O CAMINHO QUE A NAÇÃO BRASILEIRA PERCORREU EM BUSCA DE UMA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE

THE WAY THE BRAZILIAN NATION COME IN SEARCH OF A CONSTITUTION PRESIDING

27/03/2017 às 00:03
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Pretende com o presente artigo, analisar historicamente as constituições que já regeram o Brasil, iniciando pela Constituição de 1824, passando por todas as demais até a Constituição de 1988, atualmente maior Carta Suprema da nação brasileira.

RESUMO: Pretende com o presente artigo analisar historicamente as constituições que já regeram o Brasil, iniciando pela Constituição de 1824, passando por todas as demais até a Constituição de 1988, atualmente maior Carta Suprema da nação brasileira; bem como seus aspectos e peculiaridades que as diferem umas das outras, assim como as formas que foram criadas e extinguidas; e por fim a proposta de Constituição Dirigente ao Brasil, tema este defendido por muitos. 

PALAVRAS-CHAVE: Constituição, Direitos e garantias fundamentais, Presidente da República, Poder Constituinte, Monarquia, República.

ABSTRACT: Aims with this article, historically analyze the constitutions that have governed Brazil, starting with the 1824 Constitution, through all the other until the 1988 Constitution, currently most Supreme Charter of the Brazilian nation. As well as their features and peculiarities which differ from each other, as well as forms that have been created and extinguished. Finally, the proposed constitution Director to Brazil, this theme defended by many.

KEYWORDS: Constitution, rights and guarantees, the President, Constituent Power, Monarchy, Republic.

SUMARIO: 1- Introdução; 2- AS Constituições Brasileiras; 2.1- Constituição de 1824, ou a “Constituição da Mandioca”; 2.2- A constituição de 1891; 2.3- A constituição de 1934 “O fim da República Velha”; 2.4- A constituição de 1937 “Estado Novo”, “A Polaca”; 2.5- A Constituição de 1946; 2.6- A Constituição de 1967; 2.7- A Constituição de 1988 “Constituição Cidadã”; 3- O Brasil e a Constituição Dirigente; 4- Conclusão; 5- Referencias. 

1- INTRODUÇÃO

Desde que a humanidade buscou limitar o poder do soberano, já buscava uma forma de constituição, muitos antes deste termo vir a toma e passar a ser empregado, como atualmente é por muitos países. O direito primitivo já possuía, ainda que pouco desenvolvido um sistema jurídico, que na época nem escrita era. Nesse período muitos povos primitivos fiscalizam o soberano através dos ditames bíblicos, não só isso, bem como também a vida e organização em sociedade. O direito constitucional surge com o propósito de sistematizar as normais fundamentais de um território político. Sendo assim é o ramo do direito que estabelece e o organiza o funcionamento do estado. Na visão tradicional, a constituição tratava apenas de assuntos do direito público, deixando direito civil para uma “constituição privada” Já numa visão contemporânea o direito constitucional passa a englobar todos os elementos possíveis, sendo eles público e civil. O constitucionalismo, iniciado com as Revoluções Liberais da Inglaterra e da França, no séc. XVIII, seria a luta de um povo em busca de limitar a atuação do soberano, e consequentemente buscar seus direitos em face do estado. Sendo grande marcos desse período Magna Carta de 1215, Petition of Right, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; a Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement de 1701. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1789, foi assegurado em todas as constituições o direitos e garantias fundamentais. O constitucionalismo evoliu ao longo do tempo passando pelo constitucionalismo moderno, constitucionalismo social, neoconstitucionalismo e transconstitucionalismo. Ao longo de sua história o Brasil teve sete constituições, algumas delas outorgadas, mesmo contra a vontade da população, outras promulgadas, emanadas do povo para ele mesmo. As constituições brasileiras trazem em sua essência, a busca pela igualdade de direitos, conquistada a cada nova Carta Magna criada ao longo da história desta nação que de tanto buscar esse objetivo, fez uma parcela da federação pegar em armas para garantir esse direito. Em meio a progressos e retrocessos, as constituições sempre foram a garantia que a população brasileira encontrou para buscar seus direitos.

2- AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

2.1- Constituição de 1824, ou a “Constituição da Mandioca”

Passados dois anos do maior acontecimento que população brasileira viveria em sua história, A independência da coroa portuguesa, que até então que esta estava passando por graves crises políticas. Assim declarada a independência do pais de em 7 de setembro de 1822, e assumindo como imperador Dom Pedro I, o qual convoca a primeira Assembleia Nacional Constituinte, a primeira da história desta jovem nação independente que estaria prestes a ter seu próprio ordenamento jurídico, haja visto que toda a legislação aplicada no pais até então demandava de Portugal. Entre 1822 e 1824, Dom Pedro I governou a parir de decretos imperiais com força de lei. A Assembleia Nacional Constituinte, convocada por Dom Pedro I, foi eleita a partir de voto indireto e censitário. Levava se em consideração e quantia de terras cultivadas com mandioca e assim consequente para ser leito, deveria ser proprietário de iguais terras. Com isso, em 25 de março de 1824, o Brasil, jovem nação independente passava ter sua própria constituição, sendo esta a que vigorou por mais tempo neste país. De acordo com Souza (2016, WEB):

Dessa maneira, a constituição de 1824 perfilou a criação de um Estado de natureza autoritária em meio a instituições de aparência liberal. A contradição do período acabou excluindo a grande maioria da população ao direito de participação política e, logo em seguida, motivando rebeliões de natureza separatista. Com isso, a primeira constituição apoiou um governo centralizado que, por vezes, ameaçou a unidade territorial e política do Brasil.

A Constituição de 1824, seria a única na história do pais, a ter uma religião oficial, sendo essa a Católica Apostólica Romana, nenhuma outra estabeleceu questões religiosas, exceto, garantir o livre culto de quaisquer religiões. E também foi a única a estabelecer um quarto pode, denominado Poder Moderador garantindo ao Imperador, total poder sobre os demais poderes. Utilizando o “Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e sagrada: Elle não está sujeito aresponsabilidade alguma. ” (BRASIL, 1824). Embasado no princípio: “ O rei não erra” (the king can do no wrong). Segundo Nogueira (2012, p. 32):

Essa redação revela mais o conceito doutrinário que jurídico do que deveria ser o “quarto poder”. E é nessa concepção que reside, efetivamente, a chave da organização política do Império. Aí se erige a preeminência da figura do Monarca, o caráter dominante e incontrastável de seu papel e a compatibilização da vocação autoritária de toda monarquia, com o seu poder transmitido hereditariamente, com as aspirações democráticas do constitucionalismo que explodiu como realidade política, a partir do fim do séc. XVIII, com a independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa de 1879.

No campo dos direitos fundamentais, teve grande influência da Constituição Francesa de 1789, utilizando a mesma linha de pensamento, onde defendia a liberdade, a segurança e a propriedade. Todavia, gerou discussões devido a garantir a liberdade, porem permitir a escravidão que apenas deixará de existir com a Lei Imperial n. º 3.353, sancionada em 13 de maio de 1888.

2.2- A constituição de 1891

Recém proclamada a República, pelo Marechal Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889. Foi redigido o decreto nº 1, pelo jurista Rui Barbosa, que previa o Governo Provisório, objetivando a formulação de uma nova constituição. Vindo esta, a ser promulgada em 24 de fevereiro de 1891, sendo a primeira constituição, emanada do povo, ou seja, promulgada, marcando o fim do absolutismo monárquico, no país que passaria a ter sua segunda constituição. Essa Carta Magna, teria um grande avanço em relação a Constituição de 1824, no campo do Diretos Fundamentais, onde previu o fim da pena morte, exceto em tempos de guerra, como é atualmente. Sendo a primeira, constitucionalizar o habeas corpus, disposto no seu “Art. 72, § 22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder ”. (BRASIL, 1891). A constituição de 1891, previu também a tripartição dos poderes, sendo o Poder Executivo, exercido pelo Presidente. E o congresso Nacional, composto pelo Senado Federal, comandado pela Câmara do Deputado, sendo ambos eleitos pelo voto direto do povo. Assim o Brasil, passou a ser um pais bicameral, sendo uma casa revisora e outra iniciadora, respectivamente. E o Poder Judiciário passou ter como órgão máximo independente o Supremo Tribunal Federa (STF). Essa tripartição, iniciada neste período, é a mesma dos dias de hoje. De acordo com SUGAHARA (2016, WEB):

