O conceito constitucional de renda

Exibindo página 2 de 2
30/03/2017 às 13:39
Leia nesta página:

3  CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, haja vista que a Constituição Federal de 1988 não ostenta em seu conteúdo palavras vazias, desprovidas de significado, conclui-se que aludida norma traz em seu bojo um critério material tanto de renda quanto de proventos de qualquer natureza.

Tal conceito não pode se afastar do que Roque Antonio Carrazza chama “conteúdo semântico mínimo” (CARRAZZA, 2005, p. 34.), ou seja, não pode se desvirtuar dos moldes estampados pela constituição.

Noutros termos o legislador infraconstitucional ao editar normas que tratem de imposto de renda devem obedecer os limites e as fronteiras constitucionalmente estabelecidos, sob pena de a norma elaborada incorrer em inconstitucionalidade.

Pois bem, como o conceito de renda tem raízes fincadas na constituição, cabe à Augusta Corte a interpretação e a apresentação de seus contornos.

Assim, considerando tanto os ensinamentos doutrinários quanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o conceito constitucional de renda tem incutido em seu amago reconhecimento da existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso, além de sua disponibilidade jurídica e/ou econômica. Tais institutos demarcam o contorno e as fronteiras dentro das quais o legislador infraconstitucional deve atuar, sendo que caso legisle fora destas fronteiras criará hipótese de incidência sobre renda fictícia, o que, como visto, é inconstitucional.


REFERÊNCIAS

ADI 2588, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 22-23 p.

ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.161 p.

BARRETO, Aires. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2009. 25 p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 153, inciso III

BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigo 110

CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 28-29, 34 p.

CARRAZZA, Roque Antônio. Inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1, da lista de serviços anexa à LC 116/2003. In: Tôrres, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004. 353 p.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense – 9. ed. rev. e atual. 2006. 495 p.

CORRÊA, Rodrigo de Oliveira Botelho. Análise do conceito positivo de renda à luz da teoria da indução econômica. In: Revista tributária nº 80, mai-jun, 2008. 202- 203 p.

GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda – pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002. 215 p.

LEMKE, Gisele. Imposto de renda. São Paulo: Dialética, 1998. 31-141 p.

MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. In: Imposto de renda: conceitos, princípios, comentários (MARTINS, IVES GANDRA, coord.) São Paulo: Atlas, 1996, 44 p.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29.ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. 313-314 p.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, volume 50, Editora Revista dos Tribunais, 1984

MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e Proventos de Qualquer Natureza – O imposto e o conceito constitucional. Editora Dialética 1996. 40 p.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Variados efeitos fiscais da correção monetária. In: Estudos sobre o Imposto de Renda (em memória de Henry Tilbery) - coord. MARTINS, IVES GANDRA. São Paulo: Resenha tributária, 1994. 162 p.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Porto Alegre: Esmafe, 2005. 312 p.

PEDREIRA , José Luiz Bulhões. Imposto de Renda. Editora  APEC, 1969. 2-21 p.

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto de renda. Rio de Janeiro: JUSTEC, 1971. item 2.10

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. in: Informativo Consulex, 30.07.2001

QUEIROZ, Luís Cesar de Souza. Imposto sobre a renda: requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003

QUEIROZ, Mary Elbe. Construindo o direito tributário na constituição: uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso (DERZI, coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 492-493 p.

RE 117887, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1993, DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00786 RTJ VOL-00150-02 PP-00578

RE 172058, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/1995, DJ 13-10-1995 PP-34282 EMENT VOL-01804-08 PP-01530 RTJ VOL-00161-03 PP-01043

RE 208526, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, voto de vista: Min. CEZAR PELUSO. Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2013, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-03 PP-00346

RE 611586, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, voto de vista: Min. Teori Zavascki e Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1993. 768 p.

TORRES, Ricardo Lobo. Sistemas constitucionais tributários. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 267 p.

ZILVETI, Fernando. Princípios de direito tributário e a capacidade contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004. 382 p.


Notas

[1] Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.(ADI 2588, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 EMENT VOL-02719-01 PP-00001)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[2] Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO “PARAÍSO FISCAL”. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. 3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.(RE 611586, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jonathan Grochovski da Silva

Fundador do Grochovski da Silva Advocacia e consultoria tributária & societária, advogado, palestrante, pesquisador e estudioso das áreas de direito tributário e societário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos