4 – BREVES CONCLUSÕES
Diante do exposto, são necessárias algumas considerações finais:
1 – A pertinência temática é entendida como “condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”, conforme o Min. CELSO DE MELLO, ou como “uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir”, consoante GILMAR MENDES.
2 – Assim, a pertinência temática tem sido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal um anômalo requisito de admissibilidade.
3 – Trata-se, pois, de um requisito criado por meio da jurisprudência do STF, vez que não está previsto na Constituição, ou mesmo na legislação infraconstitucional. Muito embora, pensamos que nem mesmo a legislação infraconstitucional poderia prever tal instituto.
4 – O STF está aplicando procedimento próprio de processo subjetivo em processo objetivo, misturando-os sem autorização para isso. Embora a pertinência temática revele alguma lógica jurídica, não nos parece cabível que o STF, por meio de seus julgados, possa legislar; uma Emenda Constitucional poderia resolver o problema, tal como aconteceu com a criação do requisito de admissibilidade repercussão geral.
5 – Nesse diapasão, a Constituição, ao não prever qualquer requisito de relação temática dos legitimados, permite que todos os legitimados contidos no art. 103 da Constituição possam iniciar o controle abstrato de normas perante o Supremo, independentemente da matéria guerreada.
6 – Uma lei inconstitucional deve ser retirada do ordenamento jurídico e a Constituição não se importa em dizer qual dos legitimados podem ou não iniciar o controle abstrato de normas diante das normas jurídicas postas em discussão. Todos devem proteger a Constituição. Não tem razão de ser a pertinência temática no atual momento jurídico brasileiro, que deve ser vista no controle concreto de normas, a menos que tenhamos uma norma constitucional dispondo em sentido contrário.
7 – Definitivamente, o STF não pode dizer quem pode mais ou menos defender a Constituição.
5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998
CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008
Notas
[1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Ed. Lumem Juris, 2008, pp. 195-196
[2] MORAES, Guilherme Peña de, op, cit, p. 196.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva-IDP, 2007, pp,. 1054-1055
[4] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, pp. 11-12.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998, p. 461
[6] CLÉVE, Clémerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade. São Paulo: RT, 2000 apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.. p. 304.
[7] TAVARES, André Ramos, op, cit, p. 305
[8] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp 176-177
[9] “De qualquer sorte, por desenvolver-se consoante determinado processo, poder-se-ia admitir que determinado ordenamento positivo consagrasse essas diversificações e aproximações – entre processo subjetivo e processo objetivo- como aquela acima indicada pelo Supremo Tribunal. Contudo, ainda que se admitisse esse desvirtuamento parcial, são necessárias normas expressas nesse sentido, já que contrariam a natureza própria do processo constitucional objetivo”. In: TAVARES, André Ramos Tavares, op, cit, p. 305.