O presente trabalho científico tem por objetivo descrever sobre os Princípios no Novo Código de Processo Civil, a saber: Princípio do devido processo legal, Princípio do contraditório, Princípios dispositivo e inquisitivo, Princípio da motivação das decisões, Princípio da isonomia, Princípio da publicidade dos atos processuais, Princípio da economia processual, Princípio da instrumentalidade das formas, Princípio da razoável duração do processo, Princípio da cooperação, Princípio da boa fé e lealdade processual e Princípio da primazia no julgamento do mérito. Este estudo é de suma importância, pois o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou a aplicar as normas fundamentais com foco constitucional. Esse foco existia no Código de Processo Civil de 1973, porém o novo diploma passou a dispor de maneira expressa sobre a utilização dos princípios tendo como base a Constituição Federal de 1988. E, levando-se em conta que a tradição no Brasil é, na maioria das vezes, a observação de princípios que constam somente na Magna Carta, esse novo codex veio em boa hora. Assim, começam a surgir no texto legal à participação de princípios para guiar a solução da lide, bem como se permite melhorar o acesso à justiça. Antes de se adentrar nas peculiaridades de cada Princípio, se tratará da diferença entre Princípios fundamentais e Princípios informativos, visando-se, assim, facilitar o entendimento sobre o tema que é de todo importante para o ordenamento jurídico brasileiro e para que se resguarde aos cidadãos uma serie de direitos e garantias no curso da relação processual. A metodologia utilizada para se chegar ao resultado final foi analisando pesquisas doutrinárias tanto na internet como em bibliotecas universitárias. O estudo do tema em enfoque é de todo necessário, pois através destes Princípios é que poderão se pautar os atos do processo, tudo em busca da Justiça.
Palavras-chave: Princípios. Novo Código. Processo Civil. Constituição Federal.
Introdução
O Objetivo deste artigo científico é entender e conceituar os Princípios no Novo Código de Processo Civil: Princípio do devido processo legal, Princípio do contraditório, Princípios dispositivo e inquisitivo, Princípio da motivação das decisões, Princípio da isonomia, Princípio da publicidade dos atos processuais, Princípio da economia processual, Princípio da instrumentalidade das formas, Princípio da razoável duração do processo, Princípio da cooperação, Princípio da boa fé e lealdade processual e Princípio da primazia no julgamento do mérito.
Este estudo é bastante relevante, pois referidos Princípios tem aplicação necessária no ordenamento jurídico pátrio.
Inicialmente, será analisada a diferença entre o termo Princípios Fundamentais e Princípios Informativos (ou formativos).
Após, se verá com detalhes as peculiaridades de cada Princípio no Novo Código de Processo Civil.
Começando pelo princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, será visto que, atualmente, ele é analisado sob duas óticas: a do processo legal substancial e do devido processo legal formal.
Será visto também, que o Novo Código de Processo Civil demonstrou preocupação com o princípio do contraditório, ao passo que estabeleceu em seu artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Através dos princípios dispositivo e inquisitivo, verifica-se que o sistema brasileiro é um sistema misto, com preponderância do princípio dispositivo.
Já com relação ao princípio da motivação das decisões, previsto no artigo 11 do Novo Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, verifica-se que sem ela, as partes envolvidas, os órgãos superiores e a sociedade não conheceriam o porquê de o juiz ter tomado tal decisão.
Visando dar às partes tratamento igualitário aos litigantes, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 7º o princípio da isonomia.
Outrossim, será visto que o princípio da publicidade dos atos processuais é de suma importância, uma vez que a publicidade é um mecanismo de controle das decisões judiciais.
Outro princípio que também tem grande relevância é o da economia processual, o qual será analisado sob duas diferentes óticas.
Importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil poderia ter reservado um dispositivo para o princípio da instrumentalidade das formas, dentre os artigos iniciais do codex. No entanto, embora não o tenha feito, existem dispositivos legais dentro do referido Código que tratam genericamente deste princípio, os quais serão analisados detalhadamente.