A Constituição de 1891 assegurou os ideais liberais burgueses concernentes aos direitos e às garantias individuais, declarando o princípio de que todos os indivíduos são iguais perante a lei. Por via de consequência, extinguiu privilégios de nascimento e foros de nobreza, além das ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho (art. 72, § 2º). Aqueles que aceitassem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderiam os direitos políticos (art. 72, § 29). Entretanto, um artigo aprovado agradou às oligarquias de todo o país, a saber, o que definia os requisitos que o indivíduo deveria preencher para ser considerado eleitor. A defesa, por parte dos republicanos, baseados nos ideais do liberalismo, do princípio de que a legitimidade do exercício do poder político emanaria do povo, e não mais do direito monárquico, de forma alguma significou a expansão do eleitorado. Pelo contrário, os constituintes, ainda que tenham abolido o voto censitário e instituído a idade mínima de 21 anos para o cidadão ter direito à participação nas eleições, ao aprovar a proibição do alistamento eleitoral (art. 70, § 2º) dos praças de pré, dos membros de ordens religiosas, das mulheres, de mendigos e de analfabetos – contingente composto pela parcela pobre da sociedade –, reafirmaram a exclusão de grande parte da população brasileira do jogo político existente no período imperial, instaurando um modelo democrático de participação significativamente adstringido e fundamentado na distinção entre sociedade civil e sociedade política, o que permitiu a manutenção da estrutura do poder oligárquico e coronelista. A Constituição de 1891, assim, embora tenha inovado em alguns pontos, como a separação entre Igreja e Estado e a consequente liberdade de culto, traduziu o liberalismo excludente característico da Primeira República, ocasionando o recrudescimento do poder das oligarquias tanto no âmbito estadual quanto federal e marginalizando os demais grupos sociais do processo político.

Já era presente no seu “Art. 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal. ” A mudança da Capital Federal, que até então se localizava no Rio de Janeiro, ne época Distrito Federal, para o planalto central do pais. Porem esse fato, só vira acontecer em 1960, no governo de Juscelino Kubitschek.

2.3- A constituição de 1934 “O fim da Republica Velha”

Em um período conturbado da política brasileira, onde a “Política café com leite”, sofria uma grande decadência, enfraquecida, quando o gaúcho Getúlio Vargas, apoiado por Antônio Carlos Riberio de Andrada, se candidata a Presidência da Republica, rompendo as oligarquias mineiras e paulistas. Em 1930, os militares gaúchos, rebelam se, fazendo com que Vargas, assumisse por meio de um governo provisório, assim revogando a constituição de 189, e fechando as portas do Congresso Nacional, governado através de Decretos. Em meio a um período revolucionário, onde a população paulista reivindicava a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, para redigir uma nova Carta Magna. A população daquele estado se rebela e em 9 de julho de 1932, dá início a “Revolução Constitucionalista de 1932. Segundo ANDRADE (1999, WEB):

E às 23 horas da noite de 9 de julho de 1932, sob o comando do General Isidoro Dias Lopes e do coronel Euclides Figueiredo, chefes do Estado Maior Revolucionário, explodiu o movimento militar dos paulistas contra Getúlio Vargas, uma guerra civil, o maior conflito militar do Brasil no século XX. Toda a população paulista se uniu nessa luta, desejando trazer de volta certos valores como liberdade e democracia, representados nos objetivos: eleições para presidente e governadores, e uma nova Constituição para o Brasil. Devido a esses objetivos, a Revolução de 1932 foi chamada de Constitucionalista.

