceitual e um erro metodológico e epistemológico grave."

Assim, o que se pretende é caracterizar-se o Biodireito como sendo, como visto anteriormente, um estudo jurídico sobre a legislação acerca dos procedimentos e dos limites impostos às experimentações médico-científicas, tendo-se por base a Bioética; de forma que com esta não se confunde, posto que a Bioética é um estudo ético-filosófico sobre a temática relacionada, sobretudo, às técnicas e limites das experimentações e procedimentos médico-científicos; enquanto que, por outro lado, o Biodireito seria a positivação das normas surgidas da Bioética.

A Bioética seria um estágio inicial, anterior ao Biodireito, ao mesmo tempo em que estaria ao lado deste, na busca da adequação da legislação relacionada à matéria às realidades e necessidades práticas.

Assim como a Bioética é, como apontado pelo eminente estudioso, uma matéria multidisciplinar que encontra nesta característica sua força principal, o Biodireito à medida que trata da legislação relacionada à Bioética, deve ser encarada como uma matéria igualmente multidisciplinar -como, aliás, devem ser encarados todos os demais ramos do Direito.

Neste passo, pretende-se estabelecer as relações existentes entre o Biodireito e os outros ramos da ciência jurídica, além de estabelecer a sua relação com outras ciências.

4.1 - Biodireito e Direito Constitucional

Por ser o principal ramo do Direito -uma vez que fixa as diretrizes políticas e jurídicas básicas de um Estado-, o Direito Constitucional é o ponto de partida de todo e qualquer ramo jurídico, assim também do Biodireito.

O Direito Constitucional, ao positivar os Direitos Humanos -transformando-os, assim, em Direitos Fundamentais-, cria limites ao Estado -principalmente enquanto Poder Legislativo-, os quais devem ser respeitados quando da realização de pesquisas científicas.

Desta forma, os limites estabelecidos pelo Direito Constitucional devem ser respeitados pelo Poder Legislativo, impedindo-se normas que sejam capazes de ferir as garantias estabelecidas pela Carta Magna em prol dos indivíduos componentes do Estado.

Assim, os primeiros limites estabelecidos pelo Biodireito no âmbito de qualquer Estado são os limites traçados pelo Direito Constitucional, os quais formam a espinha dorsal do Biodireito, irradiando-se por todas as legislações referentes à matéria.

Desta maneira, ao estabelecer uma Constituição que é inviolável o Direito à vida, à integridade física e à saúde, estes direitos devem ser respeitados e observados pelas legislações infraconstitucionais que tratem de temas ligados às experimentações científicas.

Por outro lado, quando a mesma Constituição estabelece que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, além de garantir o direito à liberdade de pensamento e de consciência e prática científica, esta Constituição confere à comunidade médico-científica um limite de ingerência em sua profissão que igualmente deve ser observado.

Como não existem direitos absolutos, em se tratando de Direitos Fundamentais, os choques havidos entre os direitos personalíssimos e os direitos da comunidade científica devem ser resolvidos pelo princípio da proporcionalidade, de forma que o exercício de um direito não anule o exercício do outro, pois, uma vez que ambos devem ser protegidos e garantidos, ambos devem guardar um mínimo de efetividade.

Por tudo o que se disse, pode-se concluir que o Biodireito, apesar de tratar de temas tão importantes, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e ao livre exercício da profissão, está -como todos os demais ramos do Direito- subordinado ao Direito Constitucional, devendo observar seus limites.

Por outro lado, o Biodireito -sobretudo por sua observância aos ditames Bioéticos-, deve, também, servir de base para eventuais Emendas à Constituição, sempre, porém, respeitando-se a tese da irreversibilidade dos Direitos Humanos (Fábio Konder Comparato, op. cit., passin), segundo a qual não se pode desproteger um direito fundamental anteriormente protegido.

Assim, o Biodireito se assemelha ao Direito Constitucional à medida que impõe limites às liberdades de pesquisas científicas e garante o respeito a direitos mínimos dos indivíduos membros do Estado; porém, ao mesmo tempo diferencia-se deste à medida que o Direito Constitucional trata da organização do Estado, enquanto que o Biodireito trata de questões estritamente ligadas à valorização da vida enquanto objeto e fim de atividades científicas.

4.2 - Biodireito e Direito Civil

O Biodireito guarda estreitas relações também com o Direito Civil, uma vez que este estabelece o regramento de situações jurídicas que se espalham por todo o Ordenamento Jurídico.

No âmbito do Biodireito, as regras de Direito Civil que possuem maior relevância são as relacionadas aos Direitos de Personalidade -os quais, segundo Carlos Alberto Bittar (op. cit., passin) não tratam de nada além da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, ou seja, da observância dos Direitos Humanos positivados em um determinado ordenamento jurídico nas relações dos particulares entre si-, além de normas referentes a contratos, como é, por exemplo, o de prestação de serviços médicos; além das normas relativas a responsabilidade civil, e outras tantas.

O Biodireito deve servir-se do Direito Civil, de maneira mais específica, no que toca ao início e fim da vida, além de situações como a capacidade de ser sujeito de direitos, assim também no tocante aos limites do direito da autonomia da vontade privada, ou do direito de utilização e disposição do próprio corpo, além ainda das conseqüências jurídicas que a atividade médico-científica pode acarretar para aqueles que praticam atividades relacionadas.

Por outro lado, o Biodireito, por se tratar de uma matéria necessariamente multidisciplinar, e por se preocupar com questões relacionadas à eticidade das atividades médico-científicas, e por se preocupar, também, em conformar a realidade jurídica com a realidade social, valendo-se da sociologia jurídica, deve servir de parâmetro para o Direito Civil, quer seja para autorizar, quer seja para proibir, espécies específicas de contratos, como, por exemplo, os contratos de barriga de aluguel, de compra e venda, ou de doação de órgãos ou sêmen humanos, entre tantos outros que possam ser vislumbrados.

Desta forma, o Biodireito assemelha-se ao Direito Civil ao estabelecer -ou proibir- algumas modalidades contratuais, ou ao regrar a responsabilidade civil dos cientistas envolvidos em pesquisas e demais atividades médicas; porém, diferencia-se deste quando trata apenas de questões voltadas às atividades médico-científicas, enquanto que o Direito Civil se preocupa com uma generalidade de atividades e situações jurídicas.

4.3 - Biodireito e Direito Ambiental

Como visto anteriormente, o Biodireito pode ser encarado como um ramo jurídico intimamente ligado ao Direito Ambiental, uma vez que ambos derivam da Bioética. O Direito Ambiental variando da macro-bioética, e o Biodireito variando da micro-bioética.

Assim é que ambos os ramos jurídicos devem possuir vários princípios em comum, além de preocupações igualmente comuns.

Nesta área, o que mais aproxima ambas as matérias é, sem dúvida, a questão dos organismos geneticamente modificados, os OGMs.

Os OGMs se ligam ao Direito Ambiental por trazem implicações -nocivas, ou não- à todo o ecossistema, e também se ligam ao Biodireito uma vez que, a depender da extensão e da profundidade das alterações que podem trazer para o meio-ambiente, são capazes de colocar em risco a própria existência do Homem enquanto espécie.

Outro ponto comum de ambas matérias é o que diz respeito à manipulação genética de células germinais humanas, uma vez que, a depender das conseqüências advindas destas experimentações, isto poderia trazer um grande desequilíbrio para a vida no Planeta; como seria, por exemplo, o caso de uma experimentação que implicasse em longevidade excessiva para a espécie humana, uma vez que poderia não haver condições planetárias para a alimentação da superpopulação que poderia decorrer desta alteração genética.

Estas duas disciplinas podem ser consideradas irmãs, residindo a diferenciação de ambas no fato de que o Direito Ambiental se preocupa com uma generalidade maior de situações, protegendo o meio-ambiente como um todo único e indivisível, ao passo que o Biodireito se preocupa com apenas uma porção desta realidade, a porção que toca ao ser humano enquanto espécie, e enquanto portador de valores individuais próprios.

4.4 - Biodireito e Direito Penal

O Direito Penal é outro ramo jurídico ligado ao Biodireito, principalmente quando se estabelece a tipificação de condutas condenadas pelo Biodireito.

Assim é o caso da tipificação do abortamento -excluindo-se desta tipificação os abortamentos terapêutico, ou necessário e o abortamento por má-formação feto-encefálica-, além de condutas como o exercício ilegal da profissão de médico, da lesão corporal resultante da atividade médico-científica, de desrespeito aos limites impostos para a alteração genética das espécies, ou da pesquisa em células-tronco humanas, entre tantas outras possibilidades.