Será analisado também, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, onde as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo.
Quanto aos princípios da cooperação e primazia no julgamento do mérito, serão analisados dentro do artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, haja vista este prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito.
Por fim, será visto que o Novo Código de Processo Civil consagrou de forma expressa, em seu artigo 5º, o princípio da boa fé objetiva, onde todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e a boa-fé.
Destarte, com o desenvolvimento do artigo científico nota-se que os Princípios no Novo Código de Processo Civil, os quais tiveram por base a Constituição Federal de 1988, consagrou mais garantias à sociedade, que busca no Poder Judiciário uma solução justa aos conflitos de interesses.
Desenvolvimento
Antes de adentrar o título do presente artigo, tem-se por necessário distinguir Princípios fundamentais, de Princípios Informativos (ou formativos).
A conceituação do termo Princípios Fundamentais segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p. 64), “são aquelas premissas sobre as quais se apóiam as ciências. Desde que o Processo Civil conquistou status de ciência autônoma, tornou-se necessária a formulação de seus princípios fundamentais. Eles servem de diretrizes gerais, que orientam a ciência.”, e para Jadir Cirqueira de Souza (2010, p. 94) “Os princípios fundamentais constituem a estrutura do sistema normativo constitucional. Por isso, são imprescindíveis para a correta interpretação e a integração de qualquer norma vigente, bem como em relação à manutenção da integralidade do próprio sistema”.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ainda explica que (2016, p. 64):
Eles não se confundem com os princípios informativos (ou formativos), que se subdividem em:
{C}- Lógico: a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico, de forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma ordenação que faça sentido. Não seria lógico, por exemplo, que se fizesse correr um prazo recursal antes que a decisão fosse proferida.
{C}- Econômico: o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com o menor dispêndio de recurso e de esforços.
{C}- Jurídico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico.
{C}- Político: o processo deve buscar o seu fim último, que é a pacificação social, com o menor sacrifício social possível.
Mais do que princípios, essas formulações são regras técnicas, de conteúdo extrajurídico, que servem de orientação e aplicação do direito.
Vão nos interessar mais os princípios fundamentais, estes de conteúdo propriamente jurídico-político, os quais serão agrupados em duas categorias: os de estatura constitucional; e os infraconstitucionais.
O Novo Código de Processo Civil ao determinar em seu artigo 1º que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República prevê sua própria subordinação à Constituição e ao prescrever nos dispositivos subsequentes alguns dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal deixa nítida que na aplicação e interpretação do código, referidos princípios devem ser observados.
Dessa forma, este artigo científico irá tratar dos princípios norteadores do Novo Código de Processual Civil, que tem como filiação o texto constitucional.
Começando pelo princípio do devido processo legal, cabe ressaltar que ele funciona como um supra-princípio, norteador de todos os outros que devem ser observados no processo. Está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de1988, o qual prescreve que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Importante ressaltar que, atualmente, analisa-se este princípio sob duas óticas: a do devido processo legal substancial (substantive due process) e devido processo legal formal (procedural due process).
Assim, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 114):
No sentido substancial o devido processo legal diz respeito ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas. É campo para a aplicação dos princípios – ou como prefere parcela da doutrina, das regras – da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionando sempre como controle das arbitrariedades do Poder Público. (...).
No sentido formal encontra-se a definição tradicional do princípio, dirigido ao processo em si, obrigando-se o juiz no caso concreto a observar os princípios processuais na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais.
Este princípio garante que o seu titular não perca sua liberdade, nem seus bens por atos não jurisdicionais do Estado.
Já com relação ao princípio do contraditório, o Novo Código de Processo Civil demonstrou preocupação ao prever em seu artigo 9º que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”, salvo nas hipóteses previstas em seu parágrafo único, o qual se permite uma decisão antes de a parte contrária ser intimada e ter oportunidade de se manifestar, e em seu artigo 10 “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Outrossim, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, trata deste princípio prevendo que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Sobre este princípio ensina Alexandre de Moraes (2004, p. 125):
O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.