O sangrento combate perdurou até o mesmo de outubro do corrente ano. De acordo com FILHO (2016, WEB):

Derrota militar, vitória política. Os rebeldes paulistas que enfrentaram as tropas federais de Getúlio Vargas, de 9 de julho a 4 de outubro de 1932, perderam nas trincheiras, mas puderam comemorar o sucesso de seus ideais, na luta pela liberdade e pela democracia. Foram 84 dias de enfrentamento, período em que o governo central mobilizou mais de 300 mil homens contra um contingente bem menor - cerca de 200 mil voluntários, dos quais cerca de, no máximo, 40 mil em condições de combate. Criou-se uma máquina de guerra. A indústria paulista adaptou equipamentos para a fabricação de armas e munições. Os resultados do que pela urgência exigia certa improvisação foram extraordinários. Aviões, carros de combate e trens blindado reforçaram infantaria e cavalaria das forças constitucionalistas, que lutavam com fuzis antiquados.

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O planeta vivia um cenário mundial econômico conturbado, pois a Primeira Guerra Mundial, ainda deixava seu rescaldo, com a industrialização surgida com este movimento, milhares de operários haviam perdido seu emprego. E meio a este cenário, A constituição de 1934 é promulgada, sendo a terceira na história do Brasil. Marcando a passagem de Estado Liberal para um Estado Social de Direito (well for state), tendo grande influência da Constituição de Weimar de 1919 e da Constituição Mexicana de 1917. Onde passou a constar na Carta Magna, assuntos como voto universal secreto e pela primeira vez feminino, direitos trabalhistas. Para garantir os recém-criados, novos direitos fundamentais, criou-se o Mandado de Segurança e Ação Popular. É criada também a justiça Eleitoral. Sendo aí o primeiro passo que a nação daria em busca de uma constituição dirigente.

2.4- A constituição de 1937 “Estado Novo”, “A Polaca”

O país vivia novamente uma crise política em sua história, onde existiam dois movimentos, sendo a Ação Integralista Brasileira (AIB); E a Aliança Nacional Libertadora (ANL), o primeiro defendo o autoritarismo e o segundo os ideais comunistas. Com o avanço deste último movimento, temendo pela segurança nacional, Vargas decreta estado de sitio afim de inviabilizar a instalação do comunismo no pais. Após a descoberta do Plano Cohen pelo Exército Brasileiro, Vargas decreta um golpe de estado. Na sequência outorga a Constituição de 1937, com grande influência da Constituição Polonesa de 1935, tendo grande autoritarismo. No campo político, a eleição para Presidente da República, passara a ser indireta, e são retirados do texto constitucionais o Mandado de Segurança e Ação Popular, restringindo também a liberdade de expressão, e previa a pena de morte para crimes políticos. Havendo aí um retrocesso significante em diversas matérias do texto constitucional, que haviam sido adquiridas até então nas constituições anteriores. De acordo com Diretrizes do Estado Novo (2016. WEB):

A essência autoritária e centralista da Constituição de 1937 a colocava em sintonia com os modelos fascistizantes de organização políticoinstitucional então em voga em diversas partes do mundo, rompendo com a tradição liberal dos textos constitucionais anteriormente vigentes no país. Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Do ponto de vista políticoadministrativo, seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Aos interventores, por seu turno, cabia nomear as autoridades municipais. A intervenção estatal na economia, tendência que na verdade vinha desde 1930, ganhava força com a criação de órgãos técnicos voltados para esse fim. Ganhava destaque também o estímulo à organização sindical em moldes corporativos, uma das influências mais evidentes dos regimes fascistas então em vigor. Nesse mesmo sentido, o Parlamento e os partidos políticos, considerados produtos espúrios da democracia liberal, eram descartados. A Constituição previa a convocação de uma câmara corporativa com poderes legislativos, o que, no entanto, jamais aconteceu. A própria vigência da Constituição, segundo o seu artigo 187, dependeria da realização de um plebiscito que a referendasse, o que também jamais foi feito.

2.5- A Constituição de 1946

O país vivia sob o Estado Novo proclamado por Getúlio Vargas, que perdurava desde 1937. Iniciada a Segunda Guerra Mundial, e o Brasil, foi obrigado a pelos aliados, a entregá-los, declarou guerra contra o Eixo. Vencido este conflito. No Brasil, uma nova crise política vivida por Vargas, causou a decadência do autoritarismo, por ele exercido, obrigando o convocar novas eleições para a Presidência da República. Sendo essa elegido o General Eurico Gaspar Dutra. Foi na vigência desta Carta Magna, que a capital Federal, fora transferida do Rio de Janeiro para Brasília, pelo então Presidente da República Juscelino Kubitscheck, foi responsável por redemocratizar o país que havia. De acordo com BALEEIRO; SOBRINHO (2012, p. 28):

Anteriormente, já foi dito que a Constituição de 1946 era tão parecida com a de 1934 que se podia ter a impressão de um decalque. Não houve, aliás, essa ideia, entre os constituintes de 1946, nem seria de supor que predominasse, na fatura de uma carta de direitos, o propósito de uma imitação servil. Nem creio que influísse, para esse resultado, a circunstância de terem participado, da Assembleia de 1946, perto de 30 constituintes de 1934. O que mais que tudo contribuiu, para a aproximação dos textos, foi a coincidência dos fatores políticos, que inspiraram a elaboração constitucional, orientada, nos dois momentos, pelo pensamento de uma reação contra os exageros do presidencialismo da República Velha, ou contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937. Foi o mesmo surto de espírito democrático, que nos deu as duas Constituições, impondo os preceitos, que a técnica jurídica do momento recomendava, para a correção dos males, que eram levados para a conta de demasias do Poder Executivo.

A Constituição de 1946 vigorou até o Golpe de 64. Onde a partir disto o Presidente da República passará a governar através de Atos Institucionais.

2.6- A Constituição de 1967

O planeta estará no auge da Guerra Fria, o mundo dividido em dois blocos econômicos. O Brasil havia acabado de sofrer um golpe e se encontrava sob um regime ditatorial. Em meio a este conturbado período político é outorgada Constituição de 1967, que viria a sofrer uma importante emenda no ano de 1969. Quando foram retirados poderes e autonomias da Unidades Federativas. Ao declarar o Ato Institucional 5, o Presidente da República, suprimiu direitos e garantias fundamentais conquistados em constituições anteriores. É retirado do texto constitucional o habeas corpus para crimes políticos e contra a segurança nacional. A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, colocou no texto constitucional os Atos Institucionais declarados até então. De acordo com CAVALCANTI et al. (2012, p. 32):

Em verdade, a Carta Magna de 1967 aparece substancialmente conservadora, como de resto todas as Constituições escritas. Se é certo que algumas normas podem “indicar objetivos, muito mais do que consagrar um estudo de fato”, como salienta Burdeau, estes preceitos reduzem-se, no entanto, a comedidas promessas ou concessões moderadoras. Ao contrário, tanto em seu contexto orgânico como em sua armadura dogmática, prevalece em toda a Lei Maior o papel de preservar os “fatores reais do poder”. Além disso, aduziria o próprio James Bryce, “está disposto para resistir a certas mudanças”. Não poderia, aliás, ser de outro modo, uma vez que a elaboração dos textos sempre se processa dentro de um esquema de forças previamente difundido. Daí o realismo cru de Stalin, ao afirmar que “a Constituição é o registro e a consolidação legislativa de conquistas já obtidas e asseguradas”6. Ora, na Constituição brasileira de 1967, esta consciência conservadora encontra-se perfeitamente delineada na distribuição e integração do poder entre vários grupos políticoterritoriais que enformam o Estado; em outras palavras, no sistema federativo vários mecanismos institucionais de controle garantem a composição política existente. Mas eles sobretudo revelam as contradições de uma sociedade em crise de desenvolvimento. De fato, a conformação e relações, entre esferas de governo nacional, estaduais e municipais, ao tempo em que ratificam o condomínio de elites dominantes, também acasalam os reagentes internos ou exteriores a esse acordo. Portanto, de sua estrutura federativa emerge a coexistência de elementos antagônicos na Constituição de 1967. Para identificá-los, parece aconselhável analisar, em separado, o Governo da União e as relações entre as diferentes órbitas de poder.