Também o Direito Penal se diferencia do Biodireito na questão da generalidade e especificidade da tipificação de condutas, pois enquanto aquele se preocupa com todas as condutas que possam interferir, direta ou indiretamente, na vida do ser humano, o Biodireito apenas se preocupa em penalizar condutas que digam respeito à atividade médico-científica ou comercial (no que diz respeito, por exemplo, na produção e comercialização de alimentos transgênicos não autorizados).

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4.5 - Biodireito e Direito Administrativo

Também existe uma ligeira relação entre o Biodireito e o Direito Administrativo, uma vez que cabe ao Direito Administrativo conceder autorização e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos voltados à prática de atividades médico-científicas, principalmente no que concerne à possibilidade de instalação de clínicas prestadoras de serviços de inseminação artificial, e coisas do gênero.

Desta forma, cabe ao Biodireito a autorização e regulamentação das pesquisas científicas em todo o território nacional, enquanto que ao Direito Administrativo cabe a autorização para funcionamento das empresas e clínicas voltadas ao exercício das atividades reguladas pelo Biodireito, e principalmente, da fiscalização do adequado exercício destas atividades, além, também, da autorização da produção e comercialização de determinados produtos frutos da engenharia genética.

4.6 - Biodireito e Direitos do Consumidor

Apesar de os Direitos do Consumidor formarem, a princípio, um dos objetos de estudo do Direito Civil, no Brasil eles têm ganhado tanta força que já é possível dizer que os Direitos do Consumidor formariam um ramo autônomo do Direito nacional.

Assim, o Biodireito também possui algumas relações com os Direitos do Consumidor, uma vez que o serviço de inseminação artificial -e outros congêneres- podem ser enquadrados na espécie de prestação de serviços regulada pelo Direito Consumerista, principalmente quando estes serviços são prestados por clínicas especializadas na prestação de serviços de inseminação artificial.

Assim, em um primeiro momento, caberia ao Biodireito autorizar determinadas atividades científicas que tenham implicações financeiras suficientes para atrair a atenção de empresas prestadoras de serviços médico-científicos; ao passo que, uma vez efetivamente prestados estes serviços, as referidas empresas prestadoras deste tipo de serviços estariam sujeitas, não só às normas do Biodireito, mas também às normas protetoras dos consumidores.

4.7 - Biodireito e outras ciências

A relação do Biodireito com outras ciências decorreria da sua derivação e dependência direta da Bioética, uma ciência multidisciplinar por natureza.

Assim, o Biodireito estaria de alguma forma ligado à filosofia, uma vez que esta ciência trata de questionamentos voltados à descoberta de significados de Bem, Justiça, Bondade, etc. A filosofia serviria ao Biodireito, portanto, trazendo noções relativas ao significado destes valores, além de trazer tentativas de respostas a questionamentos sobre o confronto entre valores diversos, como é, por exemplo, o caso do conflito entre a autonomia individual e da dignidade da pessoa humana. Qual dos princípios deveria prevalecer? É exemplo de questionamento que a filosofia deve ajudar a responder.

Por outro lado, o Biodireito -como deve ser todo ramo jurídico- também está intimamente ligado à sociologia, uma vez que esta busca examinar a realidade social, na tentativa de se explicar e resolver fenômenos do mundo real. Assim, a sociologia jurídica, ao examinar a sociedade, deve contribuir para o engrandecimento do Biodireito à medida que é capaz de informar, sobretudo ao legislador, quais são os valores reinantes no seio da sociedade, os quais deveriam orientar a sua atuação na elaboração das normas do Biodireito.

Outra ciência que também deve ter forte influência sobre o Biodireito é a Biologia, pois é esta que fornece elementos para a descoberta de fenômenos como o início e fim da vida, além do que, por outro lado, é do avanço da Biologia que surgem os maiores e mais atuais problemas do Biodireito, como são, por exemplo, a questão da manipulação genética, da clonagem, e dos alimentos transgênicos.

Poder-se ia enumerar tantas outras ciências quantas existam na realidade, pois como todos os conhecimentos humanos são capazes de -em maior, ou menor grau- implicarem conseqüências à vida do Homem -e sendo o Biodireito o "direito da vida"-, estes conhecimentos poderiam -e deveriam- ser úteis para o estudo da adequação do Biodireito à realidade social.

4.8 - Biodireito e Religião

Cumpre, por fim, analisar a relação existente entre o Biodireito e Religião.

Não cabe aqui o estudo desta ou daquela religião específica, mas da Religião enquanto fonte de conhecimento e de convicções filosóficas.