Com relação aos princípios dispositivo e inquisitivo, para que se entenda qual o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, faz-se necessário conceituar sistema inquisitivo puro e sistema dispositivo puro. Assim, explica Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 123):
No sistema inquisitivo puro o juiz é colocado como a figura central do processo, cabendo a ele a sua instauração e condução sem a necessidade de qualquer provocação das partes. A liberdade na atuação do juiz é ampla e irrestrita. No sistema dispositivo puro o juiz passa a ter uma participação condicionada à vontade das partes, que definem não só a existência e extenção do processo – cabendo ao interessado a sua propositura e definição dos elementos objetivos e subjetivos -, como também o seu desenvolvimento, que dependerá de provocação para que prossiga.
Dessa forma, entende-se que o sistema brasileiro é misto, com preponderância do princípio dispositivo, isso está insofismavelmente demonstrado no artigo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve que para existir processo é necessária a provocação do interessado (princípio dispositivo) e após, será desenvolvido pelo impulso oficial (princípio inquisitivo).
Princípio indispensável para fiscalizar a atividade judiciária é o da motivação das decisões judiciais. Este princípio está previsto tanto no artigo 11 do Novo Código de Processo Civil, quanto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p.85) “O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las, apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento”.
Com relação ao princípio da princípio da isonomia, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 7º que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” e o artigo 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal estabeleceu que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Assim, esclarece José Afonso da Silva (2005, p. 223) “Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, a Constituição veda distinções de qualquer natureza (art. 5º, caput)”, e complementa Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p.72) explicando que “O princípio deve, primeiramente, orientar o legislador na edição de leis, que devem dar tratamento igualitário aos litigantes; depois deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na condução do processo”.
Dentre os princípios do direito processual civil que é de suma importância é o da publicidade dos atos processuais, uma vez que a publicidade é um mecanismo de controle das decisões judiciais. Porém, há uma crítica por parte do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 137) com relação à redação dada a este princípio no artigo 11, caput, do Novo Código de Processo Civil:
Ainda que sem consequências práticas significativas, o art. 11, caput, do Novo CPC prevê regra muito tímida a respeito da publicidade dos atos processuais, que nem de longe traduz toda a dimensão da existência constitucional. Consta do dispositivo legal que todos os julgamentos dos órgãos jurisdicionais serão públicos, sob pena de nulidade. E os outros atos processuais que não constituem em julgamento não serão, ao menos em regra, públicos? O acesso aos autos não deve ser regido pelo princípio da publicidade? E as audiências nas quais não se proferem julgamentos? Seria mais correto o dispositivo legal ora analisado referir-se a “atos processuais” no lugar de “julgamentos”.
Outro princípio que merece destaque é o da economia processual, que deve ser analisado sob duas diferentes óticas. Assim, explica Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 138):
Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição.
Quanto à missão de evitar a multiplicidade de processos não resta nenhuma dúvida de que as ações coletivas, ao evitarem a fragmentação do direito em inúmeras demandas individuais, contribuem significativamente para a economia processual no sentido ora analisado.
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, verifica-se que se o ato processual tiver uma forma determinada em lei, esta deve ser aplicada segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. O Novo Código de Processo Civil poderia ter reservado um dispositivo para o princípio da instrumentalidade das formas, dentre os artigos iniciais do codex, porém não o fez, apenas deixou que alguns dispositivos legais tratassem do princípio.