2.7- A Constituição de 1988 “Constituição Cidadã”

O primeiro passo para redemocratização do país que acabara de sair de um período ditatorial. Nas eleições de 1985, Tancredo Neves, havia sido eleito de forma indireta, e assumia com a missão de redemocratizar o país. Para iniciar esse processo seria uma nova constituição. Devido a isso, a Emenda Constitucional nº 26 de 1985, convoca novamente o Poder Constituinte. Que em 1 de fevereiro de 1987, composto por 559, congressistas iniciam a construção de uma nova constituição, sendo essa promulgada em 5 de outubro de 1985, pelo então Presidente da Câmara dos Deputados Ulysses Guimarães, a constituição que para muitos seria chamada de “Constituição Cidadã”. Essa nova Carta Magna trouxe novamente os direitos e garantias fundamentais retraídos na anterior, e também os aumentou, estabeleceu novos parâmetros políticos e deu novamente autonomia as Unidades Federativas. De acordo com TÁCITO (2012, p. 22,23):

A Constituição brasileira de 1988 mantém e amplia a diretriz das Constituições anteriores, relativa aos direitos fundamentais, objeto de título próprio, que se desdobra em capítulos dedicados sucessivamente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aos Direitos Sociais e aos Direitos Políticos. 22 Constituições Brasileiras Os direitos individuais e coletivos estão enunciados no art. 5º, em setenta e sete incisos e em dois parágrafos. Em confronto com a Constituição anterior (a de 1967, emendada em 1969), na qual a Declaração de Direitos correspondia a trinta e seis parágrafos, teria havido aparentemente um alargamento de direitos fundamentais. Em verdade, os direitos e liberdades são praticamente os mesmos, com desdobramentos e particularismos que visam a coibir abusos de direito. De outra parte, diversas garantias e direitos que tradicionalmente figuram no direito comum passam a ter status constitucional. Refletindo a reação contra a anterior experiência autoritária de governo, a Assembleia Constituinte traduz, em normas programáticas, o anseio de atendimento a aspirações populares de liberdade e de justiça social, segundo o movimento pendular próprio das fases de restauração democrática. Entre os objetivos fundamentais da República (art. 3º) inscreve-se o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, devendo a lei punir atos atentatórios a esses valores. Especifica-se, no elenco dos direitos explicitamente assegurados, a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, com a reparação do dano moral ou material de sua violação. O texto incorpora ainda normas penais e de processo penal, como de direito civil, a que, por essa forma, quer-se dar ênfase e estabilidade. Na proteção aos direitos difusos, impõe-se ao Estado o dever de agir, na forma da lei, em defesa do consumidor. Com essa finalidade, determina-se, em norma transitória, a elaboração, pelo Congresso Nacional, do Código de Defesa do Consumidor, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, prazo, aliás, já vencido, sem execução. A Constituição prevê remédios judiciais contra a inércia legislativa de modo a assegurar a efetividade dos direitos constitucionais.

3- O Brasil e a Constituição Dirigente

De acordo com Tácito (2016, p. 22):

A primeira Constituição brasileira, a do Império (1824), que se sucede à independência nacional, fiel ao modelo francês, consagra os direitos e liberdades individuais e os direitos políticos, segundo os princípios do Estado Liberal. Igualmente, a primeira Constituição da República (1891) limita-se a reafirmar as liberdades e direitos individuais e os direitos políticos, com inspiração acentuada no constitucionalismo norte-americano, particularmente quanto ao sistema da Federação. A partir de 1934, um novo estádio instaura-se. As sucessivas Constituições, a partir de então, refletem, como um sismógrafo, a progressiva passagem do Estado Liberal para o Estado Social. Aos direitos políticos e individuais, da era clássica, são acrescidas as modernas garantias de direitos sociais e a regulação da ordem econômica e social. As novas tendências do direito público e a política de intervenção do Estado na economia imprimem seu sinete nas Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967, com variações próprias de tratamento.

Defendida por muitos doutrinadores, a Constituição de 1988, que engloba muitos mais que as três principais matérias constitucionais que são: Divisão dos poderes, forma federativa do estado e direitos e garantias fundamentais. A C.F. 88 trata de diversas outras matérias, vistas como importante, pois a nação acabara de sair de um regime ditatorial, e com isso queria colocar tudo que lhe coubesse dentro de sua constituição para estar assegurado que nada pudesse alterar. A C.F. 88, pode ser considerada dirigente pois possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política. Segundo Tácito (2016, p. 22) “A Constituição de 1988, à semelhança de Cartas constitucionais precedentes, consagra, porém, o princípio de garantia dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada. ”

4- CONCLUSÃO

A nação brasileira desde que descoberta, na época antes regida por leis imperiais impostas pela corte portuguesa, que após a sua independência passara a ganhar seu próprio ordenamento jurídico, este ainda influenciado pela legislação portuguesa, sendo também influenciada pelo direito canônico, haja visto que a foi a única constituição brasileira a determinar religião oficial. Sendo essa a constituição que mais tempo vigorou sob solo brasileiro. Ao ser proclamada a republica neste país, que até então vivia sob o poder ditatorial da monarquia, a nação pede por uma nova constituição que atendesse as necessidades da época. Com isso o Brasil passou a ter sua segunda constituição, sendo a primeira promulgada, emanada do povo para o povo. Qual possuiu grande avanço em relação a primeira, principalmente no campo dos direitos e garantias fundamentais. Em 1934, a nação passava a ter uma nova Carta Suprema, fruto de umas maiores revoluções internas que o país já viveu, onde o Estado de São Paulo declarou guerra contra as tropas do governo de Getúlio Vargas, na época Presidente da República, e fruto desta revolução foi a Constituição de 1934, conquista do povo Paulista que combateu em favor dela. Em 1937, o pais vivia mais uma crise política no governo Vargas, e quando este declara estado de sitio devido ao avanço comunista sobre o pais, outorga uma nova constituição, influenciado pela Constituição Polonesa, com alto grau de autoritarismo, o que há rendeu o apelido de “Polaca”. Em 1946, o Brasil conheceu a sua nova constituição sendo a quarta de sua história, essa inicia com o objetivo de redemocratizar a nação que recém havia saído da era Vargas, que havia durado décadas de autoritarismo. Essa constituição perdurou até 1967, onde o pais vivia um golpe de estado em que o autoritarismo retornava a pauta do Presidente da República, que através de Atos Institucionais, mais tarde incorporados ao texto constitucional, suprimiu diretos e garantias fundamentais, reduzindo também a autonomia das Unidades Federativas. O Brasil só seria redemocratizado novamente com a Constituição Cidadã, promulgada em 1988, que traria novamente em seu texto constitucional, os direitos e garantias fundamentais que até então eram constantemente suprimidos a cada nova Carta Magna imposta. Essa constituição vigora até os dias de hoje, e já está na sua 93º Emenda Constitucional. A nação brasileira precisou percorrer 6 constituições entre avanços e retrocessos, até conseguir uma constituição que atendesse todas as suas exceptivas, atualmente alvo de críticas e constantes Emendas Constitucionais.

5- REFERENCIAS 

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TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras, Volume VII. 3ª edição. Brasília: Senado Federal, 2012.

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Sobre o autor
Jhonata Bigas

Graduado em Direito (UNIARP), Técnico em Informática (SENAI), Especialista em Direito Público (UniAmérica). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7065918723744827. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9886-8611.

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