Antes de qualquer coisa, deve-se esclarecer que Direito e Religião são coisas distintas e assim devem continuar sendo, sob pena de se repetirem erros do passado (como, por exemplo, a "caça às bruxas" da "Santa" Inquisição) e presentes (como são as chamadas "guerras santas").

Porém, apesar de serem coisas distintas, pela profundidade das questões que envolvem o estudo do Biodireito, a Religião é capaz de fornecer elementos que não podem, jamais, ser ignorados pelo Direito, como é o caso, por exemplo, da idéia de sacralidade da vida humana.

Assim, toda e qualquer contribuição para os debates acerca da questão da liberação -ou proibição- de certas técnicas científicas devem ser consideradas, desde que não signifiquem o sacrifício da liberdade de consciência dos pesquisadores, médicos, cientistas e demais envolvidos com a questão.

É necessário haver um balanceamento e respeito para com as diversas religiões e convicções filosóficas de todos os membros da espécie humana, o qual deve ser atingido em um ambiente de debates abertos e respeitosos, sem nunca existir a presunção de que a convicção de um grupo seja mais importante, mais perfeita, e mais correta que a de outro grupo, de forma que não seja possível que se presuma a necessidade de prevalência de uma opinião sobre as demais.


5.0 - Considerações finais

Chega-se, desta forma, ao fim do presente estudo, com o qual pretendeu-se apenas fazer uma pequena, simplificada e didática apresentação do que seja o Biodireito, quais seriam seus mais importantes princípios e quais as relações que envolvem este ramo jurídico com alguns outros ramos do Direito.

Princípios outros existem, os quais, conforme a convicção do autor, poderiam ser encarados como derivações dos aqui estabelecidos, de maneira que não se preocupou em fazer um estudo mais aprofundado dos mesmos, como seriam, por exemplo, os casos dos princípios da "não-comercialização de órgãos humanos", da "gratuidade geral na doação de órgãos, sangue e esperma", da "não-comercialização de embriões", todos derivados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da sacralidade da vida.

Por outro lado, houve uma preocupação em trazer para o debate acerca do Biodireito, outros princípios que não são, via de regra, apresentados pelos estudiosos deste novo ramo jurídico, como seriam os casos dos princípios da ubiqüidade, cooperação entre os povos, da conservação da espécie humana, da precaução e da prevenção, os quais derivariam do Direito Ambiental na mesma medida em que a Bioética pode ser dividida em macro-bioética e micro-bioética.

Por fim, apresentou-se um breve relato da interligação entre o Biodireito e outros ramos jurídicos, demonstrando algumas de suas semelhanças e dessemelhanças.

Não se buscou, em nenhum momento, o estudo sobre questões práticas ligadas ao Biodireito. Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, não houve uma preocupação de trazer uma apresentação de questões ligadas ao direito positivo, uma vez que este estudo possui apenas a pretensão de servir de base para uma iniciação no estudo do Biodireito.

As discussões sobre o estudo apresentado não terminam aqui, muito pelo contrário, tendem somente a aumentar, principalmente devido ao fato de que o Biodireito é um novo ramo jurídico que se encontra em fase inicial de discussão, havendo autores que sequer chegam a considerá-lo como um ramo autônomo do direito (como aparentemente é o caso do grande, e já citado, Volnei Garrafa apud Francisco Vieira Lima Neto in Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Biodireito).

Considerando-se, ou não, o Biodireito como um ramo autônomo da Ciência do Direito, o importante é a manutenção e a ampliação das discussões sobre seus temas centrais: manipulação genética, clonagem, abortamento, eutanásia, ortotanásia, distanásia, mistanásia, e tantos outros que, cada vez mais, ganham força neste mundo a cada dia mais globalizado, onde as descobertas e experimentações científicas tornam-se mais, e mais, admiráveis.

Desta forma, esperamos que as discussões não terminem por aqui, e mais que isso, esperamos poder ter trazido uma contribuição -mesmo que pequena- para o estudo da temática relacionada com as questões da Bioética.


Referências bibliográficas

ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e biodireito. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000;

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003;

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001;

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001;

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, novos desafios. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001;

VARELLA, Marcelo Dias; FONTES, Eliana; ROCHA, Fernando Galvão da. Biossegurança e biodiversidade: contexto científico regulamentar. (trechos) 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

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Sobre o autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior

advogado e árbitro em Pouso Alegre (MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) em parceria com a Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais (FDSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Noções introdutórias sobre Biodireito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 424, 4 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5664. Acesso em: 22 nov. 2024.

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