Dessa forma, prescreve Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 141/142):
Há pelo menos três dispositivos legais no Novo Código de Processo Civil que tratam genericamente do princípio da instrumentalidade das formas. Os arts. 188 e 277 contêm a mesma regra, prevendo que serão considerados válidos os atos que, realizados de outro modo que não a forma determinada em lei, lhe preencham a finalidade essencial. Tenho dúvidas a respeito da qualidade técnica do dispositivo legal, porque, como já tive a oportunidade de defender, no princípio da instrumentalidade das formas não se convalida o vício, apenas admite-se que o ato viciado gere normalmente os efeitos previstos em lei, como se válido fosse. Nos termos dos dispositivos mencionados, o ato viciado tornar-se-ia válido apenas para se permitir a geração de seus efeitos, o que parece tecnicamente inadequado e praticamente desnecessário. Bastaria ao legislador reconhecer que, não havendo prejuízo e atingindo sua finalidade, o ato, mesmo que viciado, geraria normalmente seus efeitos. A ausência de prejuízo, inclusive, vem disposta no art. 283, parágrafo único, do Novo CPC, que prevê o aproveitamento de ato viciado desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. Teria ficado mais completo o dispositivo legal se tivesse também mencionado a inexistência de prejuízo ao processo.
Quanto ao princípio da razoável duração do processo verifica-se que está previsto no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, onde as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo.
Nesse sentido, a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º., LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (LENZA, 2014, 1137).
Trata-se, sem dúvida, de garantia não só restrita a brasileiros natos ou naturalizados e a estrangeiros residentes no País, mas que abarca também -corroborando entendimento do STF e da doutrina, interpretando o caput do art. 5º da CF/88, que proclama a igualdade de todos perante a lei e, aqui tomando por analogia – os estrangeiros não residentes (por exemplo, de passagem, a turismo), os apátridas as pessoas jurídicas. (LENZA, 2014, 1137).
Importante, ainda ressaltar, que são os princípios da cooperação e primazia no julgamento do mérito, previstos no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que determinam que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, p. 95):
Vem expressamente consagrado no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade.
Por fim, encerrando a analise dos princípios no Novo Código de Processo Civil, verifica-se que o princípio da boa fé objetiva foi consagrado de forma expressa, em seu artigo 5º.
Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. (NEVES, 2016, p.147/148).
Dessa forma, vislumbra-se que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e a boa-fé.
Conclusão
Diante do que foi exposto neste artigo científico, pode-se concluir que os Princípios no Novo Código de Processo Civil são fundamentais para melhor aplicação das leis ao caso concreto, visando-se solucionar os conflitos de interesses de maneira justa e célere.
Cabe ressaltar que, o Novo Código de Processo Civil inovou ao prever a aplicação das normas fundamentais com foco na Constituição Federal de 1988.
Como foi visto, através do Princípio do Devido Processo Legal é que são norteados todos os outros princípios, inclusive, é através dele que se permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos.
Restou demonstrado também, durante a análise dos Princípios do Dispositivo e Inquisitivo que para existir processo é necessária a provocação do interessado (princípio dispositivo) e após, será desenvolvido pelo impulso oficial (princípio inquisitivo), devendo o juiz tratar as partes de maneira igual, sem distinção de qualquer natureza, bem como proferir uma decisão contra uma das partes, somente, se a outra for previamente ouvida, respeitando-se, assim, os Princípios da Isonomia e do Contraditório.
Com relação aos Princípios da Motivação das Decisões e o da Publicidade, foi visto que eles são fundamentais para fiscalizar a atividade judiciária, ao passo que o primeiro deve ser aplicado pelo juiz ou tribunal e o segundo serve para controlar o comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e das partes.
Foi visto, ainda, que a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, com relação aos Princípios da Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, foi visto que através do Princípio da Instrumentalidade das Formas, verifica-se que se o ato processual tiver uma forma determinada em lei, esta deve ser aplicada segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.
E, que são os Princípios da Cooperação e Primazia no Julgamento do Mérito, que determinam que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito.
Por fim, encerrando os Princípios no Novo Código de Processo Civil, foram abordados os Princípios da boa-fé e Lealdade Processual, que determinam que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e a boa-fé.
Dessa forma, diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que estes Princípios são muito relevantes, haja vista que é através deles que deverão se pautar as relações processuais, buscando-se, sempre, a aplicação da justiça ao caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2014. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SOUZA, Jadir Cirqueira de. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Pillares, 2010.