A prescritibilidade dos prazos das multas aplicadas pelo TCU – Tribunal de Contas da União

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29/03/2017 às 14:22
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[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7ª Ed. 8 reimp. Coimbra: Almedina, p. 257, 2010.

[2] CANOTILHO. Ob. cit. p. 257-64.

[3] CANOTILHO. Ob. cit. p. 265.

[4] LEAL, 1978, p. 100-1

[5] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 797.

[6] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - Tomo VI. 4ª ed. RT, 1974, p. 127.

[7] CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 5ª Ed. Ver. E aum. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[8] BARROSO, Luis Roberto. A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da lei nº 9.873/99. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº. 4, 2001. Disponível em: <www.direitopublico.com.br/pdf_4/DIALOGO-JURIDICO-04-JULHO-2001-LUIS-R-BARROSO.pdf>. Acesso em: 04/01/2016.

[9] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.

[10] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997.

[11] WELSCH, Gisele Mazzoni. A Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como Garantia Constitucional. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 789, 24 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/64-artigos-jun-2008/5939-a-razoavel-duracao-do-processo-art-5o-lxxviii-da-cf88-como-garantia-constitucional>. Acesso em: 05/01/2016.

[12] Súmula-TCU nº 282.

[13] Neste sentido: Acórdão 510/2005 – Plenário; 208/2005 – 1ª Câmara; 511/2005 – 1ª Câmara [idem].

[14] STF – MS 26.210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 04/09/2008, DJe 09/10/2008.

[15] STF – MS 26.745/DF, Rel. Min. Celso de Melo, j. 24/10/2013, DJe de 29/10/2014.

[16] STF – MS 27.440/DF , Rel. Min. Celso de Melo, j. 01/08/2013, DJe de 07/08/2013.

[17] STF – MS 31.035/DF , Rel. Min. Celso de Melo, j. 17/12/2014, DJe de 30/01/2015.

[18] Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

[19] STF – MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI

938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF.

[20] TCU – TC 007.822/2005-4, Rel. do recurso de reconsideração: Min. Benjamin Zymler, Voto do Min. Walton Alencar Rodrigues, p. 10.

[21] CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. Controle Externo da Gestão Pública. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009.

[22] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 1078-9.

[23] Fernandes, 2003, p. 561 e 563.

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 654.

[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 1080.

[26] STJ - REsp 894.539/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/08/2009, DJe 27/08/2009.

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Giovanni Campos

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É verificado que em razão de a LOTCU – Lei Orgânica do TCU (Lei n.º 8.443/1992) deixar lacunas sobre a prescrição das sanções nela previstas, atualmente, coexistem três vertentes acerca da prescritibilidade das multas previstas nos arts. 57 e 58 da LOTCU.

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